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0011132-97.2025.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011132-97.2025.5.03.0057 AUTOR: GEISIANE DE PAULA DARIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ce124 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO GEISIANE DE PAULA DARIO ajuizou ação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que exercia atividades tipicamente bancárias, em benefício direto do segundo reclamado e sob subordinação de seus prepostos. Postulou a declaração da existência do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado ou o enquadramento como bancária ou financiária, com pagamento dos benefícios normativos correspondentes; horas extras pela extrapolação da 6ª diária e 30ª semanal ou, sucessivamente, da 8ª diária e 40ª semanal; horas extras decorrentes de cursos online; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; integração da bonificação extraordinária; diferenças e integração do Programa Próprio Específico (PPE); diferenças de comissões de renda variável individual e de equipe; diferenças do sistema Delta (RV alavancagem); indenização por dano moral decorrente de cobrança excessiva de metas; e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 467.000,00. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos, sustentando a validade do contrato celebrado com a primeira reclamada, a inexistência de vínculo com o banco, o correto enquadramento sindical da reclamante na categoria dos securitários das corretoras de câmbio e valores mobiliários de Minas Gerais, bem como a incidência do art. 62, I, da CLT, em razão do trabalho externo sem controle de jornada. Defenderam, ainda, a regular fruição dos intervalos, a inexistência de sobrejornada em reuniões e cursos, a natureza indenizatória e transitória da bonificação extraordinária, a correção dos pagamentos do PPE e das parcelas de remuneração variável conforme cartilhas e extratos, a inexistência de prejuízos no sistema Delta e a ausência de assédio moral. A reclamante apresentou impugnação à peça defensiva e aos documentos. Determinou-se a realização de perícia técnica contábil para apuração das verbas variáveis (PPE, comissões de RV e Delta). Apresentado o laudo pericial, as partes manifestaram-se a respeito, tendo a perita prestado os esclarecimentos solicitados. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas, além de inquiridas uma testemunha indicada pela reclamante e duas testemunhas indicadas pelas reclamadas. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas reclamadas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais e das parcelas variáveis dependentes de documentação em poder da empregadora. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque a reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Rejeito. Inépcia dos pedidos de diferenças de PPE e isonomia salarial As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças e integração do Programa Próprio Específico (PPE) e de diferenças salariais por isonomia na função de gerente de relacionamento/investimentos, ao argumento de que a reclamante não indicou a origem nem os valores das diferenças de remuneração variável, tampouco apontou paradigma ou a respectiva remuneração. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor. A reclamante descreveu o PPE, alegou o pagamento inferior ao devido em razão de metas e indicadores apurados pelas reclamadas, indicou o valor pretendido e requereu a exibição de documentos e prova pericial. Quanto à isonomia, vinculou a pretensão ao exercício de atividades bancárias idênticas às desempenhadas pelos empregados do segundo reclamado, indicando a remuneração estimada e quantificando o pedido. A exposição contida na inicial permitiu a compreensão das pretensões e o exercício da defesa, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Rejeito. Inépcia do pedido de adicional noturno As reclamadas arguiram a inépcia do pedido de adicional noturno de 35%, por ausência de causa de pedir correspondente. A reclamante narrou que as reuniões com investidores se estendiam até as 22h30 em uma semana de cada mês e postulou o pagamento da sobrejornada com o adicional noturno correspondente. A exposição dos fatos é suficiente para delimitar a pretensão e viabilizar o exercício da defesa, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material, o que se verifica no caso presente, porquanto formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas, quer de forma direta ou indireta. Ademais, a busca pela declaração da responsabilidade do segundo reclamado, seja a que título for, impõe sua presença no polo passivo como condição necessária do prosseguimento do processo. Saber se há ou não o direito alegado, é matéria afeta ao mérito. Rejeito. Exibição de documentos Não há falar em aplicação do art. 400 do CPC quando inexistente determinação expressa deste Juízo para a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC. A ausência de juntada de documentos será analisada, se necessário, em cada tópico, segundo a adequada distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 818 da CLT. Prescrição bienal e quinquenal Inexiste prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. A ação foi proposta em 31/07/2025, antes do transcurso de dois anos contados do término contratual indicado em 02/01/2024. Ademais, o período contratual discutido está integralmente situado dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo parcelas alcançadas pela limitação prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Grupo econômico – Declaração do vínculo de emprego com o segundo reclamado – Enquadramento como bancária – Normas coletivas aplicáveis A reclamante alegou que foi admitida pela primeira reclamada, Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., para exercer a função de assessora de investimentos. Sustentou que, embora contratada pela corretora, prestava serviços em agência bancária, subordinada a gestores do segundo reclamado (Banco Santander (Brasil) S.A.), exercendo atividades tipicamente bancárias, como atendimento a correntistas, captação e aplicação de investimentos, abertura de contas e oferta de produtos bancários. Postulou a declaração de nulidade do contrato com a primeira reclamada e da existência de vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, o enquadramento como bancária, com pagamento dos benefícios normativos, retificação da CTPS e responsabilização solidária dos réus, em razão do grupo econômico. Em defesa conjunta, os reclamados sustentaram a validade da contratação formal pela corretora, alegando que a reclamante desempenhava atividades restritas à assessoria de investimentos e ao mercado de capitais, sem subordinação a empregados do banco e sem inserção na atividade-fim bancária. Defenderam a vinculação da trabalhadora ao sindicato dos securitários e corretores de seguros. A prova documental e os depoimentos prestados em audiência demonstram que, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, a reclamante desempenhava suas atividades em agência do segundo reclamado, sob orientação de seus gestores e em benefício direto da instituição bancária. A própria preposta das reclamadas admitiu em depoimento pessoal que a reclamante estava subordinada a gestor empregado do Banco Santander e que comparecia à agência bancária para atendimento aos clientes (fl. 771). A testemunha apresentada pela reclamante, Luiz Henrique Paiva de Souza, esclareceu que ambos trabalhavam na agência bancária da Praça Tiradentes, em Belo Horizonte, subordinados diretamente à gerente geral da agência do Banco Santander, Priscila; que utilizavam crachá, e-mail e sistemas informatizados do banco; que se apresentavam publicamente como funcionários da instituição bancária; que atuavam no início do processo de abertura de contas correntes e na comercialização de produtos do portfólio bancário, a exemplo de crédito, consórcio e cartões, além da consultoria em investimentos (fls. 771/772). As testemunhas ouvidas a convite das próprias reclamadas corroboraram a prestação de serviços nas dependências e em benefício direto do banco. A primeira testemunha das rés, Thiago Luiz Barbosa Rocha, confirmou que os assessores de investimentos prestavam assistência financeira e ofertavam