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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011134-89.2026.5.03.0103 AUTOR: ISRAEL DE ANDRADE FERREIRA RÉU: FENICE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae803b proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de contrato iniciado em 28/10/2024 e extinto em 20/05/2026, portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há controvérsia acerca do direito intertemporal. Aplicam-se, por conseguinte, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida lei. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. 2. PRELIMINARES 2.1. PEREMPÇÃO A segunda e a terceira reclamadas arguiram a perempção, sustentando que o reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas anteriores e que deveria ter aguardado o prazo de seis meses para o ajuizamento da presente ação, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. Aduziram, ainda, que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas nas demandas anteriores. A preliminar não merece acolhimento. A perempção de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT pressupõe que o reclamante, por duas vezes, tenha dado causa ao arquivamento da reclamação em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural. Não é essa a hipótese dos autos. A primeira ação plúrima, autuada sob o nº 0011080-26.2026.5.03.0103, foi extinta sem resolução do mérito por decisão judicial que limitou o litisconsórcio ativo facultativo, com fundamento no art. 113, §1º, c/c art. 485, V, do CPC (ID 8f373b3). A segunda, de nº 0011048-25.2026.5.03.0134, foi extinta por homologação de pedido de desistência formulado pelos reclamantes para viabilizar o ajuizamento de ações individuais (ID 2b205ea). Em nenhum dos casos houve arquivamento por ausência do reclamante à audiência, único fato que autorizaria a incidência dos arts. 731 e 732 da CLT. Quanto à ausência de recolhimento de custas das demandas anteriores, verifico que, na primeira ação, as custas foram impostas aos reclamantes, mas deles ficaram isentos em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 8f373b3, fl. 1). Na segunda, houve homologação de desistência com isenção de custas (ID 2b205ea). Não há, portanto, custas pendentes de recolhimento que impeçam o prosseguimento desta demanda (art. 486, §2º, do CPC). Rejeito a preliminar de perempção. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda e a terceira reclamadas arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que jamais mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Fenice), que o reclamante nunca lhes prestou serviços e que o contrato de parceria juntado aos autos se refere à empresa JJ Águias Logística, estranha à lide. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada, porquanto a verificação da existência ou não de prestação de serviços em favor das tomadoras depende do exame do conjunto probatório. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial (teoria da asserção). No caso dos autos, o reclamante afirma expressamente que laborou de forma exclusiva no Centro de Distribuição das segunda e terceira reclamadas, sob subordinação direta de seus prepostos, havendo, portanto, correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à multa do art. 477, §8º, da CLT, sustentando que o reclamante indicou equivocadamente o montante de R$5.552,82, correspondente ao valor global estimado do acerto rescisório líquido, quando a base de cálculo da multa é o salário nominal do trabalhador, qual seja, R$1.762,00. Assiste-lhe razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT equivale ao valor do salário do empregado, devidamente corrigido, e não ao montante total das verbas rescisórias. O salário mensal do reclamante, conforme TRCT de ID 030d3f7, era de R$1.762,00. Acolho parcialmente a impugnação para limitar a base de cálculo da multa ao valor do salário do reclamante. 3. MÉRITO 3.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada (Fenice), laborou de forma exclusiva no Centro de Distribuição da Americanas S.A., em Uberlândia/MG, executando tarefas indispensáveis à atividade logística da tomadora, sob subordinação direta e contínua dos prepostos desta. Requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária das segunda e terceira reclamadas. A primeira reclamada, por sua vez, admite que o reclamante prestava serviços no Centro de Distribuição das corrés, mas sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorreu de força maior, consistente na rescisão unilateral do contrato comercial pela Americanas, e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária destas. A segunda e a terceira reclamadas negam qualquer vínculo contratual com a primeira reclamada e sustentam que o reclamante jamais lhes prestou serviços. Pois bem. O reclamante depôs que trabalhou exclusivamente em favor das Americanas, conforme depoimento, cuja certidão foi anexada aos autos, Id. 63c92e2. Este Juízo admitiu, como prova emprestada, a ata de audiência produzida nos autos do processo nº 0011107-13.2026.5.03.0134, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas em situação fática absolutamente idêntica à dos presentes autos, com a participação das mesmas reclamadas e sob o crivo do contraditório (ID 35fcc4c). A preposta da primeira reclamada, Priscilla Castro Lucia Rodrigues, ouvida nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, declarou que "em relação ao controle da jornada na expedição, este era determinado pelas Lojas Americanas; que a Fenice realizava a contratação dos funcionários, mas as Lojas Americanas designavam o horário de trabalho, o local de atuação (expedição, recebimento, etc.), e se havia necessidade de aplicar advertências; que todos os procedimentos internos seguiam as solicitações dos gestores das Lojas Americanas (...); que os funcionários da Fenice seguiam a gestão dos gestores da Americanas; que o banco de horas também era determinado pelas Lojas Americanas; que as Lojas Americanas solicitavam o controle de ponto dos funcionários; que às vezes a equipe da Fenice questionava o ponto dos funcionários quando havia uma hora negativa e as Lojas Americanas queriam dar folga sem o consentimento da Fenice, o que gerava estresse no fechamento do ponto; que a Fenice seguia totalmente a gestão das Lojas Americanas; que as ordens para carga e descarga, bem como a prioridade de descarga ou carga de caminhões, eram determinadas pelas Lojas Americanas" (ID 35fcc4c, fl. 182). Indagada especificamente sobre os funcionários Lucas e Luiz Fernando, confirmou que ambos eram funcionários da Americanas e que "davam ordens diretamente para os funcionários da Fenice na expedição" (ID 35fcc4c, fl. 182). A testemunha Wagner da Conceição Tomaz, indicada pelo reclamante nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, supervisor geral contratado pela Fenice e que prestava serviços no mesmo local que o reclamante, confirmou que: "o controle de jornada na expedição era feito por Luiz Fernando e Lucas, funcionários das Lojas Americanas; que o controle do banco de horas era feito pelas Lojas Americanas e por ele; que as Lojas Americanas determinavam o horário de chegada e saída dos funcionários da Fenice; que isso ocorria porque prestavam serviço para eles, e quem comandava tudo era a Americanas" (ID 35fcc4c, fl. 183/184). Esclareceu, de forma categórica, que "não tinha autonomia para determinar nenhuma ordem de trabalho para os demais funcionários da Fenice sem ordem da Americanas, pois tudo vinha deles (funcionários da Americanas)" (ID 35fcc4c, fl. 184). A testemunha Francisco Antonio da Costa Silva, indicada pela reclamada Fenice, ouvida nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, que trabalhou como supervisor operacional da Fenice no mesmo Centro de Distribuição, corroborou integralmente as declarações anteriores, afirmando que: "quem dava ordens eram os funcionários da Americanas; que ele era supervisor, mas estava lá mais como um representante da Fenice acima dos funcionários, mas acatavam todas as ordens do pessoal da Americanas; (...) que tinha que executar exclusivamente o que fosse determinado pela Americanas, sob risco de perder o emprego, pois se a ordem viesse de cima para a Fenice o desligar, a Fenice não conseguiria mantê-lo dentro do CD; que a Americanas tinha competência para determinar que a Fenice demitisse um funcionário terceirizado se não gostar do trabalho; que isso aconteceu várias vezes ao longo do tempo que ficou lá" (ID 35fcc4c, fls. 184/185). Confirmou também que "os gestores da Americanas falavam diretamente com os funcionários da Fenice sobre horário de entrada e saída; que a Americanas também fazia o controle de banco de horas, comunicando para a Fenice" (ID 35fcc4c, fl. 185). Os depoimentos são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si, retratando a prestação de serviço em favor exclusivamente da segunda e terceira reclamadas, com alto grau de ingerência das tomadoras de serviço. A prova documental também milita em favor da tese autoral. Os e-mails juntados pela primeira reclamada (ID f3f0aa4, 9a4699c, 57afc1b, 4be527b, 86644f1, cebdf8b, 40a94f2 e 3141724) demonstram que prepostos da Americanas — Ana Paula Vanni, Washington Arantes, Guilherme Silveira de Castro, Lucas Dias Moura, Thiara Duarte Rodrigues e Renato Lima Camilo - determinavam definições de diretrizes para a execução do trabalho pela tomadora dos serviços, com o seu repasse aos supervisores da empresa prestadora de serviços. Assim, embora as partes não tenham trazido aos autos um contrato comercial válido entre as empresas, a prova oral não deixa dúvidas de que a reclamante atuou no estabelecimento das segunda e terceira reclamadas, aliás, sem distinção para qual dessas empresas. Definições de diretrizes para a execução do trabalho pela tomadora dos serviços, com o seu repasse aos supervisores da empresa prestadora de serviços e, em seguida, aos trabalhadores não configura subordinação direta capaz de gerar vínculo de emprego direto com a tomadora ou atrair responsabilidade solidária, esta última por falta de amparo legal. Até mesmo pontuais ordens diretas aos trabalhadores não alteram essa conclusão, tendo em vista a justificável necessidade de que a prestação de serviços, realizada dentro das dependências da tomadora, seguisse estritamente suas ordens de serviços. Desta forma, improcedem as pretensões de declaração da responsabilidade solidária. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado (Tema 725 de Repercussão Geral). Ressalto que o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste cenário, prevalece o teor do contido na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual, frustrada a execução em face da devedora principal, é devido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, não se justificando a invocação do benefício de ordem. Importa salientar, ainda, que, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, 794 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que deverá ser observado na fase de execução. 3.2. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467, DA CLT O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a saldo de salário de maio de 2026 (20 dias), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme TRCT que instrui a inicial. É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 20/05/2026, por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado. O TRCT de ID 030d3f7 discrimina as verbas rescisórias devidas. O Termo de Homologação indica que teria sido prestada assistência na rescisão em 29/05/2026 e comprovado o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que o reclamante impugnou expressamente a quitação, afirmando que não recebeu qualquer valor a título de acerto rescisório, asseverando que o TRCT e o Termo de Homologação falsamente indicam o efetivo pagamento. A primeira reclamada, em sua contestação, confessou que "a ausência de quitação imediata no prazo legal não decorreu de desídia ou 'dumping social', mas sim de um colapso financeiro gerado pelo encerramento do contrato por parte das corrés" (ID 3d74ed2, FL. 132). A confissão da primeira reclamada quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias é inequívoca e torna incontroversa a procedência do pedido. O ônus de demonstrar a quitação das parcelas decorrentes do encerramento do vínculo era das rés, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Ao contrário: a própria empregadora admitiu o inadimplemento. Por seu lado, o reclamante não impugnou as verbas constantes do TRCT e no pedido formulado não especificou expressamente as proporcionalidades, Id. aaee145. Assim, julgo procedente o pedido das das seguintes verbas rescisórias, nos valores constantes do TRCT de ID 030d3f7: saldo de 20 dias de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, já incluída a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional, salário família, adicional noturno, DSR, reflexos em férias, variável sobre aviso prévio, conforme se apurar em liquidação. O reclamante alega que a primeira reclamada não efetuou o recolhimento das parcelas mensais de FGTS durante a totalidade do vínculo empregatício, limitando-se a gerar guias GFD meramente declaratórias, sem a correspondente comprovação de quitação. Requereu, ainda, o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Guia do FGTS Digital (GFD) de ID 030d3f7, fl. 27, demonstra os valores devidos e não recolhidos nas competências de março/2026, abril/2026 e maio/2026, incluindo FGTS mensal, FGTS rescisório e indenização compensatória. A primeira reclamada impugnou os valores de forma genérica, sem apresentar os comprovantes de recolhimento. Julgo procedente o pedido de FGTS mais a multa de 40% de todo o período contratual, 28/10/2024 a 20/05/2026, incidente sobre as remunerações pagas, e sobre aviso prévio e 13º salário, objeto desta condenação. O reclamante requer a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. A multa em questão é devida sempre que o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias contados do término do contrato, conforme estabelece o §6º do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A ressalva legal aplica-se apenas aos casos em que o próprio trabalhador deu causa à mora, circunstância inocorrente nos autos. No caso concreto, o contrato foi extinto em 20/05/2026. O prazo de dez dias expirou em 30/05/2026. O Termo de Homologação foi firmado em 29/05/2026, dentro do prazo legal, mas a própria primeira reclamada confessou que nenhum valor foi efetivamente pago ao trabalhador. A circunstância de o vínculo de emprego ser incontroverso — e de a empregadora ter confessado o inadimplemento — torna inequívoca a incidência da penalidade. Registro que o argumento de força maior, invocado pela primeira reclamada, não a exime do pagamento da multa. A Súmula nº 462 do TST é clara ao dispor que a multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. O encerramento do contrato comercial com a tomadora de serviços constitui risco da atividade econômica da empregadora (art. 2º da CLT), não configurando força maior apta a afastar a penalidade. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante, qual seja, R$1.762,00. O reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. O art. 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT eram devidas e que nenhum valor foi pago ao trabalhador até a data da audiência inaugural, realizada em 16/07/2026. A primeira reclamada admitiu expressamente o inadimplemento. As segunda e terceira reclamadas, embora tenham apresentado defesa, não elidiram a incontrovérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Dessa forma, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% incidente sobre as seguintes verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A base de cálculo será o valor bruto de tais parcelas, conforme discriminadas no TRCT de ID 030d3f7, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3. DANO MORAL O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00, sustentando que a dispensa coletiva e simultânea de aproximadamente 40 trabalhadores, sem o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, configura ato ilícito de extrema gravidade, caracterizando dumping social e atentando contra a dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária submete-se aos requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: ato ilícito, dano experimentado, nexo causal e culpa do agente. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso dos autos, não obstante a gravidade da conduta patronal — que dispensou dezenas de trabalhadores sem lhes pagar as verbas rescisórias, violando obrigações contratuais básicas e colocando os empregados em situação de vulnerabilidade financeira —, o reclamante não produziu prova de lesão concreta aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual. Não há nos autos evidência de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias tenha ocasionado ao reclamante — para além dos naturais transtornos financeiros que o inadimplemento de verbas alimentares costuma provocar — um abalo psíquico de maior intensidade, como a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a de sua família, ou qualquer outra circunstância concreta que diferenciasse a sua situação da de qualquer outro trabalhador que enfrenta a inadimplência de verbas rescisórias. Aplicando-se a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 143, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por dano moral, em razão da ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ademais, a pretensão de recebimento de indenização por dano moral coletivo em ação individual também encontra óbice no ordenamento jurídico, pois a legitimidade para postular a reparação de danos morais coletivos é reservada aos entes elencados no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, conforme jurisprudência pacífica do TST. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 4. OUTROS FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante encontra-se desempregado desde a dispensa ocorrida em 20/05/2026 e apresentou declaração de pobreza firmada em 26/05/2026 (ID 9065b72). A segunda e terceira reclamadas impugnaram o pedido, mas não produziram prova em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes reclamadas, solidariamente, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Diante da inexistência de sucumbência da parte autora — porquanto nenhum dos pedidos formulados na inicial foi julgado totalmente improcedente, mas apenas quantitativamente reduzidos —, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor das partes reclamadas. Com efeito, a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. OFÍCIOS/INTIMAÇÕES Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A ação não versa sobre direitos transindividuais que justifiquem a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Indefiro a remessa ao parquet. Eventual fiscalização pelo Ministério do Trabalho poderá ser solicitada diretamente pela parte interessada. Indefiro. Não se trata de hipótese que justifique a intimação do INSS, que não detém interesse jurídico direto na presente demanda. A União, contudo, será oportunamente intimada, se necessário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024, para as ações ajuizadas até essa data: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 20/06/2026. Assim, aplica-se exclusivamente o critério da alínea "c" acima, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir do ajuizamento. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Férias indenizadas. Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. As partes reclamadas deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Fato gerador (regime de competência): Considerando que todo o período contratual é posterior a 05/03/2009, aplica-se o regime de competência, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), sendo o fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da parte autora, que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de perempção; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; Acolho parcialmente a impugnação ao valor da multa do art. 477, §8º, da CLT, para limitá-la ao valor do salário do reclamante. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DE ANDRADE FERREIRA em face de FENICE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA., AMERICANAS S.A. e LOJAS AMERICANAS S.A., para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): a) Verbas rescisórias: saldo de 20 dias de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, já incluída a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional, salário família, adicional noturno, DSR, reflexos em férias, variável sobre aviso prévio, conforme se apurar em liquidação, observados o TRCT; b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória; c) Indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; d) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante (R$1.762,00); e) Multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS), cuja base de cálculo será apurada em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. As verbas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas de R$200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$10.000,00), a cargo das reclamadas, solidariamente, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE ANDRADE FERREIRA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011134-89.2026.5.03.0103 AUTOR: ISRAEL DE ANDRADE FERREIRA RÉU: FENICE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae803b proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de contrato iniciado em 28/10/2024 e extinto em 20/05/2026, portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há controvérsia acerca do direito intertemporal. Aplicam-se, por conseguinte, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida lei. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. 2. PRELIMINARES 2.1. PEREMPÇÃO A segunda e a terceira reclamadas arguiram a perempção, sustentando que o reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas anteriores e que deveria ter aguardado o prazo de seis meses para o ajuizamento da presente ação, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. Aduziram, ainda, que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas nas demandas anteriores. A preliminar não merece acolhimento. A perempção de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT pressupõe que o reclamante, por duas vezes, tenha dado causa ao arquivamento da reclamação em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural. Não é essa a hipótese dos autos. A primeira ação plúrima, autuada sob o nº 0011080-26.2026.5.03.0103, foi extinta sem resolução do mérito por decisão judicial que limitou o litisconsórcio ativo facultativo, com fundamento no art. 113, §1º, c/c art. 485, V, do CPC (ID 8f373b3). A segunda, de nº 0011048-25.2026.5.03.0134, foi extinta por homologação de pedido de desistência formulado pelos reclamantes para viabilizar o ajuizamento de ações individuais (ID 2b205ea). Em nenhum dos casos houve arquivamento por ausência do reclamante à audiência, único fato que autorizaria a incidência dos arts. 731 e 732 da CLT. Quanto à ausência de recolhimento de custas das demandas anteriores, verifico que, na primeira ação, as custas foram impostas aos reclamantes, mas deles ficaram isentos em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 8f373b3, fl. 1). Na segunda, houve homologação de desistência com isenção de custas (ID 2b205ea). Não há, portanto, custas pendentes de recolhimento que impeçam o prosseguimento desta demanda (art. 486, §2º, do CPC). Rejeito a preliminar de perempção. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda e a terceira reclamadas arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que jamais mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Fenice), que o reclamante nunca lhes prestou serviços e que o contrato de parceria juntado aos autos se refere à empresa JJ Águias Logística, estranha à lide. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada, porquanto a verificação da existência ou não de prestação de serviços em favor das tomadoras depende do exame do conjunto probatório. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial (teoria da asserção). No caso dos autos, o reclamante afirma expressamente que laborou de forma exclusiva no Centro de Distribuição das segunda e terceira reclamadas, sob subordinação direta de seus prepostos, havendo, portanto, correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à multa do art. 477, §8º, da CLT, sustentando que o reclamante indicou equivocadamente o montante de R$5.552,82, correspondente ao valor global estimado do acerto rescisório líquido, quando a base de cálculo da multa é o salário nominal do trabalhador, qual seja, R$1.762,00. Assiste-lhe razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT equivale ao valor do salário do empregado, devidamente corrigido, e não ao montante total das verbas rescisórias. O salário mensal do reclamante, conforme TRCT de ID 030d3f7, era de R$1.762,00. Acolho parcialmente a impugnação para limitar a base de cálculo da multa ao valor do salário do reclamante. 3. MÉRITO 3.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada (Fenice), laborou de forma exclusiva no Centro de Distribuição da Americanas S.A., em Uberlândia/MG, executando tarefas indispensáveis à atividade logística da tomadora, sob subordinação direta e contínua dos prepostos desta. Requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária das segunda e terceira reclamadas. A primeira reclamada, por sua vez, admite que o reclamante prestava serviços no Centro de Distribuição das corrés, mas sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorreu de força maior, consistente na rescisão unilateral do contrato comercial pela Americanas, e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária destas. A segunda e a terceira reclamadas negam qualquer vínculo contratual com a primeira reclamada e sustentam que o reclamante jamais lhes prestou serviços. Pois bem. O reclamante depôs que trabalhou exclusivamente em favor das Americanas, conforme depoimento, cuja certidão foi anexada aos autos, Id. 63c92e2. Este Juízo admitiu, como prova emprestada, a ata de audiência produzida nos autos do processo nº 0011107-13.2026.5.03.0134, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas em situação fática absolutamente idêntica à dos presentes autos, com a participação das mesmas reclamadas e sob o crivo do contraditório (ID 35fcc4c). A preposta da primeira reclamada, Priscilla Castro Lucia Rodrigues, ouvida nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, declarou que "em relação ao controle da jornada