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0011135-61.2018.5.15.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011135-61.2018.5.15.0090 AUTOR: MARIO DA CONCEICAO RÉU: FUNDACOES ENGENHARIA PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f252cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU D E S P A C H O Vistos. O pedido formulado sob o ID a627ca2 preenche perfeitamente os pressupostos legais e técnicos para a sua regular instauração, harmonizando-se com o histórico de decisões deste processo. O presente incidente busca o redirecionamento da execução contra os sócios da própria executada originária, amparado na ressalva expressamente contida no item "2" do mesmo precedente do STF e mencionada na r. sentença de ID 0037777. Restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica pela dissolução irregular da executada. Conforme certidões obtidas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (RFB) e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) anexadas pelo exequente, a empresa executada encontra-se com sua situação cadastral "BAIXADA" desde 28/08/2019, sob o motivo de "extinção p/ encerramento de liquidação voluntária". O encerramento voluntário das atividades da pessoa jurídica sem a devida reserva de patrimônio capaz de adimplir os débitos trabalhistas remanescentes — cujo caráter é indiscutivelmente alimentar — configura nítido abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade. A jurisprudência deste E. TRT15 pacificou o entendimento de que a frustração da execução em face do devedor principal autoriza de pronto o redirecionamento aos seus sócios. Assim, com base na documentação da JUCESP colacionada aos autos, restaram devidamente identificados e qualificados os integrantes do quadro societário da executada ao tempo do distrato: JOSÉ LUIZ BONI (sócio-gerente/administrador), inscrito no CPF sob o nº 036.284.038-55.MÁRCIO ALVES PEREIRA (sócio), inscrito no CPF sob o nº 261.007.288-00. Dessa forma, com fulcro no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Code (CPC), DEFIRO o processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Para a regular instrução e julgamento do incidente, determino as seguintes providências: Fica determinada a imediata suspensão do curso da execução principal, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, até a resolução final do presente incidente. Proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos sócios JOSÉ LUIZ BONI (CPF 036.284.038-55) e MÁRCIO ALVES PEREIRA (CPF 261.007.288-00) no polo passivo da lide, na condição de Suscita/Terceiro Interessado. Determino a citação dos sócios por meio de notificação postal, para que, querendo, apresentem manifestação e requeiram as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 135 do CPC, a serem encaminhadas aos seguintes endereços fornecidos pelo exequente: JOSÉ LUIZ BONI: Avenida Affonso Jose Aielo, 8-200, Residencial Vilagio III, Bauru/SP, CEP 17018-901.MÁRCIO ALVES PEREIRA: Rua Dr. Fuas de Mattos Sabino, 14-26, Jardim Europa, Bauru/SP, CEP 17017-332. Indefiro, por ora, os pedidos de imediata realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD "teimosinha", RENAJUD e ARISP/CNIB) formulados em desfavor dos sócios. Tais medidas de natureza constritiva somente serão objeto de análise e eventual execução após o trânsito em julgado da decisão que julgar o incidente, de forma a preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Decorrido o prazo das defesas dos sócios, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Intimem-se. BAURU/SP, 30 de agosto de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011135-61.2018.5.15.0090 AUTOR: MARIO DA CONCEICAO RÉU: FUNDACOES ENGENHARIA PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f252cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU D E S P A C H O Vistos. O pedido formulado sob o ID a627ca2 preenche perfeitamente os pressupostos legais e técnicos para a sua regular instauração, harmonizando-se com o histórico de decisões deste processo. O presente incidente busca o redirecionamento da execução contra os sócios da própria executada originária, amparado na ressalva expressamente contida no item "2" do mesmo precedente do STF e mencionada na r. sentença de ID 0037777. Restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica pela dissolução irregular da executada. Conforme certidões obtidas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (RFB) e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) anexadas pelo exequente, a empresa executada encontra-se com sua situação cadastral "BAIXADA" desde 28/08/2019, sob o motivo de "extinção p/ encerramento de liquidação voluntária". O encerramento voluntário das atividades da pessoa jurídica sem a devida reserva de patrimônio capaz de adimplir os débitos trabalhistas remanescentes — cujo caráter é indiscutivelmente alimentar — configura nítido abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade. A jurisprudência deste E. TRT15 pacificou o entendimento de que a frustração da execução em face do devedor principal autoriza de pronto o redirecionamento aos seus sócios. Assim, com base na documentação da JUCESP colacionada aos autos, restaram devidamente identificados e qualificados os integrantes do quadro societário da executada ao tempo do distrato: JOSÉ LUIZ BONI (sócio-gerente/administrador), inscrito no CPF sob o nº 036.284.038-55.MÁRCIO ALVES PEREIRA (sócio), inscrito no CPF sob o nº 261.007.288-00. Dessa forma, com fulcro no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Code (CPC), DEFIRO o processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Para a regular instrução e julgamento do incidente, determino as seguintes providências: Fica determinada a imediata suspensão do curso da execução principal, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, até a resolução final do presente incidente. Proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos sócios JOSÉ LUIZ BONI (CPF 036.284.038-55) e MÁRCIO ALVES PEREIRA (CPF 261.007.288-00) no polo passivo da lide, na condição de Suscita/Terceiro Interessado. Determino a citação dos sócios por meio de notificação postal, para que, querendo, apresentem manifestação e requeiram as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 135 do CPC, a serem encaminhadas aos seguintes endereços fornecidos pelo exequente: JOSÉ LUIZ BONI: Avenida Affonso Jose Aielo, 8-200, Residencial Vilagio III, Bauru/SP, CEP 17018-901.MÁRCIO ALVES PEREIRA: Rua Dr. Fuas de Mattos Sabino, 14-26, Jardim Europa, Bauru/SP, CEP 17017-332. Indefiro, por ora, os pedidos de imediata realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD "teimosinha", RENAJUD e ARISP/CNIB) formulados em desfavor dos sócios. Tais medidas de natureza constritiva somente serão objeto de análise e eventual execução após o trânsito em julgado da decisão que julgar o incidente, de forma a preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Decorrido o prazo das defesas dos sócios, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Intimem-se. BAURU/SP, 30 de agosto de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACOES ENGENHARIA PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA - ME

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