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0011132-24.2024.5.18.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0011132-24.2024.5.18.0281 AGRAVANTE: FERNANDO GENELISTA DA SILVA PORTELA AGRAVADO: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011132-24.2024.5.18.0281 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Rescisão do contrato de trabalho/Justa Causa” e “Diferenças por desvio de função”, ante a incidência do óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a afirmar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011132-24.2024.5.18.0281, em que é AGRAVANTE FERNANDO GENELISTA DA SILVA PORTELA, é AGRAVADO SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A e é TESTEMUNHA CARLOS BARBOSA DA SILVA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do artigo 7º, I, da CF. Consta da sentença, confirmada pela Turma Julgadora por seus próprios fundamentos, que (Id. 4aabfd6): Embora o autor alegue que se ausentou das dependências da empresa apenas para buscar parte de seu Equipamento de Proteção Individual (EPI) esquecido em sua residência, a prova dos autos não corrobora essa versão. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que não é permitido ao empregado registrar sua jornada de trabalho caso precise se ausentar para buscar EPI, sobretudo antes da troca do uniforme. Ademais, evidenciou que sequer é permitido ao trabalhador atravessar a primeira catraca de acesso ao setor de trabalho após ter registrado o ponto e, posteriormente, retornar à sua residência, conduta esta confessadamente praticada pelo reclamante. Mais ainda, a justificativa apresentada pelo demandante não se sustenta, pois, se de fato tivesse se ausentado apenas para buscar seu equipamento de proteção — que, segundo seu relato, se encontrava em local próximo —, não há explicação plausível para a demora excessiva em retornar ao trabalho, tampouco para o fato de ter encerrado sua jornada sem portar a referida touca. Os fatos que ensejaram a justa causa foram robustamente provados pela prova testemunhal e documental constante dos autos, revelando-se de extrema gravidade, pois evidenciam que o reclamante agiu em desacordo com o Código de Ética e Conduta da empresa, bem como em afronta ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Diante da inexistência de elementos probatórios que infirmem as provas apresentadas pela reclamada, reputo legítima e pertinente a justa causa aplicada. Os elementos probatórios dos autos levam, seguramente, à conclusão de que o reclamante praticou ato de improbidade, nos termos da alínea “a”, do artigo 482, CLT. Ora, o empregador não é obrigado a suportar condutas dos seus empregados que contrariem os regulamentos internos da empresa ou a boa-fé que permeia a relação entre o empregado e a empresa ré, ainda que dos fatos não tenha decorrido efetivo e grave prejuízo, como o é o caso dos autos. O empregador também não pode arcar com os custos que resultam da ausência de um empregado na linha de produção, circunstância que inevitavelmente resulta na redução da produtividade ou na sobrecarga de trabalho aos demais empregados. A conduta praticada pelo reclamante, por sua própria natureza, caracteriza falta grave o suficiente para romper a fidúcia essencial à relação de emprego, justificando a aplicação da penalidade máxima, independentemente de reincidência. Face ao exposto julgo que restou demonstrado o descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. A improbidade é uma das justas causas que se materializam pela prática de ato único e afeta a relação entre as partes de forma irremediável Considerando a prova dos autos, julgo que o autor praticou ato que afeta a confiança que deve existir entre as partes. Considerando a prova dos autos, julgo que o autor praticou ato que afeta a confiança que deve existir entre as partes. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no teor probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, e não provoca afronta direta e literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. A Turma Julgadora excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, consignando que (Id. f417268): Na inicial, o Reclamante alegou que "o pedido de diferenças salariais pelo desvio de função fundamenta-se no fato de que o reclamante foi registrado formalmente como Conferente de Túnel a partir de junho de 2024, mas, na prática, exerceu as atividades de Operador de Máquina (Túnel), sem a devida remuneração correspondente à função realmente desempenhada". O ônus de provar o alegado desvio de função é do Autor, por ser fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 7311f22) evidenciam que o Autor inicialmente desempenhou as funções de "AUXILIAR DE ARMAZENAGEM E EXPEDICAO" e, a partir de fevereiro/2024, laborou na função de "CONFERENTE DE TUNEL". Tal