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0011132-67.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011132-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE PAULA FRANCA NASCIMENTO, LUCY DE PAULA FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. PENSIONISTA HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaina De Paula Franca Nascimento e Lucy De Paula França em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o INSS referente ao pagamento de valores decorrentes da revisão da aposentadoria de Lucilo José Teixeira De França, deferiu "a habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 007.965.544-04), na qualidade de dependente previdenciária de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, habilitada à pensão por morte (NB 228.117.912-0), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, para o recebimento dos valores depositados nestes autos a título de crédito principal", bem como deferiu "a habilitação dos filhos do falecido: LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.939.884-47), JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.897.524-79), LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.667.204-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.325.935-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.517.954-53), como sucessores, na forma da lei civil, nos termos do art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil". 2. O juízo de origem deferiu a habilitação de Maria Celeste Oliveira de França na qualidade de dependente previdenciária preferencial, pois, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte têm prioridade no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. Ademais, deferiu a habilitação, como sucessores na forma da lei civil, dos cinco filhos de Lucilo Jose Teixeira de Franca, basedando-se na segunda parte do art. 112 da Lei 8.213/91 combinada com os artigos do Código Civil que tratam da vocação hereditária. Ressaltou que, embora o INSS e alguns dos filhos tenham impugnado a habilitação de Maria Celeste, alegando que ela era divorciada e não possuía união estável com o falecido no momento do óbito, o magistrado rejeitou esses argumentos, pois Maria Celeste apresentou uma carta de concessão de pensão por morte emitida pelo próprio INSS, comprovando seu reconhecimento administrativo como dependente. Nesse contexto, decidiu que não caberia ao Judiciário, no âmbito do cumprimento de sentença, rediscutir a condição de dependente de Maria Celeste que já foi reconhecida na esfera administrativa pela própria autarquia previdenciária. 3. As agravantes, filhas do exequente falecido, alegam que a decisão agravada aplicou de forma indevida o art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao conceder preferência a Maria Celeste Oliveira de França para o recebimento do crédito judicial, sustentando que a condição de dependente previdenciária é seriamente controvertida por se tratar de ex-cônjuge divorciada e pela ausência de prova robusta de união estável contemporânea ao óbito. Argumentam que a habilitação baseada apenas em carta de concessão administrativa unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando risco de dano irreparável caso valores vultosos sejam levantados por pessoa cuja legitimidade é questionada pelas herdeiras necessárias. Diante disso, requerem "a concessão liminar de efeito suspensivo/tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a habilitação de Maria Celeste Oliveira de França como dependente previdenciária para recebimento do crédito principal" e, ao final, o "provimento integral do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e impedir a liberação do crédito principal em favor exclusivo de Maria Celeste Oliveira de França, preservando-se os valores até a solução definitiva da controvérsia acerca da efetiva condição de dependente previdenciária". 4. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em outubro de 2025, o INSS manifestou-se contrariamente à habilitação de Maria Celeste Oliveira de França, sob o argumento de que os ex-cônjuges eram divorciados por ocasião do óbito (o divórcio ocorreu em 2014, enquanto o óbito ocorreu em 2025, conforme certidão de casamento no id. 119452694 no processo de origem), alegando, ainda, que o falecido não figurava como instituidor de pensão por morte nos sistemas da autarquia. Assim, na referida manifestação (id. 125353001 do processo de origem), ficou registrado que " o INSS somente concordará com a habilitação de convivente se documentalmente comprovada a união estável por sentença transitada em julgado ou por Escritura Pública anterior ao óbito, lavrada por ambos os conviventes". 5. Todavia, posteriormente, em 10/12/2025, Maria Celeste Oliveira de França juntou aos autos carta de concessão, comprovando que lhe foi concedido, na esfera administrativa, benefício de pensão por morte (NB 228.117.912-0), deferido pela própria autarquia previdenciária em razão do falecimento do instituidor, tendo sido reconhecido o vínculo de "ex-cônjuge/companheiro(a)". De acordo com a carta de concessão, o benefício foi solicitado em 18/08/2025, concedido em 03/11/2025, com início do benefício em 29/07/2025, e início do pagamento em 29/07/2025 (id. 136859805 do processo de origem). 6. Nesse contexto, mostra-se razoável a conclusão adotada pelo juízo de origem de que, enquanto não houver desconstituição do referido ato administrativo pelos meios próprios, subsiste a presunção relativa de legitimidade e veracidade que o ampara. 