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0011134-85.2021.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011134-85.2021.5.15.0053 AUTOR: BIANCA RIBEIRO DA SILVA RÉU: A. B. DOS SANTOS RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941126f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Para viabilizar o cumprimento das obrigações de fazer consolidadas, determina-se que a parte reclamante deverá proceder à entrega de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física diretamente no escritório da reclamada, mediante recibo obrigatório de entrega. A partir do efetivo recebimento do documento, a reclamada disporá do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a anotação do contrato de trabalho, conforme determinado na sentença de ID 3a247ab, qual seja: admissão em 25.01.2021, na função de cozinheira, com salário de R$ 1.500,00 e demissão em 14.02.2021, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. A devolução da CTPS ao reclamante deverá ocorrer obrigatoriamente mediante recibo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos pela reclamada no prazo de sua fluência para fins de comprovação de adimplemento da obrigação, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria do Juízo. Diante do silêncio da reclamada devidamente intimada (ID b171c08), HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae0ca2a pela parte autora, fixando o montante condenatório em R$ 75.255,63, datado de 31/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Acrescento aos cálculos homologados o valor de R$800,00 referente às custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado de ID 3a247ab. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Imposto de renda e contribuição previdenciária, isentos nos termos da lei. A reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID c22f046 e f14a58b. CITE-SE a reclamada A. B. DOS SANTOS RESTAURANTE, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 78.717,91, conforme planilha de atualização de ID bf038c8, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito na conta indicada sob o ID cea7851. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIBEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011134-85.2021.5.15.0053 AUTOR: BIANCA RIBEIRO DA SILVA RÉU: A. B. DOS SANTOS RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941126f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Para viabilizar o cumprimento das obrigações de fazer consolidadas, determina-se que a parte reclamante deverá proceder à entrega de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física diretamente no escritório da reclamada, mediante recibo obrigatório de entrega. A partir do efetivo recebimento do documento, a reclamada disporá do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a anotação do contrato de trabalho, conforme determinado na sentença de ID 3a247ab, qual seja: admissão em 25.01.2021, na função de cozinheira, com salário de R$ 1.500,00 e demissão em 14.02.2021, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. A devolução da CTPS ao reclamante deverá ocorrer obrigatoriamente mediante recibo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos pela reclamada no prazo de sua fluência para fins de comprovação de adimplemento da obrigação, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria do Juízo. Diante do silêncio da reclamada devidamente intimada (ID b171c08), HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae0ca2a pela parte autora, fixando o montante condenatório em R$ 75.255,63, datado de 31/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Acrescento aos cálculos homologados o valor de R$800,00 referente às custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado de ID 3a247ab. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Imposto de renda e contribuição previdenciária, isentos nos termos da lei. A reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID c22f046 e f14a58b. CITE-SE a reclamada A. B. DOS SANTOS RESTAURANTE, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 78.717,91, conforme planilha de atualização de ID bf038c8, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito na conta indicada sob o ID cea7851. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - A. B. DOS SANTOS RESTAURANTE

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