Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011128-94.2025.5.03.0078 AUTOR: TEOFILO ANTONIO LOPES CARDOSO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36313c3 proferido nos autos. DESPACHO – Pje - JT VISTOS ETC. Compulsados os autos, verifica-se que a sentença homologatória do acordo deixou de arbitrar os honorários do perito engenheiro. Constata-se que a omissão da sentença quanto ao arbitramento dos honorários periciais caracteriza-se como erro material, que deve ser corrigido de ofício pelo Juízo, na forma do artigo 897-A, §1º, da CLT. Nesse ínterim, sendo a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, deverá responder pelos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, valor que entendo razoável diante da complexidade da matéria e do zelo do profissional. Intimem-se as partes e o perito para ciência. Pagamento no prazo de 30 dias, pena de execução imediata. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE OTACILIO CARLOS DE CASTRO
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011128-94.2025.5.03.0078 AUTOR: TEOFILO ANTONIO LOPES CARDOSO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36313c3 proferido nos autos. DESPACHO – Pje - JT VISTOS ETC. Compulsados os autos, verifica-se que a sentença homologatória do acordo deixou de arbitrar os honorários do perito engenheiro. Constata-se que a omissão da sentença quanto ao arbitramento dos honorários periciais caracteriza-se como erro material, que deve ser corrigido de ofício pelo Juízo, na forma do artigo 897-A, §1º, da CLT. Nesse ínterim, sendo a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, deverá responder pelos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, valor que entendo razoável diante da complexidade da matéria e do zelo do profissional. Intimem-se as partes e o perito para ciência. Pagamento no prazo de 30 dias, pena de execução imediata. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEOFILO ANTONIO LOPES CARDOSO