Publicações do processo

0011135-58.2025.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0011135-58.2025.5.03.0055 AGRAVANTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES AGRAVADO: HARSCO METALS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (50bd3cc) proferida nos autos do processo 0011135-58.2025.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011135-58.2025.5.03.0055 AGRAVANTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES ADVOGADA: Dra. ARIANE MARIA REZENDE ADVOGADA: Dra. ISABEL GONCALVES CABRAL AGRAVADO: HARSCO METALS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RECORRENTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES ADVOGADA: Dra. ARIANE MARIA REZENDE ADVOGADA: Dra. ISABEL GONCALVES CABRAL RECORRIDO: HARSCO METALS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 58bc0eb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 437a32e). Regular a representação processual (Id 4229e05, 7c4b377). Preparo dispensado (Id 7a53264). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à OJ nº 18 da SDC - TST Consta do acórdão: "Dessa forma, verifica-se que a maior parte dos descontos realizados são provenientes dos gastos com despesas de saúde, auferidos pela empresa durante a licença do reclamante. Tais despesas não devem ser suportadas unicamente pela empresa, sendo divididas com o trabalhador. Assim, ainda que os descontos tenham ultrapasso o teto legal estabelecido na OJ nº 18 da SDC - TST, tais descontos não são ilegítimos. Não se faz razoável impor sobre a empresa reclamada o ônus de arcar unicamente com os tratamentos de saúde do empregador, principalmente porque a coparticipação nos gastos do plano de saúde é uma despesa contratual autorizada pelo empregado (ID. 3f28eed). Nesse contexto, não há que se falar em restituição dos valores excedentes à 70% (setenta por cento) do salário do reclamante, uma vez que são provenientes do custeio de despesas que a empresa efetivamente teve durante o afastamento do empregado, as quais deverão ser suportados também pelo reclamante, sob pena de auferir vantagem econômica indevida. Veja-se que o contrato de trabalho foi rescindido (ID. Id a6897f7), de forma que não haverá momento posterior em que seja possível o custeio das despesas médicas, o que justificaria a limitação dos descontos salariais ao patamar da OJ nº 18 da SDC - TST. Destarte, necessário é manter a sentença quanto ao tópico" FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. Logo, não vislumbro contrariedade à OJ nº 18 da SDC - TST ante as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Nesse contexto, não há que se falar em restituição dos valores excedentes à 70% (setenta por cento) do salário do reclamante, uma vez que são provenientes do custeio de despesas que a empresa efetivamente teve durante o afastamento do empregado, as quais deverão ser suportados também pelo reclamante, sob pena de auferir vantagem econômica indevida. Veja-se que o contrato de trabalho foi rescindido (ID. Id a6897f7), de forma que não haverá momento posterior em que seja possível o custeio das despesas médicas, o que justificaria a limitação dos descontos salariais ao patamar da OJ nº 18 da SDC - TST. " CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E MULTA CONVENCIONAL O reclamante se insurge em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Alega que "laborava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias (00h às 08:15h, 08h às 17h e 16:45h às 00h), mesmo estando exposto à agentes insalubres e exercendo atividade perigosa". Reforça acerca da "necessidade de obtenção de autorização prévia das autoridades para a extensão da jornada quando há turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 60 da CLT". Argumenta que "apontar novos artigos de lei, sem alterar ou elastecer o pedido inicial, não gera inovação". Requer a "a aplicação da multa convencional prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT de Id. 44d6a03, uma vez que não foram pagas as horas extras relativas à prorrogação da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento". Examino. O reclamante formulou na exordial pedido de pagamento de horas extras relativas à prorrogação de jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que exercia jornada de 8 (oito) horas, contrariando ao disposto no art. 7º, XIV, da CF/88: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;" Em sua contestação, a reclamada argumenta que a prorrogação da jornada fora devidamente prevista em ACT, não implicando em violação ao referido dispositivo legal. Com efeito, a prorrogação está prevista na cláusula trigésima segunda dos ACTs anexados junto à contestação (ID. 8682a54, a3edcfe e 8aca58a): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO A Empresa continuará praticando regime de trabalho em turno de revezamento, observando os horários e períodos praticados por sua contratante Gerdau Açominas, nos termos dos horários identificados na tabelade referência contida na "CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIO ADMINISTRATIVO", cumprindo o disposto no Art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988. [...] § 3°. Em qualquer dos turnos a jornada diária será considerada como de horas normais, não sendo considerado como jornada extraordinária o que ultrapassar 6 horas diárias." Em sua impugnação à contestação, a reclamante argumenta que, nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornadas só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." Dessa forma, argumenta o reclamante que haveria aparente irregularidade nos ACTs opostas pela reclamada, uma vez que ausente qualquer prova de licença concedida pelas autoridades competentes para a prorrogação da jornada. Ainda que o art. 60 da CLT não tenha sido mencionado pelo reclamante na inicial, as razões expostas na impugnação à contestação não podem ser consideradas como inovação. Isso porque a inovação deve ser entendida como a alegação de fato novo, estranho à narrativa da inicial, após a contestação. Trata-se da apresentação de novos fatos que possuem reflexos jurídicos e pretendem a alteração dos pedidos ou da causa de pedir delimitados na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal é no sentido de que a inovação à lide somente se configura quando há alteração da causa de pedir ou pedido: "INOVAÇÃO À LIDE - É vedado à parte, após formada a contestação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88)." (AP - 0010868-61.2019.5.03.0099, Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha, Julgamento em 11 de setembro de 2024) "INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o trabalhador ventilado dada matéria na peça de ingresso, lhe é vedado trazê-la à baila após apresentação da peça defensiva, em impugnação à defesa, por constituir a questão nítida inovação da lide ou inovação recursal, não merecendo acolhimento." (ROT - 0010153-32.2021.5.03.0072, Relator: Des. Antonio Carlos R.Filho, Julgamento em 22 de abril de 2022) Tal realidade não se verifica no caso dos autos. O reclamante em momento algum de sua impugnação alterou a narrativa fática da inicial, de forma a não haver alteração na causa de pedir. Também não formulou novo pedido, mantendo na íntegra os pedidos formulados na exordial. A alegação do art. 60 da CLT em impugnação pelo reclamante, por si só, é incapaz de alterar a realidade dos fatos apresentada, principalmente porque não foi utilizado como embasamento legal para novo pedido, servido apenas de argumentação contra as alegações da reclamada em sede de contestação. Assim, pelas razões expostas, afasto o entendimento de origem quanto à inovação à lide pelo reclamante em razão da alegação do art. 60 da CLT e passo à análise das horas extras requeridas. A insalubridade restou caracterizada conforme o laudo pericial do ID. 2ef7a51, atraindo assim a vigência do art. 60 da CLT. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer prova da concessão de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que a reclamada elabore acordo de trabalho que verse sobre a prorrogação da jornada de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST é pacífica no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre poderá ser feita através negociação coletiva, sem necessário, contudo, a prévia aprovação pela autoridade competente, não havendo qualquer substrato para a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 60 da CLT, como afirma o reclamado: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, é relevante destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes . 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu como válido o regime de prorrogação e compensação de jornada, em ambiente insalubre, previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização da autoridade. 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou o item VI da Súmula nº 85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20633-91.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). Dessa forma, é necessário reconhecer a invalidade dos acordos coletivos apresentados pela reclamada quanto ao tópico, o que implica na realização de jornada de trabalho além dos limites legais pelo reclamante e atraí o pagamento das horas laborados além da sexta hora diária. Ato contínuo, é também devido o pagamento da multa convencional estipulada na CCT juntada pelo reclamante ao ID. 44d6a03, diante da incorreção do pagamento das horas extras, infringindo as cláusulas que versam acerca. Destarte, dariaprovimento parcial ao recurso,para determinar o pagamento de horas extras além da sexta hora diária laborado pelo obreiro, durante todo o pacto laboral, bem como para lhe conceder a multa estabelecida em convenção coletiva para a incorreção do pagamento das referidas horas extras. Todavia, a Turma, por sua d. Maioria, decidiu negar-lhe provimento, pelos fundamentos aduzidos a seguir: A turma tem entendido ser válida a negociação coletiva mesmo em ambiente insalubre, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, por se entender que a negociação coletiva supre tal exigência, como se infere das seguintes ementas: "NORMA COLETIVA. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALOS. A Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), são válidas as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é válido o regime de compensação de jornada, como a "semana espanhola", previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, ainda que para atividade insalubre, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, por se entender que a negociação coletiva supre tal exigência. O deferimento de horas extras exige a demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças devidas e não quitadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu, prevalecendo a validade dos controles de ponto e recibos de pagamento apresentados pela empresa."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010990-37.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 16/10/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). "HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE - PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. Em relação à sobrejornada em atividade insalubre, prevalece nesta eg. Turma o entendimento no sentido de que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa, como no caso dos autos, a compensação se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre, conforme inteligência do art. 611-A, XIII, da CLT."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010342-57.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 22/07/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). No TST a controvérsia é grande: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA 12x36 E BANCO DE HORAS INSTITUÍDOS POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, quanto ao regime de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10057-48.2022.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 2/4/2024) "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela ausência de "comunicação do empregado com antecedência mínima de 72 horas quanto à efetiva compensação, e o fornecimento de controle mensal ao empregado quanto às horas prestadas no mês", não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20040-48.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20552-12.2021.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Negado provimento ao apelo. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314261205200000202433526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314261205200000202433526?