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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011131-13.2025.5.03.0090 RECORRENTE: JOSE JOEZILES SILVA RECORRIDO: IRRICOM - SERVICOS DE IRRIGACAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011131-13.2025.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID. 4d985c7), exceto quanto ao pedido de invalidação do regime de compensação de jornada sob o fundamento de que a convenção coletiva acostada aos autos pela reclamada é inaplicável ao caso, por se tratar de inovação recursal; conheceu das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 75b1cf5). No mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Declarou a natureza indenizatória da parcela e majorou o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada. RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO: Em suas razões recursais, o reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, ao fundamento de que, em impugnação ao documentos juntados com a defesa, alegou que a convenção coletiva acostada aos autos pela reclamada é inaplicável ao caso em tela, pois a entidade sindical não a representa por pertencer à categoria da construção pesada e não à de construção civil. A impugnação, entretanto, não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, que analisou o pedido de nulidade do regime de compensação exclusivamente sob o fundamento deduzido na petição inicial, qual seja, a necessidade de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, em razão do alegado labor em condições insalubres, tese afastada diante da conclusão pericial pela inexistência de insalubridade. O reclamante não opôs embargos de declaração e agora, em sede recursal, traz esse nova argumentação. Assim, ao renovar a matéria apenas em sede de recurso ordinário, pretende submeter diretamente a esta Instância fundamento não apreciado pelo Juízo de origem, o que configura inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância. Deixo de conhecer do apelo no particular. INTERVALO INTERJORNADA: Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento decorrente da supressão dos intervalos interjornadas. Alega que demonstrou as diferenças existentes por meio de amostragem e que as horas extras pagas por extrapolação de jornada possuem natureza jurídica diversa daquelas indenizadas por inobservância do intervalo interjornadas. Examino. O julgador de origem indeferiu o pedido fundamentando nos seguintes termos: "Não prevalecem as diferenças apontadas em impugnação à defesa em relação ao intervalo interjornada (id. 8292263). Em análise dos cartões de ponto correspondentes aos períodos indicados, verifica-se que o tempo laborado além da jornada normal está computado como extra na coluna "Hrs. Extras", ao passo que os contracheques respectivos registram a quitação de horas extras, o que leva à conclusão de que as horas suprimidas do intervalo foram contempladas e quitadas juntamente com as demais horas extras. O reclamante precisaria demonstrar, por apuração aritmética, que as horas extras documentadas nos cartões de ponto (incluindo as saídas tardias que geraram a violação de interjornada) superam as horas quitadas nos respectivos contracheques, o que não foi feito." Na contestação, a reclamada negou que houvesse violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, afirmando que "em nenhum momento o Reclamante foi convocado a retornar ao labor antes do transcurso do intervalo mínimo". Todavia, compulsando os cartões de ponto, não é o que se verifica, tendo o autor comprovado, por meio de amostragem, que entre os dias 06/05/2025 e 07/05/2025, o intervalo interjornadas foi de 10h30 (espelho de ponto de ID. 39208ec). Embora no contracheque de maio de 2025 (ID. fac8f3b) tenha a reclamada quitado horas extras com adicional de 100%, como verificado pelo MM. Julgador de origem, o número de horas quitadas (43:08) equivale exatamente ao apurado no referido espelho de ponto acima referido e que, por sua vez, refletem o somatório da coluna "H.E. 2 (100%)", que reflete as horas extras apuradas relativas à extrapolação da jornada, não abarcando a inobservância do intervalo interjornadas, data venia do entendimento esposado na origem. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observo que a partir de 11/11/2017, diante das inovações trazidas pela Lei n. 13.467/17, o pagamento do intervalo interjornada fica restrito aos minutos suprimidos, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º. Declaro a natureza indenizatória da parcela e majoro o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:Pretende o reclamante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sem razão. Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada em 5%, percentual que se mostra compatível com os critérios legalmente estabelecidos, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. A mera irresignação da parte com o percentual fixado não é suficiente para autorizar a modificação da sentença, sobretudo quando observado o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - IRRICOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011131-13.2025.5.03.0090 RECORRENTE: JOSE JOEZILES SILVA RECORRIDO: IRRICOM - SERVICOS DE IRRIGACAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011131-13.2025.