produtos bancários diretamente aos clientes do banco, participando do processo de abertura de contas correntes; que recebiam ordens diretas de empregados da instituição bancária, subordinados a gestores do Banco Santander; que utilizavam sistemas, crachá e e-mail corporativo do banco, apresentando-se perante o público como bancários (fls. 772/773). No mesmo sentido, a segunda testemunha convidada pelas reclamadas, Gilberto José Santos da Silva, afirmou que desempenhava a mesma função da autora na agência da Praça Tiradentes; que o atendimento aos clientes ocorria com preponderância dentro do estabelecimento bancário; que estavam subordinados a empregado do Banco Santander; que utilizavam exclusivamente os sistemas da instituição financeira e participavam da oferta de consórcios, cartões e abertura de contas atreladas às aplicações financeiras (fls. 773/774). Os depoimentos evidenciam que a reclamante atuava nas dependências do segundo reclamado, utilizava seus sistemas e meios de identificação, atendia seus clientes e recebia orientações de seus gestores. A realidade contratual, portanto, não correspondeu à forma adotada na contratação pela corretora, circunstância que caracteriza intermediação fraudulenta da mão de obra e atrai a incidência do art. 9º da CLT.” Declaro, assim, a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada e a existência de vínculo de emprego direto com o segundo reclamado, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, no cargo de Assessora de Investimentos. Por consequência, declaro o enquadramento da reclamante na categoria profissional diferenciada dos bancários, sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT e às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela FENABAN/CONTRAF (fls. 52/131 e 151/165). Por integrarem o mesmo grupo econômico, as reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações e créditos decorrentes da condenação, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Em decorrência do enquadramento na categoria dos bancários e da aplicação das CCTs correspondentes, defiro à reclamante os seguintes direitos normativos vigentes no período contratual imprescrito: a) diferenças salariais entre o salário base auferido (fls. 372/382) e o piso salarial normativo de pessoal de escritório previsto na cláusula 2ª, "b", da CCT dos bancários, nos limites do pedido (fl. 79); b) diferenças de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas cláusulas 8ª e 9ª das CCTs dos bancários (fls. 83/84),autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos sob idêntica rubrica (fls. 389/393); c) décima terceira cesta-alimentação referente ao ano de 2023, consoante cláusula 10ª da CCT dos bancários (fl. 85). d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional de PLR referentes ao exercício de 2023, nos termos e limites fixados na respectiva CCT de PLR dos bancários, autorizada a dedução dos valores quitados a título de PPE, PLR ou PPRS constantes nos recibos e TRCTs (fls. 371 e 423). Indefiro o pedido de diferenças salariais por isonomia no patamar de R$ 8.000,00 mensais com o cargo de "gerente de relacionamento", pois a petição inicial não apontou paradigma específico nem demonstrou a identidade funcional com preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, tampouco comprovou a existência de quadro organizado de carreira com fixação desse padrão salarial para a função exercida. Deverá o segundo reclamado proceder à retificação da CTPS da autora, fazendo constar o Banco Santander (Brasil) S.A. como empregador, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, o cargo de assessora de investimentos e o salário normativo bancário com a respectiva evolução, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Jornada de trabalho – Horas extras – Intervalos – Cursos online – Adicional noturno A reclamante alegou o cumprimento de jornada média das 07h30/08h00 às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, 15 horas extras mensais por cursos online em domicílio e elastecimento de jornada até 22h30 em uma semana por mês para reuniões com investidores, com supressão do intervalo interjornada. As reclamadas sustentaram que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sem controle de ponto. Impugnaram a jornada indicada na petição inicial e afirmaram que os cursos eram facultativos, que o intervalo intrajornada de uma hora era integralmente usufruído e que as reuniões ocorriam em horário comercial. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, incumbindo à empregadora comprovar a efetiva incompatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A testemunha Luiz Henrique afirmou que a prestação de serviços ocorria preponderantemente dentro da agência bancária; que a realização de visitas a clientes era eventual e subordinada a controle e agenda; que trabalhavam das 07h30 às 19h00/19h30, iniciando e encerrando a jornada no estabelecimento do banco, onde havia reuniões no começo e no fim do dia; que usufruíam de 30 a 40 minutos de intervalo para refeição; que realizavam reuniões com investidores uma vez por mês e participavam de 4 a 5 cursos on-line mensais em domicílio, com duração média de 1h30 a 2h cada (fls. 771/772). As próprias testemunhas indicadas pelas reclamadas confirmaram a inexistência de autonomia de horários e a fiscalização da rotina. A testemunha Thiago Luiz declarou que chegavam por volta de 07h30 e saíam às 19h30; que iniciavam e finalizavam o expediente na agência; que realizavam cursos mensais fora do horário de trabalho, em média de 12, com duração de 40 a 50 minutos cada; que usufruíam de 30 minutos de intervalo (fls. 772/773). A testemunha Gilberto José Santos da Silva confirmou que o trabalho era presencial, com preponderância na agência, iniciando e encerrando a jornada no banco; que não tinham autonomia de horários, necessitando de autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo; que cumpriam jornada das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo (fls. 773/774). A prova testemunhal demonstrou que as atividades desempenhadas pela reclamante eram passíveis de fiscalização e sujeitas ao controle de horários, circunstância que afasta o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ante a ausência dos registros de frequência, cuja manutenção era obrigação do empregador (art. 74, § 2º, da CLT), incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, limitada pelos elementos extraídos da prova testemunhal. Com base nos depoimentos da prova oral, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes parâmetros: a) de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) em uma semana por mês, de segunda a sexta-feira, prorrogação da jornada até às 21h30, em razão das reuniões com investidores; c) realização de cursos e treinamentos on-line obrigatórios realizados fora da jornada contratual, no total de 8 horas mensais. Considerando a declaração do vínculo de emprego com o segundo reclamado e do enquadramento da trabalhadora na categoria dos bancários sem fidúcia especial de gestão ou cargo de confiança (art. 224, caput, da CLT), a jornada normal aplicável é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Em consequência, condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas sobre a jornada fixada. Para a liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de férias e licenças comprovadas; b) evolução da remuneração percebida, conforme recibos salariais anexados (inclusive as diferenças salariais deferidas); c) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; d) divisor 180, nos termos da Súmula 124, I, "a", do TST; e) adicional legal de 50% ou o convencional mais benéfico, quando aplicável. Indefiro o pedido de inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, pois a jornada fixada se encerrava às 19h00, ou às 21h30 nas semanas com reuniões, sem labor no período noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT. Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extraordinárias, são devidos reflexos em RSR (incluindo sábados e feriados, conforme cláusula 29ª das normas coletivas), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Indefiro os reflexos das horas extras em PLR e parcela adicional, pois as normas coletivas restringem sua base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas de natureza salarial. As horas extras, ainda que habituais, constituem parcela variável e, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, conforme tese firmada pelo TST no IRR Tema 78. Também indefiro a repercussão das horas extras nas contribuições ao plano de previdência complementar fechada (SantanderPrevi/Sanprev), por ausência de prova de adesão ou filiação da reclamante ao plano durante o contrato. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Intervalo intrajornada A jornada fixada evidencia a fruição de apenas 40 minutos diários de intervalo intrajornada, em desrespeito ao artigo 71 da CLT. Em face da concessão parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento de indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Na apuração deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas. Intervalo interjornadas De acordo com a jornada acima fixada, verifica-se que, nas semanas em que o labor se estendia até as 21h30 e se reiniciava às 07h30 do dia seguinte, o intervalo entre duas jornadas de apenas 10 horas, em desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de 1 hora, nos dias em que houve inobservância do intervalo interjornada mínimo (uma semana por mês), acrescida do adicional de 50%. Não haverá reflexos, ante as alterações legislativas da Lei 13.467/17, de modo que se considera indenizatória a parcela ora deferida. Serão observados os mesmos parâmetros fixados para apuração das horas extras. Bonificação extraordinária – Natureza salarial – Integração A reclamante pleiteou a integração da “Bonificação Extraordinária” à remuneração, com reflexos, ao argumento de que a parcela era paga habitualmente e em valor fixo, como contraprestação pelos serviços. A reclamada sustentou a natureza indenizatória e transitória da verba, paga por liberalidade em oito parcelas de R$ 5.000,00, condicionadas à manutenção da receita da carteira de clientes até o primeiro pagamento da remuneração variável semestral. A ficha financeira e os contracheques demonstram o pagamento mensal e habitual da verba "bonif extraordinaria" no valor fixo de R$ 5.000,00 de fevereiro a setembro de 2023 (fls. 372/379). Os próprios recibos de pagamento evidenciam que a referida verba compunha a base de cálculo da contribuição ao FGTS e do INSS (fls. 372/379). A habitualidade do pagamento e sua vinculação à prestação de serviços evidenciam a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Declaro a natureza salarial da parcela "bonificação extraordinária" paga de fevereiro a setembro de 2023 e condeno as reclamadas ao pagamento dos respectivos reflexos em 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e parcela adicional. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de módulo de pagamento mensal que já remunera os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949). O FGTS incidente sobre a parcela já foi recolhido na época própria, conforme fichas financeiras, inexistindo diferenças a esse título. Improcede o pedido de restabelecimento e pagamento da parcela nos meses de outubro a dezembro de 2023, tendo em vista que a carta proposta anexada (fl. 387) e os termos contratuais previam expressamente a transitoriedade da garantia remuneratória fixa apenas durante os oito primeiros meses de contratação, até o ingresso no regime integral de apuração da remuneração variável semestral. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Programa Próprio Específico (PPE) – Diferenças e integração – Comissões RV individual e equipe – Delta alavancagem – Art. 400 do CPC A reclamante postulou o pagamento de diferenças do Programa Próprio Específico (PPE), alegando falta de transparência e manipulação dos indicadores operacionais; diferenças de comissionamento de 10% individual e 2% sobre o resultado da equipe; e ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelo desconto de investimentos preexistentes no sistema Delta (alavancagem negativa). As reclamadas sustentaram que todas as parcelas variáveis foram apuradas e quitadas estritamente de acordo com as cartilhas regulamentares, que a apuração é semestral e individual, inexistindo direito à verba de equipe para assessores de investimentos, e que os extratos juntados comprovam a inexistência de diferenças ou de Delta negativo. Determinada a realização de perícia contábil para conferência das parcelas variáveis, a perita judicial intimou formalmente os réus para apresentarem os documentos analíticos essenciais à validação dos cálculos, tais como MOB inicial e final, receitas mensais analíticas das carteiras, notas do Indicador de Qualidade (IQ), relatórios detalhados de produção, memórias de cálculo analíticas e extratos mensais do sistema Delta (fls. 583 e 606/607). As rés deixaram de fornecer os documentos analíticos, limitando-se a reportar as telas sintéticas do sistema "Meu Extrato Sim/Somar" e planilhas com valores finais consolidados (fls. 557/558 e 603/604). No laudo pericial contábil de fls. 583/604 e nos esclarecimentos de fls. 659/661, a perita atestou que os relatórios juntados pelas rés exibem tão somente os valores finais já calculados pela própria instituição, sem conter as memórias de cálculo ou os dados analíticos necessários para conferir e reproduzir a correção das apurações, atestando que o exame técnico de eventuais diferenças ficou prejudicado pela insuficiência documental. As testemunhas ouvidas na instrução confirmaram a falta de transparência na apuração do PPE, registrando que as metas eram alteradas unilateralmente e que com frequência vendas efetuadas não eram computadas nos extratos ( fls. 772/773). Competia às reclamadas, em razão do princípio da aptidão para a prova e da determinação judicial, exibir a documentação analítica que embasou o cálculo das verbas variáveis (art. 396 do CPC c/c art. 818, II, da CLT). A recusa injustificada em apresentar os dados de produção e memórias de cálculo atrai a incidência do art. 400 do CPC, gerando presunção de veracidade das incorreções apontadas na inicial. Quanto à remuneração variável de equipe (2%), a própria perícia esclareceu que as cartilhas normativas vigentes (fls. 435 e 459) destinavam a parcela exclusivamente aos ocupantes do cargo de Assessor Especialista / Team Leader, não sendo devida ao cargo de Assessor de Investimentos ocupado pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente a pretensão sob essa rubrica. Por outro lado, em relação às diferenças de PPE / RV Individual / Delta Alavancagem, a ausência dos documentos necessários à reconstrução dos cálculos impede a apuração precisa dos valores efetivamente devidos. Considerando os elementos disponíveis, os critérios de remuneração variável descritos na perícia e o período contratual, arbitro as diferenças em R$ 25.000,00 por semestre, totalizando R$ 50.000,00 por ano. Uma vez que as parcelas variáveis eram calculadas com base na produtividade individual e no desempenho da carteira de clientes, possuíam natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Logo, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável (PPE / RV Individual / Delta) no importe total de R$ 50.000,00, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Defiro, ainda, a integração dos valores de PPE pagos no curso do contrato e na rescisão complementar (fl. 371 e fl. 423) na remuneração da reclamante, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3 horas extras e FGTS, autorizada a dedução dos reflexos eventualmente quitados sob o mesmo título. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Indefiro reflexos em PLR e parcela adicional, pois as normas coletivas restringem sua base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas de natureza salarial. Indefiro, igualmente, os reflexos em comissão de cargo ou gratificação de função (haja vista que a autora estava enquadrada no caput do art. 224 da CLT) e em repouso semanal remunerado (já contraprestado pelo módulo de apuração semestral/mensal). Indenização por dano moral – Cobrança de metas O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. O assédio moral se caracteriza pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do pacto, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador, tendente a impingir-lhe o chamado terror psicológico. Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque tal como ocorre como a subsunção penal. A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando submissão a cobranças excessivas e vexatórias de metas, com exposição de seu nome em rankings perante colegas e ameaças reiteradas de dispensa. As reclamadas negaram a ocorrência de excessos, sustentando que a estipulação e o acompanhamento de metas integram o poder diretivo empresarial. A testemunha Luiz Henrique asseverou que as cobranças de metas eram intensas e contínuas por e-mail e aplicativo Teams, com divulgação de rankings e planilhas comparativas de produção e ameaças constantes de demissão (fl. 772). A testemunha indicada pela própria reclamada, Thiago Luiz, confirmou que as cobranças de metas ocorriam em reuniões diárias, com verificação de resultados ao final do expediente e imposição de metas que considerava inalcançáveis (fl. 773). A testemunha Gilberto José corroborou que as cobranças de metas eram rotineiras, individuais e coletivas (fl. 774). A imposição de metas excessivas acompanhada de exposição pública do desempenho individual por meio de rankings comparativos e de intimidação contínua com risco de dispensa desborda do mero exercício do poder de comando do empregador, configurando violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, passível de reparação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, bem como dos artigos 223-B e 223-C da CLT. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e a ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante, impõe-se a responsabilização das rés. Dessa forma, defiro o pedido de reparação por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo-se em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro. Justiça gratuita A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência econômica. As reclamadas impugnaram o pedido, ao argumento de que a reclamante percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e obteve novo emprego com remuneração elevada. Nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos (IRR 021), essa presunção pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso, a CTPS digital demonstra que, apenas sete dias após o término do contrato, a reclamante foi admitida por instituição bancária, inicialmente como especialista e posteriormente como assessora de investimentos, com salário de R$ 10.000,00, posteriormente elevado para R$ 13.270,02. A remuneração de R$ 13.270,02 percebida no vínculo posterior, considerada em conjunto com a ausência de elementos que indiquem comprometimento relevante da capacidade financeira da reclamante, afasta, no caso concreto, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Não preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, visto que a formulação de pretensão à gratuidade da justiça amparada em declaração de hipossuficiência consubstancia regular exercício do direito de ação e de petição, não caracterizando dolo processual nos moldes do art. 793-B da CLT. Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia contábil, arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, em favor da perita Lílian Prado Caldeira. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. Apuração dos créditos – Juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381 do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º, do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406 do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, § 3º) – diferenças salariais normativas; horas extras; bonificação extraordinária; diferenças de PPE; reflexos das parcelas deferidas em horas extras, RSR e 13º salário – deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, § 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Dano moral A condenação à reparação por danos morais objetiva a atenuação da dor sofrida pela compensação pecuniária, em valor fixo, já que não há como reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à lesão. O provimento judicial, neste caso, é constitutivo-condenatório, pelo que, tem-se que o direito ao quantum nasce com a sentença. Desse modo, a reparação será monetariamente corrigida, a partir da data desta decisão, fato gerador do crédito (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Não há incidência de imposto de renda sobre reparação por dano moral. O pagamento em pecúnia, muito embora represente acréscimo patrimonial, impõe-se diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior à lesão que atentou contra o patrimônio imaterial do ofendido. Não se pode, portanto, equipará-lo a renda ou proventos de qualquer natureza para fins de tributação, por se tratar de situações jurídicas totalmente distintas. Enquanto uma visa à reparação de um ilícito ofensivo a direito constitucionalmente protegido, a outra decorre do exercício regular e lícito de atividade econômica. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos referentes às diferenças de remuneração variável e reflexos (PPE, RV Individual e Delta), cuja liquidação prévia dependia de documentos e registros contábeis em posse exclusiva da empregadora, a indicação de valor ostenta caráter meramente estimativo (art. 324, § 1º, III, do CPC), não limitando a apuração em liquidação. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GEISIANE DE PAULA DARIO em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de condená-los, solidariamente, no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) diferenças salariais entre o salário-base auferido e o piso salarial normativo de pessoal de escritório previsto na CCT dos bancários, nos limites do pedido; b) diferenças de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas CCTs dos bancários, autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos sob idêntica rubrica; c) 13ª cesta-alimentação referente ao ano de 2023, consoante cláusula 10ª da CCT dos bancários; d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional de PLR referentes ao exercício de 2023, nos termos da respectiva CCT de PLR dos bancários, autorizada a dedução dos valores quitados a título de PPE, PLR ou PPRS; e) horas extra excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas sobre a jornada fixada na fundamentação, com adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico e divisor 180, com reflexos em RSR (incluindo sábados e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observada a tese vinculante do Tema 9 do TST quanto aos reflexos do RSR majorado a partir de 20/03/2023; f) indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; g) 1 hora extra diária nos dias em que houve inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (uma semana por mês), acrescida do adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; h) reflexos da bonificação extraordinária em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, horas extras, PLR e parcela adicional; i) diferenças de remuneração variável (PPE / RV Individual / Delta Alavancagem) no importe total de R$ 50.000,00, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS (a ser depositado na conta vinculada); j) integração dos valores de PPE pagos no curso do contrato e na rescisão complementar na remuneração da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS, autorizada a dedução dos reflexos eventualmente quitados sob idêntico título; k) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Obrigação de fazer: k) retificação da CTPS da reclamante pelo segundo reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), fazendo constar o Banco Santander (Brasil) S.A. como empregador, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, o cargo de assessora de investimentos e o salário normativo bancário com a respectiva evolução, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, além das cominações legais (art. 39, § 1º, da CLT). Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Os valores devidos a título de FGTS, ainda que decorrentes de reflexos de outras verbas, serão depositados na conta vinculada. Benefícios da justiça gratuita indeferidos à parte reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas sobre R$ 350.