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0011133-68.2025.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011133-68.2025.5.03.0094 AUTOR: HORACIO TEIXEIRA NETO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f73a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO HORACIO TEIXEIRA NETO ajuizou ação trabalhista em 14/11/2025, em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 546.432,84. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos. Na ocasião O Juízo determinou a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade/PPP e perícia médica. Impugnação pela parte autora à f. 1137/1187. À f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), a reclamada juntou aos autos o comprovante de depósito do valor de R$ 1.500,00, relativo aos honorários da perícia médica. Laudo pericial de insalubridade/periculosidade/PPP e esclarecimentos periciais às f. 1643/1734 e f. 1783/1794, respectivamente, com vista às partes. Laudo pericial médico e esclarecimentos periciais médicos às f. 1735/1750 e f. 1797/1805, respectivamente, com vista às partes. À f. 1826 (ID 4a3f372) a reclamada apresentou seus protestos em face do indeferimento do pedido de novos quesitos suplementares, pelo Juízo (despacho ID 830dbda). À f. 1831/1832 (ID 09e8331) o reclamante apresentou seus protestos em face do indeferimento do pedido de novos quesitos suplementares, pelo Juízo (despacho ID 2405741). Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, o Juízo indeferiu o requerimento do reclamante de prova oral em relação a insalubridade e à dispensa discriminatória, pelas razões lá expostas, sob protestos do autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de desequilíbrio processual ou material que justifique a inversão do ônus da prova de forma generalizada, consoante requerido pelo autor, na inicial, o que fica indeferido. 4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida na instância própria (Súmula 153/TST), declaro a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 14/11/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 14/11/2025, exceto em relação pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT). Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 14/11/2020, pois abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto em relação aos pedidos declaratórios (como no caso de emissão de novo PPP). 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 1643/1734), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 1692/1699: “9 – CONCLUSÃO 9.1 – INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3214/78 do MT, conclui-se: 9.1.1 – Exposição ao Ruído Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 1 -(23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.1.2 – Exposição ao calor Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019). Portanto, a atividade do reclamante SE CARACTERIZA INSALUBRE por esse agente, especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019), Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.1.3 – Exposição a Agentes Químicos Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR- 15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) -O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR- 15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.2 – PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16 e seus Anexos, da Portaria 3214/78 do MT, conclui-se: 9.2.1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) -O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, por esse agente, durante parte do Período Prescrito 1. Logo, fez jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), especificamente durante Período Prescrito - 23/11/2000 a 27/12/2015. Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.2.2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) -O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) -O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.3 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP A redação trazida ao referido artigo pela Lei nº 9.528/97 exige que o formulário, estabelecido pelo INSS, seja expedido com base no LTCAT, cujos responsáveis técnicos deverão ser engenheiro de segurança ou médico do trabalho. A reclamada não apresentou o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. De acordo com a legislação Previdenciária em vigor o PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. O Setor dos fornos verticais, setor de trabalho do reclamante no período prescrito de 23/11/2000 a 28/02/2019, foram demolidos. Diante da inexistência física dos fornos, a avaliação técnica baseou-se nos relatos das partes e nos dados presentes na documentação apresentada pela reclamada. De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência, pode-se concluir que houve equívoco no lançamento do limite de tolerância de 30°C (corrigir para 26,7°C), especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019). Conforme declarações colhidas durante a diligência, não houve mudança nas atividades do reclamante capaz de alterar sua taxa metabólica ou elevar os limites de tolerância aplicáveis. No Setor de Fornos Verticais, o reclamante desempenhou atividades de mesma natureza durante todo o período. De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência e os dados apresentados pela reclamada, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante no Anexo 8 do presente laudo e juntado aos autos com ID. 54f0aaf, deve sofrer as seguintes retificações: 9.3.1 – CAMPO 15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO De: (tabela inserida pelo perito às f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4). Ademais, às f. 1783/1794, o perito apresentou os esclarecimentos quanto aos quesitos suplementares solicitados pelas partes, tendo, ao final, ratificado, na íntegra, a conclusão da prova técnica elaborada. Neste contexto, nada obstante as partes não terem concordado integralmente com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário apta a invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. Neste particular, inclusive há que destacar que, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formada sua convicção. Tratando-se de controvérsia cuja elucidação exige conhecimento estritamente científico, eventuais declarações das partes ou de testemunhas não possuem o condão de suplantar as medições quantitativas e os critérios legais de tolerância dispostos nas Normas Regulamentadoras. Na hipótese vertente, os abundantes esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 2b39aeb) sanaram qualquer dúvida remanescente, demonstrando que a rotina habitual do obreiro e as condições sazonais da fábrica foram integralmente sopesadas por meio do índice IBUTG ponderado e da análise das FISPQs dos insumos industriais, tornando despicienda e inócua a pretendida instrução testemunhal sobre o tema. No caso dos autos, portanto, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Neste contexto, acolho integralmente as conclusões periciais. Contudo, cumpre confrontar o resultado do laudo com a prejudicial de mérito acolhida. Os períodos em que o expert constatou o labor em condições nocivas e de risco (periculoso com explosivos de 23/11/2000 a 27/12/2015 e insalubre pelo agente calor de 15/12/2014 a 28/02/2019) encontram-se integralmente situados antes do marco prescricional de 14/11/2020. Por conseguinte, os pedidos específicos quanto aos efeitos pecuniários dos adicionais postulados e seus reflexos no período anterior a 14/11/2020, foram abrangidos pela prescrição quinquenal acolhida, nos termos do art. 487, II, do CPC. Lado outro, tendo em vista que não ficou constatado o labor em condições de periculosidade e/ou insalubridade sem a devida proteção durante o interregno contratual não prescrito (após 14/11/2020), julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais pretendidos e dos reflexos correspondentes a este período. De outro norte, por ostentar natureza jurídica puramente declaratória e eficácia previdenciária, a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imune aos efeitos da prescrição acolhida (art. 11, § 1º, da CLT), subsistindo o direito do trabalhador de ver espelhada a realidade técnica histórica reconhecida pelo perito judicial. Logo, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante da nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, nos termos da perícia técnica elaborada (observando especialmente a tabela inserida pelo perito à f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. 6 – REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO Narra o reclamante que os instrumentos coletivos estabelecem a concessão de intervalo intrajornada de 60 minutos, dos quais 30 minutos devem ser remunerados, o que não era observado pela reclamada, razão pela qual requer o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, com os reflexos que aponta. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão, sustentando que a remuneração dos 30 minutos de intervalo apenas é devida para os empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), que foi substituído pelo sistema de 4 letras (6x2). Acrescenta que o autor cumpria jornada diária de 07h30min, mas recebia o pagamento correspondente a 08 horas diárias, restando evidente que os 30 minutos de intervalo intrajornada eram remunerados no contracheque obreiro. Examino. Da análise dos instrumentos coletivos anexos aos autos (f. 906/1025), verifica-se que aludidos acordos coletivos estipulam que os empregados sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo uma jornada diária de 07h30min, que era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, dos quais 30 seriam remunerados. Vide, por exemplo, o parágrafo 1º, da cláusula 28ª, do ACT 2020/2021 (f. 947), nos seguintes termos: “Parágrafo Primeiro: O intervalo nas jornadas diárias de trabalho para refeição e descanso em turnos de revezamento e em turnos ininterruptos de revezamento previstos acima na presente cláusula será de 60 minutos e não serão computados na duração da jornada de trabalho nos termos do artigo 71 da CLT. A RHI MAGNESITA remunerará 30 (trinta) minutos dos 60 (sessenta) minutos do intervalo diário para refeição e descanso previsto nos itens 1), 2) e 3) da presente cláusula, proporcionalmente ao salário-hora normal, sem quaisquer acréscimos de qualquer natureza”. Entretanto, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (f. 622/659 – ID 1613b1a), não se observa o pagamento, em rubrica própria, dos 30 minutos de intervalo intrajornada, ônus que competia à ré, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Vale destacar que, ao analisar os controles de ponto do autor (f. 582/613), verifica-se que não havia o cômputo dos referidos 30 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada, mas somente dos horários de início e término da jornada com o total das horas diárias efetivamente laboradas. De outro tanto, quanto ao argumento empresário de que o pagamento desse tempo de intervalo (30 minutos) estaria integrado à remuneração mensal do empregado, cumpre reforçar que incumbia à ré trazer aos autos os comprovantes de pagamento (contracheques), com a discriminação específica de cada uma das verbas pagas ao reclamante, em rubrica própria, ao longo de todo o pacto laboral (período não prescrito). Encargo do qual não se desincumbiu, visto que juntou apenas os contracheques de f. 837/839, apenas do período de maio a junho/2025, que inclusive não indicam o pagamento de parcela específica relativa aos 30 minutos do intervalo intrajornada. De modo que, ante a proibição de pagamento de salário complessivo, isto é, sem a discriminação de cada uma das parcelas pagas, não há como acolher os argumentos nos moldes apresentados pela reclamada, concluindo-se, portanto, que a parcela ora postulada não foi adimplida pela ex-empregadora. Nesse contexto, por aplicação do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de 30 minutos por dia de labor, referente ao intervalo intrajornada, nos termos dos acordos coletivos aplicáveis, durante o período contratual não prescrito, conforme frequência a se apurar a partir dos cartões de ponto anexos, sem qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória da parcela (redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei 13.467/2017). Por fim, ressalto que não incide o adicional de horas extras, porque não houve supressão do intervalo intrajornada, mas sim ausência do pagamento fixado na norma coletiva. Para o cálculo da verba ora deferida observar-se-á: o divisor 220; a frequência assinalada nos controles de ponto; folgas e afastamentos comprovados nos autos; a remuneração e a evolução salarial do obreiro; e que a base de cálculo é o salário base, exclusivamente, conforme ajustado coletivamente. 7 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, visto que não considerava a totalidade das horas trabalhadas durante o expediente noturno, inclusive no que diz respeito a prorrogação noturna a partir das 05h. Postula reparação. Em defesa, a reclamada sustenta o correto pagamento da parcela e aduz que o percentual do adicional noturno foi objeto de negociação coletiva, conforme documentos que anexa. Examino. Os instrumentos coletivos anexados aos autos (f. 906/1025), a exemplo da cláusula oitava do ACT 2021/2022 (f. 938), estabelecem o pagamento de adicional noturno de 40%, sendo: 14,28% correspondente à conversão da hora noturna em hora normal, 25% pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT e 0,72% a título de arredondamento. Neste norte, a cláusula normativa que assegura o adicional noturno de 40% em substituição à redução da hora noturna é válida, pois garante a percepção de um percentual mais vantajoso ao empregado. A esse respeito, a OJ 24 deste TRT: “HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado.” De outro lado, os controles de jornada coligidos (f. 582/613) demonstram que o autor laborava em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em horário noturno e que, muitas vezes, prorrogava sua jornada para depois das 5h da manhã. Vide, por amostragem, o labor no dia 28/02/2021, com registro de início da jornada às 21:54 e término às 06:31 (vide cartão de f. 584). Neste contexto, há que se observar que a reclamada alegou expressamente em sua peça de defesa que sempre realizou a quitação integral do aludido adicional, adimplindo corretamente tanto as horas do período legal quanto aquelas laboradas em prorrogação após as 05h00min, nos termos das normas coletivas. Para lastrear suas assertivas, coligiu aos autos os respectivos cartões de ponto (f. 582/613) e fichas financeiras (f. 582/650) do período não prescrito, documentos que atestam o pagamento habitual de valores sob a rubrica do adicional noturno normativo. Vale frisar que tais documentos (cartões de ponto e fichas financeiras) não restaram invalidados por qualquer evidência em contrário no feito. Diante da contraposição patronal e dos documentos trazidos à lide, o ônus da prova de apontar a existência de desacertos na apuração e quitação do adicional noturno (especialmente quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h) incumbia integralmente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Assim, cabia ao autor realizar o confronto analítico entre os controles de frequência e as respectivas fichas financeiras, demonstrando matematicamente, ainda que por mera amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Contudo, ao se manifestar em sede de impugnação à contestação (f. 1137/1187 – ID 35c85da), o reclamante limitou-se a tecer alegações genéricas e puramente conceituais sobre a Súmula nº 60, II, do TST, deixando de apresentar qualquer amostragem aritmética ou exemplo numérico que evidenciasse o prejuízo alegado na petição inicial. A mera réplica abstrata, desacompanhada de ao menos uma amostragem da existência de diferença/desacerto do adiciono noturno sobre a jornada em prorrogação, com base nos documentos dos autos, revela-se juridicamente insuficiente para afastar a presunção de correção dos pagamentos efetuados pela ré. Desse modo, constatado o pagamento do adicional noturno nos termos das normas coletivas aplicáveis e não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual de apontar, de forma específica, eventuais horas em prorrogação que teriam restado sem a devida contraprestação, imperiosa é a rejeição da tese exordial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min, bem como de todos os seus respectivos reflexos, meros consectários. 8 – DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITOS DECORRENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante aduz que o labor prolongado em ambiente nocivo causou patologias pulmonares, danos osteomusculares na coluna e problemas cardiovasculares. Argumenta a existência de nexo causal entre as enfermidades e as condições de trabalho negligenciadas pela empresa. Indica a redução de sua capacidade laboral e a necessidade de reparação integral. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes e danos emergentes para custeio de tratamento médico. Ainda, o autor argumenta que possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 em razão da doença ocupacional. Salienta que a dispensa ocorreu de forma irregular diante da garantia de emprego de 12 meses após a constatação da enfermidade. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e reflexos em verbas rescisórias, assim como o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento conforme a Lei 9.029/95 com reflexos. Por sua vez, a reclamada nega o nexo causal entre as patologias pulmonares, osteomusculares e cardiovasculares e o labor. Sustenta que os exames periódicos e o ASO demissional sempre atestaram a plena aptidão do autor. Argumenta que os achados em exames de imagem são decorrentes do envelhecimento natural ou fatores extra laborais. Refuta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sustentando a ausência de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Acrescenta que o autor nunca esteve afastado por benefício previdenciário acidentário e estava apto no ato da dispensa. Examino. No que respeita ao pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária, como cediço, conforme art. 118 da Lei 8.213/91, somente tem direito à manutenção contratual de, no mínimo, 12 meses, aquele que sofreu acidente de trabalho e, tendo afastado mais de 15 dias do serviço, recebeu o respectivo auxílio-doença acidentário. Nesse sentido também é a Súmula 378, II, do TST. Veja: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001). Segue-se, pois, que, para a obtenção do direito vindicado, após já findo o contrato, necessária a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, as provas dos autos não socorrem a pretensão obreira, visto que não restou comprovada a existência de doença ocupacional decorrente do pacto laboral havido. Conforme laudo pericial médico de f. 1735/1750 (ID 48e5b05), não infirmado por outras provas existentes nos autos e cujos fundamentos são adotados como razões de decidir, o perito conclui, à f. 1744, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO OPERADOR EM 23/11/2000; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 01/08/2025, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM RECENTE EXAME MÉDICO PERIÓDICO; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA”. Bem assim, tendo em vista os diversos