Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011135-35.2025.5.03.0095 AUTOR: NOAH COSS PADILHA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKELINE COSS PADILHA RÉU: AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b766f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011135-35.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por NOAH COSS PADILHA em face de AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.947,08. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Decisão de antecipação de tutela proferida no ID. 05487fd, na qual se determinou o restabelecimento do pagamento dos salários e do vale alimentação ao reclamante. Aditamento à petição inicial no ID. 6b25bbb. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 68724d4). Laudo da perícia médica anexado aos autos (ID. 70a1426). Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada e foram ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais e remissivas pela reclamada e orais pelo reclamante. Audiência de encerramento de instrução realizada em 04/08/2026, dispensado o comparecimento das partes. Conciliação final rejeitada. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. A impugnação de valores apresentada pela parte reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. O reclamante alega que sua CTPS foi registrada apenas em 20/05/2025, apesar de ter sido admitido pela reclamada em 09/05/2025. Pretende, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao anotado, com a respectiva retificação da data de entrada em sua CTPS e o pagamento das verbas contratuais decorrentes. A parte ré, em sua defesa, reconheceu a prestação de serviços, mas sustentou que a mesma ocorreu de forma esporádica, ativando-se o autor como diarista (freelancer). Pois bem. De acordo com a Súmula nº 12, do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado guardam presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS (fato constitutivo do direito do autor), competia a ela demonstrar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, em modalidade diversa do vínculo de emprego (fato impeditivo do direito alegado), nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A esse respeito, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sra. Isabelly Cristine Machado, declarou que também trabalhou na mesma função sem ter a CTPS registrada; que era subordinada ao Sr. Thiago; que tinha que cumprir horários de trabalho e não podia se fazer substituir (a partir de 11m27s do depoimento videogravado). No mesmo sentido, depreende-se das declarações da testemunha Thiago Antunes de Oliveira Morais, ouvida a convite da reclamada, que nos dois períodos as atividades realizadas e a maneira de prestar serviços do reclamante não mudou e que ele tinha que cumprir horário (a partir de 21m32s do depoimento videogravado). Portanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou que não houve alteração na forma de prestação de serviços do autor no período em que laborou sem registro, estando presentes os elementos do vínculo empregatício em ambos os períodos. Com efeito, reconhece-se que entre as partes iniciou vínculo de emprego em 09/05/2025, sem solução de continuidade quanto ao período registrado na CTPS ID. 4645ac2. Diante do exposto, a reclamada deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar admissão em 09/05/2025. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia corrido de atraso, até o montante de R$1.000,00, em favor do autor, quando então as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Por corolário, defere-se ao reclamante as diferenças de FGTS sonegadas no curso do período contratual ora reconhecido. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. As diferenças de férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico de rescisão indireta. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sustenta o reclamante que no dia 27/05/2025 sofreu acidente de trabalho típico. Narra que enquanto orientava um caminhoneiro no pátio da empresa, sentiu uma forte dor no joelho que “cedeu” e limitou sua locomoção. Acrescenta que a empresa não lhe prestou qualquer tipo de socorro e não emitiu a CAT; que apresentou atestados médicos que totalizaram 16 dias de afastamento; que foi impedido de retornar às suas funções e que estava com perícia agendada junto ao INSS. Com tais argumentos, postula reparação pelos danos morais bem como indenização substitutiva da estabilidade. Além disso, em razão da alega “situação de extrema vulnerabilidade”, postulou, também, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada procedesse ao restabelecimento imediato do vale alimentação bem como ao pagamento de salário provisório, com base no salário contratual, até que a resolução da controvérsia judicial ou realização da perícia médica junto ao INSS. A reclamada, por seu turno, sustenta que não foi comunicada do acidente sofrido pelo reclamante na data do ocorrido bem como que após a apresentação dos atestados médicos pelo autor, que ultrapassavam 15 dias, encaminhou-o para o INSS, todavia, o reclamante não comprovou o agendamento da perícia ou o recebimento de auxílio acidentário. Aduz, ainda, que a espera na via administrativa acerca do requerimento de concessão de benefício previdenciário não se insere na esfera de responsabilização da empresa. Registre-se, de início, que na decisão ID. 05487fd foi deferida a tutela de urgência requerida e determinado que a reclamada restabelecesse o pagamento dos salários e do vale alimentação, determinação que está sendo cumprida pela ré. Prosseguindo, a matéria relativa à garantia provisória no emprego, em razão de acidente de trabalho, está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 que dispõe: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A Súmula nº 378, item II, do TST cuida de explicitar o alcance dessa garantia legal, para considerar também abrangidos por ela os segurados que não tenham recebido o benefício de origem acidentária, mas com relação aos quais venha a ser constatado, mediante prova médico pericial, que a patologia que determinou o afastamento por mais de quinze dias teve origem ocupacional. Por outro lado, a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais sofridos pelo empregado tem por fundamento o art. 7º, XXVII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo causal entre esses dois elementos (a relação existente entre a conduta do agente e o dano efetivamente verificado). Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Em regra, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano (7º, XXVII, CR/88), exceto nos casos em que sua atividade empresarial implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas atividades, quase sempre inviabiliza a reparação (art. 927, parágrafo único, Código Civil). O cenário fático do dissídio permite afastar, de plano, a responsabilidade objetiva, pois a atividade da reclamada não se insere naquelas em que, por obviedade, admite ser tida como de risco, para os fins do art. 927 do Código Civil. Portanto, há que se perquirir, na hipótese, a existência de culpa do empregador. Em qualquer caso, o dever de indenizar se esvai se presente alguma excludente de responsabilidade. In casu, produzida a prova técnica, o expert, após realizar exame clínico e entrevista do obreiro, e, ainda, analisar os documentos que instruíram os autos e realizar a avaliação das atividades realizadas pela reclamante in loco, apresentou o laudo pericial (ID. 70a1426), com as seguintes conclusões: “NEXO CAUSAL: Não há como afirma o nexo causal. O histórico de atividade esportiva – baseball - é capaz de determinar a alteração encontrada em exame complementar de imagem – alteração do ligamento colateral medial (...). CAPACIDADE LABORAL: O exame físico do Autor é normal. Não há diminuição da capacidade laboral para a atividade laboral desempenhada na reclamada. Alem disso, cabe salientar que empurrar caixas de 400 quilos é algo desafiador”. O especialista deixou claro, ainda, nos esclarecimentos prestados no ID. 80a716b, que “a lesão apresentada nos exames é uma lesão comum entre pacientes acima do peso, por estresse das estruturas mediais.” Assim, o perito concluiu que não é possível admitir a existência de nexo de causalidade entre as queixas clínicas do autor e o acidente, uma vez que a prática de baseball, informada pelo reclamante na diligência pericial bem como o excesso de peso podem ocasionar a lesão constatada. Note-se, assim, que o laudo pericial afasta o liame entre o resultado lesivo e o acidente sofrido pelo autor, não subsistindo, ainda, incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida diária. A parte autora se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiu produzir prova robusta que pudesse infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Registre-se, por relevante, que o reclamante não produziu prova acerca da informação, prestada durante a diligência pericial, de que era obrigado a empurrar caixas de 400 quilos, informação que, inclusive, é insólita. Ademais, a prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir o trabalho da perita, uma vez que a narrativa da petição inicial bem como as declarações prestadas pelo reclamante em depoimento pessoal, no sentido de que estava orientando um caminhoneiro e o joelho começou a doer e “cedeu”, são contrárias àquelas prestadas pela própria testemunha ouvida a seu rogo, que afirmou que o autor se machucou no caminhão. Diante disso, tendo em vista que não restou robustamente comprovado o nexo de causalidade entre as queixas do autor e o alegado acidente de trabalho e, ainda, a contribuição da reclamada com a produção ou agravamento das lesões noticiadas na inicial, julgam-se improcedentes as pretensões de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Por fim, ante todo o exposto, e não constatada a incapacidade do autor para o trabalho ou para as atividades da vida diária, revoga-se a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 05487fd, de forma IMEDIATA, independentemente do trânsito em julgado da sentença, salientando-se que a concessão da tutela antecipada é ato jurídico processual com eficácia até o momento em que outro ato, seja proveniente do mesmo juízo ou de órgão superior, produza o efeito de suspendê-lo ou revogá-lo. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pretende, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que sofreu acidente típico no exercício de suas funções, em 27 de maio, todavia, a reclamada não emitiu a CAT, não prestou qualquer socorro ou apoio, cortou o vale-alimentação a partir do primeiro dia de afastamento, negou adiantamento financeiro além de impedi-lo de retornar ao posto de trabalho. A reclamada, por seu turno, nega os fatos alegando que não praticou qualquer falta grave contra o reclamante a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Registre-se, de início, que é necessário observar o limite da lide traçado na inicial. Como se sabe, os fatos narrados como causa de pedir e o pedido correspondente fixam os limites da atividade jurisdicional, sendo vedado ao juiz examinar e se pronunciar sobre fatos e pedidos não articulados pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Diante de tais circunstâncias, embora tenha sido reconhecida a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registrado, certo é que o reclamante não formulou causa de pedir nesse sentido para a resolução contratual, devendo o magistrado, repita-se, se ater aos limites da lide, pois, do contrário, configurar-se-á julgamento “extra petita”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 141 e 492 do NCPC). Prosseguindo, como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. No caso dos autos, contudo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar suas alegações, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em que pese a narrativa operária, não há como se acolher o pleito do obreiro, uma vez que, conforme decidido no tópico antecedente deste julgado, não restou comprovado nexo de causalidade entre as queixas do autor e o acidente alegadamente sofrido. Com efeito, uma vez que a atuação probatória do reclamante ficou aquém de sustentar minimamente os fatos constitutivos dos direitos por ela reivindicados, rejeita-se as pretensões de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias decorrentes, inclusive das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como de fornecimento de guias para recebimento de seguro desemprego e FGTS. Por fim, indefere-se as diferenças de férias + 1/3 e 13º salário, referentes ao período sem registro, tendo em vista que somente foi reconhecido o labor não registrado pelo período de 11 dias. Saliente-se, todavia, que a data de admissão reconhecida na sentença deverá ser considerada na época própria, quando for devido o pagamento das referidas parcelas. Improcedem, ainda, as diferenças da multa de 40% do FGTS referente ao período não registrado, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito LUCAS VICENTINI SOUSA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica realizada, cujo valor arbitram-se em R$ 1.500,00, tendo em vista a complexidade da matéria envolvida e o trabalho despendido pelo i.expert. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. O pagamento dos honorários dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. A verba deferida ao reclamante não possui natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA a pagar ao autor NOAH COSS PADILHA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às diferenças de FGTS sonegadas no curso do período contratual ora reconhecido. Revoga-se a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 05487fd, de forma IMEDIATA, independentemente do trânsito em julgado da sentença. A reclamada deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar admissão em 09/05/2025. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia corrido de atraso, até o montante de R$1.000,00, em favor do autor, quando então as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada, no importe mínimo de R$10,64, na forma do artigo 789, da CLT, calculadas sobre R$ 300,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011135-35.2025.5.03.0095 AUTOR: NOAH COSS PADILHA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKELINE COSS PADILHA RÉU: AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b766f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011135-35.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por NOAH COSS PADILHA em face de AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.947,08. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Decisão de antecipação de tutela proferida no ID. 05487fd, na qual se determinou o restabelecimento do pagamento dos salários e do vale alimentação ao reclamante. Aditamento à petição inicial no ID. 6b25bbb. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 68724d4). Laudo da perícia médica anexado aos autos (ID. 70a1426). Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada e foram ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais e remissivas pela reclamada e orais pelo reclamante. Audiência de encerramento de instrução realizada em 04/08/2026, dispensado o comparecimento das partes. Conciliação final rejeitada. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. A impugnação de valores apresentada pela parte reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. O reclamante alega que sua CTPS foi registrada apenas em 20/05/2025, apesar de ter sido admitido pela reclamada em 09/05/2025. Pretende, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao anotado, com a respectiva retificação da data de entrada em sua CTPS e o pagamento das verbas contratuais decorrentes. A parte ré, em sua defesa, reconheceu a prestação de serviços, mas sustentou que a mesma ocorreu de forma esporádica, ativando-se o autor como diarista (freelancer). Pois bem. De acordo com a Súmula nº 12, do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado guardam presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS (fato constitutivo do direito do autor), competia a ela demonstrar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, em modalidade diversa do vínculo de emprego (fato impeditivo do direito alegado), nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A esse respeito, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sra. Isabelly Cristine Machado, declarou que também trabalhou na mesma função sem ter a CTPS registrada; que era subordinada ao Sr. Thiago; que tinha que cumprir horários de trabalho e não podia se fazer substituir (a partir de 11m27s do depoimento videogravado). No mesmo sentido, depreende-se das declarações da testemunha Thiago Antunes de Oliveira Morais, ouvida a convite da reclamada, que nos dois períodos as atividades realizadas e a maneira de prestar serviços do reclamante não mudou e que ele tinha que cumprir horário (a partir de 21m32s do depoimento videogravado). Portanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou que não houve alteração na forma de prestação de serviços do autor no período em que laborou sem registro, estando presentes os elementos do vínculo empregatício em ambos os períodos. Com efeito, reconhece-se que entre as partes iniciou vínculo de emprego em 09/05/2025, sem solução de continuidade quanto ao período registrado na CTPS ID. 4645ac2. Diante do exposto, a reclamada deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar admissão em 09/05/2025. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia corrido de atraso, até o montante de R$1.000,00, em favor do autor, quando então as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Por corolário, defere-se ao reclamante as diferenças de FGTS sonegadas no curso do período contratual ora reconhecido. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. As diferenças de férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico de rescisão indireta. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sustenta o reclamante que no dia 27/05/2025 sofreu acidente de trabalho típico. Narra que enquanto orientava um caminhoneiro no pátio da empresa, sentiu uma forte dor no joelho que “cedeu” e limitou sua locomoção. Acrescenta que a empresa não lhe prestou qualquer tipo de socorro e não emitiu a CAT; que apresentou atestados médicos que totalizaram 16 dias de afastamento; que foi impedido de retornar às suas funções e que estava com perícia agendada junto ao INSS. Com tais argumentos, postula reparação pelos danos morais bem como indenização substitutiva da estabilidade. Além disso, em razão da alega “situação de extrema vulnerabilidade”, postulou, também, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada procedesse ao restabelecimento imediato do vale alimentação bem como ao pagamento de salário provisório, com base no salário contratual, até que a resolução da controvérsia judicial ou realização da perícia médica junto ao INSS. A reclamada, por seu turno, sustenta que não foi comunicada do acidente sofrido pelo reclamante na data do ocorrido bem como que após a apresentação dos atestados médicos pelo autor, que ultrapassavam 15 dias, encaminhou-o para o INSS, todavia, o reclamante não comprovou o agendamento da perícia ou o recebimento de auxílio acidentário. Aduz, ainda, que a espera na via administrativa acerca do requerimento de concessão de benefício previdenciário não se insere na esfera de responsabilização da empresa. Registre-se, de início, que na decisão ID. 05487fd foi deferida a tutela de urgência requerida e determinado que a reclamada restabelecesse o pagamento dos salários e do vale alimentação, determinação que está sendo cumprida pela ré. Prosseguindo, a matéria relativa à garantia provisória no emprego, em razão de acidente de trabalho, está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 que dispõe: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A Súmula nº 378, item II, do TST cuida de explicitar o alcance dessa garantia legal, para considerar também abrangidos por ela os segurados que não tenham recebido o benefício de origem acidentária, mas com relação aos quais venha a ser constatado, mediante prova médico pericial, que a patologia que determinou o afastamento por mais de quinze dias teve origem ocupacional. Por outro lado, a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais sofridos pelo empregado tem por fundamento o art. 7º, XXVII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo causal entre esses dois elementos (a relação existente entre a conduta do agente e o dano efetivamente verificado). Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Em regra, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano (7º, XXVII, CR/88), exceto nos casos em que sua atividade empresarial implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas atividades, quase sempre inviabiliza a reparação (art. 927, parágrafo único, Código Civil). O cenário fático do dissídio permite afastar, de plano, a responsabilidade objetiva, pois a atividade da reclamada não se insere naquelas em que, por obviedade, admite ser tida como de risco, para os fins do art. 927 do Código Civil. Portanto, há que se perquirir, na hipótese, a existência de culpa do empregador. Em qualquer caso, o dever de indenizar se esvai se presente alguma excludente de responsabilidade. In casu, produzida a prova técnica, o expert, após realizar exame clínico e entrevista do obreiro, e, ainda, analisar os documentos que instruíram os autos e realizar a avaliação das atividades realizadas pela reclamante in loco, apresentou o laudo pericial (ID. 70a1426), com as seguintes conclusões: “NEXO CAUSAL: Não há como afirma o nexo causal. O histórico de atividade esportiva – baseball - é capaz de determinar a alteração encontrada em exame complementar de imagem – alteração do ligamento colateral medial (...). CAPACIDADE LABORAL: O exame físico do Autor é normal. Não há diminuição da capacidade laboral para a atividade laboral desempenhada na reclamada. Alem disso, cabe salientar que empurrar caixas de 400 quilos é algo desafiador”. O especialista deixou claro, ainda, nos esclarecimentos prestados no ID. 80a716b, que “a lesão apresentada nos exames é uma lesão comum entre pacientes acima do peso, por estresse das estruturas mediais.” Assim, o perito concluiu que não é possível admitir a existência de nexo de causalidade entre as queixas clínicas do autor e o acidente, uma vez que a prática de baseball, informada pelo reclamante na diligência pericial bem como o excesso de peso podem ocasionar a lesão constatada. Note-se, assim, que o laudo pericial afasta o liame entre o resultado lesivo e o acidente