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0011131-81.2025.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011131-81.2025.5.03.0035 AUTOR: JOEL DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514dd57 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011131-81.2025.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 20h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por JOEL DOS SANTOS JÚNIOR em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO JOEL DOS SANTOS JÚNIOR, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, a declaração de vínculo de emprego com a empresa primeira reclamada, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$116.741,68. Na audiência realizada em 29.04.2026 (ata de fls. 708/709 do pdf), presentes as partes, inconciliadas. Tornados sem efeito todos os atos praticados a partir da audiência inicial realizada em 17.11.2025 (ata de fls. 625/626 do pdf), concedendo à segunda ré o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Foi concedido prazo ao reclamante para manifestação. Designada audiência para instrução do feito. Defesas apresentadas pelas partes, acompanhadas de documentos, recebidas pelo Juízo. Afastada a arguição de incompetência material, na forma da decisão de fls. 697 do pdf. O reclamante apresentou réplica em fls. 678 e 754 do pdf. Na audiência em prosseguimento, realizada em 04.08.2026, ata de fls. 764/766 do pdf, presentes as partes, a conciliação foi recusada. Colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais e tentativas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (21.08.2025), e o período contratual em discussão (10.01.2025 a 19.07.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL Afastada a arguição de incompetência material, na forma da decisão de fls. 697 do pdf. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Quanto ao tema, é importante distinguir a relação jurídica material da relação jurídica processual. A legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, enquanto a análise da qualificação jurídica da prestação de serviços entre os litigantes, bem como a possível responsabilidade por débitos trabalhistas, entendidas como matéria meritória, merecem exame em cotejo com as provas dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Improcede. Tendo as reclamadas esgrimido com a inexistência de relação de emprego, sustentando a condição de autônomo do trabalhador (usuário entregador que aderiu voluntariamente à plataforma digital por ela disponibilizada), atraiu para si o onus probandi de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça defensiva, do qual logrou se desincumbiram. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma “que o depoente fez um cadastro na plataforma de entregas disponibilizadas pela primeira ré; que a primeira ré realiza serviço de intermediação para a realização de entregas; … que ao acessar a plataforma, o depoente tomava conhecimento das entregas, bem como do valor estabelecido, sendo sugeridas duas rotas, podendo o entregador escolher, por sua própria vontade qualquer outra rota; … que teve acesso aos termos e condições de uso da plataforma; … que a empresa disponibilizava determinados períodos para realização das entregas, cabendo ao depoente definir em qual horário realizaria o serviço; … que o depoente definia qual seria o horário do intervalo intrajornada;”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou “que o reclamante possuía autonomia para acessar a plataforma digital, assumindo ou recusando entregas; que o reclamante poderia definir rotas de entregas;”. As declarações obtidas por meio da prova oral apontam para a natureza autônoma dos serviços prestados pelo reclamante. Ainda, verifico que a primeira reclamada, ZUMPI, é uma plataforma que promove a intermediação entre negócios/clientes (no caso, a empresa segunda reclamada, CENCOSUD, conforme contrato de prestação de serviços de intermediação de serviços de transporte de pequenas cargas de fls. 729 e ss do pdf) e entregadores de mercadorias/pequenas cargas (no caso, o reclamante), sendo incontroverso nos autos que o reclamante se cadastrou no aplicativo da empresa ZUMPI e prestava serviços em favor da CENCOSUD. Em análise aos “Termos de uso e políticas de privacidade” – termos e condições de uso da Plataforma ZUMPI – apresentado em fls. 246/258 do pdf, verifico que para o uso da plataforma, cuja adesão é voluntária, o entregador fica ciente das regras que previam, entre outras, a sua plena autonomia, sendo inexistente qualquer tipo de subordinação, in verbis: “1. SOBRE ESTE TERMO E CONDIÇÕES DE USO a- As relações entre a ZUMPY e o Entregador, sejam elas quais forem, é regulada pelo presente Termo, sendo condicionada a utilização da Plataforma à adesão voluntária do Entregador, ato este indispensável para a integração ao compartilhamento da atividade de entrega. […] 2. SOBRE OS SERVIÇOS a. A ZUMPY é uma empresa que atua na intermediação de transporte de pequenas cargas/mercadorias, as quais consistem nos serviços de entregas de produtos alimentícios