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0011135-66.2025.5.03.0020

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011135-66.2025.5.03.0020 AUTOR: RAPHAEL MENDES AYROLLA MOREIRA RÉU: OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443c924 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Afirma que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil e comercial. Sustenta que eventuais vícios no contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum. Requer a remessa dos autos ao juízo competente. A EC 45/04 estabeleceu que o critério para fixação da competência material da Justiça do Trabalho decorre da natureza do pedido manifestado em Juízo, o qual, nos termos do inciso I do art. 114 da CF/88, deve estar diretamente vinculado à relação de trabalho, sendo este o caso dos autos, haja vista que na reclamatória trabalhista ora em exame está sendo requerido o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento das parcelas dele decorrentes. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas a 1a, 3a e 4a reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a legitimidade. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1389 STF Depreende-se dos autos que a matéria objeto da demanda perpassa pelo Tema de Repercussão geral 1389 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 17/06/2026, sobreveio decisão monocrática no bojo do ARE 1.532.603/PR determinando-se o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, até a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, medida que se impõe é a determinação do prosseguimento do feito. CONFISSÃO FATOS DESCONHECIDOS PELOS PREPOSTOS Aplicam-se os efeitos da confissão ficta à 1a, 3a e 4a reclamadas, quanto aos fatos desconhecidos por seus prepostos, por intelecção do §1º do art. 843 da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser ilididos pelas provas carreadas aos autos. INVALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. WHATSAPP A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA impugna os prints e áudios do aplicativo WhatsApp juntados pelo autor. Argumenta que tais capturas não possuem autenticidade, integridade ou preservação da cadeia de custódia. Cita precedentes do STJ sobre a vulnerabilidade técnica e ilicitude desse meio de prova. Requer o desentranhamento das mensagens dos autos. Examino. As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, com fulcro no art. 369 do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Todavia, à míngua de previsão legal específica, devem ser admitidas como prova documental. Nesse contexto, aplica-se o art. 422 do CPC, que assim dispõe: “Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”. Assim, a doutrina tem condicionado a admissibilidade da prova digital à verificação de sua autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. No caso dos autos, a fim de comprovar suas alegações, o reclamante trouxe os documentos de f. 45 e seguintes, tratando-se de conversas de WhatsApp, os quais foram impugnados pela parte contrária. Assim, porque a reclamante não cuidou de demonstrar a autenticidade das provas colacionadas ao caderno processual, valendo-se, por exemplo da ata notarial (art. 384, parágrafo único do CPC), cuja utilização tem sido comum para a documentação dos fatos em meio digital, serão desconsiderados os documentos não corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS. PEJOTIZAÇÃO O reclamante sustenta que trabalhou de 18/05/2024 a 22/10/2025 na função de contas a receber, com remuneração de R$ 3.500,00, sem o devido registro em CTPS. Afirma a presença dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, ressaltando o controle rígido de jornada e a submissão a ordens. Postula a declaração do vínculo empregatício, a retificação da CTPS e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, férias indenizadas e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada Octopus Empreendimentos e Participações S.A. nega a existência de vínculo empregatício direto entre as partes. Argumenta que mantinha apenas contrato de prestação de serviços autônomos com empresa interposta. Sustenta a ausência dos requisitos de subordinação, pessoalidade e controle de jornada. Refuta o pagamento de verbas rescisórias em razão da natureza civil da relação. Postula a dedução de valores eventualmente pagos em caso de condenação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, a reclamada Evolução Administradora de Benefícios Ltda nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e civil através de pessoa jurídica. Refuta a presença de subordinação jurídica na relação contratual. Requer a improcedência dos pedidos de anotação em CTPS e verbas rescisórias. Postula, subsidiariamente, a dedução de valores pagos por ocasião do distrato. Afirma a fruição integral dos períodos de descanso anuais pelo trabalhador. Requer a compensação de verbas indenizatórias já quitadas. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que soube da vaga porque estava desempregado, que sua prima conversou com a gestão e foi chamado para entrevista; que nessa época já tinha MEI, mas só emitiu nota para um curso de CAC; que não tinha atuado para as empresas antes; que quando foi contratado foi colocado na parte de contas a receber; que na prática, ligava para clientes, puxava relatório de Banco, baixa no Banco, envio de boletos, consultava extratos; que tinha horário para fazer as funções; que quando chegava já tinha as funções diárias, mas em dias específicos delegavam algumas funções; quem delegava eram os gestores; que solicitavam para a Júlia (prima) e ela repassava; que tinha horário a cumprir, que tinha que chegar às 9h e sair às 17h; que quando ficou afastado; que fez uma cirurgia em 01/01/2025 e eles falaram que não ia ser descontado, mas teve que fazer nova cirurgia, tentou ajudar com o notebook em casa, que tinha hora que trabalhava deitado na cama, que tinha que apresentar atestado, que pediram duas vezes o atestado; que durante o dia para sair precisava de autorização/avisar para sair; que no momento da contratação foi informado que seria por pessoa jurídica, que concordou com a contratação porque estava precisando trabalhar; que sua prima o auxiliava na emissão das notas; que não tem ciência de ter usufruído de benefício tributário em razão da emissão das notas fiscais; que tinha uma agenda e anotava o que tinha que fazer; que tinha a orientação de sua prima, que tinham as demandas diárias e as esporádicas; que a agenda era o próprio depoente que elaborava; que não tinha registro de ponto, mas tinha uma catraca digital na entrada do condomínio; que durante a prestação de serviços não prestou serviços como freelancer para outras empresas; que ao final da prestação de serviços emitiu uma nora; que combinaram que receberia um mês a mais, que recebeu o valor e emitiu a nota; que não foi combinado período de férias; que foi combinado no momento do distrato e eles foram cedendo 15 dias de descanso; que enviou atestado para Júlia enviar para Gleison que era o gestor; que a Júlia não tinha poder de aplicar penalidades, mas como ela era mais antiga era uma liderança; que hoje recebe como CPF e não como PJ; que Júlia pediu sua contratação porque estava desempregado há cerca de 2 anos; que abriu o MEI antes, que era MEI de transporte; que foi a Júlia que solicitou atestados, mas deixou claro que era o Gleison quem estava pedindo; que chegou a retomar suas atividades durante o atestado, que retornou porque falaram que iam descontar; quem falou foi a Júlia repassando informação do Gleison; que Gleiso cobrou isso da Júlia pessoalmente na empresa". (Parte autora) "que a Octopus é uma empresa de prestação de serviços de cobrança, que prestava serviços para a Evolução; que o contrato não é com a empresa do reclamante; que ela “boletava” os beneficiários e recebia os valores dos beneficiários da Evolução; que não sabe se no mesmo prédio funcionava mais de uma empresa; que a empresa da depoente era apenas de Cobrança; que sua empresa fica na Plutão; que não sabe para qual empresa o RAPHAEL prestava serviços; que não sabe informar nada sobre o contrato de trabalho do RAPHAEL". (Parte 1ª ré) “que a Evolução e RAPHAEL tiveram relação de prestação de serviços; que ele prestava serviços na parte financeira, que ele colaborava na parte de contas a receber; que a Evolução tem parcerias com operadoras de plano de saúde, que precisa receber a cobrança; que o Raphael recebia para repassar; que onde o reclamante trabalhava era um complexo empresarial com várias empresas; que prestava serviços exclusivamente para a Evolução, mas se relacionava com outras empresas; que o reclamante poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades; que o reclamante era um prestador de serviços qualificado; que ele tinha que estar lá em todos os dias úteis, que solicitavam que estivessem no horário comercial; que o reclamante deveria ficar das 9h às 17h, com possibilidade de prestar serviços de forma remota; que existe controle de entrada por segurança; que quando o reclamante ia se atrasar comunicava a ausência; que na sua gestão não tinha punição; que não tinha que apresentar atestado; que existia um plano de trabalho com a equipe, tanto com ele como os demais prestadores de serviço, todas as tarefas que precisavam ser feitas, como eu já citei, ele envolvia muito contas a receber, então obviamente você tinha datas de vencimento, cobranças a serem realizadas por não recebimentos, o próprio repasse a ser feito para as operadoras de plano de saúde; que todos já estavam, a partir do momento que inicia a prestação de serviço, cada um já sabia as entregas que tinha que fazer durante essa jornada semanal, quinzenal e mensal, que eram os prazos das entregas; que o reclamante tinha que comunicar sobre o andamento e conclusão das atividades; que o reclamante recebia um salário fixo". (Parte 2ª ré) “que não trabalhou no mesmo ambiente que o Raphael e não sabe para qual empresa ele prestava serviços". (Parte 3ª ré) “que não sabe para empresa o reclamante prestava serviços e não trabalhou no mesmo ambiente físico que ele". (Parte 4ª ré) “que trabalhou para as duas empresas sempre prestando serviços para todas; que o reclamante era seu colega de trabalho; que o reclamante prestava serviços administrativos e financeiros em geral; que ele respondia a cerca de dois a três gestores; que tinham tarefas diárias, que era uma sequência de atos; que acrescentavam novas tarefas; que o horário era rígido, controlado; que tinham que chegar e sair e deixavam entrelinhas que não dariam sequência se não estivesse no horário; que ligavam cobravam, que se fosse sair mais cedo tinha que avisar; que se terminasse as demandas do dia chegavam novas demandas; que no caso do depoente não houve descontos quando apresentou atestado; que quando fosse sair da empresa pedia autorização, não era uma comunicação; que o reclamante já mencionou que com ele era da mesma maneira; que as empresas dividiam o mesmo espaço físico, era no mesmo prédio; que Elaine, Gleison, Taiane e Gleison trabalhavam no mesmo prédio que o deponente e Raphael; que trabalhavam juntos todos os dias; que trabalhavam das 8h às 18h ou das 7h às 17h; que no segundo mês a catraca só liberada com biometria/facial do depoente; que tinha quem fiscalizasse horários de entrada e saída, que se chegasse mais tarde ou saísse mais cedo tinha cobrança; que os gestores eram Gleison e Lucas; que presenciava os gestores passando diretrizes para o reclamante presencialmente e pelo grupo; que usavam sistema corporativo; que no caso do depoente usava um e-mail de um colaborador que saiu; que tinham reuniões com os gestores; que recebiam salário fixo; que o depoente cuidava de controle de pagamentos, emissão de boletos, transferências, relatórios gerenciais, acompanhamentos administrativos; que fazia a prestação de serviços para ONMED, Octopus, Hospital São José, Kaizen Contabilidade que foi contratado para prestar serviços para Hospital São José; que o pagamento era feito pela Octopus; que realizava transferências entre as empresas com a autorização dos gestores, que acompanhava a prestação de serviços ao lado do reclamante; que não sabe para qual empresa ele emitia nota; que as tarefas solicitadas eram administrativas e financeiras, mas o que estava fazendo a cada momento não sabe; que a Kaizen era uma empresa de contabilidade, que pediam para solicitar a transferência entre as empresas; que eram muitas empresas; que o reconhecimento facial não sabe se foi feito pela gestão do condomínio; que fez o cadastro no guichê de entrada; quem fazia as ligações era o gestor do Raphael; que não presenciou pessoalmente o reclamante recebendo ligações; que se não explicasse seria mandado embora; que no caso do depoente precisou ir ao médico e foi mandado embora; que trabalhou com o reclamante cerca de 5/6 meses; que acha que trabalhou em 2023; que na ausência do reclamante exerceu atividades dele de pagar contas; que no dia que ele voltou estava sentado no lugar dele e teve que sair de lá". (Primeira testemunha da reclamante: Gustavo Robert Krempser) Pois bem. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença, concomitante, dos cinco pressupostos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo certo que com a ausência de apenas um deles, desfigurada estará a relação jurídica naquele molde (empregatício). Cumpre salientar que não constitui fraude, por si só, a prestação de serviços por pessoa jurídica. Nesse sentido, é a tese jurídica firmada pelo STF, Tema 725 ADPF nº 324/ (RE) nº 958.252, com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do independentemente do objeto social das trabalho entre pessoas jurídicas distintas, empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes". Nessa toada é a decisão do STF, no bojo da Rcl 57917 AgR / SP - SÃO PAULO, publicada em 28/06/2023, na qual foi reconhecida a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, diante da compatibilidade com os valores do trabalho e da livre iniciativa e ausência de vulnerabilidade dos envolvidos. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente”. Todavia, por óbvio, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, sobretudo a subordinação, restará caracterizada a fraude e reconhecida a nulidade dos atos perpetrados, com fulcro no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade. Passo à análise. Não há controvérsia acerca da onerosidade, conforme se depreende das notas fiscais trazidas aos autos (f. 239 e seguintes). Quanto à não-eventualidade, está caracterizada na hipótese, uma vez que o reclamante se ativava repetidamente, vinculando-se com habitualidade às atividades permanentes da reclamada. Observe-se que o preposto da 2a reclamada admitiu que o autor laborava em todos os dias úteis, sempre no horário comercial, das 9h às 17h, com possibilidade de prestar serviços de forma remota. Ademais, a testemunha Sr. Gustavo Robert Krempser disse que os horários de trabalho eram rígidos, pois trabalhavam todos os dias, das 8h às 18h ou das 7h às 17h. Atinente a pessoalidade, a despeito do preposto da 2a reclamada ter afirmado que o reclamante poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades, declarou que a "natureza da prestação de serviço envolvia o reclamante estar lá nos dias úteis" e "que se tratava de um trabalho qualificado", o que converge para a tese de existência de pessoalidade. Por fim, quanto à subordinação, entendo que a presença do aludido elemento também restou comprovada nos autos, pois a dinâmica da prestação de serviços era estabelecida pelo reclamado. Nesse contexto, as declarações do preposto são no sentido de que havia "um plano de trabalho com a equipe", que todas as tarefas precisavam ser feitas, que havia datas de vencimento, cobranças a serem realizadas por não recebimentos e que, a partir do início da prestação de serviço, já sabiam acerca das entregas a serem realizadas "durante essa jornada semanal, quinzenal e mensal, que eram os prazos das entregas". Ora, não resta dúvidas de que a existência de "um plano de trabalho em equipe", definitivamante, não se coaduna com a ideia de autonomia atinente à prestação de serviços por pessoa jurídica. Extrai-se, ainda, do depoimento da testemunha que havia subordinação jurídica, haja vista que o depoente afirmou que havia três gestores, os quais presenciava passando diretrizes para o reclamante, presencialmente e pelo grupo. Além disso, a prova indica a percepção de salário fixo, no importe de R$3.500,00 mensais, conforme notas fiscais (f. 239 e seguintes) e depoimento do preposto, bem como a prestação de serviços com exclusividade, elementos que, embora não constituam requisitos para a configuração do vínculo empregatício, somam-se aos demais indícios de provas, corroborando a tese de existência da relação de emprego. Acerca da modalidade de dispensa, cabe ressaltar que o princípio da continuidade da relação de emprego constituiu presunção favorável ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 212 e reafirmado pela Tese vinculante 278 do C. TST. Com tais considerações, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado, no período compreendido entre 18/05/2024 e 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, com salário de R$3.500,00 mensais e função de "contas a receber" e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; -férias integrais 2024/2025 e 6/12 de férias, referentes ao período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas de um terço, já observada a projeção do aviso prévio; -7/12 de gratificação natalina 2024 e 11/12 de gratificação natalina 2025, já observada a projeção do aviso prévio; -FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. Indefiro o pagamento de saldo de salário, haja vista que o comprovante de f. 249 e o próprio depoimento do autor indicam que houve a quitação do período laborado. Deverá o 2º reclamado, proceder à anotação da CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar admissão em 18/05/2024 e dispensa em 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio, com salário de R$3.500,00 e função de "contas a receber", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a retificação dos documentos rescisórios, com a previsão da projeção do aviso prévio devidamente anotada, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narra que foi submetido a cirurgia e, mesmo em gozo de afastamento médico por complicações pós-operatórias, sofreu cobranças insistentes da reclamada para realizar trabalho remoto. Argumenta que a conduta patronal violou seu direito ao repouso e à saúde, configurando abuso do poder diretivo e pressão psicológica indevida. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão da ofensa à dignidade e integridade psíquica. A reclamada OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A rebate o pedido de indenização por danos morais. Nega a prática de conduta ilícita ou cobrança de trabalho durante afastamento médico. Argumenta não possuir ingerência sobre a prestação de serviços do reclamante. Salienta a ausência de nexo causal e prova do dano. Postula a improcedência da pretensão indenizatória. A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA rechaça o pedido de indenização por danos morais. Afirma que eventuais contatos durante o afastamento médico foram cordiais e operacionais, sem coação ou abuso. Argumenta que as conversas anexadas ocorreram com parente do autor em tom de amizade. Requer a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. "que foi a Júlia que solicitou atestados, mas deixou claro que era o Gleison quem estava pedindo; que chegou a retomar suas atividades durante o atestado, que retornou porque falaram que iam descontar; quem falou foi a Júlia repassando informação do Gleison; que Gleison cobrou isso da Júlia pessoalmente na empresa". (Parte autora) “que o reclamante trabalhou com o depoente um ano, que ele teve uma apendicite; que ele não pode prestar serviços em razão do quadro clínico; que desconhece que ele tenha prestado serviços durante o afastamento; que se ele prestou serviços nesse período foi porque estava apto; que ele teve um caso de apendicite agudo e precisou se ausentar por cerca de 30 dias". (Parte 2ª ré) “que quando entrou na empresa o reclamante estava afastado, que teve ciência e foi colocado para sentar no local de dele; que quando ele estava afastado enviavam mensagens no grupo diariamente; que não tem ciência se ele realizou remotamente as atividades quando estava afastado, mas enviavam no grupo; que entrou em dezembro e não ficava na sala, que em certo momento passou a ocupar o local , foi apresentado e passou a sentar em frente ao reclamante". (Primeira testemunha da reclamante: Gustavo Robert Krempser) Aprecio. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. No caso, malgrado a pretensão inicial, as alegações do reclamante não restaram comprovadas pela prova oral produzida nos autos. A prova testemunhal não demonstra nenhuma situação na qual os prepostos da empregadora tenham extrapolado os limites da razoabilidade e atingido a esfera dos direitos da personalidade do reclamante. Não há controvérsia de que o autor, diagnosticado com apendicite aguda supurada, foi submetido a procedimento cirúrgico, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 dias, em janeiro de 2025 (f. 42/44). Nesse contexto, a despeito da testemunha Sr. Gustavo Robert ter afirmado que enviavam mensagens diariamante no grupo, no período em que o reclamante esteve afastado, declarou que não tem ciência se ele, de fato, realizou remotamente as atividades, no interregno. Ademais, as mensagens de f. 45 e seguintes não indicam o encaminhamento de demandas ao reclamante em janeiro de 2025. Perceba-se que na conversa de f. 62 e seguintes, datada de 19/01/2025 e 20/01/2025, foi solicitada tão somente a apresentação dos atestados médicos ao reclamante. Sendo assim, ausentes os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, notadamente a prática de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega que desempenhou atividades de forma indistinta e simultânea para diversas empresas vinculadas às reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico. Afirma que recebia remuneração por meio de diferentes CNPJs, embora formalmente contratado pela 1ª reclamada. Sustenta a ocorrência de unicidade contratual e atuação integrada do grupo empresarial. Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas ou, sucessivamente, a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A reclamada ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA nega a configuração de grupo econômico. Afirma a inexistência de controle, direção ou administração comum entre as empresas. Ressalta a ausência de interesse integrado e comunhão de interesses conforme exigido pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Contesta a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária e requer a improcedência do pedido. Em sua defesa, a reclamada OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A refuta a alegação de existência de grupo econômico. Afirma a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das empresas. Aduz que a identidade de sócios é insuficiente para a configuração do grupo nos termos da Lei 13.467/2017. Nega a participação na contratação ou gestão da empregadora principal. Postula a improcedência da responsabilidade solidária. A seu turno, a reclamada GERENCIAR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA contesta a existência de grupo econômico entre as rés. Afirma possuir personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administração independente. Aduz a ausência de interesse integrado ou comunhão de direção exigidos pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Refuta a alegação de pagamento por diferentes CNPJs e nega o exercício de poder diretivo sobre o autor. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. Em contestação, a reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA nega a configuração de grupo econômico entre as empresas. Afirma a inexistência de controle, administração comum ou interesse integrado entre as rés. Ressalta que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo após a Reforma Trabalhista. Requer a improcedência do pedido de responsabilidade solidária. Examino. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, possuem atuação integrada, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Convém salientar que, consoante tese fixada pelo C.TST no julgamento do Tema 214: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, todavia aplica-se a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos pelos prepostos, que nada souberam afirmar acerca do contrato de trabalho do autor. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal revela a atuação integrada, pois as empresas funcionavam no mesmo prédio, havia prestação de serviços para todas as empresas, inclusive com a realização de transferências de valores entre elas. Ademais, embora o reclamante tenha sido admitido pela 2a reclamada, a testemunha afirmou que o pagamento era feito pela 1a reclamada - Octopus, o que pode ser comprovado pelo documento de f. 249, trazido aos autos pela própria ré. Diante disso, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos créditos e obrigações reconhecidas nesta sentença (art. 2º, § 2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 23), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por RAPHAEL MENDES AYROLLA MOREIRA em face de OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GERENCIAR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA e ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA decido: I- reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado no período compreendido entre 18/05/2024 e 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, com salário de R$3.500,00 mensais e função de "contas a receber". II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) férias integrais 2024/2025 e 6/12 de férias, referentes ao período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas de um terço, já observada a projeção do aviso prévio; c) 7/12 de gratificação natalina 2024 e 11/12 de gratificação natalina 2025, já observada a projeção do aviso prévio; d) FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. Deverá o 2º reclamado, proceder à anotação da CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar admissão em 18/05/2024 e dispensa em 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio, com salário de R$3.500,00 e função de "contas a receber", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a retificação dos documentos rescisórios, com a previsão da projeção do aviso prévio devidamente anotada, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: décimo terceiro salário e aviso prévio. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL MENDES AYROLLA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011135-66.2025.5.03.0020 AUTOR: RAPHAEL MENDES AYROLLA MOREIRA RÉU: OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443c924 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Afirma que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil e comercial. Sustenta que eventuais vícios no contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum. Requer a remessa dos autos ao juízo competente. A EC 45/04 estabeleceu que o critério para fixação da competência material da Justiça do Trabalho decorre da natureza do pedido manifestado em Juízo, o qual, nos termos do inciso I do art. 114 da CF/88, deve estar diretamente vinculado à relação de trabalho, sendo este o caso dos autos, haja vista que na reclamatória trabalhista ora em exame está sendo requerido o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento das parcelas dele decorrentes. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas a 1a, 3a e 4a reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a legitimidade. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1389 STF Depreende-se dos autos que a matéria objeto da demanda perpassa pelo Tema de Repercussão geral 1389 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 17/06/2026, sobreveio decisão monocrática no bojo do ARE 1.532.603/PR determinando-se o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, até a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, medida que se impõe é a determinação do prosseguimento do feito. CONFISSÃO FATOS DESCONHECIDOS PELOS PREPOSTOS Aplicam-se os efeitos da confissão ficta à 1a, 3a e 4a reclamadas, quanto aos fatos desconhecidos por seus prepostos, por intelecção do §1º do art. 843 da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser ilididos pelas provas carreadas aos autos. INVALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. WHATSAPP A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA impugna os prints e áudios do aplicativo WhatsApp juntados pelo autor. Argumenta que tais capturas não possuem autenticidade, integridade ou preservação da cadeia de custódia. Cita precedentes do STJ sobre a vulnerabilidade técnica e ilicitude desse meio de prova. Requer o desentranhamento das mensagens dos autos. Examino. As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, com fulcro no art. 369 do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Todavia, à míngua de previsão legal específica, devem ser admitidas como prova documental. Nesse contexto, aplica-se o art. 422 do CPC, que assim dispõe: “Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”. Assim, a doutrina tem condicionado a admissibilidade da prova digital à verificação de sua autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. No caso dos autos, a fim de comprovar suas alegações, o reclamante trouxe os documentos de f. 45 e seguintes, tratando-se de conversas de WhatsApp, os quais foram impugnados pela parte contrária. Assim, porque a reclamante não cuidou de demonstrar a autenticidade das provas colacionadas ao caderno processual, valendo-se, por exemplo da ata notarial (art. 384, parágrafo único do CPC), cuja utilização tem sido comum para a documentação dos fatos em meio digital, serão desconsiderados os documentos não corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS. PEJOTIZAÇÃO O reclamante sustenta que trabalhou de 18/05/2024 a 22/10/2025 na função de contas a receber, com remuneração de R$ 3.500,00, sem o devido registro em CTPS. Afirma a presença dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, ressaltando o controle rígido de jornada e a submissão a ordens. Postula a declaração do vínculo empregatício, a retificação da CTPS e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, férias indenizadas e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada Octopus Empreendimentos e Participações S.A. nega a existência de vínculo empregatício direto entre as partes. Argumenta que mantinha apenas contrato de prestação de serviços autônomos com empresa interposta. Sustenta a ausência dos requisitos de subordinação, pessoalidade e controle de jornada. Refuta o pagamento de verbas rescisórias em razão da natureza civil da relação. Postula a dedução de valores eventualmente pagos em caso de condenação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, a reclamada Evolução Administradora de Benefícios Ltda nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e civil através de pessoa jurídica. Refuta a presença de subordinação jurídica na relação contratual. Requer a improcedência dos pedidos de anotação em CTPS e verbas rescisórias. Postula, subsidiariamente, a dedução de valores pagos por ocasião do distrato. Afirma a fruição integral dos períodos de descanso anuais pelo trabalhador. Requer a compensação de verbas indenizatórias já quitadas. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que soube da vaga porque estava desempregado, que sua prima conversou com a gestão e foi chamado para entrevista; que nessa época já tinha MEI, mas só emitiu nota para um curso de CAC; que não tinha atuado para as empresas antes; que quando foi contratado foi colocado na parte de contas a receber; que na prática, ligava para clientes, puxava relatório de Banco, baixa no Banco, envio de boletos, consultava extratos; que tinha horário para fazer as funções; que quando chegava já tinha as funções diárias, mas em dias específicos delegavam algumas funções; quem delegava eram os gestores; que solicitavam para a Júlia (prima) e ela repassava; que tinha horário a cumprir, que tinha que chegar às 9h e sair às 17h; que quando ficou afastado; que fez uma cirurgia em 01/01/2025 e eles falaram que não ia ser descontado, mas teve que fazer nova cirurgia, tentou ajudar com o notebook em casa, que tinha hora que trabalhava deitado na cama, que tinha que apresentar atestado, que pediram duas vezes o atestado; que durante o dia para sair precisava de autorização/avisar para sair; que no momento da contratação foi informado que seria por pessoa jurídica, que concordou com a contratação porque estava precisando trabalhar; que sua prima o auxiliava na emissão das notas; que não tem ciência de ter usufruído de benefício tributário em razão da emissão das notas fiscais; que tinha uma agenda e anotava o que tinha que fazer; que tinha a orientação de sua prima, que tinham as demandas diárias e as esporádicas; que a agenda era o próprio depoente que elaborava; que não tinha registro de ponto, mas tinha uma catraca digital na entrada do condomínio; que durante a prestação de serviços não prestou serviços como freelancer para outras empresas; que ao final da prestação de serviços emitiu uma nora; que combinaram que receberia um mês a mais, que recebeu o valor e emitiu a nota; que não foi combinado período de férias; que foi