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEISIANE DE PAULA DARIO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011132-97.2025.5.03.0057 AUTOR: GEISIANE DE PAULA DARIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ce124 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO GEISIANE DE PAULA DARIO ajuizou ação trabalhista em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que exercia atividades tipicamente bancárias, em benefício direto do segundo reclamado e sob subordinação de seus prepostos. Postulou a declaração da existência do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado ou o enquadramento como bancária ou financiária, com pagamento dos benefícios normativos correspondentes; horas extras pela extrapolação da 6ª diária e 30ª semanal ou, sucessivamente, da 8ª diária e 40ª semanal; horas extras decorrentes de cursos online; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; integração da bonificação extraordinária; diferenças e integração do Programa Próprio Específico (PPE); diferenças de comissões de renda variável individual e de equipe; diferenças do sistema Delta (RV alavancagem); indenização por dano moral decorrente de cobrança excessiva de metas; e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 467.000,00. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos, sustentando a validade do contrato celebrado com a primeira reclamada, a inexistência de vínculo com o banco, o correto enquadramento sindical da reclamante na categoria dos securitários das corretoras de câmbio e valores mobiliários de Minas Gerais, bem como a incidência do art. 62, I, da CLT, em razão do trabalho externo sem controle de jornada. Defenderam, ainda, a regular fruição dos intervalos, a inexistência de sobrejornada em reuniões e cursos, a natureza indenizatória e transitória da bonificação extraordinária, a correção dos pagamentos do PPE e das parcelas de remuneração variável conforme cartilhas e extratos, a inexistência de prejuízos no sistema Delta e a ausência de assédio moral. A reclamante apresentou impugnação à peça defensiva e aos documentos. Determinou-se a realização de perícia técnica contábil para apuração das verbas variáveis (PPE, comissões de RV e Delta). Apresentado o laudo pericial, as partes manifestaram-se a respeito, tendo a perita prestado os esclarecimentos solicitados. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas, além de inquiridas uma testemunha indicada pela reclamante e duas testemunhas indicadas pelas reclamadas. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas reclamadas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais e das parcelas variáveis dependentes de documentação em poder da empregadora. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque a reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Rejeito. Inépcia dos pedidos de diferenças de PPE e isonomia salarial As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças e integração do Programa Próprio Específico (PPE) e de diferenças salariais por isonomia na função de gerente de relacionamento/investimentos, ao argumento de que a reclamante não indicou a origem nem os valores das diferenças de remuneração variável, tampouco apontou paradigma ou a respectiva remuneração. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor. A reclamante descreveu o PPE, alegou o pagamento inferior ao devido em razão de metas e indicadores apurados pelas reclamadas, indicou o valor pretendido e requereu a exibição de documentos e prova pericial. Quanto à isonomia, vinculou a pretensão ao exercício de atividades bancárias idênticas às desempenhadas pelos empregados do segundo reclamado, indicando a remuneração estimada e quantificando o pedido. A exposição contida na inicial permitiu a compreensão das pretensões e o exercício da defesa, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Rejeito. Inépcia do pedido de adicional noturno As reclamadas arguiram a inépcia do pedido de adicional noturno de 35%, por ausência de causa de pedir correspondente. A reclamante narrou que as reuniões com investidores se estendiam até as 22h30 em uma semana de cada mês e postulou o pagamento da sobrejornada com o adicional noturno correspondente. A exposição dos fatos é suficiente para delimitar a pretensão e viabilizar o exercício da defesa, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material, o que se verifica no caso presente, porquanto formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas, quer de forma direta ou indireta. Ademais, a busca pela declaração da responsabilidade do segundo reclamado, seja a que título for, impõe sua presença no polo passivo como condição necessária do prosseguimento do processo. Saber se há ou não o direito alegado, é matéria afeta ao mérito. Rejeito. Exibição de documentos Não há falar em aplicação do art. 400 do CPC quando inexistente determinação expressa deste Juízo para a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC. A ausência de juntada de documentos será analisada, se necessário, em cada tópico, segundo a adequada distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 818 da CLT. Prescrição bienal e quinquenal Inexiste prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. A ação foi proposta em 31/07/2025, antes do transcurso de dois anos contados do término contratual indicado em 02/01/2024. Ademais, o período contratual discutido está integralmente situado dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo parcelas alcançadas pela limitação prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Grupo econômico – Declaração do vínculo de emprego com o segundo reclamado – Enquadramento como bancária – Normas coletivas aplicáveis A reclamante alegou que foi admitida pela primeira reclamada, Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., para exercer a função de assessora de investimentos. Sustentou que, embora contratada pela corretora, prestava serviços em agência bancária, subordinada a gestores do segundo reclamado (Banco Santander (Brasil) S.A.), exercendo atividades tipicamente bancárias, como atendimento a correntistas, captação e aplicação de investimentos, abertura de contas e oferta de produtos bancários. Postulou a declaração de nulidade do contrato com a primeira reclamada e da existência de vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, o enquadramento como bancária, com pagamento dos benefícios normativos, retificação da CTPS e responsabilização solidária dos réus, em razão do grupo econômico. Em defesa conjunta, os reclamados sustentaram a validade da contratação formal pela corretora, alegando que a reclamante desempenhava atividades restritas à assessoria de investimentos e ao mercado de capitais, sem subordinação a empregados do banco e sem inserção na atividade-fim bancária. Defenderam a vinculação da trabalhadora ao sindicato dos securitários e corretores de seguros. A prova documental e os depoimentos prestados em audiência demonstram que, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, a reclamante desempenhava suas atividades em agência do segundo reclamado, sob orientação de seus gestores e em benefício direto da instituição bancária. A própria preposta das reclamadas admitiu em depoimento pessoal que a reclamante estava subordinada a gestor empregado do Banco Santander e que comparecia à agência bancária para atendimento aos clientes (fl. 771). A testemunha apresentada pela reclamante, Luiz Henrique Paiva de Souza, esclareceu que ambos trabalhavam na agência bancária da Praça Tiradentes, em Belo Horizonte, subordinados diretamente à gerente geral da agência do Banco Santander, Priscila; que utilizavam crachá, e-mail e sistemas informatizados do banco; que se apresentavam publicamente como funcionários da instituição bancária; que atuavam no início do processo de abertura de contas correntes e na comercialização de produtos do portfólio bancário, a exemplo de crédito, consórcio e cartões, além da consultoria em investimentos (fls. 771/772). As testemunhas ouvidas a convite das próprias reclamadas corroboraram a prestação de serviços nas dependências e em benefício direto do banco. A primeira testemunha das rés, Thiago Luiz Barbosa Rocha, confirmou que os assessores de investimentos prestavam assistência financeira e ofertavam produtos bancários diretamente aos clientes do banco, participando do processo de abertura