na expedição, este era determinado pelas Lojas Americanas; que a Fenice realizava a contratação dos funcionários, mas as Lojas Americanas designavam o horário de trabalho, o local de atuação (expedição, recebimento, etc.), e se havia necessidade de aplicar advertências; que todos os procedimentos internos seguiam as solicitações dos gestores das Lojas Americanas (...); que os funcionários da Fenice seguiam a gestão dos gestores da Americanas; que o banco de horas também era determinado pelas Lojas Americanas; que as Lojas Americanas solicitavam o controle de ponto dos funcionários; que às vezes a equipe da Fenice questionava o ponto dos funcionários quando havia uma hora negativa e as Lojas Americanas queriam dar folga sem o consentimento da Fenice, o que gerava estresse no fechamento do ponto; que a Fenice seguia totalmente a gestão das Lojas Americanas; que as ordens para carga e descarga, bem como a prioridade de descarga ou carga de caminhões, eram determinadas pelas Lojas Americanas" (ID 35fcc4c, fl. 182). Indagada especificamente sobre os funcionários Lucas e Luiz Fernando, confirmou que ambos eram funcionários da Americanas e que "davam ordens diretamente para os funcionários da Fenice na expedição" (ID 35fcc4c, fl. 182). A testemunha Wagner da Conceição Tomaz, indicada pelo reclamante nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, supervisor geral contratado pela Fenice e que prestava serviços no mesmo local que o reclamante, confirmou que: "o controle de jornada na expedição era feito por Luiz Fernando e Lucas, funcionários das Lojas Americanas; que o controle do banco de horas era feito pelas Lojas Americanas e por ele; que as Lojas Americanas determinavam o horário de chegada e saída dos funcionários da Fenice; que isso ocorria porque prestavam serviço para eles, e quem comandava tudo era a Americanas" (ID 35fcc4c, fl. 183/184). Esclareceu, de forma categórica, que "não tinha autonomia para determinar nenhuma ordem de trabalho para os demais funcionários da Fenice sem ordem da Americanas, pois tudo vinha deles (funcionários da Americanas)" (ID 35fcc4c, fl. 184). A testemunha Francisco Antonio da Costa Silva, indicada pela reclamada Fenice, ouvida nos autos do processo 0011107-13.2026.5.03.0134, que trabalhou como supervisor operacional da Fenice no mesmo Centro de Distribuição, corroborou integralmente as declarações anteriores, afirmando que: "quem dava ordens eram os funcionários da Americanas; que ele era supervisor, mas estava lá mais como um representante da Fenice acima dos funcionários, mas acatavam todas as ordens do pessoal da Americanas; (...) que tinha que executar exclusivamente o que fosse determinado pela Americanas, sob risco de perder o emprego, pois se a ordem viesse de cima para a Fenice o desligar, a Fenice não conseguiria mantê-lo dentro do CD; que a Americanas tinha competência para determinar que a Fenice demitisse um funcionário terceirizado se não gostar do trabalho; que isso aconteceu várias vezes ao longo do tempo que ficou lá" (ID 35fcc4c, fls. 184/185). Confirmou também que "os gestores da Americanas falavam diretamente com os funcionários da Fenice sobre horário de entrada e saída; que a Americanas também fazia o controle de banco de horas, comunicando para a Fenice" (ID 35fcc4c, fl. 185). Os depoimentos são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si, retratando a prestação de serviço em favor exclusivamente da segunda e terceira reclamadas, com alto grau de ingerência das tomadoras de serviço. A prova documental também milita em favor da tese autoral. Os e-mails juntados pela primeira reclamada (ID f3f0aa4, 9a4699c, 57afc1b, 4be527b, 86644f1, cebdf8b, 40a94f2 e 3141724) demonstram que prepostos da Americanas — Ana Paula Vanni, Washington Arantes, Guilherme Silveira de Castro, Lucas Dias Moura, Thiara Duarte Rodrigues e Renato Lima Camilo - determinavam definições de diretrizes para a execução do trabalho pela tomadora dos serviços, com o seu repasse aos supervisores da empresa prestadora de serviços. Assim, embora as partes não tenham trazido aos autos um contrato comercial válido entre as empresas, a prova oral não deixa dúvidas de que a reclamante atuou no estabelecimento das segunda e terceira reclamadas, aliás, sem distinção para qual dessas empresas. Definições de diretrizes para a execução do trabalho pela tomadora dos serviços, com o seu repasse aos supervisores da empresa prestadora de serviços e, em seguida, aos trabalhadores não configura subordinação direta capaz de gerar vínculo de emprego direto com a tomadora ou atrair responsabilidade solidária, esta última por falta de amparo legal. Até mesmo pontuais ordens diretas aos trabalhadores não alteram essa conclusão, tendo em vista a justificável necessidade de que a prestação de serviços, realizada dentro das dependências da tomadora, seguisse estritamente suas ordens de serviços. Desta forma, improcedem as pretensões de declaração da responsabilidade solidária. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado (Tema 725 de Repercussão Geral). Ressalto que o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste cenário, prevalece o teor do contido na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual, frustrada a execução em face da devedora principal, é devido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, não se justificando a invocação do benefício de ordem. Importa salientar, ainda, que, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, 794 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que deverá ser observado na fase de execução. 