2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011131-30.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O pedido 2277574918 - Manifestação não fora formulado na inicial executiva, que resultaram na expedição de requisições de pagamento, devidamente expedidas. Assim, trata-se de inovação processual, que deve ter impulso apropriado, com intimação da parte adversa para defesa. Objetivando evitar tumulto à lide, vez que a verba principal e de honorários já fora objeto de requisição e os autos estavam prestes a ter sentença extintiva, tenho por bem determinar que o novo pedido seja objeto de ação executiva incidental, distribuída por dependência aos presentes autos. Intime-se o Exequente para regularização, 15 dias, desde já determinado que as planilhas de todos os valores perseguidos devem obedecer à RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025. Ou seja, todos os valores, incluindo-se os honorários sucumbenciais e contratuais, devem ter a indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC. Vide exemplo: Intime-se para ciência e providências, 15 dias. Como não houve manifestação expressa quanto ao Ato Ordinatório 2241994902 - Ato ordinatório, tenho o silêncio da parte como anuência tácita ao adimplemento dos valores objeto da inicial 1903466174 - Cumprimento de Sentença (Senai AC Cumprimento de sentença), pelo que, decorrido o prazo aqui assinalado, os autos devem vir conclusos para sentença extintiva. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF