Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011131-47.2025.5.15.0100 AUTOR: BEATRIZ SERVILHA CORREA DE BRITTO RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b661a3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 5ce9919), cujos valores estão todos atualizados até 1°/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 50.551,51, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 46.903,93; b) juros – R$ 3.647,58. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.635,20, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 4.044,12. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 678,56, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 170,48, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias: conforme procedimentos estabelecidos na IN-RFB n.º 2.005/2.021 e na IN-RFB n.º 2.110/2.022, a saber, escrituração da obrigação via DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, com geração e transmissão pelo eSocial, e recolhimento por meio de DARF, emitida a partir do eCAC, código 6092 (ADE CODAR n.º 2/2.023), tudo a cargo da reclamada, no prazo de 30 dias. Na omissão, será enviado ofício à Receita Federal do Brasil informando o descumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em face do quanto disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão à autora da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, no importe de R$ 1.680,00, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 776,30, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 58c9ddf), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Concedo à parte reclamada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de mérito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular AMS
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011131-47.2025.5.15.0100 AUTOR: BEATRIZ SERVILHA CORREA DE BRITTO RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b661a3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 5ce9919), cujos valores estão todos atualizados até 1°/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 50.551,51, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 46.903,93; b) juros – R$ 3.647,58. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.635,20, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 4.044,12. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 678,56, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 170,48, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias: conforme procedimentos estabelecidos na IN-RFB n.º 2.005/2.021 e na IN-RFB n.º 2.110/2.022, a saber, escrituração da obrigação via DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, com geração e transmissão pelo eSocial, e recolhimento por meio de DARF, emitida a partir do eCAC, código 6092 (ADE CODAR n.º 2/2.023), tudo a cargo da reclamada, no prazo de 30 dias. Na omissão, será enviado ofício à Receita Federal do Brasil informando o descumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em face do quanto disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão à autora da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, no importe de R$ 1.680,00, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 776,30, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 58c9ddf), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Concedo à parte reclamada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de mérito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular AMS
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SERVILHA CORREA DE BRITTO