3.2. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467, DA CLT O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a saldo de salário de maio de 2026 (20 dias), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme TRCT que instrui a inicial. É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 20/05/2026, por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado. O TRCT de ID 030d3f7 discrimina as verbas rescisórias devidas. O Termo de Homologação indica que teria sido prestada assistência na rescisão em 29/05/2026 e comprovado o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que o reclamante impugnou expressamente a quitação, afirmando que não recebeu qualquer valor a título de acerto rescisório, asseverando que o TRCT e o Termo de Homologação falsamente indicam o efetivo pagamento. A primeira reclamada, em sua contestação, confessou que "a ausência de quitação imediata no prazo legal não decorreu de desídia ou 'dumping social', mas sim de um colapso financeiro gerado pelo encerramento do contrato por parte das corrés" (ID 3d74ed2, FL. 132). A confissão da primeira reclamada quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias é inequívoca e torna incontroversa a procedência do pedido. O ônus de demonstrar a quitação das parcelas decorrentes do encerramento do vínculo era das rés, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Ao contrário: a própria empregadora admitiu o inadimplemento. Por seu lado, o reclamante não impugnou as verbas constantes do TRCT e no pedido formulado não especificou expressamente as proporcionalidades, Id. aaee145. Assim, julgo procedente o pedido das das seguintes verbas rescisórias, nos valores constantes do TRCT de ID 030d3f7: saldo de 20 dias de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, já incluída a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional, salário família, adicional noturno, DSR, reflexos em férias, variável sobre aviso prévio, conforme se apurar em liquidação. O reclamante alega que a primeira reclamada não efetuou o recolhimento das parcelas mensais de FGTS durante a totalidade do vínculo empregatício, limitando-se a gerar guias GFD meramente declaratórias, sem a correspondente comprovação de quitação. Requereu, ainda, o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Guia do FGTS Digital (GFD) de ID 030d3f7, fl. 27, demonstra os valores devidos e não recolhidos nas competências de março/2026, abril/2026 e maio/2026, incluindo FGTS mensal, FGTS rescisório e indenização compensatória. A primeira reclamada impugnou os valores de forma genérica, sem apresentar os comprovantes de recolhimento. Julgo procedente o pedido de FGTS mais a multa de 40% de todo o período contratual, 28/10/2024 a 20/05/2026, incidente sobre as remunerações pagas, e sobre aviso prévio e 13º salário, objeto desta condenação. O reclamante requer a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. A multa em questão é devida sempre que o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias contados do término do contrato, conforme estabelece o §6º do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A ressalva legal aplica-se apenas aos casos em que o próprio trabalhador deu causa à mora, circunstância inocorrente nos autos. No caso concreto, o contrato foi extinto em 20/05/2026. O prazo de dez dias expirou em 30/05/2026. O Termo de Homologação foi firmado em 29/05/2026, dentro do prazo legal, mas a própria primeira reclamada confessou que nenhum valor foi efetivamente pago ao trabalhador. A circunstância de o vínculo de emprego ser incontroverso — e de a empregadora ter confessado o inadimplemento — torna inequívoca a incidência da penalidade. Registro que o argumento de força maior, invocado pela primeira reclamada, não a exime do pagamento da multa. A Súmula nº 462 do TST é clara ao dispor que a multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. O encerramento do contrato comercial com a tomadora de serviços constitui risco da atividade econômica da empregadora (art. 2º da CLT), não configurando força maior apta a afastar a penalidade. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante, qual seja, R$1.762,00. O reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. O art. 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT eram devidas e que nenhum valor foi pago ao trabalhador até a data da audiência inaugural, realizada em 16/07/2026. A primeira reclamada admitiu expressamente o inadimplemento. As segunda e terceira reclamadas, embora tenham apresentado defesa, não elidiram a incontrovérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Dessa forma, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% incidente sobre as seguintes verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A base de cálculo será o valor bruto de tais parcelas, conforme discriminadas no TRCT de ID 030d3f7, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3. DANO MORAL O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00, sustentando que a dispensa coletiva e simultânea de aproximadamente 40 trabalhadores, sem o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, configura ato ilícito de extrema gravidade, caracterizando dumping social e atentando contra a dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária submete-se aos requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: ato ilícito, dano experimentado, nexo causal e culpa do agente. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso dos autos, não obstante a gravidade da conduta patronal — que dispensou dezenas de trabalhadores sem lhes pagar as verbas rescisórias, violando obrigações contratuais básicas e colocando os empregados em situação de vulnerabilidade financeira —, o reclamante não produziu prova de lesão concreta aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual. Não há nos autos evidência de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias tenha ocasionado ao reclamante — para além dos naturais transtornos financeiros que o inadimplemento de verbas alimentares costuma provocar — um abalo psíquico de maior intensidade, como a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a de sua família, ou qualquer outra circunstância concreta que diferenciasse a sua situação da de qualquer outro trabalhador que enfrenta a inadimplência de verbas rescisórias. Aplicando-se a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 143, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por dano moral, em razão da ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ademais, a pretensão de recebimento de indenização por dano moral coletivo em ação individual também encontra óbice no ordenamento jurídico, pois a legitimidade para postular a reparação de danos morais coletivos é reservada aos entes elencados no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, conforme jurisprudência pacífica do TST. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 4. OUTROS FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante encontra-se desempregado desde a dispensa ocorrida em 20/05/2026 e apresentou declaração de pobreza firmada em 26/05/2026 (ID 9065b72). A segunda e terceira reclamadas impugnaram o pedido, mas não produziram prova em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes reclamadas, solidariamente, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Diante da inexistência de sucumbência da parte autora — porquanto nenhum dos pedidos formulados na inicial foi julgado totalmente improcedente, mas apenas quantitativamente reduzidos —, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor das partes reclamadas. Com efeito, a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. OFÍCIOS/INTIMAÇÕES Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A ação não versa sobre direitos transindividuais que justifiquem a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Indefiro a remessa ao parquet. Eventual fiscalização pelo Ministério do Trabalho poderá ser solicitada diretamente pela parte interessada. Indefiro. Não se trata de hipótese que justifique a intimação do INSS, que não detém interesse jurídico direto na presente demanda. A União, contudo, será oportunamente intimada, se necessário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024, para as ações ajuizadas até essa data: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 20/06/2026. Assim, aplica-se exclusivamente o critério da alínea "c" acima, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir do ajuizamento. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Férias indenizadas. Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. As partes reclamadas deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Fato gerador (regime de competência): Considerando que todo o período contratual é posterior a 05/03/2009, aplica-se o regime de competência, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), sendo o fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da parte autora, que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de perempção; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; Acolho parcialmente a impugnação ao valor da multa do art. 477, §8º, da CLT, para limitá-la ao valor do salário do reclamante. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DE ANDRADE FERREIRA em face de FENICE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA., AMERICANAS S.A. e LOJAS AMERICANAS S.A., para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): a) Verbas rescisórias: saldo de 20 dias de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, já incluída a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional, salário família, adicional noturno, DSR, reflexos em férias, variável sobre aviso prévio, conforme se apurar em liquidação, observados o TRCT; b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória; c) Indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; d) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante (R$1.762,00); e) Multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS), cuja base de cálculo será apurada em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. As verbas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas de R$200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$10.000,00), a cargo das reclamadas, solidariamente, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENICE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - AMERICANAS S.A.
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