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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011130-80.2025.5.03.0105 RECORRENTE: AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES RECORRIDO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011130-80.2025.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo ou desvio de funções se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, sofre alteração contratual, passando a desempenhar, de forma concomitante, outras atividades incompatíveis com a condição pessoal dele de trabalho ou que lhe exijam maior qualificação técnica, afetas a cargos totalmente distintos, acrescentando determinada carga de responsabilidade, sem a contraprestação salarial respectiva (art. 468 da CLT), sendo ônus da autora comprovar o exercício das referidas funções, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, tem-se que, durante o contrato de trabalho, não houve o incremento de tarefa atribuída à reclamante com complexidade o suficiente para caracterizar o desequilíbrio contratual alegado, que lhe exigissem maior qualificação técnica, caracterizando um fardo excessivo e implicando, necessariamente, em um benefício exagerado à reclamada, de modo a justificar o pedido de adicional por tal motivo. Nos termos do art. 456 da CLT "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Portanto, o conjunto de tarefas exercidas pela autora não configura desvio ou acúmulo de funções, resolvendo-se a questão sob o prisma do parágrafo único do art. 456, da CLT. Nesse caso, a variação de atividades encontra suporte no poder diretivo do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011130-80.2025.5.03.0105 RECORRENTE: AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES RECORRIDO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011130-80.2025.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo ou desvio de funções se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, sofre alteração contratual, passando a desempenhar, de forma concomitante, outras atividades incompatíveis com a condição pessoal dele de trabalho ou que lhe exijam maior qualificação técnica, afetas a cargos totalmente distintos, acrescentando determinada carga de responsabilidade, sem a contraprestação salarial respectiva (art. 468 da CLT), sendo ônus da autora comprovar o exercício das referidas funções, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, tem-se que, durante o contrato de trabalho, não houve o incremento de tarefa atribuída à reclamante com complexidade o suficiente para caracterizar o desequilíbrio contratual alegado, que lhe exigissem maior qualificação técnica, caracterizando um fardo excessivo e implicando, necessariamente, em um benefício exagerado à reclamada, de modo a justificar o pedido de adicional por tal motivo. Nos termos do art. 456 da CLT "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Portanto, o conjunto de tarefas exercidas pela autora não configura desvio ou acúmulo de funções, resolvendo-se a questão sob o prisma do parágrafo único do art. 456, da CLT. Nesse caso, a variação de atividades encontra suporte no poder diretivo do empregador. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME
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