de mercearia, produtos de limpeza, higiene pessoal e afins, tendo como objetivo viabilizar a aproximação dos seus Usuários (“Usuários”) -Supermercados, Padarias, Mercearias etc. - da sua rede de entregadores autônomos cadastrados. b. A ZUMPY, por meio da sua Plataforma online, disponibiliza ao Entregador um aplicativo por meio do qual pode aceitar ou não realizar entregas dos produtos dos Usuários acima especificados. c. Os serviços de entrega ora citados são requeridos pelos Usuários à ZUMPY, por preço certo e ajustado por entrega, conforme valor praticado no mercado, cabendo à ZUMPY, assim que acionada pelo Usuário, disponibilizar para o Entregador cadastrado em sua rede a demanda solicitada. d. O Entregador cadastrado na plataforma ZUMPY atua de forma independente nas atividades de entrega de mercadorias, atuação esta constante da operacionalização da atividade de intermediação da ZUMPY para com os seus Usuários e Clientes Finais (“Clientes Finais”) destes, independentemente de tais Usuários possuírem sistemas de entregas ainda não integrados à Plataforma ZUMPY ou que possuam aplicativos próprios, ou de empresas parceiras da ZUMPY, voltados para a consecução de serviços de entregas de mercadorias. e. O Entregador reconhece e concorda que a ZUMPY atua apenas como empresa intermediadora de serviços de transportes de pequenas cargas dos produtos comercializados pelos seus Usuários, cabendo à ZUMPY disponibilizar sua Plataforma tecnológica a fim de contribuir para as atividades de entrega de mercadorias nestes Termos descritas. f. O Entregador reconhece e concorda que: i) não é atribuição ou dever da ZUMPY realizar processo seletivo para cadastramento dos entregadores; ii) não exige disponibilidade e/ou exclusividade e periodicidade para a realização dos serviços de entregas; iii) não fiscaliza, seja por meio da Plataforma ou de outros dispositivos, os serviços de entregas executados. g. O Entregador reconhece e concorda que a ZUMPY poderá permitir que seus Usuários e os Clientes Finais destes opinem quanto a qualidade dos serviços de entregas prestados, analisem as eventuais reclamações decorrentes dos serviços e estabeleçam critérios mínimos para a efetiva prestação de serviços de entregas. h. Para o pleno uso da Plataforma ZUMPY e efetiva operacionalização dos serviços de entregas, o Entregador tem ciência de que é imprescindível possuir smartphone com acesso à internet ou pacote de dados ativo e fazer o download do Aplicativo ZUMPY, sem o que, não receberá a informação dos pedidos de entrega disponibilizados no sistema. i. Ficará ao critério exclusivo do Entregador recusar, aceitar ou ignorar o pedido disponibilizado na Plataforma ZUMPY, pedido este sempre especificado com as informações acerca dos pontos de coleta e de entrega, a distância a ser percorrida entre os pontos de coleta e de entrega e o valor que o respectivo Entregador receberá pelo serviço. j. O Entregador reconhece que a relação jurídica estabelecida nestes Termos não cria vínculo empregatício, nem qualquer outro de qualquer natureza, sendo o Entregador qualificado como prestador de serviços autônomos, independente e não exclusivo, atuando por conta própria e se utilizando dos próprios recursos para a execução dos serviços de entregas, não estando, ainda, submetido a qualquer tipo de subordinação junto à ZUMPY. k. O Entregador concorda que a ZUMPY disponibilize aos seus Usuários, bem como para os Clientes Finais destes, a possibilidade de avaliarem as entregas realizadas, reconhecendo, ainda, que a ZUMPY não as controla e não tem qualquer tipo de ingerência sobre elas, estando estas sob o controle e a responsabilidade de terceiros. […] ” - destaquei. Nesse contexto, os “Termos de uso e políticas de privacidade” acima transcritos, definem a reclamada como uma prestadora de serviços de tecnologia e intermediação digital, prestados por meio de plataforma tecnológica, cujo aplicativo correspondente oferece para os estabelecimentos credenciados uma possibilidade de encontrar entregadores que estão dispostos a realizar esse serviço. Fica claro, portanto, que o reclamante, ao se credenciar na plataforma disponibilizada pela primeira reclamada, concordou em aceitar as condições propostas, atuando como verdadeiro usuário/entregador de pequenas cargas que aderiu voluntariamente à plataforma digital disponibilizada. A primeira reclamada funciona, como se vê, apenas como intermediadora entre usuários/entregadores e usuários /clientes, a fim de que aqueles possam ser encontrados por estes. A prestação de serviços é realizada pela plataforma e não para a plataforma. É imperioso destacar que a exigência, por parte da primeira reclamada, de eventual cumprimento de determinados termos e padrões definidos pela empresa, é inerente a qualquer contrato, não apenas aos de emprego, mas também àqueles de natureza comercial, e não se confunde com a subordinação jurídica exigida no contrato de trabalho. Por fim, impende destacar que reputar como subordinado o trabalho realizado nas circunstâncias apresentadas nos autos implica