documentos médicos e ASO’s do reclamante juntados pela reclamada aos autos (f. 1204/1642) e o resultado da consulta ao PREJVUD (f. 1124/1136), importa transcrever o seguinte relato do perito, de f. 1743/1744: “(...) Ao longo do contrato, o reclamante realizou várias espirometrias, que comprovaram função respiratória normal. Também realizou várias radiografias de tórax, sem indicativos de alterações significativas ou de lesões ocupacionais. Ao longo de todo o contrato, o reclamante foi avaliado apto em vários exames médicos periódicos. Por fim, o reclamante apresentou radiografias da coluna vertebral de 2013 e 2025, que apontam discreta escoliose toracolombar. Trata-se de achado constitucional, não confirmado ao exame clínico e que tampouco traz qualquer repercussão clínica ao reclamante. Novamente, não se trata de doença ocupacional. Quando da demissão da reclamada, o reclamante estava em regular atividade laborativa, apto em recente exame médico periódico (que prescindiu do exame demissional). Hoje, clinicamente, o reclamante está normalmente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.” Às f. 1797/1805, o perito apresentou sua resposta aos quesitos suplementares requeridos pelo reclamante, valendo transcrever a seguinte introdução do expert (f. 1797/1798): “A impugnação apresentada pela parte reclamante não traz elementos técnicos novos capazes de modificar as conclusões do laudo. A perícia foi realizada mediante anamnese, exame clínico presencial e análise da documentação disponível nos autos. O histórico ocupacional informado pelo reclamante foi considerado, assim como os exames complementares, a documentação ocupacional, os achados de imagem, as avaliações periódicas, os dados clínicos atuais e a perícia de engenharia. A conclusão pela inexistência de doença ocupacional não decorreu isoladamente da aptidão em ASO, mas da análise conjunta dos elementos médico legais disponíveis. Ressalta-se que a mera existência de trabalho por longo período em ambiente industrial não permite, por si só, estabelecer nexo causal ou concausal com dislipidemia, alterações inespecíficas ao eletrocardiograma, discretas alterações tomográficas pulmonares ou escoliose toracolombar discreta à radiografia. No caso concreto, não houve comprovação médico-legal de doença respiratória ocupacional, cardiometabólica ocupacional ou osteomuscular ocupacional. As espirometrias e radiografias de tórax periódicas não indicaram doença pulmonar ocupacional; as alterações tomográficas descritas foram inespecíficas e sem repercussão funcional comprovada; as alterações eletrocardiográficas não firmaram diagnóstico de cardiopatia ocupacional; a dislipidemia possui natureza multifatorial e não ocupacional; e a discreta escoliose toracolombar não foi confirmada clinicamente como alteração funcional incapacitante ou como doença relacionada ao trabalho. O exame clínico atual foi normal quanto ao aparelho locomotor, sistema respiratório e avaliação geral, sem limitação funcional objetiva, sem sinais radiculares, sem contraturas paravertebrais, com marcha normal, força preservada, amplitude de movimentos preservada, reflexos preservados, pulmões limpos e pressão arterial dentro de limites aceitáveis no momento do exame. O reclamante foi demitido em 01/08/2025 quando se encontrava em atividade laborativa e permanece clinicamente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária. Assim, mantêm-se as conclusões periciais anteriormente apresentadas.” Ademais, cumpre pontuar que a perícia foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações empresárias e obreiras necessárias ao deslinde da questão. Desse modo, a prova técnica realizada deve prevalecer, pois o reclamante não comprovou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não se podendo olvidar que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, a conclusão do perito judicial que alicerça a presente decisão mostra-se robusta e elucidativa o suficiente para sanear as questões necessárias ao deslinde da demanda. Aliás, quanto ao tema apresentado nos autos, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. Embora o Magistrado não esteja vinculado ao laudo e possa formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC), não pode desconsiderar, sem motivo relevante, prova técnica idônea, produzida com qualidade e rigor científico, sobretudo quando especificamente voltada à apuração de doença ocupacional. Inexistente liame causal ou concausal entre a patologia e o labor, falta suporte para a reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-45.2025.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 25/08/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira). “DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho (art. 20, § 1º, letra "a", da Lei 8.213/91). Logo, somente cabe pesquisar nexo concausal quando houver acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído para a lesão ou para a doença que acomete o empregado, nos termos do art. 21, inciso, I, da Lei 8.213/91, porque quando a doença é degenerativa, o mero exercício da profissão que o empregado escolheu ou da função que aceitou desempenhar no trabalho desenvolvido para o empregador ou para o tomador de serviços não seria capaz de produzir ou desencadear a doença profissional ou do trabalho, conforme o disposto nos incisos I e II e na letra "a" do § 1º, todos do art. 20 da Lei 8.213/91. Com efeito, qualquer condição de vida que a pessoa acometida por doença degenerativa adotasse, seja no trabalho ou fora dele, seria fator de desencadeamento ou de agravamento da doença degenerativa que a pessoa sofre. Recurso da reclamada provido.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010644-38.2024.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 28/03/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). “DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Sem demonstração de que padece a parte autora de doença ocupacional, ou tenha sofrido acidente típico de trabalho, e confirmado, ao revés, diagnóstico de doença degenerativa, cujas lesões não foram agravadas por fatores relacionados ao labor, não se cogita na responsabilização civil da empregadora, que em nada contribuiu para o acometimento da moléstia.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010108-84.2024.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 07/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). Destarte, não evidenciado o nexo de causalidade nem concausalidade entre a patologia alegada pelo autor e o labor na ré, nem a prática de qualquer ato por parte da reclamada que tivesse contribuído no aparecimento ou agravamento da doença, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da estabilidade acidentária e todas as pretensões correlatas, isto é, são improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais (decorrente da alegada doença), pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes e danos emergentes para custeio de tratamento médico, pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e reflexos, assim como o pleito de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento nos termos da Lei 9.029/95 com reflexos. 9 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que sua dispensa foi abusiva e discriminatória por ter ocorrido em momento de vulnerabilidade de saúde. Entende que a empresa buscou se livrar de um empregado com maior potencial de custos previdenciários e trabalhistas. Invoca a aplicação da súmula 443 do TST e princípios constitucionais de proteção à dignidade. A reclamada nega que a dispensa tenha sido arbitrária ou motivada pelo estado de saúde do autor. Esclarece que a rescisão decorreu de baixa produção na unidade, afetando diversos outros colaboradores do mesmo setor simultaneamente. Sustenta o exercício regular do poder potestativo do empregador. Analiso. De início, friso que, da análise da petição inicial, resta patente que a pretensão reparatória por dispensa discriminatória formulada pelo autor tem seu arrimo principal e indissociável na alegação de doença ocupacional. Entretanto, conforme detalhado no tópico anterior desta sentença, a prova técnica médica produzida neste feito desconstituiu de forma cabal a narrativa inicial, restando atestada a higidez clínica do trabalhador e a total ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apontadas e o labor na ré. Desse modo, afastada a premissa fática da patologia laboral ou de contornos graves, cai por terra o fundamento que amparava a alegada conduta ilícita empresarial, tornando inaplicável à hipótese vertente o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST, haja vista a inexistência de estigma ou preconceito apto a inverter o ônus probatório. Não demonstrada, portanto, qualquer restrição ou adoecimento apto a mitigar a capacidade laborativa, entendo que a ruptura do pacto laboral ocorreu no âmbito do exercício regular do direito potestativo do empregador, desprovido de qualquer viés segregacionista ou abusivo. De toda sorte, ressalto ainda que, sendo o estado de adoecimento o pressuposto lógico de toda a tese autoral de discriminação por motivo de saúde, e tendo a perícia médica (prova técnica dotada de idoneidade científica) constatado a inexistência de doença ocupacional ou incapacidade funcional, a eventual produção de prova testemunhal revela-se jurídica e materialmente inútil. Meros relatos orais seriam manifestamente impotentes para contrapor as conclusões clínico-laborais do perito oficial ou para erigir uma presunção de discriminação sobre um quadro de plena aptidão física constatado no feito. Cito, a seguinte ementa de jurisprudência do e. TRT3: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA E DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. 1. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica quando a prova técnica oficial produzida nos autos apresenta-se clara, conclusiva e devidamente fundamentada, atendendo a todos os questionamentos do juízo e das partes, revelando-se desnecessária a renovação da diligência técnica nos termos do artigo 470 e do artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial oficial concluiu de forma categórica pela natureza puramente degenerativa e extralaboral das alterações físicas apresentadas na coluna, quadril, joelho e tornozelo, afastando de modo categórico o nexo de causalidade e de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como atestando a ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Não restou comprovada a ocorrência de acidentes de trabalho típicos alegados, inexistindo prova de lesão decorrente da prestação de serviços. 4. A dispensa imotivada insere-se no exercício do poder potestativo do empregador, sendo inaplicável a presunção da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho por não se tratar de doença grave que suscite estigma ou preconceito, especialmente considerando a aptidão atestada no exame demissional e a ausência de afastamento previdenciário vigente à época do distrato. 4. A ausência de nexo ocupacional e de incapacidade afasta os pleitos de estabilidade acidentária, reintegração, manutenção de plano de saúde e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. 5. Quanto à jornada de trabalho, os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada gozam de presunção de veracidade, cabendo à trabalhadora o ônus de comprovar a fruição irregular da pausa, encargo do qual não se desincumbiu.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-91.2026.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 27/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). (grifo acrescido). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO RESTRITO. SÚMULA 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida, de natureza eminentemente técnica, já se encontra suficientemente esclarecida por prova pericial oficial, nos termos dos arts. 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Da mesma forma, não há cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia quando o expert já prestou os esclarecimentos devidos em resposta à impugnação, ratificando suas conclusões técnicas, sendo as oportunidades de questionamento limitadas para evitar a eternização da fase probatória. 3. Prevalece o laudo pericial judicial que, mediante exame clínico e análise anatômica, afasta o nexo causal e concausal em patologia de origem degenerativa e constitucional, independentemente do reconhecimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cujas conclusões não vinculam o convencimento do magistrado trabalhista. 4. Ausente o reconhecimento judicial de doença ocupacional ou acidente de trabalho, não se configura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tornando-se juridicamente impossível o pedido de indenização substitutiva e de ressarcimento de gastos. 5. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 40 pessoas em ambiente corporativo privado não configura exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, afastando a incidência da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A síndrome do manguito rotador é doença ortopédica de natureza predominantemente degenerativa que não suscita estigma ou preconceito social, não atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010989-16.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 12/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Destarte, não evidenciada a natureza discriminatória da dispensa, tampouco a prática de qualquer ato abusivo por parte da reclamada por ocasião da resilição contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desligamento. 10 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das multas em epígrafe, alegando que “não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT” e que “tem o direito de receber a parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Em sua defesa, a reclamada contesta a incidência das penalidades rescisórias afirmando que as verbas incontroversas foram quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário que junta aos autos. Examino. Da análise dos autos, verifico que o próprio reclamante juntou com a petição inicial o TRCT de f. 44/46 (ID 41a0094), devidamente assinado por ele na data de 11/08/2025 (observado que o término contratual ocorreu em 01/08/2025), sem qualquer ressalva, seja na petição inicial, seja no campo específico naquele termo rescisório. Por sua vez, além de trazer ao feito a cópia do mesmo TRCT assinado pelo reclamante (f. 814/816) a reclamada também juntou o comprovante de transferência bancária de f. 826 (ID d26bfac) que atesta o pagamento dos valores rescisórios devidos ao obreiro em 07/08/2025 (ou seja, antes mesmo da assinatura do TRCT). Bem assim, a reclamada comprovou o recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40% do FGTS, conforme documentos de f. 827/834, assim como a entrega das guias CD/SD dentro do mesmo prazo legal (f. 835/836). Neste contexto, porque demonstrado que a quitação rescisória foi realizada no prazo legal, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. E à míngua de verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido de pagamento relativo à multa do art. 467 da CLT. 11 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 12 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais relativos à perícia para apuração da insalubridade/periculosidade/PPP, ora arbitrados em R$ 2.000,00, ficarão a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada no tocante ao pedido de retificação do PPP. Os honorários periciais ora arbitrados deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Lado outro, sucumbente o autor no objeto da perícia médica, deveria o mesmo arcar com os respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Por fim, registre-se que o valor de R$ 1.500,00 depositado nos autos pela reclamada para quitação de honorários periciais médicos, conforme comprovantes de f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), não foi liberado para o perito médico, neste feito. Desse modo, tendo em vista a sucumbência da ré na outra perícia realizada, especialmente quanto à emissão de novo PPP, determino que, após o trânsito em julgado, o referido montante seja integralmente liberado, por meio de alvará, em favor do respectivo perito, a título de quitação parcial dos honorários arbitrados em R$ 2.000,00, devendo a reclamada responder apenas pela diferença remanescente em sede de execução. 13 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 14 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 16 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. 17 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Despicienda a expedição dos ofícios requeridos, já que as irregularidades constatadas foram sanadas com esta decisão. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HORACIO TEIXEIRA NETO em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., decido: I – PRONUNCIAR a prescrição do direito do reclamante a créditos trabalhistas anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto em relação ao pleito de cunho declaratório (art. 487, II, do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 11, §1º da CLT); e II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela, conforme se apurar na fase de liquidação: - 30 minutos por dia de labor, referente ao intervalo intrajornada, nos termos dos acordos coletivos aplicáveis, durante o período contratual não prescrito, conforme frequência a se apurar a partir dos cartões de ponto anexos, sem qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória da parcela (redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei 13.467/2017). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante da nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, nos termos da perícia técnica elaborada (observando especialmente a tabela inserida pelo perito à f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais da perícia médica arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais da perícia de insalubridade/periculosidade/PPP, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Registre-se que o valor de R$ 1.500,00 depositado nos autos pela reclamada, conforme comprovantes de f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), não foi liberado para o perito médico, neste feito. Desse modo, tendo em vista a sucumbência da ré na outra perícia realizada, especialmente quanto à emissão de novo PPP, determino que, após o trânsito em julgado, o referido montante seja integralmente liberado, por meio de alvará, em favor do respectivo perito, a título de quitação parcial dos honorários arbitrados em R$ 2.000,00, devendo a reclamada responder apenas pela diferença remanescente em sede de execução. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante ao advogado da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 05 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011133-68.2025.5.03.0094 AUTOR: HORACIO TEIXEIRA NETO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f73a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO HORACIO TEIXEIRA NETO ajuizou ação trabalhista em 14/11/2025, em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 546.432,84. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos. Na ocasião O Juízo determinou a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade/PPP e perícia médica. Impugnação pela parte autora à f. 1137/1187. À f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), a reclamada juntou aos autos o comprovante de depósito do valor de R$ 1.500,00, relativo aos honorários da perícia médica. Laudo pericial de insalubridade/periculosidade/PPP e esclarecimentos periciais às f. 1643/1734 e f. 1783/1794, respectivamente, com vista às partes. Laudo pericial médico e esclarecimentos periciais médicos às f. 1735/1750 e f. 1797/1805, respectivamente, com vista às partes. À f. 1826 (ID 4a3f372) a reclamada apresentou seus protestos em face do indeferimento do pedido de novos quesitos suplementares, pelo Juízo (despacho ID 830dbda). À f. 1831/1832 (ID 09e8331) o reclamante apresentou seus protestos em face do indeferimento do pedido de novos quesitos suplementares, pelo Juízo (despacho ID 2405741). Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, o Juízo indeferiu o requerimento do reclamante de prova oral em relação a insalubridade e à dispensa discriminatória, pelas razões lá expostas, sob protestos do autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de desequilíbrio processual ou material que justifique a inversão do ônus da prova de forma generalizada, consoante requerido pelo autor, na inicial, o que fica indeferido. 4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida na instância própria (Súmula 153/TST), declaro a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 14/11/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 14/11/2025, exceto em relação pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT). Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 14/11/2020, pois abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto em relação aos pedidos declaratórios (como no caso de emissão de novo PPP). 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 1643/1734), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 1692/1699: “9 – CONCLUSÃO 9.1 – INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3214/78 do MT, conclui-se: 9.1.1 – Exposição ao Ruído Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 1 -(23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.1.2 – Exposição ao calor Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019). Portanto, a atividade do reclamante SE CARACTERIZA INSALUBRE por esse agente, especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019), Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.1.3 – Exposição a Agentes Químicos Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) - O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR- 15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) -O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR- 15, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA INSALUBRIDADE nas atividades do reclamante por este agente, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.2 – PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16 e seus Anexos, da Portaria 3214/78 do MT, conclui-se: 9.2.1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) -O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, por esse agente, durante parte do Período Prescrito 1. Logo, fez jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), especificamente durante Período Prescrito - 23/11/2000 a 27/12/2015. Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 1, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.2.2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019) -O reclamante nas funções de OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOGUISTA FORNOS VERTICAIS, FOGUISTA FORNOS, OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR FORNOS VERTICAIS. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 1 - (23/11/2000 a 28/02/2019). Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020) -O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Prescrito 2 - (01/03/2019 a 13/11/2020). Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025) - O reclamante na função de OPERADOR DE FORNOS, trabalhou no SETOR UNIDADE DE TRATAMENTO TÉRMICO ESTUFAS LD. Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3214/78. NÃO FOI CARACTERIZADA PERICULOSIDADE nas atividades do reclamante, durante todo o Período Imprescrito 3 - (14/11/2020 a 01/08/2025). 9.3 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP A redação trazida ao referido artigo pela Lei nº 9.528/97 exige que o formulário, estabelecido pelo INSS, seja expedido com base no LTCAT, cujos responsáveis técnicos deverão ser engenheiro de segurança ou médico do trabalho. A reclamada não apresentou o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. De acordo com a legislação Previdenciária em vigor o PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. O Setor dos fornos verticais, setor de trabalho do reclamante no período prescrito de 23/11/2000 a 28/02/2019, foram demolidos. Diante da inexistência física dos fornos, a avaliação técnica baseou-se nos relatos das partes e nos dados presentes na documentação apresentada pela reclamada. De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência, pode-se concluir que houve equívoco no lançamento do limite de tolerância de 30°C (corrigir para 26,7°C), especificamente no Período Prescrito (15/12/2014 a 28/02/2019). Conforme declarações colhidas durante a diligência, não houve mudança nas atividades do reclamante capaz de alterar sua taxa metabólica ou elevar os limites de tolerância aplicáveis. No Setor de Fornos Verticais, o reclamante desempenhou atividades de mesma natureza durante todo o período. De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência e os dados apresentados pela reclamada, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante no Anexo 8 do presente laudo e juntado aos autos com ID. 54f0aaf, deve sofrer as seguintes retificações: 9.3.1 – CAMPO 15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO De: (tabela inserida pelo perito às f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4). Ademais, às f. 1783/1794, o perito apresentou os esclarecimentos quanto aos quesitos suplementares solicitados pelas partes, tendo, ao final, ratificado, na íntegra, a conclusão da prova técnica elaborada. Neste contexto, nada obstante as partes não terem concordado integralmente com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário apta a invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. Neste particular, inclusive há que destacar que, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formada sua convicção. Tratando-se de controvérsia cuja elucidação exige conhecimento estritamente científico, eventuais declarações das partes ou de testemunhas não possuem o condão de suplantar as medições quantitativas e os critérios legais de tolerância dispostos nas Normas Regulamentadoras. Na hipótese vertente, os abundantes esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 2b39aeb) sanaram qualquer dúvida remanescente, demonstrando que a rotina habitual do obreiro e as condições sazonais da fábrica foram integralmente sopesadas por meio do índice IBUTG ponderado e da análise das FISPQs dos insumos industriais, tornando despicienda e inócua a pretendida instrução testemunhal sobre o tema. No caso dos autos, portanto, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Neste contexto, acolho integralmente as conclusões periciais. Contudo, cumpre confrontar o resultado do laudo com a prejudicial de mérito acolhida. Os períodos em que o expert constatou o labor em condições nocivas e de risco (periculoso com explosivos de 23/11/2000 a 27/12/2015 e insalubre pelo agente calor de 15/12/2014 a 28/02/2019) encontram-se integralmente situados antes do marco prescricional de 14/11/2020. Por conseguinte, os pedidos específicos quanto aos efeitos pecuniários dos adicionais postulados e seus reflexos no período anterior a 14/11/2020, foram abrangidos pela prescrição quinquenal acolhida, nos termos do art. 487, II, do CPC. Lado outro, tendo em vista que não ficou constatado o labor em condições de periculosidade e/ou insalubridade sem a devida proteção durante o interregno contratual não prescrito (após 14/11/2020), julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais pretendidos e dos reflexos correspondentes a este período. De outro norte, por ostentar natureza jurídica puramente declaratória e eficácia previdenciária, a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imune aos efeitos da prescrição acolhida (art. 11, § 1º, da CLT), subsistindo o direito do trabalhador de ver espelhada a realidade técnica histórica reconhecida pelo perito judicial. Logo, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante da nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, nos termos da perícia técnica elaborada (observando especialmente a tabela inserida pelo perito à f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. 6 – REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO Narra o reclamante que os instrumentos coletivos estabelecem a concessão de intervalo intrajornada de 60 minutos, dos quais 30 minutos devem ser remunerados, o que não era observado pela reclamada, razão pela qual requer o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, com os reflexos que aponta. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão, sustentando que a remuneração dos 30 minutos de intervalo apenas é devida para os empregados que laboravam no sistema de 5 letras (6x4), que foi substituído pelo sistema de 4 letras (6x2). Acrescenta que o autor cumpria jornada diária de 07h30min, mas recebia o pagamento correspondente a 08 horas diárias, restando evidente que os 30 minutos de intervalo intrajornada eram remunerados no contracheque obreiro. Examino. Da análise dos instrumentos coletivos anexos aos autos (f. 906/1025), verifica-se que aludidos acordos coletivos estipulam que os empregados sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo uma jornada diária de 07h30min, que era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 minutos, dos quais 30 seriam remunerados. Vide, por exemplo, o parágrafo 1º, da cláusula 28ª, do ACT 2020/2021 (f. 947), nos seguintes termos: “Parágrafo Primeiro: O intervalo nas jornadas diárias de trabalho para refeição e descanso em turnos de revezamento e em turnos ininterruptos de revezamento previstos acima na presente cláusula será de 60 minutos e não serão computados na duração da jornada de trabalho nos termos do artigo 71 da CLT. A RHI MAGNESITA remunerará 30 (trinta) minutos dos 60 (sessenta) minutos do intervalo diário para refeição e descanso previsto nos itens 1), 2) e 3) da presente cláusula, proporcionalmente ao salário-hora normal, sem quaisquer acréscimos de qualquer natureza”. Entretanto, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (f. 622/659 – ID 1613b1a), não se observa o pagamento, em rubrica própria, dos 30 minutos de intervalo intrajornada, ônus que competia à ré, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Vale destacar que, ao analisar os controles de ponto do autor (f. 582/613), verifica-se que não havia o cômputo dos referidos 30 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada, mas somente dos horários de início e término da jornada com o total das horas diárias efetivamente laboradas. De outro tanto, quanto ao argumento empresário de que o pagamento desse tempo de intervalo (30 minutos) estaria integrado à remuneração mensal do empregado, cumpre reforçar que incumbia à ré trazer aos autos os comprovantes de pagamento (contracheques), com a discriminação específica de cada uma das verbas pagas ao reclamante, em rubrica própria, ao longo de todo o pacto laboral (período não prescrito). Encargo do qual não se desincumbiu, visto que juntou apenas os contracheques de f. 837/839, apenas do período de maio a junho/2025, que inclusive não indicam o pagamento de parcela específica relativa aos 30 minutos do intervalo intrajornada. De modo que, ante a proibição de pagamento de salário complessivo, isto é, sem a discriminação de cada uma das parcelas pagas, não há como acolher os argumentos nos moldes apresentados pela reclamada, concluindo-se, portanto, que a parcela ora postulada não foi adimplida pela ex-empregadora. Nesse contexto, por aplicação do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de 30 minutos por dia de labor, referente ao intervalo intrajornada, nos termos dos acordos coletivos aplicáveis, durante o período contratual não prescrito, conforme frequência a se apurar a partir dos cartões de ponto anexos, sem qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória da parcela (redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei 13.467/2017). Por fim, ressalto que não incide o adicional de horas extras, porque não houve supressão do intervalo intrajornada, mas sim ausência do pagamento fixado na norma coletiva. Para o cálculo da verba ora deferida observar-se-á: o divisor 220; a frequência assinalada nos controles de ponto; folgas e afastamentos comprovados nos autos; a remuneração e a evolução salarial do obreiro; e que a base de cálculo é o salário base, exclusivamente, conforme ajustado coletivamente. 7 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, visto que não considerava a totalidade das horas trabalhadas durante o expediente noturno, inclusive no que diz respeito a prorrogação noturna a partir das 05h. Postula reparação. Em defesa, a reclamada sustenta o correto pagamento da parcela e aduz que o percentual do adicional noturno foi objeto de negociação coletiva, conforme documentos que anexa. Examino. Os instrumentos coletivos anexados aos autos (f. 906/1025), a exemplo da cláusula oitava do ACT 2021/2022 (f. 938), estabelecem o pagamento de adicional noturno de 40%, sendo: 14,28% correspondente à conversão da hora noturna em hora normal, 25% pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT e 0,72% a título de arredondamento. Neste norte, a cláusula normativa que assegura o adicional noturno de 40% em substituição à redução da hora noturna é válida, pois garante a percepção de um percentual mais vantajoso ao empregado. A esse respeito, a OJ 24 deste TRT: “HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado.” De outro lado, os controles de jornada coligidos (f. 582/613) demonstram que o autor laborava em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em horário noturno e que, muitas vezes, prorrogava sua jornada para depois das 5h da manhã. Vide, por amostragem, o labor no dia 28/02/2021, com registro de início da jornada às 21:54 e término às 06:31 (vide cartão de f. 584). Neste contexto, há que se observar que a reclamada alegou expressamente em sua peça de defesa que sempre realizou a quitação integral do aludido adicional, adimplindo corretamente tanto as horas do período legal quanto aquelas laboradas em prorrogação após as 05h00min, nos termos das normas coletivas. Para lastrear suas assertivas, coligiu aos autos os respectivos cartões de ponto (f. 582/613) e fichas financeiras (f. 582/650) do período não prescrito, documentos que atestam o pagamento habitual de valores sob a rubrica do adicional noturno normativo. Vale frisar que tais documentos (cartões de ponto e fichas financeiras) não restaram invalidados por qualquer evidência em contrário no feito. Diante da contraposição patronal e dos documentos trazidos à lide, o ônus da prova de apontar a existência de desacertos na apuração e quitação do adicional noturno (especialmente quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h) incumbia integralmente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Assim, cabia ao autor realizar o confronto analítico entre os controles de frequência e as respectivas fichas financeiras, demonstrando matematicamente, ainda que por mera amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Contudo, ao se manifestar em sede de impugnação à contestação (f. 1137/1187 – ID 35c85da), o reclamante limitou-se a tecer alegações genéricas e puramente conceituais sobre a Súmula nº 60, II, do TST, deixando de apresentar qualquer amostragem aritmética ou exemplo numérico que evidenciasse o prejuízo alegado na petição inicial. A mera réplica abstrata, desacompanhada de ao menos uma amostragem da existência de diferença/desacerto do adiciono noturno sobre a jornada em prorrogação, com base nos documentos dos autos, revela-se juridicamente insuficiente para afastar a presunção de correção dos pagamentos efetuados pela ré. Desse modo, constatado o pagamento do adicional noturno nos termos das normas coletivas aplicáveis e não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual de apontar, de forma específica, eventuais horas em prorrogação que teriam restado sem a devida contraprestação, imperiosa é a rejeição da tese exordial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min, bem como de todos os seus respectivos reflexos, meros consectários. 8 – DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITOS DECORRENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante aduz que o labor prolongado em ambiente nocivo causou patologias pulmonares, danos osteomusculares na coluna e problemas cardiovasculares. Argumenta a existência de nexo causal entre as enfermidades e as condições de trabalho negligenciadas pela empresa. Indica a redução de sua capacidade laboral e a necessidade de reparação integral. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes e danos emergentes para custeio de tratamento médico. Ainda, o autor argumenta que possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 em razão da doença ocupacional. Salienta que a dispensa ocorreu de forma irregular diante da garantia de emprego de 12 meses após a constatação da enfermidade. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e reflexos em verbas rescisórias, assim como o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento conforme a Lei 9.029/95 com reflexos. Por sua vez, a reclamada nega o nexo causal entre as patologias pulmonares, osteomusculares e cardiovasculares e o labor. Sustenta que os exames periódicos e o ASO demissional sempre atestaram a plena aptidão do autor. Argumenta que os achados em exames de imagem são decorrentes do envelhecimento natural ou fatores extra laborais. Refuta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sustentando a ausência de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Acrescenta que o autor nunca esteve afastado por benefício previdenciário acidentário e estava apto no ato da dispensa. Examino. No que respeita ao pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária, como cediço, conforme art. 118 da Lei 8.213/91, somente tem direito à manutenção contratual de, no mínimo, 12 meses, aquele que sofreu acidente de trabalho e, tendo afastado mais de 15 dias do serviço, recebeu o respectivo auxílio-doença acidentário. Nesse sentido também é a Súmula 378, II, do TST. Veja: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001). Segue-se, pois, que, para a obtenção do direito vindicado, após já findo o contrato, necessária a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, as provas dos autos não socorrem a pretensão obreira, visto que não restou comprovada a existência de doença ocupacional decorrente do pacto laboral havido. Conforme laudo pericial médico de f. 1735/1750 (ID 48e5b05), não infirmado por outras provas existentes nos autos e cujos fundamentos são adotados como razões de decidir, o