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0011135-58.2025.5.03.0055 AGRAVANTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES AGRAVADO: HARSCO METALS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (50bd3cc) proferida nos autos do processo 0011135-58.2025.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011135-58.2025.5.03.0055 AGRAVANTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES ADVOGADA: Dra. ARIANE MARIA REZENDE ADVOGADA: Dra. ISABEL GONCALVES CABRAL AGRAVADO: HARSCO METALS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RECORRENTE: HEMERSON LEANDRO SILVA GOMES ADVOGADA: Dra. ARIANE MARIA REZENDE ADVOGADA: Dra. ISABEL GONCALVES CABRAL RECORRIDO: HARSCO METALS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 58bc0eb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 437a32e). Regular a representação processual (Id 4229e05, 7c4b377). Preparo dispensado (Id 7a53264). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à OJ nº 18 da SDC - TST Consta do acórdão: "Dessa forma, verifica-se que a maior parte dos descontos realizados são provenientes dos gastos com despesas de saúde, auferidos pela empresa durante a licença do reclamante. Tais despesas não devem ser suportadas unicamente pela empresa, sendo divididas com o trabalhador. Assim, ainda que os descontos tenham ultrapasso o teto legal estabelecido na OJ nº 18 da SDC - TST, tais descontos não são ilegítimos. Não se faz razoável impor sobre a empresa reclamada o ônus de arcar unicamente com os tratamentos de saúde do empregador, principalmente porque a coparticipação nos gastos do plano de saúde é uma despesa contratual autorizada pelo empregado (ID. 3f28eed). Nesse contexto, não há que se falar em restituição dos valores excedentes à 70% (setenta por cento) do salário do reclamante, uma vez que são provenientes do custeio de despesas que a empresa efetivamente teve durante o afastamento do empregado, as quais deverão ser suportados também pelo reclamante, sob pena de auferir vantagem econômica indevida. Veja-se que o contrato de trabalho foi rescindido (ID. Id a6897f7), de forma que não haverá momento posterior em que seja possível o custeio das despesas médicas, o que justificaria a limitação dos descontos salariais ao patamar da OJ nº 18 da SDC - TST. Destarte, necessário é manter a sentença quanto ao tópico" FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. Logo, não vislumbro contrariedade à OJ nº 18 da SDC - TST ante as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Nesse contexto, não há que se falar em restituição dos valores excedentes à 70% (setenta por cento) do salário do reclamante, uma vez que são provenientes do custeio de despesas que a empresa efetivamente teve durante o afastamento do empregado, as quais deverão ser suportados também pelo reclamante, sob pena de auferir vantagem econômica indevida. Veja-se que o contrato de trabalho foi rescindido (ID. Id a6897f7), de forma que não haverá momento posterior em que seja possível o custeio das despesas médicas, o que justificaria a limitação dos descontos salariais ao patamar da OJ nº 18 da SDC - TST. " CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E MULTA CONVENCIONAL O reclamante se insurge em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Alega que "laborava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias (00h às 08:15h, 08h às 17h e 16:45h às 00h), mesmo estando exposto à agentes insalubres e exercendo atividade perigosa". Reforça acerca da "necessidade de obtenção de autorização prévia das autoridades para a extensão da jornada quando há turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 60 da CLT". Argumenta que "apontar novos artigos de lei, sem alterar ou elastecer o pedido inicial, não gera inovação". Requer a "a aplicação da multa convencional prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT de Id. 44d6a03, uma vez que não foram pagas as horas extras relativas à prorrogação da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento". Examino. O reclamante formulou na exordial pedido de pagamento de horas extras relativas à prorrogação de jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que exercia jornada de 8 (oito) horas, contrariando ao disposto no art. 7º, XIV, da CF/88: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;" Em sua contestação, a reclamada argumenta que a prorrogação da jornada fora devidamente prevista em ACT, não implicando em violação ao referido dispositivo legal. Com efeito, a prorrogação está prevista na cláusula trigésima segunda dos ACTs anexados junto à contestação (ID. 8682a54, a3edcfe e 8aca58a): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO A Empresa continuará praticando regime de trabalho em turno de revezamento, observando os horários e períodos praticados por sua contratante Gerdau Açominas, nos termos dos horários identificados na tabelade referência contida na "CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIO ADMINISTRATIVO", cumprindo o disposto no Art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988. [...] § 3°. Em qualquer dos turnos a jornada diária será considerada como de horas normais, não sendo considerado como jornada extraordinária o que ultrapassar 6 horas diárias." Em sua impugnação à contestação, a reclamante argumenta que, nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornadas só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." Dessa forma, argumenta o reclamante que haveria aparente irregularidade nos ACTs opostas pela reclamada, uma vez que ausente qualquer prova de licença concedida pelas autoridades competentes para a prorrogação da jornada. Ainda que o art. 60 da CLT não tenha sido mencionado pelo reclamante na inicial, as razões expostas na impugnação à contestação não podem ser consideradas como inovação. Isso porque a inovação deve ser entendida como a alegação de fato novo, estranho à narrativa da inicial, após a contestação. Trata-se da apresentação de novos fatos que possuem reflexos jurídicos e pretendem a alteração dos pedidos ou da causa de pedir delimitados na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal é no sentido de que a inovação à lide somente se configura quando há alteração da causa de pedir ou pedido: "INOVAÇÃO À LIDE - É vedado à parte, após formada a contestação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88)." (AP - 0010868-61.2019.5.03.0099, Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha, Julgamento em 11 de setembro de 2024) "INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o trabalhador ventilado dada matéria na peça de ingresso, lhe é vedado trazê-la à baila após apresentação da peça defensiva, em impugnação à defesa, por constituir a questão nítida inovação da lide ou inovação recursal, não merecendo acolhimento." (ROT - 0010153-32.2021.5.03.0072, Relator: Des. Antonio Carlos R.Filho, Julgamento em 22 de abril de 2022) Tal realidade não se verifica no caso dos autos. O reclamante em momento algum de sua impugnação alterou a narrativa fática da inicial, de forma a não haver alteração na causa de pedir. Também não formulou novo pedido, mantendo na íntegra os pedidos formulados na exordial. A alegação do art. 60 da CLT em impugnação pelo reclamante, por si só, é incapaz de alterar a realidade dos fatos apresentada, principalmente porque não foi utilizado como embasamento legal para novo pedido, servido apenas de argumentação contra as alegações da reclamada em sede de contestação. Assim, pelas razões expostas, afasto o entendimento de origem quanto à inovação à lide pelo reclamante em razão da alegação do art. 60 da CLT e passo à análise das horas extras requeridas. A insalubridade restou caracterizada conforme o laudo pericial do ID. 2ef7a51, atraindo assim a vigência do art. 60 da CLT. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer prova da concessão de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que a reclamada elabore acordo de trabalho que verse sobre a prorrogação da jornada de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST é pacífica no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre poderá ser feita através negociação coletiva, sem necessário, contudo, a prévia aprovação pela autoridade competente, não havendo qualquer substrato para a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 60 da CLT, como afirma o reclamado: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, é relevante destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Precedentes . 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu como válido o regime de prorrogação e compensação de jornada, em ambiente insalubre, previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização da autoridade. 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou o item VI da Súmula nº 85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20633-91.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). Dessa forma, é necessário reconhecer a invalidade dos acordos coletivos apresentados pela reclamada quanto ao tópico, o que implica na realização de jornada de trabalho além dos limites legais pelo reclamante e atraí o pagamento das horas laborados além da sexta hora diária. Ato contínuo, é também devido o pagamento da multa convencional estipulada na CCT juntada pelo reclamante ao ID. 44d6a03, diante da incorreção do pagamento das horas extras, infringindo as cláusulas que versam acerca. Destarte, dariaprovimento parcial ao recurso,para determinar o pagamento de horas extras além da sexta hora diária laborado pelo obreiro, durante todo o pacto laboral, bem como para lhe conceder a multa estabelecida em convenção coletiva para a incorreção do pagamento das referidas horas extras. Todavia, a Turma, por sua d. Maioria, decidiu negar-lhe provimento, pelos fundamentos aduzidos a seguir: A turma tem entendido ser válida a negociação coletiva mesmo em ambiente insalubre, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, por se entender que a negociação coletiva supre tal exigência, como se infere das seguintes ementas: "NORMA COLETIVA. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALOS. A Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), são válidas as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é válido o regime de compensação de jornada, como a "semana espanhola", previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, ainda que para atividade insalubre, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, por se entender que a negociação coletiva supre tal exigência. O deferimento de horas extras exige a demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças devidas e não quitadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu, prevalecendo a validade dos controles de ponto e recibos de pagamento apresentados pela empresa."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010990-37.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 16/10/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). "HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE - PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. Em relação à sobrejornada em atividade insalubre, prevalece nesta eg. Turma o entendimento no sentido de que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa, como no caso dos autos, a compensação se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre, conforme inteligência do art. 611-A, XIII, da CLT."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010342-57.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 22/07/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). No TST a controvérsia é grande: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA 12x36 E BANCO DE HORAS INSTITUÍDOS POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, quanto ao regime de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10057-48.2022.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 2/4/2024) "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela ausência de "comunicação do empregado com antecedência mínima de 72 horas quanto à efetiva compensação, e o fornecimento de controle mensal ao empregado quanto às horas prestadas no mês", não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20040-48.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20552-12.2021.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Negado provimento ao apelo. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314261205200000202433526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314261205200000202433526?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - HARSCO METALS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.