estender a noção de subordinação a uma dimensão que, s.m.j., não possui amparo no ordenamento jurídico. Isso porque o parágrafo único do art. 6º da CLT não corrobora a tese inicial, pois trata do uso de meios telemáticos para comando, controle e supervisão, o que não foi efetivamente constatado nos autos, na medida em que o reclamante, repita-se à exaustão, laborava quando e por quanto tempo quisesse por meio da plataforma. Importante frisar, ainda, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em análise de processos semelhantes, já se manifestou, reiteradas vezes, pela inexistência de relação de emprego em situações como a do caso dos autos, onde a autonomia se mostra incompatível com as regras celetistas: “DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA LTDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. A relação jurídica estabelecida entre motorista de aplicativo e empresa provedora de plataforma digital de intermediação de transporte individual privado não configura vínculo empregatício quando ausentes os elementos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, sendo a autonomia do trabalhador para definir seus horários, aceitar ou recusar corridas, desconectar-se da plataforma e atuar simultaneamente para outras empresas concorrentes incompatível com o regime celetista, observada a necessidade de regulamentação legislativa específica para as novas formas de trabalho na economia digital.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010447-34.2025.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 23/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) – destaquei. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos deduzidos na inicial, decorrentes e acessórios do pretendido vínculo (pagamento de verbas salariais, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, FGTS, multas celetistas e de indenizações por danos morais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise em razão da improcedência total da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, nesses autos, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. É improcedente a pretensão de condenação por litigação de má-fé. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a parte reclamante não trouxe provas de sua hipossuficiência econômica atual. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL DOS SANTOS JÚNIOR em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$2.334,83, calculadas sobre R$116.741,68, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011131-81.2025.5.03.0035 AUTOR: JOEL DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514dd57 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011131-81.2025.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 20h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por JOEL DOS SANTOS JÚNIOR em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO JOEL DOS SANTOS JÚNIOR, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, a declaração de vínculo de emprego com a empresa primeira reclamada, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$116.741,68. Na audiência realizada em 29.04.2026 (ata de fls. 708/709 do pdf), presentes as partes, inconciliadas. Tornados sem efeito todos os atos praticados a partir da audiência inicial realizada em 17.11.2025 (ata de fls. 625/626 do pdf), concedendo à segunda ré o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Foi concedido prazo ao reclamante para manifestação. Designada audiência para instrução do feito. Defesas apresentadas pelas partes, acompanhadas de documentos, recebidas pelo Juízo. Afastada a arguição de incompetência material, na forma da decisão de fls. 697 do pdf. O reclamante apresentou réplica em fls. 678 e 754 do pdf. Na audiência em prosseguimento, realizada em 04.08.2026, ata de fls. 764/766 do pdf, presentes as partes, a conciliação foi recusada. Colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais e tentativas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (21.08.2025), e o período contratual em discussão (10.01.2025 a 19.07.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL Afastada a arguição de incompetência material, na forma da decisão de fls. 697 do pdf. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Quanto ao tema, é importante distinguir a relação jurídica material da relação jurídica processual. A legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, enquanto a análise da qualificação jurídica da prestação de serviços entre os litigantes, bem como a possível responsabilidade por débitos trabalhistas, entendidas como matéria meritória, merecem exame em cotejo com as provas dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Improcede. Tendo as reclamadas esgrimido com a inexistência de relação de emprego, sustentando a condição de autônomo do trabalhador (usuário entregador que aderiu voluntariamente à plataforma digital por ela disponibilizada), atraiu para si o onus probandi de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça defensiva, do qual logrou se desincumbiram. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma “que o depoente fez um cadastro na plataforma de entregas disponibilizadas pela primeira ré; que a primeira ré realiza serviço de intermediação para a realização de entregas; … que ao acessar a plataforma, o depoente tomava conhecimento das entregas, bem como do valor estabelecido, sendo sugeridas duas rotas, podendo o entregador escolher, por sua própria vontade qualquer outra rota; … que teve acesso aos termos e condições de uso da plataforma; … que a empresa disponibilizava determinados períodos para realização das entregas, cabendo ao depoente definir em qual horário realizaria o serviço; … que o depoente definia qual seria o horário do intervalo intrajornada;”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou “que o reclamante possuía autonomia para acessar a plataforma digital, assumindo ou recusando entregas; que o reclamante poderia definir rotas de entregas;”. As declarações obtidas por meio da prova oral apontam para a natureza autônoma dos serviços prestados pelo reclamante. Ainda, verifico que a primeira reclamada, ZUMPI, é uma plataforma que promove a intermediação entre negócios/clientes (no caso, a empresa segunda reclamada, CENCOSUD, conforme contrato de prestação de serviços de intermediação de serviços de transporte de pequenas cargas de fls. 729 e ss do pdf) e entregadores de mercadorias/pequenas cargas (no caso, o reclamante), sendo incontroverso nos autos que o reclamante se cadastrou no aplicativo da empresa ZUMPI e prestava serviços em favor da CENCOSUD. Em análise aos “Termos de uso e políticas de privacidade” – termos e condições de uso da Plataforma ZUMPI – apresentado em fls. 246/258 do pdf, verifico que para o uso da plataforma, cuja adesão é voluntária, o entregador fica ciente das regras que previam, entre outras, a sua plena autonomia, sendo inexistente qualquer tipo de subordinação, in verbis: “1. SOBRE ESTE TERMO E CONDIÇÕES DE USO a- As relações entre a ZUMPY e o Entregador, sejam elas quais forem, é regulada pelo presente Termo, sendo condicionada a utilização da Plataforma à adesão voluntária do Entregador, ato este indispensável para a integração ao compartilhamento da atividade de entrega. […] 2. SOBRE OS SERVIÇOS a. A ZUMPY é uma empresa que atua na intermediação de transporte de pequenas cargas/mercadorias, as quais consistem nos serviços de entregas de produtos alimentícios de mercearia, produtos de limpeza, higiene pessoal e afins, tendo como objetivo viabilizar a aproximação dos seus Usuários (“Usuários”) -Supermercados, Padarias, Mercearias etc. - da sua rede de entregadores autônomos cadastrados. b. A ZUMPY, por meio da sua Plataforma online, disponibiliza ao Entregador um aplicativo por meio do qual pode aceitar ou não realizar entregas dos produtos dos Usuários acima especificados. c. Os serviços de entrega ora citados são requeridos pelos Usuários à ZUMPY, por preço certo e ajustado por entrega, conforme valor praticado no mercado, cabendo à ZUMPY, assim que acionada pelo Usuário, disponibilizar para o Entregador cadastrado em sua rede a demanda solicitada. d. O Entregador cadastrado na plataforma ZUMPY atua de forma independente nas atividades de entrega de mercadorias, atuação esta constante da operacionalização da atividade de intermediação da ZUMPY para com os seus Usuários e Clientes Finais (“Clientes Finais”) destes, independentemente de tais Usuários possuírem sistemas de entregas ainda não integrados à Plataforma ZUMPY ou que possuam aplicativos próprios, ou de empresas parceiras da ZUMPY, voltados para a consecução de serviços de entregas de mercadorias. e. O Entregador reconhece e concorda que a ZUMPY atua apenas como empresa intermediadora de serviços de transportes de pequenas cargas dos produtos comercializados pelos seus Usuários, cabendo à ZUMPY disponibilizar sua Plataforma tecnológica a fim de contribuir para as atividades de entrega de mercadorias nestes Termos descritas. f. O Entregador reconhece e concorda que: i) não é atribuição ou dever da ZUMPY realizar processo seletivo para cadastramento dos entregadores; ii) não exige disponibilidade e/ou exclusividade e periodicidade para a realização dos serviços de entregas; iii) não fiscaliza, seja por meio da Plataforma ou de outros dispositivos, os serviços de entregas executados. g. O Entregador reconhece e concorda que a ZUMPY poderá permitir que seus Usuários e os Clientes Finais destes opinem quanto a qualidade dos serviços de entregas prestados, analisem as eventuais reclamações decorrentes dos serviços e estabeleçam critérios mínimos para a efetiva prestação de serviços de entregas. h. Para o pleno uso da Plataforma ZUMPY e efetiva operacionalização dos serviços de entregas, o Entregador tem ciência de que é imprescindível possuir smartphone com acesso à internet ou pacote de dados ativo e fazer o download do Aplicativo ZUMPY, sem o que, não receberá a informação dos pedidos de entrega disponibilizados no sistema. i. Ficará ao critério exclusivo do Entregador recusar, aceitar ou ignorar o pedido