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0011134-58.2024.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011134-58.2024.5.03.0039 AUTOR: FABIOLA PEREIRA GONCALVES RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d8b5a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A executada, IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, opôs Embargos de Declaração (Id c2b4b58) e apontou vício de contradição na decisão embargada (Id f5d1edf). A exequente apresentou manifestação (Id ca90510). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito A embargante sustenta contradição na condenação ao pagamento de custas de R$44,26, sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. Com razão. Acolho o erro material, e retifico a decisão embargada para nela fazer constar, no penúltimo parágrafo do "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. [...]" Leia-se: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Isenta. [...]" JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração da executada. INDEFIRO a cominação de penalidade por litigância de má-fé à embargante, porque os embargos opostos não são meramente protelatórios e demandaram a retificação da decisão embargada. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES: retifico a decisão de embargos à execução (Id f5d1edf) para nela fazer constar, no penúltimo parágrafo do DISPOSITIVO, onde se lê: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT"[cite: 25], leia-se: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Isenta". A presente decisão integra a decisão embargada. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA PEREIRA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011134-58.2024.5.03.0039 AUTOR: FABIOLA PEREIRA GONCALVES RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d8b5a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A executada, IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, opôs Embargos de Declaração (Id c2b4b58) e apontou vício de contradição na decisão embargada (Id f5d1edf). A exequente apresentou manifestação (Id ca90510). O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porque foram opostos a tempo e modo (próprios e tempestivos). II.2 Mérito A embargante sustenta contradição na condenação ao pagamento de custas de R$44,26, sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. Com razão. Acolho o erro material, e retifico a decisão embargada para nela fazer constar, no penúltimo parágrafo do "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. [...]" Leia-se: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Isenta. [...]" JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração da executada. INDEFIRO a cominação de penalidade por litigância de má-fé à embargante, porque os embargos opostos não são meramente protelatórios e demandaram a retificação da decisão embargada. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES: retifico a decisão de embargos à execução (Id f5d1edf) para nela fazer constar, no penúltimo parágrafo do DISPOSITIVO, onde se lê: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT"[cite: 25], leia-se: "[...] Custas, pela embargante, no valor de R$44,26 pelos embargos à execução, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Isenta". A presente decisão integra a decisão embargada. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS

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