7. Embora as agravantes sustentem que Maria Celeste Oliveira de França não mantinha união estável nem tinha dependência econômica em relação ao falecido, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu sua condição de dependente previdenciária e lhe concedeu a pensão por morte. Nos termos do juízo de origem: "As impugnações apresentadas pelos filhos do falecido fundaram-se, exclusivamente, na alegada ausência de convivência estável ao tempo do óbito. Tal questão, no entanto, foi examinada e superada no âmbito administrativo previdenciário, cujo resultado é justamente a carta de concessão da pensão por morte em favor de MARIA CELESTE. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, revisitar a cognição exaurida na seara administrativo de concessão do benefício previdenciário, mormente à míngua de substrato probatório apto a infirmar a concessão administrativa." 8. Nessas circunstâncias, ao deferir a habilitação da pensionista, o juízo de origem limitou-se a observar o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 9. Por fim, importa destacar que a decisão agravada não autorizou o levantamento imediato dos valores por Maria Celeste Oliveira de França, tendo se restringido ao deferimento de sua habilitação. Nesse contexto, a eventual liberação dos valores será objeto de apreciação posterior pelo juízo de origem. 10. Agravo de instrumento desprovido. mcs RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011132-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE PAULA FRANCA NASCIMENTO, LUCY DE PAULA FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaina De Paula Franca Nascimento e Lucy De Paula França em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o INSS referente ao pagamento de valores decorrentes da revisão da aposentadoria de Lucilo José Teixeira De França, deferiu "a habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 007.965.544-04), na qualidade de dependente previdenciária de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, habilitada à pensão por morte (NB 228.117.912-0), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, para o recebimento dos valores depositados nestes autos a título de crédito principal", bem como deferiu "a habilitação dos filhos do falecido: LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.939.884-47), JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.897.524-79), LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.667.204-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.325.935-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.517.954-53), como sucessores, na forma da lei civil, nos termos do art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil". O juízo de origem deferiu a habilitação de Maria Celeste Oliveira de França na qualidade de dependente previdenciária preferencial, pois, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte têm prioridade no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. Ademais, deferiu a habilitação, como sucessores na forma da lei civil, dos cinco filhos de Lucilo Jose Teixeira de Franca, basedando-se na segunda parte do art. 112 da Lei 8.213/91 combinada com os artigos do Código Civil que tratam da vocação hereditária. Ressaltou que, embora o INSS e alguns dos filhos tenham impugnado a habilitação de Maria Celeste, alegando que ela era divorciada e não possuía união estável com o falecido no momento do óbito, o magistrado rejeitou esses argumentos, pois Maria Celeste apresentou uma carta de concessão de pensão por morte emitida pelo próprio INSS, comprovando seu reconhecimento administrativo como dependente. Nesse contexto, decidiu que não caberia ao Judiciário, no âmbito do cumprimento de sentença, rediscutir a condição de dependente de Maria Celeste que já foi reconhecida na esfera administrativa pela própria autarquia previdenciária, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consta dos autos que o exequente faleceu em 30/07/2025, conforme certidão de óbito juntada no Id 119452693. Em 19/08/2025, o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI comunicou o falecimento do exequente e informou que os documentos da habilitação dos herdeiros estavam sendo colhidos (Id 117393191). Em 25/09/2025, foi protocolada petição de habilitação (Id 119452690), subscrita pelo mesmo advogado, em nome de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, qualificados como herdeiros do de cujus, com juntada de certidão de óbito e instrumentos de mandato. Em 03/11/2025, o advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA peticionou em nome de LUCY DE PAULA FRANCA e JANAINA DE PAULA FRANCA, pugnando pelo reconhecimento de sua habilitação como filhas do de cujus e pelo indeferimento da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (Id 127404836). O INSS manifestou-se (Id 125353001), discordando da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, ao argumento de que os ex-cônjuges eram divorciados conforme certidão de casamento atualizada constante do Id 119452694, e concordando com a habilitação dos demais filhos. Ressaltou, contudo, a necessidade de habilitação de todos os filhos, já que a certidão de óbito indica a existência de cinco filhos. Em 10/12/2025 (Id 136859805), o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI apresentou manifestação (Id 136859804), arguindo que MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA não requer habilitação como ex-cônjuge ou companheira, mas sim na qualidade de dependente previdenciária regularmente habilitada à pensão por morte, enquadrando-se no primeiro grupo preferencial do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Juntou, como prova, carta de concessão de Pensão por Morte Previdenciária (NB 228.117.912-0). Por despacho de 27/02/2026 (Id 147961675), este juízo determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre o fato novo, em homenagem ao contraditório, tendo sido certificada em 05/05/2026 (Id 159642315) a necessidade de verificação do cadastro dos advogados no PJe. Relatei, decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 disciplina de forma específica o destino dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento1". Na ausência de dependentes preferencialmente habilitados à pensão por morte, a sucessão opera-se nos termos da lei civil. O falecido LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA era divorciado e deixou 5 (cinco) filhos, conforme certificado pela certidão de óbito de Id 119452693. Todos os filhos ora requerentes comprovaram sua qualidade de herdeiros mediante juntada de procurações e documentos pessoais. LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.939.884-47) e JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.897.524-79) pleitearam habilitação por intermédio do advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA (OAB/PE 34.519). LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.667.204-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.325.935-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.517.954-53) postularam habilitação através do advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB/SP 184.479 / OAB/PE 1.986). Devidamente demonstrada a qualidade de filhos e herdeiros do extinto, com documentação suficiente, e não havendo resistência do INSS quanto a estas habilitações (Id 162291734), defiro a habilitação dos filhos acima nominados, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil. Acerca da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, as impugnações sustentaram, em síntese, a ausência de união estável vigente ao tempo do óbito, eis o matrimônio entre MARIA CELESTE e LUCILO ter sido dissolvido muito antes do falecimento, sem que houvesse qualquer convivência pública, contínua e duradoura no período que precedeu o óbito. Contudo, o fato novo superveniente apresentado na petição de Id 136859804 altera substancialmente o quadro jurídico da habilitação, porquanto MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA comprovou ter sido habilitada pelo próprio INSS como dependente para recebimento de Pensão por Morte Previdenciária, benefício nº 228.117.912-0, concedido em 03/11/2025, com data de início em 29/07/2025 (dia anterior ao óbito do segurado), na condição de EX-CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A), conforme carta de concessão e relação de beneficiários de Id 136859805. Essa circunstância tem relevância jurídica decisiva. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma ordem de preferência clara: primeiramente, os dependentes habilitados à pensão por morte; apenas na falta destes, os sucessores na forma da lei civil. Portanto, a existência de dependente habilitado à pensão por morte afasta, na ordem do art. 112, a concorrência dos sucessores civis. Ademais, a habilitação de MARIA CELESTE como dependente pelo próprio INSS evidencia o reconhecimento administrativo de sua condição de dependente previdenciária, fundado em processo administrativo próprio, precedido de análise técnica, enquadrando-a como ex-cônjuge/companheira habilitada à pensão por morte. Não se mostra razoável que, no cumprimento de sentença ora em exame, o mesmo INSS sustente a ilegitimidade de MARIA CELESTE para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo mesmo segurado, quando a própria autarquia já lhe reconheceu a condição de dependente previdenciária. As impugnações apresentadas pelos filhos do falecido fundaram-se, exclusivamente, na alegada ausência de convivência estável ao tempo do óbito. Tal questão, no entanto, foi examinada e superada no âmbito administrativo previdenciário, cujo resultado é justamente a carta de concessão da pensão por morte em favor de MARIA CELESTE. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, revisitar a cognição exaurida na seara administrativo de concessão do benefício previdenciário, mormente à míngua de substrato probatório apto a infirmar a concessão administrativa. Assim, na esteira do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91, MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, na condição de dependente regularmente habilitada à pensão por morte do segurado LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, integra o primeiro grupo preferencial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, e independentemente de discussão acerca da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Em face do exposto: a) DEFIRO a habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 007.965.544-04), na qualidade de dependente previdenciária de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, habilitada à pensão por morte (NB 228.117.912-0), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, para o recebimento dos valores depositados nestes autos a título de crédito principal; b) DEFIRO a habilitação dos filhos do falecido: LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.939.884-47), JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.897.524-79), LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.667.204-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.325.935-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.517.954-53), como sucessores, na forma da lei civil, nos termos do art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil. Intimem-se os advogados RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem declaração firmada pelos respectivos clientes sobre a existência ou não de outros herdeiros além dos ora habilitados, assumindo expressamente