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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011131-28.2025.5.03.0182 REQUERENTE: THAYNA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2769cbf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA., executada, apresentou embargos à execução às f.341/346, insurgindo-se contra o valor objeto de constrição, ao argumento de que supera o montante apurado nos cálculos homologados. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou impugnação às f.350/352. É o relatório, em síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução opostos. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO A executada sustenta que o valor bloqueado nos autos supera o montante dos cálculos posteriormente homologados. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, em 14.04.2026, foi determinada ordem de bloqueio no importe de R$15.130,09, a qual foi integralmente cumprida, conforme comprovante de f.231/232. Posteriormente, em razão da decisão proferida nos Embargos à Execução anteriormente opostos, determinou-se a retificação da conta de liquidação. Apresentados os novos cálculos pela exequente, foi apurado o montante total de R$7.697,09, posteriormente homologado. Desse modo, embora a constrição tenha sido regularmente realizada com base no valor da execução então vigente, a posterior redução do débito impõe a adequação da garantia ao montante efetivamente devido. A penhora deve limitar-se ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo e das demais parcelas integrantes da execução, devidamente atualizadas, não se justificando a manutenção de quantia excedente. Assim, acolho os embargos, no particular, para determinar a manutenção da constrição apenas até o limite do valor da execução, conforme os cálculos homologados, devidamente atualizado, liberando-se à executada o saldo excedente, mediante transferência para a conta do procurador indicada à f.345. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A executada requer a designação de audiência de conciliação. Designo a audiência requerida, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2026, às 08h41, sendo imprescindível a presença do reclamante, sob pena de não homologação do acordo. Por outro lado, não há fundamento para a suspensão da execução em razão do pedido de conciliação ou da oposição dos presentes embargos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requer aplicação da multa por litigância de má-fé à executada. Não se verifica intuito protelatório na oposição dos presentes Embargos à Execução, que se inserem nos limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA.e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a manutenção da constrição até o limite do valor da execução, conforme o valor apurado nos cálculos homologados, com a devida atualização, liberando-se à executada o saldo excedente, nos termos da fundamentação supra. Designo a audiência de conciliação, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2026, às 08h41, sendo imprescindível a presença do reclamante, sob pena de não homologação do acordo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA DE SOUZA LOPES
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011131-28.2025.5.03.0182 REQUERENTE: THAYNA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2769cbf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA., executada, apresentou embargos à execução às f.341/346, insurgindo-se contra o valor objeto de constrição, ao argumento de que supera o montante apurado nos cálculos homologados. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou impugnação às f.350/352. É o relatório, em síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução opostos. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO A executada sustenta que o valor bloqueado nos autos supera o montante dos cálculos posteriormente homologados. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, em 14.04.2026, foi determinada ordem de bloqueio no importe de R$15.130,09, a qual foi integralmente cumprida, conforme comprovante de f.231/232. Posteriormente, em razão da decisão proferida nos Embargos à Execução anteriormente opostos, determinou-se a retificação da conta de liquidação. Apresentados os novos cálculos pela exequente, foi apurado o montante total de R$7.697,09, posteriormente homologado. Desse modo, embora a constrição tenha sido regularmente realizada com base no valor da execução então vigente, a posterior redução do débito impõe a adequação da garantia ao montante efetivamente devido. A penhora deve limitar-se ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo e das demais parcelas integrantes da execução, devidamente atualizadas, não se justificando a manutenção de quantia excedente. Assim, acolho os embargos, no particular, para determinar a manutenção da constrição apenas até o limite do valor da execução, conforme os cálculos homologados, devidamente atualizado, liberando-se à executada o saldo excedente, mediante transferência para a conta do procurador indicada à f.345. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A executada requer a designação de audiência de conciliação. Designo a audiência requerida, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2026, às 08h41, sendo imprescindível a presença do reclamante, sob pena de não homologação do acordo. Por outro lado, não há fundamento para a suspensão da execução em razão do pedido de conciliação ou da oposição dos presentes embargos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requer aplicação da multa por litigância de má-fé à executada. Não se verifica intuito protelatório na oposição dos presentes Embargos à Execução, que se inserem nos limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA.e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a manutenção da constrição até o limite do valor da execução, conforme o valor apurado nos cálculos homologados, com a devida atualização, liberando-se à executada o saldo excedente, nos termos da fundamentação supra. Designo a audiência de conciliação, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2026, às 08h41, sendo imprescindível a presença do reclamante, sob pena de não homologação do acordo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSUL UTILIDADES E PRESENTES LTDA
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