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TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011130-11.2022.5.15.0054 AUTOR: RICARDO JOSE PEREIRA RÉU: NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2cbd0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Negativa a tentativa de bloqueio de valores através do SisbaJud. Após consulta ao sistema EXE-Pje, verificou-se que foram efetuadas recentemente várias pesquisas patrimoniais em relação às reclamadas, todas negativas. Assim, deverá a exequente indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. A credora deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível dos Executados. Após o decurso “in albis” destes 15 dias para manifestação da exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, a autora será intimada, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. Consigno que, na hipótese de devolução da correspondência por motivo de mudança, endereço inexistente ou incompleto ou destinatário desconhecido, a intimação será reputada válida, uma vez que compete à parte comunicar nos autos qualquer alteração em seu endereço, nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo769 da CLT. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID.2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Sem prejuízo das determinações supra, inclua-se o nome da parte devedora no CNIB e no BNDT. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011130-11.2022.5.15.0054 AUTOR: RICARDO JOSE PEREIRA RÉU: NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2cbd0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Negativa a tentativa de bloqueio de valores através do SisbaJud. Após consulta ao sistema EXE-Pje, verificou-se que foram efetuadas recentemente várias pesquisas patrimoniais em relação às reclamadas, todas negativas. Assim, deverá a exequente indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. A credora deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível dos Executados. Após o decurso “in albis” destes 15 dias para manifestação da exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, a autora será intimada, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. Consigno que, na hipótese de devolução da correspondência por motivo de mudança, endereço inexistente ou incompleto ou destinatário desconhecido, a intimação será reputada válida, uma vez que compete à parte comunicar nos autos qualquer alteração em seu endereço, nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo769 da CLT. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID.2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Sem prejuízo das determinações supra, inclua-se o nome da parte devedora no CNIB e no BNDT. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE PEREIRA
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