documentação contraria a tese inicial de que o Reclamante foi promovido a Conferente de Túnel a partir de junho de 2024. O teor da prova oral não se mostrou suficiente a corroborar a tese lançada na inicial no sentido de que o Autor se ativou nas funções de Operador de Túnel. Com efeito, a única testemunha ouvida, a rogo do Reclamante, não prestou informações convincentes a respeito da matéria, consoante se infere do depoimento gravado no sistema PJe Mídias. A testemunha convidada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que este "exerceu a função de Operador de Túnel", sem, contudo, saber especificar o período em que tal atividade teria sido desenvolvida ou as circunstâncias em que se teria dado o alegado desvio funcional. A ausência de tais elementos compromete o valor probatório de seu depoimento, o qual se mostra frágil e impreciso, notadamente por carecer de respaldo documental e de coerência com os demais elementos dos autos. Outrossim, o próprio depoimento pessoal do Reclamante revelou-se contraditório em relação aos fatos articulados na inicial, tendo este afirmado que o início no cargo de Conferente de Túnel ocorreu em fevereiro de 2024, o que destoa da narrativa inicial, que indicava tal marco temporal em junho do mesmo ano. Referida incongruência, além de reforçar o conteúdo dos documentos já mencionados, compromete a credibilidade da versão apresentada pelo Reclamante. Dessa forma, não se vislumbra nos autos conjunto probatório harmônico e robusto que justifique a manutenção da condenação imposta, motivo pelo qual se impõe a reforma da r. sentença, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. Fixada no acórdão a premissa fática de que não ficou comprovado nos autos o alegado desvio de função, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, tem-se que o entendimento adotado não provoca violação direta ou literal ao dispositivo constitucional indicado, de modo a ensejar o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O recurso da parte não merece ser conhecido, porquanto encontra-se desfundamentado. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, no que diz respeito aos temas “Rescisão do contrato de trabalho/justa causa” e “Diferenças por desvio de função”, ante a incidência do óbice consagrado na Súmula 126TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a afirmar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GENELISTA DA SILVA PORTELA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0011132-24.2024.5.18.0281 AGRAVANTE: FERNANDO GENELISTA DA SILVA PORTELA AGRAVADO: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011132-24.2024.5.18.0281 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Rescisão do contrato de trabalho/Justa Causa” e “Diferenças por desvio de função”, ante a incidência do óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a afirmar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011132-24.2024.5.18.0281, em que é AGRAVANTE FERNANDO GENELISTA DA SILVA PORTELA, é AGRAVADO SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A e é TESTEMUNHA CARLOS BARBOSA DA SILVA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do artigo 7º, I, da CF. Consta da sentença, confirmada pela Turma Julgadora por seus próprios fundamentos, que (Id. 4aabfd6): Embora o autor alegue que se ausentou das dependências da empresa apenas para buscar parte de seu Equipamento de Proteção Individual (EPI) esquecido em sua residência, a prova dos autos não corrobora essa versão. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que não é permitido ao empregado registrar sua jornada de trabalho caso precise se ausentar para buscar EPI, sobretudo antes da troca do uniforme. Ademais, evidenciou que sequer é permitido ao trabalhador atravessar a primeira catraca de acesso ao setor de trabalho após ter registrado o ponto e, posteriormente, retornar à sua residência, conduta esta confessadamente praticada pelo reclamante. Mais ainda, a justificativa apresentada pelo demandante não se sustenta, pois, se de fato tivesse se ausentado apenas para buscar seu equipamento de proteção — que, segundo seu relato, se encontrava em local próximo —, não há explicação plausível para a demora excessiva em retornar ao trabalho, tampouco para o fato de ter encerrado sua jornada sem portar a referida touca. Os fatos que ensejaram a justa causa foram robustamente provados pela prova testemunhal e documental constante dos autos, revelando-se de extrema gravidade, pois evidenciam que o reclamante agiu em desacordo com o Código de Ética e Conduta da empresa, bem como em afronta ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Diante da inexistência de elementos probatórios que infirmem as provas apresentadas pela reclamada, reputo legítima e pertinente a justa causa aplicada. Os elementos probatórios