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0011133-98.2025.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0011133-98.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: RODRIGO SANTANA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3420727 proferida nos autos. AP 0011133-98.2025.5.03.0181 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI (MG83790) ANDREIA CRISTINA FAGUNDES (MG145014) MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN (MG82955) MONICA CRISTINA BRAZ (MG58056) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO SANTANA DE FREITAS FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) RECURSO DE: L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b43de12; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 75aeeed). Regular a representação processual (Id 48bdfff). O juízo está garantido (Id 8e892af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 39ceec6 - Pág. 5): (...) Como se vê do exposto, por meio do despacho à fl. 1284, o Juízo de origem determinou expressamente que as partes deveriam se manifestar sobre os cálculos homologados, no prazo legal de 8 dias, sob pena de preclusão (art, 879, § 2º, da CLT) e homologação dos cálculos não impugnado. Veja-se que o art. 879, § 2º/CLT é claro ao dispor que: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Desta forma, deveria a Executada ter impugnado os cálculos apresentados pelo Exequente dentro do prazo legal. Entretanto, conforme visto alhures, manteve-se inerte. Destarte, se a parte se omite em apresentar a impugnação fundamentada à conta de liquidação no prazo legal, como no caso em tela, esta não poderá, posteriormente, impugnar os cálculos homologados, por meio de Embargos à Execução ou Agravo de Petição, em função da preclusão operada, nos termos previstos no §2º ao art. 879 da CLT. Portanto, as questões trazidas pela Executada em seu Agravo de Petição não podem ser analisadas, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. (...) A questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Dessa forma, não vislumbro contrariedade ao teor do inciso XXXVI do art. 5º. da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada e também preservada a segurança jurídica. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0011133-98.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: RODRIGO SANTANA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3420727 proferida nos autos. AP 0011133-98.2025.5.03.0181 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI (MG83790) ANDREIA CRISTINA FAGUNDES (MG145014) MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN (MG82955) MONICA CRISTINA BRAZ (MG58056) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO SANTANA DE FREITAS FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) RECURSO DE: L. M. Z. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b43de12; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 75aeeed). Regular a representação processual (Id 48bdfff). O juízo está garantido (Id 8e892af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 39ceec6 - Pág. 5): (...) Como se vê do exposto, por meio do despacho à fl. 1284, o Juízo de origem determinou expressamente que as partes deveriam se manifestar sobre os cálculos homologados, no prazo legal de 8 dias, sob pena de preclusão (art, 879, § 2º, da CLT) e homologação dos cálculos não impugnado. Veja-se que o art. 879, § 2º/CLT é claro ao dispor que: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Desta forma, deveria a Executada ter impugnado os cálculos apresentados pelo Exequente dentro do prazo legal. Entretanto, conforme visto alhures, manteve-se inerte. Destarte, se a parte se omite em apresentar a impugnação fundamentada à conta de liquidação no prazo legal, como no caso em tela, esta não poderá, posteriormente, impugnar os cálculos homologados, por meio de Embargos à Execução ou Agravo de Petição, em função da preclusão operada, nos termos previstos no §2º ao art. 879 da CLT. Portanto, as questões trazidas pela Executada em seu Agravo de Petição não podem ser analisadas, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. (...) A questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Dessa forma, não vislumbro contrariedade ao teor do inciso XXXVI do art. 5º. da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada e também preservada a segurança jurídica. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA DE FREITAS

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