perito conclui, à f. 1744, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO OPERADOR EM 23/11/2000; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 01/08/2025, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM RECENTE EXAME MÉDICO PERIÓDICO; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA”. Bem assim, tendo em vista os diversos documentos médicos e ASO’s do reclamante juntados pela reclamada aos autos (f. 1204/1642) e o resultado da consulta ao PREJVUD (f. 1124/1136), importa transcrever o seguinte relato do perito, de f. 1743/1744: “(...) Ao longo do contrato, o reclamante realizou várias espirometrias, que comprovaram função respiratória normal. Também realizou várias radiografias de tórax, sem indicativos de alterações significativas ou de lesões ocupacionais. Ao longo de todo o contrato, o reclamante foi avaliado apto em vários exames médicos periódicos. Por fim, o reclamante apresentou radiografias da coluna vertebral de 2013 e 2025, que apontam discreta escoliose toracolombar. Trata-se de achado constitucional, não confirmado ao exame clínico e que tampouco traz qualquer repercussão clínica ao reclamante. Novamente, não se trata de doença ocupacional. Quando da demissão da reclamada, o reclamante estava em regular atividade laborativa, apto em recente exame médico periódico (que prescindiu do exame demissional). Hoje, clinicamente, o reclamante está normalmente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.” Às f. 1797/1805, o perito apresentou sua resposta aos quesitos suplementares requeridos pelo reclamante, valendo transcrever a seguinte introdução do expert (f. 1797/1798): “A impugnação apresentada pela parte reclamante não traz elementos técnicos novos capazes de modificar as conclusões do laudo. A perícia foi realizada mediante anamnese, exame clínico presencial e análise da documentação disponível nos autos. O histórico ocupacional informado pelo reclamante foi considerado, assim como os exames complementares, a documentação ocupacional, os achados de imagem, as avaliações periódicas, os dados clínicos atuais e a perícia de engenharia. A conclusão pela inexistência de doença ocupacional não decorreu isoladamente da aptidão em ASO, mas da análise conjunta dos elementos médico legais disponíveis. Ressalta-se que a mera existência de trabalho por longo período em ambiente industrial não permite, por si só, estabelecer nexo causal ou concausal com dislipidemia, alterações inespecíficas ao eletrocardiograma, discretas alterações tomográficas pulmonares ou escoliose toracolombar discreta à radiografia. No caso concreto, não houve comprovação médico-legal de doença respiratória ocupacional, cardiometabólica ocupacional ou osteomuscular ocupacional. As espirometrias e radiografias de tórax periódicas não indicaram doença pulmonar ocupacional; as alterações tomográficas descritas foram inespecíficas e sem repercussão funcional comprovada; as alterações eletrocardiográficas não firmaram diagnóstico de cardiopatia ocupacional; a dislipidemia possui natureza multifatorial e não ocupacional; e a discreta escoliose toracolombar não foi confirmada clinicamente como alteração funcional incapacitante ou como doença relacionada ao trabalho. O exame clínico atual foi normal quanto ao aparelho locomotor, sistema respiratório e avaliação geral, sem limitação funcional objetiva, sem sinais radiculares, sem contraturas paravertebrais, com marcha normal, força preservada, amplitude de movimentos preservada, reflexos preservados, pulmões limpos e pressão arterial dentro de limites aceitáveis no momento do exame. O reclamante foi demitido em 01/08/2025 quando se encontrava em atividade laborativa e permanece clinicamente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária. Assim, mantêm-se as conclusões periciais anteriormente apresentadas.” Ademais, cumpre pontuar que a perícia foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações empresárias e obreiras necessárias ao deslinde da questão. Desse modo, a prova técnica realizada deve prevalecer, pois o reclamante não comprovou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não se podendo olvidar que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, a conclusão do perito judicial que alicerça a presente decisão mostra-se robusta e elucidativa o suficiente para sanear as questões necessárias ao deslinde da demanda. Aliás, quanto ao tema apresentado nos autos, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. Embora o Magistrado não esteja vinculado ao laudo e possa formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC), não pode desconsiderar, sem motivo relevante, prova técnica idônea, produzida com qualidade e rigor científico, sobretudo quando especificamente voltada à apuração de doença ocupacional. Inexistente liame causal ou concausal entre a patologia e o labor, falta suporte para a reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-45.2025.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 25/08/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira). “DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho (art. 20, § 1º, letra "a", da Lei 8.213/91). Logo, somente cabe pesquisar nexo concausal quando houver acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído para a lesão ou para a doença que acomete o empregado, nos termos do art. 21, inciso, I, da Lei 8.213/91, porque quando a doença é degenerativa, o mero exercício da profissão que o empregado escolheu ou da função que aceitou desempenhar no trabalho desenvolvido para o empregador ou para o tomador de serviços não seria capaz de produzir ou desencadear a doença profissional ou do trabalho, conforme o disposto nos incisos I e II e na letra "a" do § 1º, todos do art. 20 da Lei 8.213/91. Com efeito, qualquer condição de vida que a pessoa acometida por doença degenerativa adotasse, seja no trabalho ou fora dele, seria fator de desencadeamento ou de agravamento da doença degenerativa que a pessoa sofre. Recurso da reclamada provido.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010644-38.2024.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 28/03/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). “DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Sem demonstração de que padece a parte autora de doença ocupacional, ou tenha sofrido acidente típico de trabalho, e confirmado, ao revés, diagnóstico de doença degenerativa, cujas lesões não foram agravadas por fatores relacionados ao labor, não se cogita na responsabilização civil da empregadora, que em nada contribuiu para o acometimento da moléstia.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010108-84.2024.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 07/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). Destarte, não evidenciado o nexo de causalidade nem concausalidade entre a patologia alegada pelo autor e o labor na ré, nem a prática de qualquer ato por parte da reclamada que tivesse contribuído no aparecimento ou agravamento da doença, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da estabilidade acidentária e todas as pretensões correlatas, isto é, são improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais (decorrente da alegada doença), pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes e danos emergentes para custeio de tratamento médico, pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e reflexos, assim como o pleito de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento nos termos da Lei 9.029/95 com reflexos. 9 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que sua dispensa foi abusiva e discriminatória por ter ocorrido em momento de vulnerabilidade de saúde. Entende que a empresa buscou se livrar de um empregado com maior potencial de custos previdenciários e trabalhistas. Invoca a aplicação da súmula 443 do TST e princípios constitucionais de proteção à dignidade. A reclamada nega que a dispensa tenha sido arbitrária ou motivada pelo estado de saúde do autor. Esclarece que a rescisão decorreu de baixa produção na unidade, afetando diversos outros colaboradores do mesmo setor simultaneamente. Sustenta o exercício regular do poder potestativo do empregador. Analiso. De início, friso que, da análise da petição inicial, resta patente que a pretensão reparatória por dispensa discriminatória formulada pelo autor tem seu arrimo principal e indissociável na alegação de doença ocupacional. Entretanto, conforme detalhado no tópico anterior desta sentença, a prova técnica médica produzida neste feito desconstituiu de forma cabal a narrativa inicial, restando atestada a higidez clínica do trabalhador e a total ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apontadas e o labor na ré. Desse modo, afastada a premissa fática da patologia laboral ou de contornos graves, cai por terra o fundamento que amparava a alegada conduta ilícita empresarial, tornando inaplicável à hipótese vertente o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST, haja vista a inexistência de estigma ou preconceito apto a inverter o ônus probatório. Não demonstrada, portanto, qualquer restrição ou adoecimento apto a mitigar a capacidade laborativa, entendo que a ruptura do pacto laboral ocorreu no âmbito do exercício regular do direito potestativo do empregador, desprovido de qualquer viés segregacionista ou abusivo. De toda sorte, ressalto ainda que, sendo o estado de adoecimento o pressuposto lógico de toda a tese autoral de discriminação por motivo de saúde, e tendo a perícia médica (prova técnica dotada de idoneidade científica) constatado a inexistência de doença ocupacional ou incapacidade funcional, a eventual produção de prova testemunhal revela-se jurídica e materialmente inútil. Meros relatos orais seriam manifestamente impotentes para contrapor as conclusões clínico-laborais do perito oficial ou para erigir uma presunção de discriminação sobre um quadro de plena aptidão física constatado no feito. Cito, a seguinte ementa de jurisprudência do e. TRT3: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA E DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. 1. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica quando a prova técnica oficial produzida nos autos apresenta-se clara, conclusiva e devidamente fundamentada, atendendo a todos os questionamentos do juízo e das partes, revelando-se desnecessária a renovação da diligência técnica nos termos do artigo 470 e do artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial oficial concluiu de forma categórica pela natureza puramente degenerativa e extralaboral das alterações físicas apresentadas na coluna, quadril, joelho e tornozelo, afastando de modo categórico o nexo de causalidade e de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como atestando a ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Não restou comprovada a ocorrência de acidentes de trabalho típicos alegados, inexistindo prova de lesão decorrente da prestação de serviços. 4. A dispensa imotivada insere-se no exercício do poder potestativo do empregador, sendo inaplicável a presunção da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho por não se tratar de doença grave que suscite estigma ou preconceito, especialmente considerando a aptidão atestada no exame demissional e a ausência de afastamento previdenciário vigente à época do distrato. 4. A ausência de nexo ocupacional e de incapacidade afasta os pleitos de estabilidade acidentária, reintegração, manutenção de plano de saúde e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. 5. Quanto à jornada de trabalho, os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada gozam de presunção de veracidade, cabendo à trabalhadora o ônus de comprovar a fruição irregular da pausa, encargo do qual não se desincumbiu.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-91.2026.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 27/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). (grifo acrescido). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO RESTRITO. SÚMULA 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida, de natureza eminentemente técnica, já se encontra suficientemente esclarecida por prova pericial oficial, nos termos dos arts. 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Da mesma forma, não há cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia quando o expert já prestou os esclarecimentos devidos em resposta à impugnação, ratificando suas conclusões técnicas, sendo as oportunidades de questionamento limitadas para evitar a eternização da fase probatória. 3. Prevalece o laudo pericial judicial que, mediante exame clínico e análise anatômica, afasta o nexo causal e concausal em patologia de origem degenerativa e constitucional, independentemente do reconhecimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cujas conclusões não vinculam o convencimento do magistrado trabalhista. 4. Ausente o reconhecimento judicial de doença ocupacional ou acidente de trabalho, não se configura o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tornando-se juridicamente impossível o pedido de indenização substitutiva e de ressarcimento de gastos. 5. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 40 pessoas em ambiente corporativo privado não configura exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, afastando a incidência da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A síndrome do manguito rotador é doença ortopédica de natureza predominantemente degenerativa que não suscita estigma ou preconceito social, não atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010989-16.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 12/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Destarte, não evidenciada a natureza discriminatória da dispensa, tampouco a prática de qualquer ato abusivo por parte da reclamada por ocasião da resilição contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desligamento. 10 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das multas em epígrafe, alegando que “não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT” e que “tem o direito de receber a parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Em sua defesa, a reclamada contesta a incidência das penalidades rescisórias afirmando que as verbas incontroversas foram quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário que junta aos autos. Examino. Da análise dos autos, verifico que o próprio reclamante juntou com a petição inicial o TRCT de f. 44/46 (ID 41a0094), devidamente assinado por ele na data de 11/08/2025 (observado que o término contratual ocorreu em 01/08/2025), sem qualquer ressalva, seja na petição inicial, seja no campo específico naquele termo rescisório. Por sua vez, além de trazer ao feito a cópia do mesmo TRCT assinado pelo reclamante (f. 814/816) a reclamada também juntou o comprovante de transferência bancária de f. 826 (ID d26bfac) que atesta o pagamento dos valores rescisórios devidos ao obreiro em 07/08/2025 (ou seja, antes mesmo da assinatura do TRCT). Bem assim, a reclamada comprovou o recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40% do FGTS, conforme documentos de f. 827/834, assim como a entrega das guias CD/SD dentro do mesmo prazo legal (f. 835/836). Neste contexto, porque demonstrado que a quitação rescisória foi realizada no prazo legal, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. E à míngua de verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido de pagamento relativo à multa do art. 467 da CLT. 11 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 12 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais relativos à perícia para apuração da insalubridade/periculosidade/PPP, ora arbitrados em R$ 2.000,00, ficarão a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada no tocante ao pedido de retificação do PPP. Os honorários periciais ora arbitrados deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Lado outro, sucumbente o autor no objeto da perícia médica, deveria o mesmo arcar com os respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Por fim, registre-se que o valor de R$ 1.500,00 depositado nos autos pela reclamada para quitação de honorários periciais médicos, conforme comprovantes de f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), não foi liberado para o perito médico, neste feito. Desse modo, tendo em vista a sucumbência da ré na outra perícia realizada, especialmente quanto à emissão de novo PPP, determino que, após o trânsito em julgado, o referido montante seja integralmente liberado, por meio de alvará, em favor do respectivo perito, a título de quitação parcial dos honorários arbitrados em R$ 2.000,00, devendo a reclamada responder apenas pela diferença remanescente em sede de execução. 13 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 14 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 16 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. 17 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Despicienda a expedição dos ofícios requeridos, já que as irregularidades constatadas foram sanadas com esta decisão. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HORACIO TEIXEIRA NETO em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., decido: I – PRONUNCIAR a prescrição do direito do reclamante a créditos trabalhistas anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto em relação ao pleito de cunho declaratório (art. 487, II, do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 11, §1º da CLT); e II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela, conforme se apurar na fase de liquidação: - 30 minutos por dia de labor, referente ao intervalo intrajornada, nos termos dos acordos coletivos aplicáveis, durante o período contratual não prescrito, conforme frequência a se apurar a partir dos cartões de ponto anexos, sem qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória da parcela (redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei 13.467/2017). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante da nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, nos termos da perícia técnica elaborada (observando especialmente a tabela inserida pelo perito à f. 1696/1699 dos autos, sendo f. 54/57 do ID 495f6b4, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais da perícia médica arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais da perícia de insalubridade/periculosidade/PPP, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Registre-se que o valor de R$ 1.500,00 depositado nos autos pela reclamada, conforme comprovantes de f. 1201/1203 (ID’s 422d8c0 e 025ffb1), não foi liberado para o perito médico, neste feito. Desse modo, tendo em vista a sucumbência da ré na outra perícia realizada, especialmente quanto à emissão de novo PPP, determino que, após o trânsito em julgado, o referido montante seja integralmente liberado, por meio de alvará, em favor do respectivo perito, a título de quitação parcial dos honorários arbitrados em R$ 2.000,00, devendo a reclamada responder apenas pela diferença remanescente em sede de execução. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante ao advogado da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 05 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO TEIXEIRA NETO

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