Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011131-63.2025.5.03.0138 RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011131-63.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (ID. 064c04e). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO, declarando-os manifestamente protelatórios, e aplicou à embargante a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS: A reclamada opõe novos embargos de declaração, alegando omissão/contradição quanto: a) à incidência do Tema 1046 do STF e dos arts. 4º, § 2º, VIII, e 611-A da CLT, relativamente aos minutos residuais; b) à limitação da condenação ao excedente da tolerância normativa de 15 minutos; e c) à valoração da prova documental e à pré-assinalação do intervalo intrajornada, à luz dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Não há vício a sanar. Quanto aos itens "a" e "b" (minutos residuais e limitação da condenação no aspecto), o acórdão consignou que (ID. f1df47c - Pág. 2): "[...] Também não prospera a alegação de que a norma coletiva afastaria integralmente o direito às horas extras, tendo em vista que as convenções coletivas estabelecem que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que não superior a 15 minutos, não será considerado tempo à disposição. Entretanto, a condenação não decorreu exclusivamente da troca de uniforme, mas do conjunto de atividades indispensáveis ao exercício da função de vigilante, especialmente armamento, desarmamento, conferência e passagem de serviço. [...] Além disso, o Juízo já limitou a condenação ao tempo efetivamente comprovado pela prova produzida, inexistindo elementos que autorizem sua redução.". No que tange ao item "c" (valoração da prova documental e à pré-assinalação do intervalo intrajornada), o acórdão foi claro ao dispor que: "[...] No caso concreto, a prova testemunhal foi firme ao demonstrar que o reclamante permanecia durante toda a jornada responsável pelo posto de trabalho, realizando suas refeições no próprio local e interrompendo constantemente a alimentação para atendimento das atividades inerentes à função, inexistindo vigilante responsável pela rendição durante o período destinado ao descanso. Restou evidenciado, portanto, que o intervalo era usufruído apenas parcialmente, em aproximadamente 15 minutos, razão pela qual correta a condenação ao pagamento dos 45 minutos remanescentes, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A previsão normativa invocada pela recorrente não afasta a necessidade de efetiva concessão do intervalo mínimo legal, tampouco autoriza sua supressão habitual nas circunstâncias verificadas nos autos. [...]". Registre-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Reconhecida a natureza procrastinatória do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1026, §2º, do CPC, condenando-se a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Ante o exposto, nego provimento aos embargos, declarando-os manifestamente protelatórios, e aplico à embargante a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO RODRIGUES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011131-63.2025.5.03.0138 RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011131-63.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (ID. 064c04e). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO, declarando-os manifestamente protelatórios, e aplicou à embargante a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS: A reclamada opõe novos embargos de declaração, alegando omissão/contradição quanto: a) à incidência do Tema 1046 do STF e dos arts. 4º, § 2º, VIII, e 611-A da CLT, relativamente aos minutos residuais; b) à limitação da condenação ao excedente da tolerância normativa de 15 minutos; e c) à valoração da prova documental e à pré-assinalação do intervalo intrajornada, à luz dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Não há vício a sanar. Quanto aos itens "a" e "b" (minutos residuais e limitação da condenação no aspecto), o acórdão consignou que (ID. f1df47c - Pág. 2): "[...] Também não prospera a alegação de que a norma coletiva afastaria integralmente o direito às horas extras, tendo em vista que as convenções coletivas estabelecem que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que não superior a 15 minutos, não será considerado tempo à disposição. Entretanto, a condenação não decorreu exclusivamente da troca de uniforme, mas do conjunto de atividades indispensáveis ao exercício da função de vigilante, especialmente armamento, desarmamento, conferência e passagem de serviço. [...] Além disso, o Juízo já limitou a condenação ao tempo efetivamente comprovado pela prova produzida, inexistindo elementos que autorizem sua redução.". No que tange ao item "c" (valoração da prova documental e à pré-assinalação do intervalo intrajornada), o acórdão foi claro ao dispor que: "[...] No caso concreto, a prova testemunhal foi firme ao demonstrar que o reclamante permanecia durante toda a jornada responsável pelo posto de trabalho, realizando suas refeições no próprio local e interrompendo constantemente a alimentação para atendimento das atividades inerentes à função, inexistindo vigilante responsável pela rendição durante o período destinado ao descanso. Restou evidenciado, portanto, que o intervalo era usufruído apenas parcialmente, em aproximadamente 15 minutos, razão pela qual correta a condenação ao pagamento dos 45 minutos remanescentes, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A previsão normativa invocada pela recorrente não afasta a necessidade de efetiva concessão do intervalo mínimo legal, tampouco autoriza sua supressão habitual nas circunstâncias verificadas nos autos. [...]". Registre-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Reconhecida a natureza procrastinatória do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1026, §2º, do CPC, condenando-se a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Ante o exposto, nego provimento aos embargos, declarando-os manifestamente protelatórios, e aplico à embargante a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMOVER TERCEIRIZACAO & SERVICOS LTDA