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0011133-10.2023.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0011133-10.2023.5.18.0001 EMBARGANTE: AGENCIA BRASIL CENTRAL EMBARGADO: JOAO RODRIGUES PAISANO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (34e2623) proferido nos autos do processo 0011133-10.2023.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011133-10.2023.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011133-10.2023.5.18.0001, em que é EMBARGANTE AGENCIA BRASIL CENTRAL, é EMBARGADO JOAO RODRIGUES PAISANO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “o entendimento aplicado na decisão monocrática, ao chancelar o trancamento do recurso de revista, revela um rigor excessivo que, com toda a vênia, não pode prevalecer.”. Alega que “a organização da peça, por uma mera questão de estilo redacional, não pode servir de pretexto para impedir a análise de graves violações legais.”. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante transcreveu o capítulo do acórdão recorrido referente ao tema trazido à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. (...) Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “a obscuridade está em não explicar por que a demonstração feita não é uma demonstração válida. Faltou clareza sobre qual o vício remanescente que justifica o não conhecimento do apelo, mesmo após os esclarecimentos e a demonstração pormenorizada da correlação lógica.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, em análise aprofundada, proferiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. No caso em exame, embora a parte agravante tenha transcrito trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais, deixou de impugnar de forma específica e fundamentada a tese jurídica que sustentou a manutenção da decisão Regional — qual seja, intempestividade do recurso ordinário — não promovendo o cotejo analítico exigido, o que atrai o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, restou demonstrado que a simples transcrição inicial não atende às exigências processuais previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois impossibilita o cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do Tribunal Regional. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071012323028100000189639669. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071012323028100000189639669?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES PAISANO

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