sofrido pelo autor, não subsistindo, ainda, incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida diária. A parte autora se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiu produzir prova robusta que pudesse infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Registre-se, por relevante, que o reclamante não produziu prova acerca da informação, prestada durante a diligência pericial, de que era obrigado a empurrar caixas de 400 quilos, informação que, inclusive, é insólita. Ademais, a prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir o trabalho da perita, uma vez que a narrativa da petição inicial bem como as declarações prestadas pelo reclamante em depoimento pessoal, no sentido de que estava orientando um caminhoneiro e o joelho começou a doer e “cedeu”, são contrárias àquelas prestadas pela própria testemunha ouvida a seu rogo, que afirmou que o autor se machucou no caminhão. Diante disso, tendo em vista que não restou robustamente comprovado o nexo de causalidade entre as queixas do autor e o alegado acidente de trabalho e, ainda, a contribuição da reclamada com a produção ou agravamento das lesões noticiadas na inicial, julgam-se improcedentes as pretensões de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Por fim, ante todo o exposto, e não constatada a incapacidade do autor para o trabalho ou para as atividades da vida diária, revoga-se a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 05487fd, de forma IMEDIATA, independentemente do trânsito em julgado da sentença, salientando-se que a concessão da tutela antecipada é ato jurídico processual com eficácia até o momento em que outro ato, seja proveniente do mesmo juízo ou de órgão superior, produza o efeito de suspendê-lo ou revogá-lo. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pretende, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que sofreu acidente típico no exercício de suas funções, em 27 de maio, todavia, a reclamada não emitiu a CAT, não prestou qualquer socorro ou apoio, cortou o vale-alimentação a partir do primeiro dia de afastamento, negou adiantamento financeiro além de impedi-lo de retornar ao posto de trabalho. A reclamada, por seu turno, nega os fatos alegando que não praticou qualquer falta grave contra o reclamante a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Registre-se, de início, que é necessário observar o limite da lide traçado na inicial. Como se sabe, os fatos narrados como causa de pedir e o pedido correspondente fixam os limites da atividade jurisdicional, sendo vedado ao juiz examinar e se pronunciar sobre fatos e pedidos não articulados pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Diante de tais circunstâncias, embora tenha sido reconhecida a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registrado, certo é que o reclamante não formulou causa de pedir nesse sentido para a resolução contratual, devendo o magistrado, repita-se, se ater aos limites da lide, pois, do contrário, configurar-se-á julgamento “extra petita”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 141 e 492 do NCPC). Prosseguindo, como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. No caso dos autos, contudo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar suas alegações, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em que pese a narrativa operária, não há como se acolher o pleito do obreiro, uma vez que, conforme decidido no tópico antecedente deste julgado, não restou comprovado nexo de causalidade entre as queixas do autor e o acidente alegadamente sofrido. Com efeito, uma vez que a atuação probatória do reclamante ficou aquém de sustentar minimamente os fatos constitutivos dos direitos por ela reivindicados, rejeita-se as pretensões de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias decorrentes, inclusive das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como de fornecimento de guias para recebimento de seguro desemprego e FGTS. Por fim, indefere-se as diferenças de férias + 1/3 e 13º salário, referentes ao período sem registro, tendo em vista que somente foi reconhecido o labor não registrado pelo período de 11 dias. Saliente-se, todavia, que a data de admissão reconhecida na sentença deverá ser considerada na época própria, quando for devido o pagamento das referidas parcelas. Improcedem, ainda, as diferenças da multa de 40% do FGTS referente ao período não registrado, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito LUCAS VICENTINI SOUSA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica realizada, cujo valor arbitram-se em R$ 1.500,00, tendo em vista a complexidade da matéria envolvida e o trabalho despendido pelo i.expert. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. O pagamento dos honorários dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. A verba deferida ao reclamante não possui natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA a pagar ao autor NOAH COSS PADILHA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às diferenças de FGTS sonegadas no curso do período contratual ora reconhecido. Revoga-se a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 05487fd, de forma IMEDIATA, independentemente do trânsito em julgado da sentença. A reclamada deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar admissão em 09/05/2025. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia corrido de atraso, até o montante de R$1.000,00, em favor do autor, quando então as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada, no importe mínimo de R$10,64, na forma do artigo 789, da CLT, calculadas sobre R$ 300,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKELINE COSS PADILHA