de contas correntes; que recebiam ordens diretas de empregados da instituição bancária, subordinados a gestores do Banco Santander; que utilizavam sistemas, crachá e e-mail corporativo do banco, apresentando-se perante o público como bancários (fls. 772/773). No mesmo sentido, a segunda testemunha convidada pelas reclamadas, Gilberto José Santos da Silva, afirmou que desempenhava a mesma função da autora na agência da Praça Tiradentes; que o atendimento aos clientes ocorria com preponderância dentro do estabelecimento bancário; que estavam subordinados a empregado do Banco Santander; que utilizavam exclusivamente os sistemas da instituição financeira e participavam da oferta de consórcios, cartões e abertura de contas atreladas às aplicações financeiras (fls. 773/774). Os depoimentos evidenciam que a reclamante atuava nas dependências do segundo reclamado, utilizava seus sistemas e meios de identificação, atendia seus clientes e recebia orientações de seus gestores. A realidade contratual, portanto, não correspondeu à forma adotada na contratação pela corretora, circunstância que caracteriza intermediação fraudulenta da mão de obra e atrai a incidência do art. 9º da CLT.” Declaro, assim, a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada e a existência de vínculo de emprego direto com o segundo reclamado, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, no cargo de Assessora de Investimentos. Por consequência, declaro o enquadramento da reclamante na categoria profissional diferenciada dos bancários, sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT e às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela FENABAN/CONTRAF (fls. 52/131 e 151/165). Por integrarem o mesmo grupo econômico, as reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações e créditos decorrentes da condenação, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Em decorrência do enquadramento na categoria dos bancários e da aplicação das CCTs correspondentes, defiro à reclamante os seguintes direitos normativos vigentes no período contratual imprescrito: a) diferenças salariais entre o salário base auferido (fls. 372/382) e o piso salarial normativo de pessoal de escritório previsto na cláusula 2ª, "b", da CCT dos bancários, nos limites do pedido (fl. 79); b) diferenças de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas cláusulas 8ª e 9ª das CCTs dos bancários (fls. 83/84),autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos sob idêntica rubrica (fls. 389/393); c) décima terceira cesta-alimentação referente ao ano de 2023, consoante cláusula 10ª da CCT dos bancários (fl. 85). d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional de PLR referentes ao exercício de 2023, nos termos e limites fixados na respectiva CCT de PLR dos bancários, autorizada a dedução dos valores quitados a título de PPE, PLR ou PPRS constantes nos recibos e TRCTs (fls. 371 e 423). Indefiro o pedido de diferenças salariais por isonomia no patamar de R$ 8.000,00 mensais com o cargo de "gerente de relacionamento", pois a petição inicial não apontou paradigma específico nem demonstrou a identidade funcional com preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, tampouco comprovou a existência de quadro organizado de carreira com fixação desse padrão salarial para a função exercida. Deverá o segundo reclamado proceder à retificação da CTPS da autora, fazendo constar o Banco Santander (Brasil) S.A. como empregador, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, o cargo de assessora de investimentos e o salário normativo bancário com a respectiva evolução, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Jornada de trabalho – Horas extras – Intervalos – Cursos online – Adicional noturno A reclamante alegou o cumprimento de jornada média das 07h30/08h00 às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, 15 horas extras mensais por cursos online em domicílio e elastecimento de jornada até 22h30 em uma semana por mês para reuniões com investidores, com supressão do intervalo interjornada. As reclamadas sustentaram que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sem controle de ponto. Impugnaram a jornada indicada na petição inicial e afirmaram que os cursos eram facultativos, que o intervalo intrajornada de uma hora era integralmente usufruído e que as reuniões ocorriam em horário comercial. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, incumbindo à empregadora comprovar a efetiva incompatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A testemunha Luiz Henrique afirmou que a prestação de serviços ocorria preponderantemente dentro da agência bancária; que a realização de visitas a clientes era eventual e subordinada a controle e agenda; que trabalhavam das 07h30 às 19h00/19h30, iniciando e encerrando a jornada no estabelecimento do banco, onde havia reuniões no começo e no fim do dia; que usufruíam de 30 a 40 minutos de intervalo para refeição; que realizavam reuniões com investidores uma vez por mês e participavam de 4 a 5 cursos on-line mensais em domicílio, com duração média de 1h30 a 2h cada (fls. 771/772). As próprias testemunhas indicadas pelas reclamadas confirmaram a inexistência de autonomia de horários e a fiscalização da rotina. A testemunha Thiago Luiz declarou que chegavam por volta de 07h30 e saíam às 19h30; que iniciavam e finalizavam o expediente na agência; que realizavam cursos mensais fora do horário de trabalho, em média de 12, com duração de 40 a 50 minutos cada; que usufruíam de 30 minutos de intervalo (fls. 772/773). A testemunha Gilberto José Santos da Silva confirmou que o trabalho era presencial, com preponderância na agência, iniciando e encerrando a jornada no banco; que não tinham autonomia de horários, necessitando de autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo; que cumpriam jornada das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo (fls. 773/774). A prova testemunhal demonstrou que as atividades desempenhadas pela reclamante eram passíveis de fiscalização e sujeitas ao controle de horários, circunstância que afasta o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ante a ausência dos registros de frequência, cuja manutenção era obrigação do empregador (art. 74, § 2º, da CLT), incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, limitada pelos elementos extraídos da prova testemunhal. Com base nos depoimentos da prova oral, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes parâmetros: a) de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) em uma semana por mês, de segunda a sexta-feira, prorrogação da jornada até às 21h30, em razão das reuniões com investidores; c) realização de cursos e treinamentos on-line obrigatórios realizados fora da jornada contratual, no total de 8 horas mensais. Considerando a declaração do vínculo de emprego com o segundo reclamado e do enquadramento da trabalhadora na categoria dos bancários sem fidúcia especial de gestão ou cargo de confiança (art. 224, caput, da CLT), a jornada normal aplicável é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Em consequência, condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas sobre a jornada fixada. Para a liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de férias e licenças comprovadas; b) evolução da remuneração percebida, conforme recibos salariais anexados (inclusive as diferenças salariais deferidas); c) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; d) divisor 180, nos termos da Súmula 124, I, "a", do TST; e) adicional legal de 50% ou o convencional mais benéfico, quando aplicável. Indefiro o pedido de inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, pois a jornada fixada se encerrava às 19h00, ou às 21h30 nas semanas com reuniões, sem labor no período noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT. Diante da habitualidade e da natureza salarial das horas extraordinárias, são devidos reflexos em RSR (incluindo sábados e feriados, conforme cláusula 29ª das normas coletivas), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Indefiro os reflexos das horas extras em PLR e parcela adicional, pois as normas coletivas restringem sua base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas de natureza salarial. As horas extras, ainda que habituais, constituem parcela variável e, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, conforme tese firmada pelo TST no IRR Tema 78. Também indefiro a repercussão das horas extras nas contribuições ao plano de previdência complementar fechada (SantanderPrevi/Sanprev), por ausência de prova de adesão ou filiação da reclamante ao plano durante o contrato. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Intervalo intrajornada A jornada fixada evidencia a fruição de apenas 40 minutos diários de intervalo intrajornada, em desrespeito ao artigo 71 da CLT. Em face da concessão parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento de indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Na apuração deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas. Intervalo interjornadas De acordo com a jornada acima fixada, verifica-se que, nas semanas em que o labor se estendia até as 21h30 e se reiniciava às 07h30 do dia seguinte, o intervalo entre duas jornadas de apenas 10 horas, em desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de 1 hora, nos dias em que houve inobservância do intervalo interjornada mínimo (uma semana por mês), acrescida do adicional de 50%. Não haverá reflexos, ante as alterações legislativas da Lei 13.467/17, de modo que se considera indenizatória a parcela ora deferida. Serão observados os mesmos parâmetros fixados para apuração das horas extras. Bonificação extraordinária – Natureza salarial – Integração A reclamante pleiteou a integração da “Bonificação Extraordinária” à remuneração, com reflexos, ao argumento de que a parcela era paga habitualmente e em valor fixo, como contraprestação pelos serviços. A reclamada sustentou a natureza indenizatória e transitória da verba, paga por liberalidade em oito parcelas de R$ 5.000,00, condicionadas à manutenção da receita da carteira de clientes até o primeiro pagamento da remuneração variável semestral. A ficha financeira e os contracheques demonstram o pagamento mensal e habitual da verba "bonif extraordinaria" no valor fixo de R$ 5.000,00 de fevereiro a setembro de 2023 (fls. 372/379). Os próprios recibos de pagamento evidenciam que a referida verba compunha a base de cálculo da contribuição ao FGTS e do INSS (fls. 372/379). A habitualidade do pagamento e sua vinculação à prestação de serviços evidenciam a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Declaro a natureza salarial da parcela "bonificação extraordinária" paga de fevereiro a setembro de 2023 e condeno as reclamadas ao pagamento dos respectivos reflexos em 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e parcela adicional. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de módulo de pagamento mensal que já remunera os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949). O FGTS incidente sobre a parcela já foi recolhido na época própria, conforme fichas financeiras, inexistindo diferenças a esse título. Improcede o pedido de restabelecimento e pagamento da parcela nos meses de outubro a dezembro de 2023, tendo em vista que a carta proposta anexada (fl. 387) e os termos contratuais previam expressamente a transitoriedade da garantia remuneratória fixa apenas durante os oito primeiros meses de contratação, até o ingresso no regime integral de apuração da remuneração variável semestral. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Programa Próprio Específico (PPE) – Diferenças e integração – Comissões RV individual e equipe – Delta alavancagem – Art. 400 do CPC A reclamante postulou o pagamento de diferenças do Programa Próprio Específico (PPE), alegando falta de transparência e manipulação dos indicadores operacionais; diferenças de comissionamento de 10% individual e 2% sobre o resultado da equipe; e ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelo desconto de investimentos preexistentes no sistema Delta (alavancagem negativa). As reclamadas sustentaram que todas as parcelas variáveis foram apuradas e quitadas estritamente de acordo com as cartilhas regulamentares, que a apuração é semestral e individual, inexistindo direito à verba de equipe para assessores de investimentos, e que os extratos juntados comprovam a inexistência de diferenças ou de Delta negativo. Determinada a realização de perícia contábil para conferência das parcelas variáveis, a perita judicial intimou formalmente os réus para apresentarem os documentos analíticos essenciais à validação dos cálculos, tais como MOB inicial e final, receitas mensais analíticas das carteiras, notas do Indicador de Qualidade (IQ), relatórios detalhados de produção, memórias de cálculo analíticas e extratos mensais do sistema Delta (fls. 583 e 606/607). As rés deixaram de fornecer os documentos analíticos, limitando-se a reportar as telas sintéticas do sistema "Meu Extrato Sim/Somar" e planilhas com valores finais consolidados (fls. 557/558 e 603/604). No laudo pericial contábil de fls. 583/604 e nos esclarecimentos de fls. 659/661, a perita atestou que os relatórios juntados pelas rés exibem tão somente os valores finais já calculados pela própria instituição, sem conter as memórias de cálculo ou os dados analíticos necessários para conferir e reproduzir a correção das apurações, atestando que o exame técnico de eventuais diferenças ficou prejudicado pela insuficiência documental. As testemunhas ouvidas na instrução confirmaram a falta de transparência na apuração do PPE, registrando que as metas eram alteradas unilateralmente e que com frequência vendas efetuadas não eram computadas nos extratos ( fls. 772/773). Competia às reclamadas, em razão do princípio da aptidão para a prova e da determinação judicial, exibir a documentação analítica que embasou o cálculo das verbas variáveis (art. 396 do CPC c/c art. 818, II, da CLT). A recusa injustificada em apresentar os dados de produção e memórias de cálculo atrai a incidência do art. 400 do CPC, gerando presunção de veracidade das incorreções apontadas na inicial. Quanto à remuneração variável de equipe (2%), a própria perícia esclareceu que as cartilhas normativas vigentes (fls. 435 e 459) destinavam a parcela exclusivamente aos ocupantes do cargo de Assessor Especialista / Team Leader, não sendo devida ao cargo de Assessor de Investimentos ocupado pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente a pretensão sob essa rubrica. Por outro lado, em relação às diferenças de PPE / RV Individual / Delta Alavancagem, a ausência dos documentos necessários à reconstrução dos cálculos impede a apuração precisa dos valores efetivamente devidos. Considerando os elementos disponíveis, os critérios de remuneração variável descritos na perícia e o período contratual, arbitro as diferenças em R$ 25.000,00 por semestre, totalizando R$ 50.000,00 por ano. Uma vez que as parcelas variáveis eram calculadas com base na produtividade individual e no desempenho da carteira de clientes, possuíam natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Logo, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de remuneração variável (PPE / RV Individual / Delta) no importe total de R$ 50.000,00, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Defiro, ainda, a integração dos valores de PPE pagos no curso do contrato e na rescisão complementar (fl. 371 e fl. 423) na remuneração da reclamante, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3 horas extras e FGTS, autorizada a dedução dos reflexos eventualmente quitados sob o mesmo título. São indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a rescisão contratual por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Indefiro reflexos em PLR e parcela adicional, pois as normas coletivas restringem sua base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas de natureza salarial. Indefiro, igualmente, os reflexos em comissão de cargo ou gratificação de função (haja vista que a autora estava enquadrada no caput do art. 224 da CLT) e em repouso semanal remunerado (já contraprestado pelo módulo de apuração semestral/mensal). Indenização por dano moral – Cobrança de metas O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. O assédio moral se caracteriza pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do pacto, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador, tendente a impingir-lhe o chamado terror psicológico. Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque tal como ocorre como a subsunção penal. A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando submissão a cobranças excessivas e vexatórias de metas, com exposição de seu nome em rankings perante colegas e ameaças reiteradas de dispensa. As reclamadas negaram a ocorrência de excessos, sustentando que a estipulação e o acompanhamento de metas integram o poder diretivo empresarial. A testemunha Luiz Henrique asseverou que as cobranças de metas eram intensas e contínuas por e-mail e aplicativo Teams, com divulgação de rankings e planilhas comparativas de produção e ameaças constantes de demissão (fl. 772). A testemunha indicada pela própria reclamada, Thiago Luiz, confirmou que as cobranças de metas ocorriam em reuniões diárias, com verificação de resultados ao final do expediente e imposição de metas que considerava inalcançáveis (fl. 773). A testemunha Gilberto José corroborou que as cobranças de metas eram rotineiras, individuais e coletivas (fl. 774). A imposição de metas excessivas acompanhada de exposição pública do desempenho individual por meio de rankings comparativos e de intimidação contínua com risco de dispensa desborda do mero exercício do poder de comando do empregador, configurando violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, passível de reparação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, bem como dos artigos 223-B e 223-C da CLT. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e a ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante, impõe-se a responsabilização das rés. Dessa forma, defiro o pedido de reparação por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo-se em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro. Justiça gratuita A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência econômica. As reclamadas impugnaram o pedido, ao argumento de que a reclamante percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e obteve novo emprego com remuneração elevada. Nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos (IRR 021), essa presunção pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso, a CTPS digital demonstra que, apenas sete dias após o término do contrato, a reclamante foi admitida por instituição bancária, inicialmente como especialista e posteriormente como assessora de investimentos, com salário de R$ 10.000,00, posteriormente elevado para R$ 13.270,02. A remuneração de R$ 13.270,02 percebida no vínculo posterior, considerada em conjunto com a ausência de elementos que indiquem comprometimento relevante da capacidade financeira da reclamante, afasta, no caso concreto, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Não preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, visto que a formulação de pretensão à gratuidade da justiça amparada em declaração de hipossuficiência consubstancia regular exercício do direito de ação e de petição, não caracterizando dolo processual nos moldes do art. 793-B da CLT. Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia contábil, arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, em favor da perita Lílian Prado Caldeira. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. Apuração dos créditos – Juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381 do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º, do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406 do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, § 3º) – diferenças salariais normativas; horas extras; bonificação extraordinária; diferenças de PPE; reflexos das parcelas deferidas em horas extras, RSR e 13º salário – deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, § 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Dano moral A condenação à reparação por danos morais objetiva a atenuação da dor sofrida pela compensação pecuniária, em valor fixo, já que não há como reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à lesão. O provimento judicial, neste caso, é constitutivo-condenatório, pelo que, tem-se que o direito ao quantum nasce com a sentença. Desse modo, a reparação será monetariamente corrigida, a partir da data desta decisão, fato gerador do crédito (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Não há incidência de imposto de renda sobre reparação por dano moral. O pagamento em pecúnia, muito embora represente acréscimo patrimonial, impõe-se diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior à lesão que atentou contra o patrimônio imaterial do ofendido. Não se pode, portanto, equipará-lo a renda ou proventos de qualquer natureza para fins de tributação, por se tratar de situações jurídicas totalmente distintas. Enquanto uma visa à reparação de um ilícito ofensivo a direito constitucionalmente protegido, a outra decorre do exercício regular e lícito de atividade econômica. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos referentes às diferenças de remuneração variável e reflexos (PPE, RV Individual e Delta), cuja liquidação prévia dependia de documentos e registros contábeis em posse exclusiva da empregadora, a indicação de valor ostenta caráter meramente estimativo (art. 324, § 1º, III, do CPC), não limitando a apuração em liquidação. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GEISIANE DE PAULA DARIO em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de condená-los, solidariamente, no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) diferenças salariais entre o salário-base auferido e o piso salarial normativo de pessoal de escritório previsto na CCT dos bancários, nos limites do pedido; b) diferenças de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nas CCTs dos bancários, autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos sob idêntica rubrica; c) 13ª cesta-alimentação referente ao ano de 2023, consoante cláusula 10ª da CCT dos bancários; d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional de PLR referentes ao exercício de 2023, nos termos da respectiva CCT de PLR dos bancários, autorizada a dedução dos valores quitados a título de PPE, PLR ou PPRS; e) horas extra excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas sobre a jornada fixada na fundamentação, com adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico e divisor 180, com reflexos em RSR (incluindo sábados e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observada a tese vinculante do Tema 9 do TST quanto aos reflexos do RSR majorado a partir de 20/03/2023; f) indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; g) 1 hora extra diária nos dias em que houve inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (uma semana por mês), acrescida do adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; h) reflexos da bonificação extraordinária em 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, horas extras, PLR e parcela adicional; i) diferenças de remuneração variável (PPE / RV Individual / Delta Alavancagem) no importe total de R$ 50.000,00, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS (a ser depositado na conta vinculada); j) integração dos valores de PPE pagos no curso do contrato e na rescisão complementar na remuneração da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS, autorizada a dedução dos reflexos eventualmente quitados sob idêntico título; k) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Obrigação de fazer: k) retificação da CTPS da reclamante pelo segundo reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), fazendo constar o Banco Santander (Brasil) S.A. como empregador, no período de 02/02/2023 a 02/01/2024, o cargo de assessora de investimentos e o salário normativo bancário com a respectiva evolução, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, além das cominações legais (art. 39, § 1º, da CLT). Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Os valores devidos a título de FGTS, ainda que decorrentes de reflexos de outras verbas, serão depositados na conta vinculada. Benefícios da justiça gratuita indeferidos à parte reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas sobre R$ 350.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.

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