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0011127-47.2026.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011127-47.2026.5.03.0055 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA RÉU: HAWK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe7fec proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, pelas razões expostas no ID 1a2751c. O prazo para oposição de embargos pela reclamada decorreu em 27/08/2026. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. II – FUNDAMENTOS A parte reclamante alega haver contradições e omissões na sentença apontando provas dos autos e teses da inicial, a partir das quais entende que deva ser adotado entendimentos diversos na sentença. Sem razão. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Porém, o que se observa nos argumentos traçados pelo reclamante, é que as questões levantadas não denotam omissão, contradição ou obscuridade, mas trata-se de entendimentos alcançados pelo Juízo, com os quais o embargante não coaduna, cuja irresignação não cabe em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Observa-se, por conseguinte, que as impugnações da parte embargante cingem-se à nova análise das questões de direito, aliadas à apreciação da prova, o que impõe a reforma do julgado. Para tanto, deverá a parte se valer do recurso adequado, já que os alegados equívocos na análise dos regramentos jurídicos incidentes à espécie, bem como da prova produzida nos autos, não constituem matéria afeta à medida que ora se aprecia. Por todo o exposto conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, EDSON PEREIRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 30 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011127-47.2026.5.03.0055 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA RÉU: HAWK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe7fec proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, pelas razões expostas no ID 1a2751c. O prazo para oposição de embargos pela reclamada decorreu em 27/08/2026. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. II – FUNDAMENTOS A parte reclamante alega haver contradições e omissões na sentença apontando provas dos autos e teses da inicial, a partir das quais entende que deva ser adotado entendimentos diversos na sentença. Sem razão. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Porém, o que se observa nos argumentos traçados pelo reclamante, é que as questões levantadas não denotam omissão, contradição ou obscuridade, mas trata-se de entendimentos alcançados pelo Juízo, com os quais o embargante não coaduna, cuja irresignação não cabe em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Observa-se, por conseguinte, que as impugnações da parte embargante cingem-se à nova análise das questões de direito, aliadas à apreciação da prova, o que impõe a reforma do julgado. Para tanto, deverá a parte se valer do recurso adequado, já que os alegados equívocos na análise dos regramentos jurídicos incidentes à espécie, bem como da prova produzida nos autos, não constituem matéria afeta à medida que ora se aprecia. Por todo o exposto conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, EDSON PEREIRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 30 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAWK TRANSPORTES LTDA

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