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0011127-39.2015.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO ADVOGADO: BEATRIZ CHAIN DE MELLO ARAÚJO ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL Agravante(s) e Agravado(s): INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL Agravante(s) e Agravado(s): MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA Agravante(s) e Agravado(s): ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL Agravante(s) e Agravado(s): POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA Agravante(s) e Agravado(s): SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES Agravado(s): OZEAS CANDIDO GOMES ADVOGADO: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR Agravado(s): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: SANDRA CARLA MATOS ADVOGADO: BRENO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: HULDA LOPES DE FREITAS Agravado(s): TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: SANDRA CARLA MATOS ADVOGADO: ANDRE VITOR BERTO LUCAS ADVOGADO: BRENO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDA SOARES DOS ANJOS ADVOGADO: HULDA LOPES DE FREITAS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO GMDAR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I ? CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, ?O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.?. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: SORVETERIA CREME MEL S.A. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 08/04/2021 - fl. 7046). Regular a representação processual (fl. 1190). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, complementado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e XXXV, da CF. A recorrente argumenta que "a extinção de um processo judicial somente se admite caso configurada uma das hipóteses taxativamente previstas em Lei, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal)" (fl. 7079). Pondera que "O instituto da novação, por sua vez, constitui uma das espécies de extinção obrigacional, mediante a substituição da obrigação anterior por uma nova, conforme previsão expressa do art. 360, I, do Código Civil" (fl. 7080), e que "com a aprovação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais dos credores deverão ser extintas, tendo em vista o efeito da novação" (fl. 7080), devendo ser declarada no processo trabalhista o efeito de quitação, justificando a extinção do processo. Em seguida, sustenta que a competência da Justiça do Trabalho exauriu-se com o deferimento da recuperação judicial. Ressalta-se que a questão da competência desta Justiça Especializada não está devidamente fundamentada no § 2º do artigo 896 da CLT, pois a parte citou o artigo 5º, LIV, da CF apenas se referindo especificamente à alegação de extinção do processo em face da novação, ficando inviável o exame das demais argumentações feitas no particular. Em relação à alegação de novação, com extinção do processo de execução, ficou consignado no acórdão recorrido que, "Embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação da dívida, a novação diz respeito apenas às empresas integrantes da recuperação judicial da executada, não abrangendo empresa que dela não participa e que é solidariamente responsável pelo pagamento do débito exequendo" (fl. 6356), como no caso do autos, podendo ser redirecionda a execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005) e não provoca afronta direta e literal ao preceito constitucional indicado, a ensejar a continuidade da revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, e LV, da CF. A recorrente pondera que a executada principal foi vendida, tendo ocorrido a sucessão de empregadores. Reputa ofendido o princípio da legalidade. O Colegiado a quo registrou que os "documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA., sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo" (fl. 6365), estando ausente a hipótese de sucessão trabalhista. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, levando-se em consideração as circunstâncias específicas destes autos. Nesse passo, não se cogita de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Destaca-se, por fim, que a apontada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, 170, caput, da CF. A recorrente não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, alegando que não teria havido observância ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que importou na ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Assim, não ficou demonstrada a afronta à literalidade do artigo 170, caput, IV, da CF, a ditar o prosseguimento da revista. Já a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos dispositivos constitucionais referidos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 08/04/2021 - fl. 7120). Regular a representação processual (fl. 2170). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, é que esse reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisprudencial. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CF, único passível de exame neste ponto (Súmula 459/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, da CF. A recorrente argumenta que "a extinção de um processo judicial somente se admite caso configurada uma das hipóteses taxativamente previstas em Lei, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal)" (fl. 7154). Pondera que "O instituto da novação, por sua vez, constitui uma das espécies de extinção obrigacional, mediante a substituição da obrigação anterior por uma nova, conforme previsão expressa do art. 360, I, do Código Civil" (fl. 7155), e que "com a aprovação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais dos credores deverão ser extintas, tendo em vista o efeito da novação" (fl. 7155), devendo ser declarada no processo trabalhista o efeito de quitação, justificando a extinção do processo. Em seguida, sustenta que a competência da Justiça do Trabalho exauriu-se com o deferimento da recuperação judicial. Ressalta-se que a questão da competência desta Justiça Especializada não está devidamente fundamentada no § 2º do artigo 896 da CLT, pois a parte citou o artigo 5º, LIV, da CF apenas se referindo especificamente à alegação de extinção do processo em face da novação, ficando inviável o exame das demais argumentações feitas no particular. Em relação à alegação de novação, com extinção do processo de execução, ficou consignado no acórdão recorrido que "Embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação da dívida, a novação diz respeito apenas às empresas integrantes da recuperação judicial da executada, não abrangendo empresa que dela não participa e que é solidariamente responsável pelo pagamento do débito exequendo" (fl. 6356), como no caso do autos, podendo ser redirecionda a execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005) e não provoca afronta direta e literal ao preceito constitucional indicado, a ensejar a continuidade da revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, e LV da CF. A recorrente pondera que a executada principal foi vendida, tendo ocorrido a sucessão de empregadores. Reputa ofendido o princípio da legalidade. O Colegiado a quo registrou que os "documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA., sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo" (fl. 6365), estando ausente a hipótese de sucessão trabalhista. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, levando-se em consideração as circunstâncias específicas destes autos. Nesse passo, não se cogita de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Destaca-se, por fim, que a apontada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, inciso II, e 170, caput e inciso IV, da CF. A recorrente não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, alegando que não teria havido observância ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que importou na ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Assim, não ficou demonstrada a afronta à literalidade do artigo 170, caput, IV, da CF, a ditar o prosseguimento da revista. Já a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Verifica-se que a Turma julgadora condenou a ora recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão, nos embargos de declaração, era unicamente de rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Esse posicionamento não gera ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados na revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 08/04/2021 - fl. 7189). Regular a representação processual (fl. 2257). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados devidamente os fundamentos legais e fáticos do convencimento do Órgão Julgador, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Intacto assim o artigo referido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, da CF. A recorrente argumenta, de início, que "De acordo com o artigo 360 CC/2002, a novação ocorrerá, entre outros casos, quando o devedor contrair com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, extinguindo, também, os acessórios e garantias da dívida" (fl. 7223), devendo ser declarada no processo trabalhista o efeito de quitação, justificando a extinção do processo. Pondera que "a extinção de um processo judicial somente se admite caso configurada uma das hipóteses taxativamente previstas em Lei, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal)" (fl. 7222). Sustenta que a competência da Justiça do Trabalho exauriu-se com o deferimento da recuperação judicial. Ressalta-se que a questão da competência desta Justiça Especializada não está devidamente fundamentada no § 2º do artigo 896 da CLT, pois a parte citou o artigo 5º, LIV, da CF apenas se referindo especificamente à alegação de extinção do processo em face da novação, ficando inviável o exame das demais argumentações feitas no particular. Em relação à alegação de novação, com extinção do processo de execução, ficou consignado no acórdão recorrido que "Embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação da dívida, a novação diz respeito apenas às empresas integrantes da recuperação judicial da executada, não abrangendo empresa que dela não participa e que é solidariamente responsável pelo pagamento do débito exequendo" (fl. 6356), como no caso do autos, podendo ser redirecionda a execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005) e não provoca afronta direta e literal ao preceito constitucional indicado, a ensejar a continuidade da revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. A recorrente pondera que a executada principal foi vendida, tendo ocorrido a sucessão de empregadores. Reputa ofendido o princípio da legalidade. O Colegiado a quo registrou que os "documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA., sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo" (fl. 6365), estando ausente a hipótese de sucessão trabalhista. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, levando-se em consideração as circunstâncias específicas destes autos. Nesse passo, a apontada ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. A recorrente não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, alegando que não teria havido observância ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que importou na ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Assim, não ficou demonstrada a afronta à literalidade do artigo 170, caput, IV, da CF, a ditar o prosseguimento da revista. Já a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. A recorrente argumenta que seus embargos de declaração não foram protelatórios, pois ela estava apenas utilizando-se de seu direito constitucional de defesa. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando as circunstâncias ocorridas no caso, considerou que a parte utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração, expondo assim o seu caráter meramente procrastinatório. Esse posicionamento não ocasiona infringência à literalidade de nenhum dos dispositivos apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 08/04/2021 - fl. 7260). Regular a representação processual (fl. 509). Inexigível a garantia do juízo. Recuperação judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, da CF. A recorrente "pretende que seja reconhecida a incompetência da Justiça do trabalho para prosseguir com a execução em desfavor da recorrente tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial da Transbrasiliana" (fl. 7276). Argumenta que "a extinção de um processo judicial somente se admite caso configurada uma das hipóteses taxativamente previstas em Lei, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal)" (fl. 7777). Pondera que "O instituto da novação, por sua vez, constitui uma das espécies de extinção obrigacional, mediante a substituição da obrigação anterior por uma nova, conforme previsão expressa do art. 360, I, do Código Civil" (fl. 7277), e que "com a aprovação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais dos credores deverão ser extintas, tendo em vista o efeito da novação" (fl. 7277), devendo ser declarada no processo trabalhista o efeito de quitação, justificando a extinção do processo. Em seguida, sustenta que a competência da Justiça do Trabalho exauriu-se com o deferimento da recuperação judicial. Ressalta-se que a questão da competência desta Justiça Especializada não está devidamente fundamentada no § 2º do artigo 896 da CLT, pois a parte citou o artigo 5º, LIV, da CF apenas se referindo especificamente à alegação de extinção do processo em face da novação, ficando inviável o exame das demais argumentações feitas no particular. Em relação à alegação de novação, com extinção do processo de execução, ficou consignado no acórdão recorrido que "Embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação da dívida, a novação diz respeito apenas às empresas integrantes da recuperação judicial da executada, não abrangendo empresa que dela não participa e que é solidariamente responsável pelo pagamento do débito exequendo" (fl. 6356), como no caso do autos, podendo ser redirecionda a execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005) e não provoca afronta direta e literal ao preceito constitucional indicado, a ensejar a continuidade da revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. A recorrente pondera que a executada principal foi vendida, tendo ocorrido a sucessão de empregadores. Reputa ofendido o princípio da legalidade. O Colegiado a quo registrou que os "documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA., sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo" (fl. 6365), estando ausente a hipótese de sucessão trabalhista. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, levando-se em consideração as circunstâncias específicas destes autos. Nesse passo, a apontada ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados devidamente os fundamentos legais e fáticos do convencimento do Órgão Julgador, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Intacto assim o artigo referido. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. A recorrente não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, alegando que não teria havido observância ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que importou na ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Nesse contexto, não demonstrada a afronta à literalidade do artigo 170, caput, IV, da CF, a ditar o prosseguimento da revista. A afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. A recorrente argumenta que seus embargos de declaração não foram protelatórios, pois ela estava apenas utilizando-se de seu direito constitucional de defesa. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando as circunstâncias ocorridas no caso, considerou que a parte utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração, expondo assim o seu caráter meramente procrastinatório. Esse posicionamento não ocasiona infringência à literalidade de nenhum dos dispositivos apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA A ora executada suscita o exame da revista sem a limitação da Súmula 266/TST. Inviável a análise do recurso nos moldes requeridos pela recorrente, tendo em vista que o artigo 896, § 2º, da CLT preconiza que "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", não existindo previsão legal para a exceção pretendida. Ressalta-se, assim, que diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 12/04/2021 - fl. 7329). Regular a representação processual (fl. 580). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do 93, IX, da CF. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisprudencial. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CF, único passível de exame neste ponto (Súmula 459/TST). Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, e 170, caput e IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Nesse contexto, não se verifica afronta à literalidade do artigo 170, caput, IV, da CF, a ensejar o prosseguimento da revista. Já a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos dispositivos constitucionais referidos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONDOMINIO SHOPPING CENTER CERRADO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2021 - fl. 7908; recurso apresentado em 12/04/2021 - fl. 7426). Regular a representação processual (fl. 4752). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, LV e LIV, e 93, IX, da CF. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. A recorrente argumenta que "TRANSBRASILIANA se encontra em Recuperação Judicial, tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, em especial no que tange aos créditos de natureza trabalhista" (fl. 7445), devendo ser "reconhecida a novação nessa Justiça, extinguindo a dívida anterior em razão da nova dívida" (fl. 7445), não sendo "possível permanecer a execução trabalhista diante do efeito de quitação que ocorre diante da novação" (fl. 7446). Ressalta-se que a questão da competência desta Justiça Especializada não está devidamente fundamentada no § 2º do artigo 896 da CLT, pois a parte citou o artigo 5º, LIV e LV, da CF apenas se referindo especificamente à alegação de extinção do processo em face da novação, ficando inviável o exame das demais argumentações feitas no particular. Em relação à alegação de novação, com extinção do processo de execução, ficou consignado no acórdão recorrido que "Embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação da dívida, a novação diz respeito apenas às empresas integrantes da recuperação judicial da executada, não abrangendo empresa que dela não participa e que é solidariamente responsável pelo pagamento do débito exequendo" (fl. 6356), como no caso do autos, podendo ser redirecionda a execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005) e não provoca afronta direta e literal aos preceitos constitucionais indicado, a ensejar a continuidade da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, XXXV, LV e LIV, da CF. A Turma Regional decidiu a matéria amparada na teoria da asserção, tendo ressaltado que "imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva dos agravantes, sendo certo que as questões envolvendo a retirada do sócio, a existência ou não do grupo econômico e da responsabilidade solidária, bem como o limite da responsabilização pelo pagamento do crédito trabalhista concernem à matéria de mérito e serão oportunamente apreciadas" (fls. 6363/6364). Nesse passo, não cabe cogitar de afronta direta dos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LV, da CF. A recorrente aduz que a Viação Itapemerim S.A. é sucessora da Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., devendo responder pelo débito trabalhista existente. O Colegiado a quo registrou que os "documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA., sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo" (fl. 6365), estando ausente a hipótese de sucessão trabalhista. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, levando-se em consideração as circunstâncias específicas destes autos. Nesse passo, não se cogita de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Destaca-se, por fim, que a apontada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, e LV e 170 da CF. A recorrente não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, alegando que não teria havido observância ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que importou na ofensa aos artigos 5º, II, LIV, e LV, e 170, caput, IV, da CF. O posicionamento regional sobre o tema - responsabilidade solidária da ora recorrente em virtude da configuração de grupo econômico - está embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação ordinária pertinente ao caso, tendo a Turma consignado que "a prova documental revela que os agravantes e a devedora originária integram o mesmo grupo econômico Odilon Santos (um diversificado conglomerado empresarial), mantendo interesses integrados e apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Walter dos Santos no quadro societário, dirigindo suas ações" (fl. 6379), conforme já foi constatado pelo Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Nesse contexto, não demonstrada a afronta à literalidade dos artigos 5º, LIV e LV, e 170 da CF, a ditar o prosseguimento da revista. A afronta ao artigo 5º, II, da CF, no caso, se tivesse ocorrido, dar-se-ia de modo meramente oblíquo, o que não se coaduna com o caráter extraordinário da revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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