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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011127-53.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA LTDA. AGRAVADO: MARIANA MANTOVANI CARLOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ef6e79) proferida nos autos do processo 0011127-53.2021.5.15.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011127-53.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO PIRES BELLINI ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA AGRAVADO: MARIANA MANTOVANI CARLOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI AGRAVADO: NDW2 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 4b46426; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 19b5bd6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 A recorrente impugna a aplicação de juros de mora na fase pré-processual. Aponta violação aos arts. 883 da CLT, 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, 406 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e dissenso da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. O v. acórdão estabeleceu: Além de expressamente determinado na r. sentença transitada em julgado a incidência de juros legais na fase pré-judicial, esclareço que não há falar em afronta ao ordenamento jurídico ou à segurança jurídica, pois a Lei nº 8.177/1991, em seu caput, disciplina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"), e, em seu § 1º, a fluência de juros na fase judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, considerando que apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, subsiste a incidência de juros na fase pré-judicial ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - item "6" da ementa da decisão do E. STF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Como se depreende, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbra ofensa direta e literal de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST, o que impede o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. A tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n.º 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Na mesma linha, o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nº 58 E 59. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista da 2ª reclamada para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. II. Nas razões de embargos a parte buscou demonstrar que o STF não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. O apelo, todavia, não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. IV. Nesse contexto, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, a Turma julgadora decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando-se de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por tratar-se de agravo interposto antes do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003. (Ag-E-Ag-RR-10350-15.2017.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). (g.n) À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233484100000201690627. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233484100000201690627?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NDW2 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011127-53.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA LTDA. AGRAVADO: MARIANA MANTOVANI CARLOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ef6e79) proferida nos autos do processo 0011127-53.2021.5.15.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011127-53.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO PIRES BELLINI ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA AGRAVADO: MARIANA MANTOVANI CARLOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI AGRAVADO: NDW2 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 4b46426; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 19b5bd6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 A recorrente impugna a aplicação de juros de mora na fase pré-processual. Aponta violação aos arts. 883 da CLT, 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, 406 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e dissenso da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. O v. acórdão estabeleceu: Além de expressamente determinado na r. sentença transitada em julgado a incidência de juros legais na fase pré-judicial, esclareço que não há falar em afronta ao ordenamento jurídico ou à segurança jurídica, pois a Lei nº 8.177/1991, em seu caput, disciplina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"), e, em seu § 1º, a fluência de juros na fase judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, considerando que apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, subsiste a incidência de juros na fase pré-judicial ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - item "6" da ementa da decisão do E. STF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Como se depreende, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbra ofensa direta e literal de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST, o que impede o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. A tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n.º 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Na mesma linha, o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nº 58 E 59. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista da 2ª reclamada para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. II. Nas razões de embargos a parte buscou demonstrar que o STF não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. O apelo, todavia, não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. IV. Nesse contexto, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, a Turma julgadora decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando-se de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por tratar-se de agravo interposto antes do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003. (Ag-E-Ag-RR-10350-15.2017.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). (g.n) À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233484100000201690627. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233484100000201690627?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA MANTOVANI CARLOS
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