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0011128-85.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011128-85.2022.8.16.0014 Processo: 0011128-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 10/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caixias , 689 - LONDRINA/PR Réu(s): CARLA DALVANI SOUZA SANTANA (RG: 161170089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.380.055-30) Rua Agapito Silva, 544 AP. 1 - Jabotiana - ARACAJU/SE - CEP: 49.096-273 - E-mail: cdpfranco@cdpfranco.sap.sp.gov.br MIKAEL MEDEIROS SANTOS (RG: 161162337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.238.868-98) Rua Agapito Silva, n. 544 apto. 01 - Loteamento Jardim dos Coqueiros - Jabotiana - ARACAJU/SE - CEP: 49.096-273 - E-mail: apereiramello@sp.gov.br Terceiro(s): Empresa Alpha Bank (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221 1° Andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS, já qualificados neste caderno processual, como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 171, caput, por quatro vezes, do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática dos fatos delituosos constantes da denúncia de movimentação 23.1, à qual me reporto, por brevidade. A denúncia foi recebida à mov. 34.1, em 10 de agosto de 2022, determinando-se a citação dos acusados. Após regular trâmite processual, os réus foram condenados pela sentença de mov. 239.1 e pelo acórdão de mov. 451.1 nas sanções dos delitos tipificados no artigo 171, caput, por cinco vezes (“fatos 01, 02, 03 e 04”), em continuidade delitiva (artigo 71, caput), ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, bem como à pena de 100 (cem) dias-multa. A Defensoria Pública, nas movimentações 519.1 e 520.1, pugnou pela concessão de indulto da pena de multa em favor dos acusados, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, com a consequente extinção de suas punibilidades, bem como do benefício da Justiça Gratuita. O Ministério Público opinou favoravelmente aos pleitos (mov. 523.1). É o breve relatório. DECIDO: No caso, consoante gizado, os réus CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS foram condenados nas sanções dos delitos tipificados no artigo 171, caput, por cinco vezes (“fatos 01, 02, 03 e 04”), em continuidade delitiva (artigo 71, caput), ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, bem como à pena de 100 (cem) dias-multa. O valor da pena de multa devida por tais acusados foi calculado em R$ 4.888,81 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) - cf. movs. 493.1/2. Os artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025 dispõem acerca da concessão do indulto da pena de multa, nos seguintes termos: Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena. [...] Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. De acordo com a Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira que o valor da pena de multa aplicada no caso não lhe é superior. E, malgrado o artigo 6º do ato normativo não tenha excluído do indulto da pena de multa a condição de que o sentenciado não tenha sofrido sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), cometida nos doze meses de cumprimento da pena retroativos a 23 de dezembro de 2025, não há notícia, nos autos, de eventual punição nesse sentido contra os acusados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS. A par disso, o crime pelo qual os réus foram condenados não se enquadra nas exceções elencadas no artigo 1º do mesmo Diploma Legal, que trata dos crimes impeditivos, não abrangidos pela concessão do indulto neste previsto. Destarte, preenchidos todos os requisitos do indulto natalino previsto no Decreto n.º 12.790/2025 alusivo à pena de multa, os acusados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS fazem jus à concessão do benefício. Ressalte-se que, nos termos do artigo 26 da Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela Resolução n.º 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos acusados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS, já qualificados, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Concedo, igualmente, aos condenados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhes, assim, do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 24 de agosto de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO

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