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0011128-87.2024.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011128-87.2024.5.15.0113 AUTOR: BRENO RICARDO LEAL AMANCIO RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado pela reclamada subsidiária o pagamento integral da presente execução (ID c7a39c7 e seus anexos). Expedidos os alvarás eletrônicos (via SISCONDJ) em favor dos credores. Reclamante: R$ 17.861,74;Honorários advocatícios: R$ 2.531,62;Honorários periciais: R$ 2.904,27;Contribuição previdenciária: R$ 5.177,38. Certifico que os valores pagos foram devidamente lançados no sistema PJe. Dispensa-se a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00. Ante a quitação do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor do FGTS, proceda-se conforme abaixo determinado. ______________________________________________________ 2. ALVARÁ JUDICIAL 2a. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do BANCO DO BRASIL, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 5000130124338, de 24/07/2026, parcela 3, no valor de R$ 6.506,45 (seis mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), para a conta vinculada do FGTS do reclamante BRENO RICARDO LEAL AMANCIO, CPF: 537.328.888-86, PIS/PASEP 203.25655.78.7, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 14/11/2022; CNPJ empregadora: 11.275.768/0001-94. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 2b. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o(a) reclamante BRENO RICARDO LEAL AMANCIO, CPF: 537.328.888-86 (ou seu advogado, JOSÉ ANTONIO FUNNICHELI, OAB/SP 79.077, CPF: 033.295.548-60, regularmente constituído nos autos) a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990.. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ______________________________________________________ 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos em definitivo. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO RICARDO LEAL AMANCIO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011128-87.2024.5.15.0113 AUTOR: BRENO RICARDO LEAL AMANCIO RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado pela reclamada subsidiária o pagamento integral da presente execução (ID c7a39c7 e seus anexos). Expedidos os alvarás eletrônicos (via SISCONDJ) em favor dos credores. Reclamante: R$ 17.861,74;Honorários advocatícios: R$ 2.531,62;Honorários periciais: R$ 2.904,27;Contribuição previdenciária: R$ 5.177,38. Certifico que os valores pagos foram devidamente lançados no sistema PJe. Dispensa-se a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00. Ante a quitação do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor do FGTS, proceda-se conforme abaixo determinado. ______________________________________________________ 2. ALVARÁ JUDICIAL 2a. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do BANCO DO BRASIL, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 5000130124338, de 24/07/2026, parcela 3, no valor de R$ 6.506,45 (seis mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), para a conta vinculada do FGTS do reclamante BRENO RICARDO LEAL AMANCIO, CPF: 537.328.888-86, PIS/PASEP 203.25655.78.7, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 14/11/2022; CNPJ empregadora: 11.275.768/0001-94. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 2b. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o(a) reclamante BRENO RICARDO LEAL AMANCIO, CPF: 537.328.888-86 (ou seu advogado, JOSÉ ANTONIO FUNNICHELI, OAB/SP 79.077, CPF: 033.295.548-60, regularmente constituído nos autos) a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990.. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ______________________________________________________ 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos em definitivo. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP

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