disponibilizado na Plataforma ZUMPY, pedido este sempre especificado com as informações acerca dos pontos de coleta e de entrega, a distância a ser percorrida entre os pontos de coleta e de entrega e o valor que o respectivo Entregador receberá pelo serviço. j. O Entregador reconhece que a relação jurídica estabelecida nestes Termos não cria vínculo empregatício, nem qualquer outro de qualquer natureza, sendo o Entregador qualificado como prestador de serviços autônomos, independente e não exclusivo, atuando por conta própria e se utilizando dos próprios recursos para a execução dos serviços de entregas, não estando, ainda, submetido a qualquer tipo de subordinação junto à ZUMPY. k. O Entregador concorda que a ZUMPY disponibilize aos seus Usuários, bem como para os Clientes Finais destes, a possibilidade de avaliarem as entregas realizadas, reconhecendo, ainda, que a ZUMPY não as controla e não tem qualquer tipo de ingerência sobre elas, estando estas sob o controle e a responsabilidade de terceiros. […] ” - destaquei. Nesse contexto, os “Termos de uso e políticas de privacidade” acima transcritos, definem a reclamada como uma prestadora de serviços de tecnologia e intermediação digital, prestados por meio de plataforma tecnológica, cujo aplicativo correspondente oferece para os estabelecimentos credenciados uma possibilidade de encontrar entregadores que estão dispostos a realizar esse serviço. Fica claro, portanto, que o reclamante, ao se credenciar na plataforma disponibilizada pela primeira reclamada, concordou em aceitar as condições propostas, atuando como verdadeiro usuário/entregador de pequenas cargas que aderiu voluntariamente à plataforma digital disponibilizada. A primeira reclamada funciona, como se vê, apenas como intermediadora entre usuários/entregadores e usuários /clientes, a fim de que aqueles possam ser encontrados por estes. A prestação de serviços é realizada pela plataforma e não para a plataforma. É imperioso destacar que a exigência, por parte da primeira reclamada, de eventual cumprimento de determinados termos e padrões definidos pela empresa, é inerente a qualquer contrato, não apenas aos de emprego, mas também àqueles de natureza comercial, e não se confunde com a subordinação jurídica exigida no contrato de trabalho. Por fim, impende destacar que reputar como subordinado o trabalho realizado nas circunstâncias apresentadas nos autos implica estender a noção de subordinação a uma dimensão que, s.m.j., não possui amparo no ordenamento jurídico. Isso porque o parágrafo único do art. 6º da CLT não corrobora a tese inicial, pois trata do uso de meios telemáticos para comando, controle e supervisão, o que não foi efetivamente constatado nos autos, na medida em que o reclamante, repita-se à exaustão, laborava quando e por quanto tempo quisesse por meio da plataforma. Importante frisar, ainda, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em análise de processos semelhantes, já se manifestou, reiteradas vezes, pela inexistência de relação de emprego em situações como a do caso dos autos, onde a autonomia se mostra incompatível com as regras celetistas: “DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA LTDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. A relação jurídica estabelecida entre motorista de aplicativo e empresa provedora de plataforma digital de intermediação de transporte individual privado não configura vínculo empregatício quando ausentes os elementos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, sendo a autonomia do trabalhador para definir seus horários, aceitar ou recusar corridas, desconectar-se da plataforma e atuar simultaneamente para outras empresas concorrentes incompatível com o regime celetista, observada a necessidade de regulamentação legislativa específica para as novas formas de trabalho na economia digital.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010447-34.2025.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 23/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) – destaquei. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos deduzidos na inicial, decorrentes e acessórios do pretendido vínculo (pagamento de verbas salariais, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, FGTS, multas celetistas e de indenizações por danos morais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise em razão da improcedência total da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, nesses autos, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. É improcedente a pretensão de condenação por litigação de má-fé. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a parte reclamante não trouxe provas de sua hipossuficiência econômica atual. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL DOS SANTOS JÚNIOR em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA. e de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$2.334,83, calculadas sobre R$116.741,68, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS JUNIOR

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