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0011127-92.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011127-92.2025.5.15.0008 AUTOR: MARLENE JOSE DA SILVA RÉU: ELENISE MARIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2bbf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Acolho a desistência do recurso ordinário. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id ce5cbc9, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, os reclamados se comprometeram a pagar à reclamante a importância de R$5.400,00, além dos honorários sucumbenciais, no valor de R$540,00, em três parcelas. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$118,80, calculadas sobre o valor total do acordo de R$5.940,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Não havendo denúncia de inadimplemento até o dia 19/11/2026, ou o primeiro dia útil subsequente, presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto AAM Intimado(s) / Citado(s) - ELENISE MARIA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011127-92.2025.5.15.0008 AUTOR: MARLENE JOSE DA SILVA RÉU: ELENISE MARIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2bbf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Acolho a desistência do recurso ordinário. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id ce5cbc9, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, os reclamados se comprometeram a pagar à reclamante a importância de R$5.400,00, além dos honorários sucumbenciais, no valor de R$540,00, em três parcelas. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$118,80, calculadas sobre o valor total do acordo de R$5.940,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Não havendo denúncia de inadimplemento até o dia 19/11/2026, ou o primeiro dia útil subsequente, presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto AAM Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE JOSE DA SILVA

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