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0011127-74.2025.5.03.0025

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011127-74.2025.5.03.0025 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS RÉU: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c8fbf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS aviou embargos de declaração, alegando a existência de vício sanável, por esta espécie recursal, na Sentença de ID 4f5cda9, proferida por este Juízo. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente aviados. MÉRITO O embargante alega que existe contradição no julgamento em relação à desconsideração dos controles de pontos com marcações puramente britânicas e consideração dos documentos com registros parcialmente uniformes. Na realidade, a parte insurge-se contra o entendimento adotado pelo Juízo, o que só é passível de análise por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração. Assim, ainda que os questionamentos levantados possam servir de argumentos para uma eventual reforma da sentença, devem ser utilizados quando do manejo do recurso próprio e específico para tal fim, e não por meio dos embargos de declaração. Se o embargante discorda de aspectos relativos à apreciação de provas e entendimentos, o inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio, caso queira. Com efeito, as questões já foram enfrentadas e decididas na decisão embargada, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. O fato de a sentença não citar expressamente todas as alegações das partes não significa que não as tenha examinado, cabendo indicar na decisão somente os motivos que formaram o convencimento do Juízo (C. STJ, ED/MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Ademais, a lógica do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer. Dessarte, na espécie dos autos, caso não tenha sido aplicado o melhor direito, o que se configura é o error in judicando, insanável pela estreita via dos embargos de declaração. Improcedem, pois, os embargos. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço dos embargos de declaração aviados por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS

  2. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011127-74.2025.5.03.0025 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS RÉU: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c8fbf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS aviou embargos de declaração, alegando a existência de vício sanável, por esta espécie recursal, na Sentença de ID 4f5cda9, proferida por este Juízo. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente aviados. MÉRITO O embargante alega que existe contradição no julgamento em relação à desconsideração dos controles de pontos com marcações puramente britânicas e consideração dos documentos com registros parcialmente uniformes. Na realidade, a parte insurge-se contra o entendimento adotado pelo Juízo, o que só é passível de análise por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração. Assim, ainda que os questionamentos levantados possam servir de argumentos para uma eventual reforma da sentença, devem ser utilizados quando do manejo do recurso próprio e específico para tal fim, e não por meio dos embargos de declaração. Se o embargante discorda de aspectos relativos à apreciação de provas e entendimentos, o inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio, caso queira. Com efeito, as questões já foram enfrentadas e decididas na decisão embargada, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. O fato de a sentença não citar expressamente todas as alegações das partes não significa que não as tenha examinado, cabendo indicar na decisão somente os motivos que formaram o convencimento do Juízo (C. STJ, ED/MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Ademais, a lógica do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer. Dessarte, na espécie dos autos, caso não tenha sido aplicado o melhor direito, o que se configura é o error in judicando, insanável pela estreita via dos embargos de declaração. Improcedem, pois, os embargos. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço dos embargos de declaração aviados por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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