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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011134-30.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CLINICA PSIQUIATRICA VILA VERDE LTDA - EPP RECORRIDO: JOSIANE TOLEDO DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011134-30.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECECPCIONISTA. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. A atividade de recepcionista em clínica psiquiátrica, sem comprovação de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais biológicos contaminados, não configura insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula nº 69 do TRT-3." Recurso Ordinário provido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos; b) excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação nas parcelas correlatas, inclusive a multa do art. 477, 8º, da CLT (letras "c¨", "g" e "h" do dispositivo da sentença); c) reconhecer a condição da autora de demissionária e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS incidente sobre essas verbas, a ser depositado na conta vinculada; d) fixar que a data da saída a ser anotada na CTPS é 20/08/2025, observando-se as demais determinações da sentença, inclusive quanto à entrega dos documentos rescisórios a serem preenchidos de acordo com a modalidade ora declarada, que afasta os direitos ao seguro desemprego e à movimentação da conta vinculada; e) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais no montante de 2% sobre o valor da causa, são devidas pelo reclamante, que fica isento de seu recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da total improcedência dos pedidos, afastou a condenação da reclamada em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. A Secretaria da Vara deverá expedir a competente requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, no valor de R$1.000,00. Autorizada a restituição das custas recolhidas pela reclamada, que deverá ser requerida perante a unidade judiciária de origem, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PSIQUIATRICA VILA VERDE LTDA - EPP
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011134-30.2025.5.03.0037 RECORRENTE: CLINICA PSIQUIATRICA VILA VERDE LTDA - EPP RECORRIDO: JOSIANE TOLEDO DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011134-30.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECECPCIONISTA. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. A atividade de recepcionista em clínica psiquiátrica, sem comprovação de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais biológicos contaminados, não configura insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula nº 69 do TRT-3." Recurso Ordinário provido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos; b) excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação nas parcelas correlatas, inclusive a multa do art. 477, 8º, da CLT (letras "c¨", "g" e "h" do dispositivo da sentença); c) reconhecer a condição da autora de demissionária e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS incidente sobre essas verbas, a ser depositado na conta vinculada; d) fixar que a data da saída a ser anotada na CTPS é 20/08/2025, observando-se as demais determinações da sentença, inclusive quanto à entrega dos documentos rescisórios a serem preenchidos de acordo com a modalidade ora declarada, que afasta os direitos ao seguro desemprego e à movimentação da conta vinculada; e) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais no montante de 2% sobre o valor da causa, são devidas pelo reclamante, que fica isento de seu recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da total improcedência dos pedidos, afastou a condenação da reclamada em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. A Secretaria da Vara deverá expedir a competente requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, no valor de R$1.000,00. Autorizada a restituição das custas recolhidas pela reclamada, que deverá ser requerida perante a unidade judiciária de origem, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE TOLEDO DE ALMEIDA
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