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TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011130-50.2026.8.16.0035 Processo: 0011130-50.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 03/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. VISTOS. 1. Trata-se de ação penal em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (mov. 23.1). A denúncia foi recebida em 04/08/2026 (mov. 28.1). A empresa ré foi citada (mov. 45) e apresentou resposta à acusação no mov. 52.1, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a inépcia formal da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 55.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Passo à análise das preliminares suscitadas pela Defesa. No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, a tese defensiva não merece acolhimento. O delito imputado à ré, previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, possui pena abstratamente cominada de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de multa. Assim, considerando a pena máxima prevista em abstrato, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. No caso, o fato delitivo teria ocorrido em 03/09/2019, ao passo que o recebimento da denúncia ocorreu em 04/08/2026, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Entre os referidos marcos temporais transcorreu lapso inferior a 12 (doze) anos, razão pela qual não se verifica o implemento da prescrição. Também não prospera a alegação de que, por se tratar de pessoa jurídica, seria aplicável o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal. Conforme consignado pelo Ministério Público, as sanções aplicáveis à pessoa jurídica em matéria ambiental não se confundem com a pena de multa isoladamente considerada, razão pela qual não incide, na espécie, o prazo bienal pretendido pela Defesa. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Quanto à alegação de inépcia formal da denúncia, igualmente não assiste razão à Defesa. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, conforme observado pelo Ministério Público, a denúncia apresentada no mov. 23.1 preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da imputação formulada e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também se verifica a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a acusação encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a fase investigativa, dos quais se extraem elementos suficientes acerca da materialidade e indícios de autoria. Eventuais questões relacionadas ao mérito da imputação deverão ser examinadas após a regular instrução processual, não sendo esta a fase adequada para aprofundamento da análise probatória. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa. 4. No mais, não havendo outras preliminares a serem apreciadas e não se verificando, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência de elementos que autorizem a absolvição sumária da acusada ou a extinção de sua punibilidade. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de SETEMBRO de 2027, às 15h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, se houver, bem como realizado o interrogatório da representante legal da pessoa jurídica ré, na modalidade semipresencial. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 5.1. Havendo oposição da Defesa quanto à realização do ato na modalidade semipresencial, deverá manifestá-la expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se os autos conclusos para deliberação. 5.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e a representante legal da ré, caso participem do ato por meio virtual, a dispor de equipamento e conexão de internet aptos à realização da audiência. Não sendo possível, deverão comparecer presencialmente. 6. Intimem-se a representante legal da pessoa jurídica ré e sua Defesa. 6.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e, eventualmente, pela Defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 6.2. Nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ, AUTORIZO, desde já, a intimação das testemunhas/partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011130-50.2026.8.16.0035 Processo: 0011130-50.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 03/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Vistos. Diante do certificado retro, aguarde-se a realização de audiência de suspensão condicional do processo (mov. 28.1). Ademais, cancelo a audiência de instrução designada. Desconsiderem-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 59.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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