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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011128-32.2025.5.03.0034 AUTOR: VALDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d113711 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade de intimação e excesso de execução (id a68a5a1). O exequente se manifestou inserindo suas razões no id 6ea4c05. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, construção doutrinária acolhida pela jurisprudência e pela prática forense, é instrumento processual utilizado em hipóteses restritas, afetas à inexistência das condições da ação ou à ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como às prejudiciais de mérito. No caso dos autos, havendo alegação de nulidade de intimação, questão que se reveste efetivamente de ordem pública, fica autorizado o recebimento do apelo. II.2. Mérito O executado sustenta preliminarmente a nulidade da decisão homologatória, ao argumento de que não houve intimação específica após a juntada da conta pelo exequente. No mérito, alega excesso de execução nas contas apresentadas pelo reclamante, pleiteando a retificação. Rejeita-se, de plano, a preliminar de nulidade da decisão homologatória arguida pelo executado. O despacho de ID 98d8b4c foi expresso ao fixar o prazo comum de 8 dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação, com vista recíproca subsequente por igual período, assinalando no sistema o prazo contínuo de 16 dias úteis para apresentação e impugnação das contas, sob expressa cominação de preclusão. A intimação desse ato foi disponibilizada regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 6424eda e ID 292a380), com publicação em 09/07/2026, gerando plena ciência às partes sobre a dinâmica processual estabelecida. O exequente cumpriu a determinação em 21/07/2026 (ID 40fb31d), cabendo à executada acompanhar o andamento dos autos digitais e apresentar suas divergências dentro do prazo assinalado, o qual transcorreu sem manifestação. Ultrapassada a preliminar formal, verifica-se que a insurgência da executada quanto aos valores homologados esbarra em intransponível preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Conforme certificado nos autos, a devedora permaneceu inerte durante todo o prazo assinalado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente (ID 40fb31d), o que ensejou a prolação da decisão homologatória de ID e891ad9. Assim sendo, ficam mantidos os cálculos homologados. Julgo, portanto, improcedente a exceção de pré-executividade oposta. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011128-32.2025.5.03.0034 AUTOR: VALDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d113711 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade de intimação e excesso de execução (id a68a5a1). O exequente se manifestou inserindo suas razões no id 6ea4c05. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, construção doutrinária acolhida pela jurisprudência e pela prática forense, é instrumento processual utilizado em hipóteses restritas, afetas à inexistência das condições da ação ou à ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como às prejudiciais de mérito. No caso dos autos, havendo alegação de nulidade de intimação, questão que se reveste efetivamente de ordem pública, fica autorizado o recebimento do apelo. II.2. Mérito O executado sustenta preliminarmente a nulidade da decisão homologatória, ao argumento de que não houve intimação específica após a juntada da conta pelo exequente. No mérito, alega excesso de execução nas contas apresentadas pelo reclamante, pleiteando a retificação. Rejeita-se, de plano, a preliminar de nulidade da decisão homologatória arguida pelo executado. O despacho de ID 98d8b4c foi expresso ao fixar o prazo comum de 8 dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação, com vista recíproca subsequente por igual período, assinalando no sistema o prazo contínuo de 16 dias úteis para apresentação e impugnação das contas, sob expressa cominação de preclusão. A intimação desse ato foi disponibilizada regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 6424eda e ID 292a380), com publicação em 09/07/2026, gerando plena ciência às partes sobre a dinâmica processual estabelecida. O exequente cumpriu a determinação em 21/07/2026 (ID 40fb31d), cabendo à executada acompanhar o andamento dos autos digitais e apresentar suas divergências dentro do prazo assinalado, o qual transcorreu sem manifestação. Ultrapassada a preliminar formal, verifica-se que a insurgência da executada quanto aos valores homologados esbarra em intransponível preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Conforme certificado nos autos, a devedora permaneceu inerte durante todo o prazo assinalado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente (ID 40fb31d), o que ensejou a prolação da decisão homologatória de ID e891ad9. Assim sendo, ficam mantidos os cálculos homologados. Julgo, portanto, improcedente a exceção de pré-executividade oposta. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA
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