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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011132-83.2026.8.16.0014 Processo: 0011132-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANILDA SCHUTA Vera Mara Schuta representado(a) por VANILDA SCHUTA Interessado(s): ESTE JUÍZO 1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por VERA MARA SCHUTA, representada por sua curadora VANILDA SCHUTA, e por VANILDA SCHUTA, em nome próprio, com fulcro no art. 725, inciso VII, do CPC, visando à autorização judicial para venda de imóvel de titularidade da incapaz, em regime de condomínio com a curadora. As requerentes alegaram, em síntese: a) a primeira requerente, Vera Mara Schuta, é portadora de deficiência intelectual que a impede de deambular e de exercer controle esfincteriano (CID-10 G80.9), razão pela qual é interditada e assistida exclusivamente por sua irmã e curadora, Vanilda Schuta, desde o falecimento da genitora de ambas, Maria da Silva Schuta, ocorrido em 2018; b) a curadora Vanilda vem desempenhando com zelo os cuidados pessoais e patrimoniais da irmã desde o falecimento da mãe, tendo, inclusive, deixado de trabalhar para se dedicar exclusivamente a esses cuidados; c) além das despesas básicas e contínuas, há gastos relacionados ao bem-estar da incapaz, como medicamentos e materiais higiênicos, citando-se, como exemplo, a necessidade de fraldas descartáveis geriátricas, fornecidas pela autarquia municipal em razão da situação econômica precária, tema já objeto de demanda judicial anterior movida pela 20ª Promotoria de Justiça da Comarca; d) a única renda para subsistência da curatelada provém de benefício assistencial BPC-LOAS, uma vez que sua autonomia se encontra comprometida, estando ambas as irmãs em situação de hipossuficiência; e) as requerentes são proprietárias, em condomínio e em partes iguais, de imóvel livre e desembaraçado de ônus, deixado pela genitora, consistente em terreno sem benfeitorias, sendo que a administradora do bem, Vanilda, arca com despesas constantes de limpeza e capina, além de valores expressivos de IPTU referentes aos anos de 2023 a 2025; f) as requerentes receberam auto de infração da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação em razão de irregularidade na calçada do imóvel, cujo valor atualizado em dezembro de 2025 era de R$ 2.295,54, não possuindo condições financeiras de quitar a multa ou regularizar a situação, o que as expõe ao risco de execução fiscal e penhora do bem; g) a venda do imóvel é a única forma de gerar renda às irmãs e cessar as despesas mencionadas, tendo recebido proposta de compra formulada por Ericka Priscila Ariozi Franco, no valor de R$ 175.000,00 à vista pela integralidade do bem, com pagamento de comissão de corretagem de 5% à corretora responsável pela intermediação; h) a proposta é vantajosa, pois supera o valor venal do imóvel para fins de ITBI, de R$ 151.581,09, além de o bem se encontrar desocupado, sem perspectiva de locação, e apenas gerar despesas às condôminas, estando a proponente ciente da multa decorrente da irregularidade na calçada e disposta a regularizar a situação; i) o proveito econômico da venda seria destinado ao custeio das despesas cotidianas das irmãs, especialmente da curatelada, que depende de cuidados em tempo integral, propondo-se que a parcela do valor cabente à incapaz seja depositada em conta poupança vinculada ao Juízo, com preservação do capital e possibilidade de rendimentos, tratando-se de imóvel indivisível cuja alienação somente pode ocorrer como um todo; Em razão dos fatos, pugnaram autorização de venda do imóvel objeto da matrícula nº 53.779 do 2º CRI de Londrina/PR, conforme proposta anexada. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais e de alçada. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-14). Decisão inicial (seq. 25.1). Avaliação judicial (seq. 42.1). A parte autora juntou documentos (seqs. 37.2-5 e 53.2-3). O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido, para “a) Expedir alvará autorizando a venda do imóvel objeto da matrícula nº53.779 do 2º CRI de Londrina, por valor não inferior ao da avaliação judicial (R$ 180.000,00); e b) Estabelecer prazo para que a curadora preste contas da negociação realizada, mediante a juntada de cópia da escritura pública respectiva, e de provas do depósito da quota-parte pertencente à interditada (50% do saldo líquido obtido com a venda, após eventual quitação de tributos pendentes e comissão de corretor imobiliário, que também deverão ser documentalmente comprovados) em conta bancária de titularidade da interditada1 , cuja movimentação deverá ser objeto de posterior prestação de contas, a cada 6 meses (comprovação dos saques realizados mensalmente e das despesas quitadas com tais valores).” (seq. 56.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Conclusos para sentença, converto o feito em diligência. 2.1. Em análise preliminar, a autorização judicial para alienação do imóvel sem a comprovação de prévio registro do formal de partilha demanda cautela, uma vez que pode acarretar eventual violação aos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL COM PARTILHA HOMOLOGADA. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO E NÃO REGISTRADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DOS IMÓVEIS DO AUTOR DA HERANÇA EM FAVOR DOS TERCEIROS INTERESSADOS . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SEGURANÇA JURÍDICA E A FORMALIDADE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se pode ignorar os comandos legais e determinar a expedição de alvará para transferência de propriedade, sem antes se efetivar o registro do formal de partilha, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e de quebra da cadeia dominial - Homologada a partilha de bens e determinada a expedição do respectivo formal, não se justifica a expedição de alvará para a venda de bens inventariados, como forma de atalho às exigências cartorárias .(TJ-MG - AI: 06885828420238130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) 2.1.1. Com efeito, faculto à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comprovar o recolhimento do ITCMD e o registro do formal de partilha expedido nos autos n.º 0025058-05.2024.8.16.0014, mediante a juntada da documentação pertinente (seqs. 53.2-3). 2.1.2. Intime-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Não havendo comprovação do recolhimento do ITCMD e do registro do formal de partilha, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, devendo: i) apresentar nova proposta de alienação, em substituição àquela de seq. 1.14, contemplando a quota-parte pertencente à incapaz em valor não inferior ao da avaliação judicial do bem (R$ 90.000,00) ou, alternativamente, apresentar justificativa idônea apta a afastar as ponderações lançadas pelo Ministério Público na manifestação de seq. 56.1; ii) esclarecer se pretende a alienação da quota-parte pertencente à incapaz a terceiro adquirente, mediante autorização judicial para que a curadora especial firme, em nome da incapaz, a respectiva escritura pública de compra e venda, por valor não inferior ao da avaliação judicial; iii) demonstrar, de forma detalhada, as providências destinadas à regularização registral e tributária do imóvel, inclusive mediante a apresentação da estimativa dos valores necessários ao recolhimento do ITCMD, ao registro do formal de partilha, aos emolumentos e às demais despesas correlatas, bem como esclarecer a forma pela qual os recursos oriundos da alienação serão destinados à satisfação desses encargos, juntando os documentos comprobatórios pertinentes. 3. Oportunamente, após a manifestação do Ministério Público, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
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