combinado no momento do distrato e eles foram cedendo 15 dias de descanso; que enviou atestado para Júlia enviar para Gleison que era o gestor; que a Júlia não tinha poder de aplicar penalidades, mas como ela era mais antiga era uma liderança; que hoje recebe como CPF e não como PJ; que Júlia pediu sua contratação porque estava desempregado há cerca de 2 anos; que abriu o MEI antes, que era MEI de transporte; que foi a Júlia que solicitou atestados, mas deixou claro que era o Gleison quem estava pedindo; que chegou a retomar suas atividades durante o atestado, que retornou porque falaram que iam descontar; quem falou foi a Júlia repassando informação do Gleison; que Gleiso cobrou isso da Júlia pessoalmente na empresa". (Parte autora) "que a Octopus é uma empresa de prestação de serviços de cobrança, que prestava serviços para a Evolução; que o contrato não é com a empresa do reclamante; que ela “boletava” os beneficiários e recebia os valores dos beneficiários da Evolução; que não sabe se no mesmo prédio funcionava mais de uma empresa; que a empresa da depoente era apenas de Cobrança; que sua empresa fica na Plutão; que não sabe para qual empresa o RAPHAEL prestava serviços; que não sabe informar nada sobre o contrato de trabalho do RAPHAEL". (Parte 1ª ré) “que a Evolução e RAPHAEL tiveram relação de prestação de serviços; que ele prestava serviços na parte financeira, que ele colaborava na parte de contas a receber; que a Evolução tem parcerias com operadoras de plano de saúde, que precisa receber a cobrança; que o Raphael recebia para repassar; que onde o reclamante trabalhava era um complexo empresarial com várias empresas; que prestava serviços exclusivamente para a Evolução, mas se relacionava com outras empresas; que o reclamante poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades; que o reclamante era um prestador de serviços qualificado; que ele tinha que estar lá em todos os dias úteis, que solicitavam que estivessem no horário comercial; que o reclamante deveria ficar das 9h às 17h, com possibilidade de prestar serviços de forma remota; que existe controle de entrada por segurança; que quando o reclamante ia se atrasar comunicava a ausência; que na sua gestão não tinha punição; que não tinha que apresentar atestado; que existia um plano de trabalho com a equipe, tanto com ele como os demais prestadores de serviço, todas as tarefas que precisavam ser feitas, como eu já citei, ele envolvia muito contas a receber, então obviamente você tinha datas de vencimento, cobranças a serem realizadas por não recebimentos, o próprio repasse a ser feito para as operadoras de plano de saúde; que todos já estavam, a partir do momento que inicia a prestação de serviço, cada um já sabia as entregas que tinha que fazer durante essa jornada semanal, quinzenal e mensal, que eram os prazos das entregas; que o reclamante tinha que comunicar sobre o andamento e conclusão das atividades; que o reclamante recebia um salário fixo". (Parte 2ª ré) “que não trabalhou no mesmo ambiente que o Raphael e não sabe para qual empresa ele prestava serviços". (Parte 3ª ré) “que não sabe para empresa o reclamante prestava serviços e não trabalhou no mesmo ambiente físico que ele". (Parte 4ª ré) “que trabalhou para as duas empresas sempre prestando serviços para todas; que o reclamante era seu colega de trabalho; que o reclamante prestava serviços administrativos e financeiros em geral; que ele respondia a cerca de dois a três gestores; que tinham tarefas diárias, que era uma sequência de atos; que acrescentavam novas tarefas; que o horário era rígido, controlado; que tinham que chegar e sair e deixavam entrelinhas que não dariam sequência se não estivesse no horário; que ligavam cobravam, que se fosse sair mais cedo tinha que avisar; que se terminasse as demandas do dia chegavam novas demandas; que no caso do depoente não houve descontos quando apresentou atestado; que quando fosse sair da empresa pedia autorização, não era uma comunicação; que o reclamante já mencionou que com ele era da mesma maneira; que as empresas dividiam o mesmo espaço físico, era no mesmo prédio; que Elaine, Gleison, Taiane e Gleison trabalhavam no mesmo prédio que o deponente e Raphael; que trabalhavam juntos todos os dias; que trabalhavam das 8h às 18h ou das 7h às 17h; que no segundo mês a catraca só liberada com biometria/facial do depoente; que tinha quem fiscalizasse horários de entrada e saída, que se chegasse mais tarde ou saísse mais cedo tinha cobrança; que os gestores eram Gleison e Lucas; que presenciava os gestores passando diretrizes para o reclamante presencialmente e pelo grupo; que usavam sistema corporativo; que no caso do depoente usava um e-mail de um colaborador que saiu; que tinham reuniões com os gestores; que recebiam salário fixo; que o depoente cuidava de controle de pagamentos, emissão de boletos, transferências, relatórios gerenciais, acompanhamentos administrativos; que fazia a prestação de serviços para ONMED, Octopus, Hospital São José, Kaizen Contabilidade que foi contratado para prestar serviços para Hospital São José; que o pagamento era feito pela Octopus; que realizava transferências entre as empresas com a autorização dos gestores, que acompanhava a prestação de serviços ao lado do reclamante; que não sabe para qual empresa ele emitia nota; que as tarefas solicitadas eram administrativas e financeiras, mas o que estava fazendo a cada momento não sabe; que a Kaizen era uma empresa de contabilidade, que pediam para solicitar a transferência entre as empresas; que eram muitas empresas; que o reconhecimento facial não sabe se foi feito pela gestão do condomínio; que fez o cadastro no guichê de entrada; quem fazia as ligações era o gestor do Raphael; que não presenciou pessoalmente o reclamante recebendo ligações; que se não explicasse seria mandado embora; que no caso do depoente precisou ir ao médico e foi mandado embora; que trabalhou com o reclamante cerca de 5/6 meses; que acha que trabalhou em 2023; que na ausência do reclamante exerceu atividades dele de pagar contas; que no dia que ele voltou estava sentado no lugar dele e teve que sair de lá". (Primeira testemunha da reclamante: Gustavo Robert Krempser) Pois bem. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença, concomitante, dos cinco pressupostos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo certo que com a ausência de apenas um deles, desfigurada estará a relação jurídica naquele molde (empregatício). Cumpre salientar que não constitui fraude, por si só, a prestação de serviços por pessoa jurídica. Nesse sentido, é a tese jurídica firmada pelo STF, Tema 725 ADPF nº 324/ (RE) nº 958.252, com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do independentemente do objeto social das trabalho entre pessoas jurídicas distintas, empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes". Nessa toada é a decisão do STF, no bojo da Rcl 57917 AgR / SP - SÃO PAULO, publicada em 28/06/2023, na qual foi reconhecida a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, diante da compatibilidade com os valores do trabalho e da livre iniciativa e ausência de vulnerabilidade dos envolvidos. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente”. Todavia, por óbvio, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, sobretudo a subordinação, restará caracterizada a fraude e reconhecida a nulidade dos atos perpetrados, com fulcro no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade. Passo à análise. Não há controvérsia acerca da onerosidade, conforme se depreende das notas fiscais trazidas aos autos (f. 239 e seguintes). Quanto à não-eventualidade, está caracterizada na hipótese, uma vez que o reclamante se ativava repetidamente, vinculando-se com habitualidade às atividades permanentes da reclamada. Observe-se que o preposto da 2a reclamada admitiu que o autor laborava em todos os dias úteis, sempre no horário comercial, das 9h às 17h, com possibilidade de prestar serviços de forma remota. Ademais, a testemunha Sr. Gustavo Robert Krempser disse que os horários de trabalho eram rígidos, pois trabalhavam todos os dias, das 8h às 18h ou das 7h às 17h. Atinente a pessoalidade, a despeito do preposto da 2a reclamada ter afirmado que o reclamante poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades, declarou que a "natureza da prestação de serviço envolvia o reclamante estar lá nos dias úteis" e "que se tratava de um trabalho qualificado", o que converge para a tese de existência de pessoalidade. Por fim, quanto à subordinação, entendo que a presença do aludido elemento também restou comprovada nos autos, pois a dinâmica da prestação de serviços era estabelecida pelo reclamado. Nesse contexto, as declarações do preposto são no sentido de que havia "um plano de trabalho com a equipe", que todas as tarefas precisavam ser feitas, que havia datas de vencimento, cobranças a serem realizadas por não recebimentos e que, a partir do início da prestação de serviço, já sabiam acerca das entregas a serem realizadas "durante essa jornada semanal, quinzenal e mensal, que eram os prazos das entregas". Ora, não resta dúvidas de que a existência de "um plano de trabalho em equipe", definitivamante, não se coaduna com a ideia de autonomia atinente à prestação de serviços por pessoa jurídica. Extrai-se, ainda, do depoimento da testemunha que havia subordinação jurídica, haja vista que o depoente afirmou que havia três gestores, os quais presenciava passando diretrizes para o reclamante, presencialmente e pelo grupo. Além disso, a prova indica a percepção de salário fixo, no importe de R$3.500,00 mensais, conforme notas fiscais (f. 239 e seguintes) e depoimento do preposto, bem como a prestação de serviços com exclusividade, elementos que, embora não constituam requisitos para a configuração do vínculo empregatício, somam-se aos demais indícios de provas, corroborando a tese de existência da relação de emprego. Acerca da modalidade de dispensa, cabe ressaltar que o princípio da continuidade da relação de emprego constituiu presunção favorável ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 212 e reafirmado pela Tese vinculante 278 do C. TST. Com tais considerações, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado, no período compreendido entre 18/05/2024 e 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, com salário de R$3.500,00 mensais e função de "contas a receber" e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; -férias integrais 2024/2025 e 6/12 de férias, referentes ao período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas de um terço, já observada a projeção do aviso prévio; -7/12 de gratificação natalina 2024 e 11/12 de gratificação natalina 2025, já observada a projeção do aviso prévio; -FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. Indefiro o pagamento de saldo de salário, haja vista que o comprovante de f. 249 e o próprio depoimento do autor indicam que houve a quitação do período laborado. Deverá o 2º reclamado, proceder à anotação da CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar admissão em 18/05/2024 e dispensa em 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio, com salário de R$3.500,00 e função de "contas a receber", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a retificação dos documentos rescisórios, com a previsão da projeção do aviso prévio devidamente anotada, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narra que foi submetido a cirurgia e, mesmo em gozo de afastamento médico por complicações pós-operatórias, sofreu cobranças insistentes da reclamada para realizar trabalho remoto. Argumenta que a conduta patronal violou seu direito ao repouso e à saúde, configurando abuso do poder diretivo e pressão psicológica indevida. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão da ofensa à dignidade e integridade psíquica. A reclamada OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A rebate o pedido de indenização por danos morais. Nega a prática de conduta ilícita ou cobrança de trabalho durante afastamento médico. Argumenta não possuir ingerência sobre a prestação de serviços do reclamante. Salienta a ausência de nexo causal e prova do dano. Postula a improcedência da pretensão indenizatória. A reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA rechaça o pedido de indenização por danos morais. Afirma que eventuais contatos durante o afastamento médico foram cordiais e operacionais, sem coação ou abuso. Argumenta que as conversas anexadas ocorreram com parente do autor em tom de amizade. Requer a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. "que foi a Júlia que solicitou atestados, mas deixou claro que era o Gleison quem estava pedindo; que chegou a retomar suas atividades durante o atestado, que retornou porque falaram que iam descontar; quem falou foi a Júlia repassando informação do Gleison; que Gleison cobrou isso da Júlia pessoalmente na empresa". (Parte autora) “que o reclamante trabalhou com o depoente um ano, que ele teve uma apendicite; que ele não pode prestar serviços em razão do quadro clínico; que desconhece que ele tenha prestado serviços durante o afastamento; que se ele prestou serviços nesse período foi porque estava apto; que ele teve um caso de apendicite agudo e precisou se ausentar por cerca de 30 dias". (Parte 2ª ré) “que quando entrou na empresa o reclamante estava afastado, que teve ciência e foi colocado para sentar no local de dele; que quando ele estava afastado enviavam mensagens no grupo diariamente; que não tem ciência se ele realizou remotamente as atividades quando estava afastado, mas enviavam no grupo; que entrou em dezembro e não ficava na sala, que em certo momento passou a ocupar o local , foi apresentado e passou a sentar em frente ao reclamante". (Primeira testemunha da reclamante: Gustavo Robert Krempser) Aprecio. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. No caso, malgrado a pretensão inicial, as alegações do reclamante não restaram comprovadas pela prova oral produzida nos autos. A prova testemunhal não demonstra nenhuma situação na qual os prepostos da empregadora tenham extrapolado os limites da razoabilidade e atingido a esfera dos direitos da personalidade do reclamante. Não há controvérsia de que o autor, diagnosticado com apendicite aguda supurada, foi submetido a procedimento cirúrgico, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 dias, em janeiro de 2025 (f. 42/44). Nesse contexto, a despeito da testemunha Sr. Gustavo Robert ter afirmado que enviavam mensagens diariamante no grupo, no período em que o reclamante esteve afastado, declarou que não tem ciência se ele, de fato, realizou remotamente as atividades, no interregno. Ademais, as mensagens de f. 45 e seguintes não indicam o encaminhamento de demandas ao reclamante em janeiro de 2025. Perceba-se que na conversa de f. 62 e seguintes, datada de 19/01/2025 e 20/01/2025, foi solicitada tão somente a apresentação dos atestados médicos ao reclamante. Sendo assim, ausentes os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, notadamente a prática de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega que desempenhou atividades de forma indistinta e simultânea para diversas empresas vinculadas às reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico. Afirma que recebia remuneração por meio de diferentes CNPJs, embora formalmente contratado pela 1ª reclamada. Sustenta a ocorrência de unicidade contratual e atuação integrada do grupo empresarial. Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas ou, sucessivamente, a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A reclamada ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA nega a configuração de grupo econômico. Afirma a inexistência de controle, direção ou administração comum entre as empresas. Ressalta a ausência de interesse integrado e comunhão de interesses conforme exigido pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Contesta a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária e requer a improcedência do pedido. Em sua defesa, a reclamada OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A refuta a alegação de existência de grupo econômico. Afirma a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das empresas. Aduz que a identidade de sócios é insuficiente para a configuração do grupo nos termos da Lei 13.467/2017. Nega a participação na contratação ou gestão da empregadora principal. Postula a improcedência da responsabilidade solidária. A seu turno, a reclamada GERENCIAR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA contesta a existência de grupo econômico entre as rés. Afirma possuir personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administração independente. Aduz a ausência de interesse integrado ou comunhão de direção exigidos pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Refuta a alegação de pagamento por diferentes CNPJs e nega o exercício de poder diretivo sobre o autor. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. Em contestação, a reclamada EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA nega a configuração de grupo econômico entre as empresas. Afirma a inexistência de controle, administração comum ou interesse integrado entre as rés. Ressalta que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo após a Reforma Trabalhista. Requer a improcedência do pedido de responsabilidade solidária. Examino. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, possuem atuação integrada, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Convém salientar que, consoante tese fixada pelo C.TST no julgamento do Tema 214: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, todavia aplica-se a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos pelos prepostos, que nada souberam afirmar acerca do contrato de trabalho do autor. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal revela a atuação integrada, pois as empresas funcionavam no mesmo prédio, havia prestação de serviços para todas as empresas, inclusive com a realização de transferências de valores entre elas. Ademais, embora o reclamante tenha sido admitido pela 2a reclamada, a testemunha afirmou que o pagamento era feito pela 1a reclamada - Octopus, o que pode ser comprovado pelo documento de f. 249, trazido aos autos pela própria ré. Diante disso, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos créditos e obrigações reconhecidas nesta sentença (art. 2º, § 2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 23), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por RAPHAEL MENDES AYROLLA MOREIRA em face de OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GERENCIAR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA e ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA decido: I- reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado no período compreendido entre 18/05/2024 e 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, com salário de R$3.500,00 mensais e função de "contas a receber". II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) férias integrais 2024/2025 e 6/12 de férias, referentes ao período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas de um terço, já observada a projeção do aviso prévio; c) 7/12 de gratificação natalina 2024 e 11/12 de gratificação natalina 2025, já observada a projeção do aviso prévio; d) FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. Deverá o 2º reclamado, proceder à anotação da CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar admissão em 18/05/2024 e dispensa em 24/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio, com salário de R$3.500,00 e função de "contas a receber", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a retificação dos documentos rescisórios, com a previsão da projeção do aviso prévio devidamente anotada, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: décimo terceiro salário e aviso prévio. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OCTOPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - GERENCIAR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA - EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

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