dos autos levam, seguramente, à conclusão de que o reclamante praticou ato de improbidade, nos termos da alínea “a”, do artigo 482, CLT. Ora, o empregador não é obrigado a suportar condutas dos seus empregados que contrariem os regulamentos internos da empresa ou a boa-fé que permeia a relação entre o empregado e a empresa ré, ainda que dos fatos não tenha decorrido efetivo e grave prejuízo, como o é o caso dos autos. O empregador também não pode arcar com os custos que resultam da ausência de um empregado na linha de produção, circunstância que inevitavelmente resulta na redução da produtividade ou na sobrecarga de trabalho aos demais empregados. A conduta praticada pelo reclamante, por sua própria natureza, caracteriza falta grave o suficiente para romper a fidúcia essencial à relação de emprego, justificando a aplicação da penalidade máxima, independentemente de reincidência. Face ao exposto julgo que restou demonstrado o descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. A improbidade é uma das justas causas que se materializam pela prática de ato único e afeta a relação entre as partes de forma irremediável Considerando a prova dos autos, julgo que o autor praticou ato que afeta a confiança que deve existir entre as partes. Considerando a prova dos autos, julgo que o autor praticou ato que afeta a confiança que deve existir entre as partes. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no teor probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, e não provoca afronta direta e literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. A Turma Julgadora excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, consignando que (Id. f417268): Na inicial, o Reclamante alegou que "o pedido de diferenças salariais pelo desvio de função fundamenta-se no fato de que o reclamante foi registrado formalmente como Conferente de Túnel a partir de junho de 2024, mas, na prática, exerceu as atividades de Operador de Máquina (Túnel), sem a devida remuneração correspondente à função realmente desempenhada". O ônus de provar o alegado desvio de função é do Autor, por ser fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 7311f22) evidenciam que o Autor inicialmente desempenhou as funções de "AUXILIAR DE ARMAZENAGEM E EXPEDICAO" e, a partir de fevereiro/2024, laborou na função de "CONFERENTE DE TUNEL". Tal documentação contraria a tese inicial de que o Reclamante foi promovido a Conferente de Túnel a partir de junho de 2024. O teor da prova oral não se mostrou suficiente a corroborar a tese lançada na inicial no sentido de que o Autor se ativou nas funções de Operador de Túnel. Com efeito, a única testemunha ouvida, a rogo do Reclamante, não prestou informações convincentes a respeito da matéria, consoante se infere do depoimento gravado no sistema PJe Mídias. A testemunha convidada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que este "exerceu a função de Operador de Túnel", sem, contudo, saber especificar o período em que tal atividade teria sido desenvolvida ou as circunstâncias em que se teria dado o alegado desvio funcional. A ausência de tais elementos compromete o valor probatório de seu depoimento, o qual se mostra frágil e impreciso, notadamente por carecer de respaldo documental e de coerência com os demais elementos dos autos. Outrossim, o próprio depoimento pessoal do Reclamante revelou-se contraditório em relação aos fatos articulados na inicial, tendo este afirmado que o início no cargo de Conferente de Túnel ocorreu em fevereiro de 2024, o que destoa da narrativa inicial, que indicava tal marco temporal em junho do mesmo ano. Referida incongruência, além de reforçar o conteúdo dos documentos já mencionados, compromete a credibilidade da versão apresentada pelo Reclamante. Dessa forma, não se vislumbra nos autos conjunto probatório harmônico e robusto que justifique a manutenção da condenação imposta, motivo pelo qual se impõe a reforma da r. sentença, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. Fixada no acórdão a premissa fática de que não ficou comprovado nos autos o alegado desvio de função, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, tem-se que o entendimento adotado não provoca violação direta ou literal ao dispositivo constitucional indicado, de modo a ensejar o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O recurso da parte não merece ser conhecido, porquanto encontra-se desfundamentado. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, no que diz respeito aos temas “Rescisão do contrato de trabalho/justa causa” e “Diferenças por desvio de função”, ante a incidência do óbice consagrado na Súmula 126TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a afirmar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A

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