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0011130-09.2025.5.15.0053

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011130-09.2025.5.15.0053 AUTOR: LILIAM CRISTINA BARBOSA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8f0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LILIAM CRISTINA BARBOSA em face de VAGNER BORGES DIAS (Massa Falida de) e MUNICIPIO DE CAMPINAS, para condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, a pagar à reclamante: saldo de salário de fevereiro/2024 (01 dia), com acréscimo de 50%; aviso prévio (36 dias), com acréscimo de 50%; 13º salário proporcional (2/12), considerada a projeção do aviso prévio, com acréscimo de 50%; férias do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais (01/12), considerada a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3, com acréscimo de 50%; multa de 40% sobre o FGTS, com acréscimo de 50%; multa do artigo 477 da CLT; diferenças de FGTS; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, à reclamante, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução direta e expedição de ofícios. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre adicional de insalubridade, saldo salarial, 13º salário, horas extras. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pelas reclamadas, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAM CRISTINA BARBOSA

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