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0011131-85.2024.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011131-85.2024.5.18.0007 AUTOR: JAQUELINE LIMA SILVA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2077c45 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID.4e50c0a), fixando o valor da execução em R$5.071,74, atualizado até 07/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, desde que o o crédito exequendo tenha se constituído em momento anterior ao pedido da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. A devedora encontra-se em recuperação judicial (Processo: nº 5722034-18.2024.8.09.005 em trâmite na 3ª vara cível da Comarca de Goiânia-GO. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formulado em em 04/08/2024, e que o contrato de trabalho se encerrou em 30-07-2024, o crédito objeto da presente execução decorre de parcelas constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se submete ao regime concursal. “A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Mesmo que o crédito seja concursal a atualização NÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO PEDIDO DA RJ. tese jurídica nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, de aplicação obrigatória. A Secretaria deverá atualizar a conta de liquidação até os dias atuais. Feito, inicie-se a execução no PJE e expeça-se certidão individualizada para habilitação do crédito líquido do(a) exequente, dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do(a) exequente na recuperação judicial, fazendo-se constar a íntegra do parágrafo anterior e intime(m)-se o(s) exequente(s)/advogado(s) para tomarem ciência de que deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao administrador judicial. Não houve constrição dos bens da devedora nos presentes autos. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Diante disso, fica citada a executada, por seu procurador para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, relativamente às custas e contribuições previdenciárias (vide planilha de ID. 4e50c0a), sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que prevê §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, providencie o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região, relativamente às custas e contribuições previdenciárias. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), retornem os autos conclusos para deliberações. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). rr GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011131-85.2024.5.18.0007 AUTOR: JAQUELINE LIMA SILVA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2077c45 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID.4e50c0a), fixando o valor da execução em R$5.071,74, atualizado até 07/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, desde que o o crédito exequendo tenha se constituído em momento anterior ao pedido da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. A devedora encontra-se em recuperação judicial (Processo: nº 5722034-18.2024.8.09.005 em trâmite na 3ª vara cível da Comarca de Goiânia-GO. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formulado em em 04/08/2024, e que o contrato de trabalho se encerrou em 30-07-2024, o crédito objeto da presente execução decorre de parcelas constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se submete ao regime concursal. “A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Mesmo que o crédito seja concursal a atualização NÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO PEDIDO DA RJ. tese jurídica nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, de aplicação obrigatória. A Secretaria deverá atualizar a conta de liquidação até os dias atuais. Feito, inicie-se a execução no PJE e expeça-se certidão individualizada para habilitação do crédito líquido do(a) exequente, dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do(a) exequente na recuperação judicial, fazendo-se constar a íntegra do parágrafo anterior e intime(m)-se o(s) exequente(s)/advogado(s) para tomarem ciência de que deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao administrador judicial. Não houve constrição dos bens da devedora nos presentes autos. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Diante disso, fica citada a executada, por seu procurador para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, relativamente às custas e contribuições previdenciárias (vide planilha de ID. 4e50c0a), sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que prevê §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, providencie o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região, relativamente às custas e contribuições previdenciárias. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), retornem os autos conclusos para deliberações. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). rr GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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