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID. 4d985c7), exceto quanto ao pedido de invalidação do regime de compensação de jornada sob o fundamento de que a convenção coletiva acostada aos autos pela reclamada é inaplicável ao caso, por se tratar de inovação recursal; conheceu das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 75b1cf5). No mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Declarou a natureza indenizatória da parcela e majorou o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada. RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO: Em suas razões recursais, o reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, ao fundamento de que, em impugnação ao documentos juntados com a defesa, alegou que a convenção coletiva acostada aos autos pela reclamada é inaplicável ao caso em tela, pois a entidade sindical não a representa por pertencer à categoria da construção pesada e não à de construção civil. A impugnação, entretanto, não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, que analisou o pedido de nulidade do regime de compensação exclusivamente sob o fundamento deduzido na petição inicial, qual seja, a necessidade de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, em razão do alegado labor em condições insalubres, tese afastada diante da conclusão pericial pela inexistência de insalubridade. O reclamante não opôs embargos de declaração e agora, em sede recursal, traz esse nova argumentação. Assim, ao renovar a matéria apenas em sede de recurso ordinário, pretende submeter diretamente a esta Instância fundamento não apreciado pelo Juízo de origem, o que configura inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância. Deixo de conhecer do apelo no particular. INTERVALO INTERJORNADA: Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento decorrente da supressão dos intervalos interjornadas. Alega que demonstrou as diferenças existentes por meio de amostragem e que as horas extras pagas por extrapolação de jornada possuem natureza jurídica diversa daquelas indenizadas por inobservância do intervalo interjornadas. Examino. O julgador de origem indeferiu o pedido fundamentando nos seguintes termos: "Não prevalecem as diferenças apontadas em impugnação à defesa em relação ao intervalo interjornada (id. 8292263). Em análise dos cartões de ponto correspondentes aos períodos indicados, verifica-se que o tempo laborado além da jornada normal está computado como extra na coluna "Hrs. Extras", ao passo que os contracheques respectivos registram a quitação de horas extras, o que leva à conclusão de que as horas suprimidas do intervalo foram contempladas e quitadas juntamente com as demais horas extras. O reclamante precisaria demonstrar, por apuração aritmética, que as horas extras documentadas nos cartões de ponto (incluindo as saídas tardias que geraram a violação de interjornada) superam as horas quitadas nos respectivos contracheques, o que não foi feito." Na contestação, a reclamada negou que houvesse violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, afirmando que "em nenhum momento o Reclamante foi convocado a retornar ao labor antes do transcurso do intervalo mínimo". Todavia, compulsando os cartões de ponto, não é o que se verifica, tendo o autor comprovado, por meio de amostragem, que entre os dias 06/05/2025 e 07/05/2025, o intervalo interjornadas foi de 10h30 (espelho de ponto de ID. 39208ec). Embora no contracheque de maio de 2025 (ID. fac8f3b) tenha a reclamada quitado horas extras com adicional de 100%, como verificado pelo MM. Julgador de origem, o número de horas quitadas (43:08) equivale exatamente ao apurado no referido espelho de ponto acima referido e que, por sua vez, refletem o somatório da coluna "H.E. 2 (100%)", que reflete as horas extras apuradas relativas à extrapolação da jornada, não abarcando a inobservância do intervalo interjornadas, data venia do entendimento esposado na origem. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observo que a partir de 11/11/2017, diante das inovações trazidas pela Lei n. 13.467/17, o pagamento do intervalo interjornada fica restrito aos minutos suprimidos, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º. Declaro a natureza indenizatória da parcela e majoro o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:Pretende o reclamante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sem razão. Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada em 5%, percentual que se mostra compatível com os critérios legalmente estabelecidos, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. A mera irresignação da parte com o percentual fixado não é suficiente para autorizar a modificação da sentença, sobretudo quando observado o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. 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