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0011127-03.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011127-03.2026.8.16.0001 Processo: 0011127-03.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$325.000,00 Embargante(s): ROSEMERY APARECIDA FERREIRA PINTO Embargado(s): MAURICIO BELESKI DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSEMERY APARECIDA FERREIRA PINTO, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO, igualmente qualificado, em razão de penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 27.457 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba, efetivada nos autos principais nº 0010578-45.2016.8.16.0194, que tramita perante a 13ª Vara Cível de Curitiba. Narrou a Embargante, em síntese, que: a) o Embargado promove cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de MM FOMENTO MERCANTIL LTDA; b) em 18/03/2024, foi realizada consulta via CNIB, identificando-se o imóvel matriculado sob nº 27.457 em nome da executada; c) em 09/05/2024, foi deferida a penhora sobre o referido bem; d) contudo, adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/01/2024, anteriormente à constrição judicial; e) efetuou o pagamento do ITBI em 25/01/2024 e do FUNREJUS em 08/01/2024; f) à época da aquisição, inexistiam ônus, gravames ou restrições sobre o bem, conforme certidões negativas apresentadas; g) somente tomou ciência da penhora em 02/03/2026, ao ser citada; h) é terceira de boa-fé e legítima possuidora/proprietária, sendo indevida a constrição; i) não há fraude à execução, pois inexistia registro de penhora ou prova de má-fé. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e dos atos expropriatórios, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva da constrição judicial. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Ao mov. 20.1, foi deferida a tutela de urgência para suspender a penhora incidente sobre o imóvel e todos os atos expropriatórios decorrentes, determinando-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. O Embargado apresentou manifestação no mov. 24.1, na qual reconheceu expressamente a boa-fé da Embargante na aquisição do imóvel e concordou com a procedência dos Embargos de Terceiro quanto ao mérito principal, admitindo a inexistência de fraude à execução e a necessidade de desconstituição da penhora. Contudo, requereu a condenação da Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a omissão da Embargante em registrar oportunamente a escritura pública teria dado causa à constrição indevida. A Embargante apresentou réplica no mov. 33.1, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da inexistência de controvérsia quanto ao mérito principal, e a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a necessidade de oposição dos embargos decorreu da constrição incidente sobre bem de sua propriedade, não podendo ser penalizada por buscar o reconhecimento de direito cuja existência o próprio Embargado admitiu. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, o próprio Embargado reconheceu expressamente a boa-fé da Embargante e concordou com a procedência dos Embargos de Terceiro quanto ao mérito principal, admitindo a inexistência de fraude à execução e a necessidade de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide. Dessa forma, resta incontroverso o pedido formulado na inicial, inexistindo qualquer controvérsia de fato que justifique a produção de novas provas ou o prosseguimento da instrução processual, remanescendo apenas discussão acessória acerca dos ônus sucumbenciais. Ademais, a Embargante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e a dispensa da realização de audiência de conciliação, por se mostrar desnecessária diante da concordância do Embargado com o pedido de levantamento da constrição. Assim, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Os Embargos de Terceiro encontram previsão nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em exame, a Embargante comprovou de forma inequívoca a sua condição de legítima adquirente do imóvel objeto da matrícula nº 27.457, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/01/2024 (mov. 1.2), documento dotado de fé pública e que formaliza a transferência do bem entre as partes. Restou demonstrado, ainda, que à época da aquisição do imóvel pela Embargante, não havia qualquer registro de penhora, averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) ou indisponibilidade que recaísse sobre o bem. A própria consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB somente foi realizada em 18/03/2024, ou seja, em momento posterior à aquisição formalizada em janeiro de 2024. A penhora sobre o imóvel foi deferida em 09/05/2024 e registrada na matrícula sob R.29-27.457 em 12/08/2024, portanto, em data muito posterior à aquisição do bem pela Embargante. Ademais, inexiste qualquer prova de má-fé por parte da Embargante. Ao contrário, sua conduta revela extremo zelo e diligência na realização do negócio jurídico, tendo providenciado a obtenção de diversas certidões negativas que atestavam a inexistência de ônus, débitos ou ações judiciais capazes de comprometer o imóvel ou a validade da aquisição, conforme consta da própria escritura pública. Tal cautela evidencia que a Embargante agiu com a confiança legítima de que o bem se encontrava livre e desembaraçado, não havendo qualquer indício de que tivesse ciência da existência da demanda ou de eventual risco de constrição futura. Incide, na espécie, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro: Súmula nº 84, STJ – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Igualmente aplicável ao caso a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente: Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em apreço, nenhum desses requisitos se faz presente. Primeiramente, à época da aquisição do imóvel pela Embargante, não havia qualquer registro de penhora ou averbação premonitória sobre o bem. Além disso, inexiste qualquer prova de má-fé por parte da Embargante, conforme já demonstrado. O próprio Embargado reconheceu expressamente a boa-fé da Embargante no negócio jurídico de aquisição do imóvel e não se opôs aos Embargos de Terceiro, concordando com a procedência quanto ao mérito principal, admitindo a inexistência de fraude à execução e a necessidade de desconstituição da penhora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade da aquisição e, por conseguinte, a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios que regem a segurança jurídica e a proteção da confiança nas relações negociais. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Resta analisar a questão relativa aos ônus sucumbenciais, sobre a qual as partes divergem. O Embargado requereu a condenação da Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a omissão da Embargante em providenciar oportunamente o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis teria dado causa à propositura dos embargos. A Embargante, por sua vez, sustentou que a necessidade de oposição dos presentes Embargos de Terceiro decorreu justamente da constrição incidente sobre bem de sua propriedade, situação cuja correção somente se tornou possível mediante o ajuizamento da presente demanda, não podendo ser penalizada com a condenação ao pagamento de honorários para obter o reconhecimento de um direito cuja existência o próprio Embargado admitiu. A questão merece análise cuidadosa. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa ao processo e foi vencido deve arcar com os ônus dele decorrentes. Contudo, o próprio Código de Processo Civil prevê exceções ao princípio da sucumbência, notadamente quando a aplicação da regra geral revelar-se injusta ou inadequada às peculiaridades do caso concreto. No caso dos embargos de terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme enunciado na Súmula 303: Súmula 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. A aplicação da referida súmula, contudo, exige a análise das circunstâncias concretas do caso para identificar quem efetivamente deu causa à constrição indevida. No caso em exame, a penhora foi requerida e efetivada exclusivamente por iniciativa do Exequente nos autos principais, sendo ele o beneficiário direto da medida constritiva posteriormente reconhecida como indevida. O Embargado, ora Exequente, consultou a base do CNIB e a matrícula do imóvel antes de pleitear a penhora, ocasião em que ainda constava como proprietária a Executada MM FOMENTO MERCANTIL LTDA. É certo que a Embargante não providenciou o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, embora a escritura tenha sido lavrada em 29/01/2024 e a penhora tenha sido registrada na matrícula somente em 12/08/2024, mais de seis meses depois. Contudo, a ausência de registro da escritura pública não afasta a validade da aquisição nem a boa-fé da Embargante, conforme reconhecido pelo próprio Embargado e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 84). Ademais, a ausência de registro não pode ser equiparada à má-fé ou à conduta dolosa, especialmente quando demonstrado que a Embargante agiu com diligência na obtenção de certidões negativas à época da aquisição e que inexistia qualquer registro de penhora ou averbação premonitória sobre o bem quando da lavratura da escritura pública. A necessidade de oposição dos presentes Embargos de Terceiro decorreu da constrição judicial incidente sobre bem pertencente à Embargante, situação cuja correção somente se tornou possível mediante o ajuizamento da presente demanda. Não se pode admitir que a parte que teve seu patrimônio indevidamente atingido por ato constritivo judicial seja penalizada com a condenação ao pagamento de honorários para obter o reconhecimento de um direito cuja existência o próprio Embargado admitiu expressamente. Com efeito, o Embargado reconheceu a boa-fé da Embargante e concordou com a procedência dos Embargos de Terceiro quanto ao mérito principal, admitindo a inexistência de fraude à execução e a necessidade de desconstituição da penhora. Não houve, portanto, resistência ao pedido formulado pela Embargante, circunstância que afasta a aplicação do princípio da sucumbência em seu desfavor. Ademais, eventual discussão acerca da conduta da Executada MM Fomento Mercantil Ltda., dos alegados desvios patrimoniais ou da responsabilidade desta perante o Embargado é matéria estranha ao objeto dos presentes Embargos de Terceiro, não podendo servir de fundamento para deslocar à Embargante os ônus decorrentes de litígios existentes entre o Embargado e a Executada nos autos principais. A Embargante é terceira de boa-fé, circunstância expressamente reconhecida pela própria parte adversa, não podendo ser responsabilizada por fatos atribuídos à Executada ou por estratégias processuais adotadas pelo Embargado na condução da execução principal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que o ônus sucumbencial não deve ser invertido, devendo o embargado, na figura de quem deu causa à constrição, ser condenado ao pagamento: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO – ÔNUS DA EMBARGADA – honorários sucumbenciais majorados em sede recursal - art. 85, § 11º, do CPC. 3. DISPOSITIVO – sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA Nº 375 DO STJ. (TJ-PR 00046873720228160031 Guarapuava, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 09/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, considerando que: a) a Embargante é terceira de boa-fé, conforme reconhecido pelo próprio Embargado; b) a penhora foi requerida e efetivada por iniciativa do Embargado nos autos principais; c) o Embargado reconheceu expressamente a procedência dos Embargos de Terceiro quanto ao mérito principal, não oferecendo resistência ao pedido; d) a necessidade de oposição dos embargos decorreu da constrição judicial incidente sobre bem pertencente à Embargante; e) não se pode penalizar a parte que teve seu patrimônio indevidamente atingido por ato constritivo judicial com a condenação ao pagamento de honorários para obter o reconhecimento de direito cuja existência a parte adversa admitiu; conclui-se que o Embargado deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do patrono da Embargante, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da causa, o valor atribuído aos embargos (R$ 325.000,00), o trabalho desenvolvido pelo patrono da Embargante e a ausência de resistência ao mérito principal por parte do Embargado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROSEMERY APARECIDA FERREIRA PINTO em face de MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO, para: a) DESCONSTITUIR definitivamente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 27.457 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba, determinando o levantamento da constrição judicial; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba para cancelamento da averbação da penhora (R.29-27.457); d) DETERMINAR a comunicação ao Juízo da execução principal (autos nº 0010578-45.2016.8.16.0194) acerca da presente decisão, para as providências cabíveis. Em razão da sucumbência, CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC CANCELADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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