a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais em relação a eventuais herdeiros preteridos; Após o cumprimento da diligência acima, considerando a natureza acessória dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de liberação da verba principal e da verba contratual inscrita no Precatório nº 20248300003210648. Intimem-se. 1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm" As agravantes, filhas do exequente falecido, alegam que a decisão agravada aplicou de forma indevida o art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao conceder preferência a Maria Celeste Oliveira de França para o recebimento do crédito judicial, sustentando que a condição de dependente previdenciária é seriamente controvertida por se tratar de ex-cônjuge divorciada e pela ausência de prova robusta de união estável contemporânea ao óbito. Argumentam que a habilitação baseada apenas em carta de concessão administrativa unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando risco de dano irreparável caso valores vultosos sejam levantados por pessoa cuja legitimidade é questionada pelas herdeiras necessárias. Diante disso, requerem "a concessão liminar de efeito suspensivo/tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a habilitação de Maria Celeste Oliveira de França como dependente previdenciária para recebimento do crédito principal" e, ao final, o "provimento integral do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e impedir a liberação do crédito principal em favor exclusivo de Maria Celeste Oliveira de França, preservando-se os valores até a solução definitiva da controvérsia acerca da efetiva condição de dependente previdenciária". Nas contrarrazões, o INSS alega que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e suficientes fundamentos, visto que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Por sua vez, a terceira interessada, Maria Celeste Oliveira de França, sustenta que, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte têm preferência legal sobre os sucessores civis para o recebimento de verbas não percebidas em vida pelo segurado e argumenta que sua condição de pensionista decorre de ato administrativo do INSS que goza de presunção de legitimidade e veracidade. É o relatório. mcs VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011132-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE PAULA FRANCA NASCIMENTO, LUCY DE PAULA FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em outubro de 2025, o INSS manifestou-se contrariamente à habilitação de Maria Celeste Oliveira de França, sob o argumento de que os ex-cônjuges eram divorciados por ocasião do óbito (o divórcio ocorreu em 2014, enquanto o óbito ocorreu em 2025, conforme certidão de casamento no id. 119452694 no processo de origem), alegando, ainda, que o falecido não figurava como instituidor de pensão por morte nos sistemas da autarquia. Assim, na referida manifestação (id. 125353001 do processo de origem), ficou registrado que " o INSS somente concordará com a habilitação de convivente se documentalmente comprovada a união estável por sentença transitada em julgado ou por Escritura Pública anterior ao óbito, lavrada por ambos os conviventes". Todavia, posteriormente, em 10/12/2025, Maria Celeste Oliveira de França juntou aos autos carta de concessão, comprovando que lhe foi concedido, na esfera administrativa, benefício de pensão por morte (NB 228.117.912-0), deferido pela própria autarquia previdenciária em razão do falecimento do instituidor, tendo sido reconhecido o vínculo de "ex-cônjuge/companheiro(a)". De acordo com a carta de concessão, o benefício foi solicitado em 18/08/2025, concedido em 03/11/2025, com início do benefício em 29/07/2025, e início do pagamento em 29/07/2025 (id. 136859805 do processo de origem). Nesse contexto, mostra-se razoável a conclusão adotada pelo juízo de origem de que, enquanto não houver desconstituição do referido ato administrativo pelos meios próprios, subsiste a presunção relativa de legitimidade e veracidade que o ampara. Embora as agravantes sustentem que Maria Celeste Oliveira de França não mantinha união estável nem tinha dependência econômica em relação ao falecido, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu sua condição de dependente previdenciária e lhe concedeu a pensão por morte. Nos termos do juízo de origem: "As impugnações apresentadas pelos filhos do falecido fundaram-se, exclusivamente, na alegada ausência de convivência estável ao tempo do óbito. Tal questão, no entanto, foi examinada e superada no âmbito administrativo previdenciário, cujo resultado é justamente a carta de concessão da pensão por morte em favor de MARIA CELESTE. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, revisitar a cognição exaurida na seara administrativo de concessão do benefício previdenciário, mormente à míngua de substrato probatório apto a infirmar a concessão administrativa." Nessas circunstâncias, ao deferir a habilitação da pensionista, o juízo de origem limitou-se a observar o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Por fim, importa destacar que a decisão agravada não autorizou o levantamento imediato dos valores por Maria Celeste Oliveira de França, tendo se restringido ao deferimento de sua habilitação. Nesse contexto, a eventual liberação dos valores será objeto de apreciação posterior pelo juízo de origem. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. mcs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011132-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE PAULA FRANCA NASCIMENTO, LUCY DE PAULA FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcs

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