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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011129-30.2025.5.03.0062 RECORRENTE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO RECORRIDO: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6bd851 proferida nos autos. RORSum 0011129-30.2025.5.03.0062 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO GONCALVES CARDOSO EDSON VAGNER DA SILVA ARAUJO (MG238977) TOMAZ HENRIQUE ALVES SILVA (MG207019) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: FELIPE ROSENBURG FIGUEIREDO Recorrido: Advogado(s): REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA VIRGINIA MOREIRA ALVES (MG140702) RECURSO DE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 80c83ae; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 6ed44ab). Regular a representação processual (Id 102e02c). Preparo dispensado (Id 796f0f9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, § 1º; 7º, caput da CR/88. -contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e à Súmula 331 do TST. Consta do acórdão: (...) Na defesa, a 2ª ré sustentou que firmou com a 1ª reclamada um contrato de empreitada parcial, para execução de obra, especificamente na execução de serviços de construção civil em área industrial. Pois bem. Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de "operador de máquinas escavadeira e retroescavadeira". Em depoimento pessoal, o autor disse que recebia ordens do encarregado da primeira reclamada. Extrai-se do documento de id b1dac51 e seguinte, que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de obras civis (Nº 5800035022), em regime de empreitada, consistente na "fabricação e montagem de 9 escadas metálicas completas, conforme projeto, incluindo guada corpo e corre-mão de acordo com a NR, pintura ante-corrosiva e de acabamento na cor Amarelo segurança. Mão de obra, ferramentas,equipamentos e todos os materiais a cargo da contratada. (A lista de materiais será fornecida para a empresa vencedora do processo)"; "Fornecimento de mão de obra de especializada (Encarregado, mecanico montador e ajudantes, maçariqueiro e soldador) para execução de montagem das estruturas metálicas da escada de acesso entre os platôs 3.2 p/9.0"; construção da "INTERLIGAÇÃO DA MALHA DE ATERRAMENTO E ILUMINAÇÃO ENTRE OS ATIVOS...", "INSTALAÇÃO DE CANALETAS LATERAIS AS BALANÇAS - SILO DE PRODUTO"; "CONSTRUÇÃO DE MURO NA ÁREA DE DESCARGA DA BRITAGEM PRIMÁRIA PLATÔ 1.0, CONFORME PROJETO"; "Instalar cerca belgo no almoxarifado inclusive furação no piso de concreto existente para fixação com parabolt."; revestimento cerâmico, construção de salas, dentre outros, a ser realizados na planta da Arcelor. Data venia do posicionamento da origem, entendo que o objeto da contratação entre as reclamadas enquadra-se como empreitada de obra certa de construção civil, visto que houve referência à realização de obra civil. Nesse contexto, não se trata de contrato de prestação de serviços habituais ou transferência de mão de obra, mas da execução de projeto específico com início e fim definidos, consoante previsto nas Cláusulas do contrato firmado e do aditivo, os quais definem todo o cronograma das obras a serem realizadas. Neste sentido, enquadra-se a 2ª reclamada no conceito de "dono da obra", hipótese preconizada pela OJ 191 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.". A responsabilização do dono da obra perpassa, por corolário jurisprudencial, pela aplicação analógica do art. 455, da CLT e pela culpa in eligendo. Acerca do tema, o C. TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, decidindo que o dono de obra, exceto os entes da Administração Pública, deve ser responsabilizado pela inadimplência de obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que fique configurada a culpa da empresa ou da pessoa contratante, ao contratar empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, conforme transcrito, in verbis: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (Grifei). Logo, a empresa que figurar como "dona da obra" responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados contratados pelo empreiteiro, quando se verificar que a inadimplência decorreu da inidoneidade econômico-financeira da empresa por ela contratada. No caso, não há elementos probatórios que evidenciam a ausência de lastro financeiro da 1ª reclamada, tampouco, a inidoneidade de sua contratação pela 2ª ré, a amparar a incidência do referido precedente. Ao revés, evidenciado nos autos que o autor teve seus direitos contratuais e rescisórios observados. Destaco precedente do C. TST que concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária e aplicou a OJ 191 da SBDI-1 d. TST, envolvendo a mesma recorrente, mutatis mutandis, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MONTAGEM INDUSTRIAL. Conforme registrado no acórdão recorrido, a primeira ré, MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e a recorrente celebraram o contrato que teve por objeto a "elaboração de projetos, fabricação, fornecimento e montagem do prédio da linha de laminação de planos - laminador plate, laminador acabador e linha de preparação de placas". O Regional decidiu que, não se tratando de contrato relacionado essencialmente à engenharia civil, não há incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Em que pese a existência de precedentes desta Corte que deixaram de aplicar a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST aos casos de contrato de montagem industrial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1029-72 .2010.5.03.0084, Redator designado Ministro Breno Medeiros (DEJT de 1º/03/2019), concluiu que execução de montagem mecânica de equipamentos atrai a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, após debate específico sobre o tema. Portanto, deve incidir ao caso a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST mesmo tratando-se de montagem industrial. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0130900-25.2012 .5.17.0011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17-4-2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024, grifos acrescidos). Ante o exposto, provejo o recurso da segunda reclamada para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta pela sentença. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos constantes do recurso (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011129-30.2025.5.03.0062 RECORRENTE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO RECORRIDO: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6bd851 proferida nos autos. RORSum 0011129-30.2025.5.03.0062 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO GONCALVES CARDOSO EDSON VAGNER DA SILVA ARAUJO (MG238977) TOMAZ HENRIQUE ALVES SILVA (MG207019) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: FELIPE ROSENBURG FIGUEIREDO Recorrido: Advogado(s): REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA VIRGINIA MOREIRA ALVES (MG140702) RECURSO DE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 80c83ae; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 6ed44ab). Regular a representação processual (Id 102e02c). Preparo dispensado (Id 796f0f9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, § 1º; 7º, caput da CR/88. -contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e à Súmula 331 do TST. Consta do acórdão: (...) Na defesa, a 2ª ré sustentou que firmou com a 1ª reclamada um contrato de empreitada parcial, para execução de obra, especificamente na execução de serviços de construção civil em área industrial. Pois bem. Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de "operador de máquinas escavadeira e retroescavadeira". Em depoimento pessoal, o autor disse que recebia ordens do encarregado da primeira reclamada. Extrai-se do documento de id b1dac51 e seguinte, que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de obras civis (Nº 5800035022), em regime de empreitada, consistente na "fabricação e montagem de 9 escadas metálicas completas, conforme projeto, incluindo guada corpo e corre-mão de acordo com a NR, pintura ante-corrosiva e de acabamento na cor Amarelo segurança. Mão de obra, ferramentas,equipamentos e todos os materiais a cargo da contratada. (A lista de materiais será fornecida para a empresa vencedora do processo)"; "Fornecimento de mão de obra de especializada (Encarregado, mecanico montador e ajudantes, maçariqueiro e soldador) para execução de montagem das estruturas metálicas da escada de acesso entre os platôs 3.2 p/9.0"; construção da "INTERLIGAÇÃO DA MALHA DE ATERRAMENTO E ILUMINAÇÃO ENTRE OS ATIVOS...", "INSTALAÇÃO DE CANALETAS LATERAIS AS BALANÇAS - SILO DE PRODUTO"; "CONSTRUÇÃO DE MURO NA ÁREA DE DESCARGA DA BRITAGEM PRIMÁRIA PLATÔ 1.0, CONFORME PROJETO"; "Instalar cerca belgo no almoxarifado inclusive furação no piso de concreto existente para fixação com parabolt."; revestimento cerâmico, construção de salas, dentre outros, a ser realizados na planta da Arcelor. Data venia do posicionamento da origem, entendo que o objeto da contratação entre as reclamadas enquadra-se como empreitada de obra certa de construção civil, visto que houve referência à realização de obra civil. Nesse contexto, não se trata de contrato de prestação de serviços habituais ou transferência de mão de obra, mas da execução de projeto específico com início e fim definidos, consoante previsto nas Cláusulas do contrato firmado e do aditivo, os quais definem todo o cronograma das obras a serem realizadas. Neste sentido, enquadra-se a 2ª reclamada no conceito de "dono da obra", hipótese preconizada pela OJ 191 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.". A responsabilização do dono da obra perpassa, por corolário jurisprudencial, pela aplicação analógica do art. 455, da CLT e pela culpa in eligendo. Acerca do tema, o C. TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, decidindo que o dono de obra, exceto os entes da Administração Pública, deve ser responsabilizado pela inadimplência de obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que fique configurada a culpa da empresa ou da pessoa contratante, ao contratar empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, conforme transcrito, in verbis: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (Grifei). Logo, a empresa que figurar como "dona da obra" responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados contratados pelo empreiteiro, quando se verificar que a inadimplência decorreu da inidoneidade econômico-financeira da empresa por ela contratada. No caso, não há elementos probatórios que evidenciam a ausência de lastro financeiro da 1ª reclamada, tampouco, a inidoneidade de sua contratação pela 2ª ré, a amparar a incidência do referido precedente. Ao revés, evidenciado nos autos que o autor teve seus direitos contratuais e rescisórios observados. Destaco precedente do C. TST que concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária e aplicou a OJ 191 da SBDI-1 d. TST, envolvendo a mesma recorrente, mutatis mutandis, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MONTAGEM INDUSTRIAL. Conforme registrado no acórdão recorrido, a primeira ré, MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e a recorrente celebraram o contrato que teve por objeto a "elaboração de projetos, fabricação, fornecimento e montagem do prédio da linha de laminação de planos - laminador plate, laminador acabador e linha de preparação de placas". O Regional decidiu que, não se tratando de contrato relacionado essencialmente à engenharia civil, não há incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Em que pese a existência de precedentes desta Corte que deixaram de aplicar a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST aos casos de contrato de montagem industrial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1029-72 .2010.5.03.0084, Redator designado Ministro Breno Medeiros (DEJT de 1º/03/2019), concluiu que execução de montagem mecânica de equipamentos atrai a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, após debate específico sobre o tema. Portanto, deve incidir ao caso a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST mesmo tratando-se de montagem industrial. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0130900-25.2012 .5.17.0011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17-4-2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024, grifos acrescidos). Ante o exposto, provejo o recurso da segunda reclamada para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta pela sentença. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos constantes do recurso (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES CARDOSO
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