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0011126-31.2025.5.03.0012

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011126-31.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ADEIVAN PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011126-31.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CISÃO PARCIAL E DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA EMPRESA PRIVADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado público admitido por concurso público em 1997, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de transferência para empresa privada, ocorrida em virtude de processo de cisão parcial e desestatização de empresa pública federal. A parte reclamante pleiteia a reintegração ao quadro de empregados públicos da empresa de origem, o restabelecimento das condições contratuais anteriores e a condenação solidária das empresas sucessoras ao pagamento de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência compulsória de empregado público concursado para empresa privada, no contexto de desestatização, configura alteração contratual lesiva; (ii) estabelecer se é devida a reintegração ao quadro da empresa pública de origem, quando esta permanece em funcionamento; (iii) determinar a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no processo de sucessão empresarial e a incidência de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de empregado público concursado para empresa privada, que implica a perda da natureza jurídica do vínculo e das garantias constitucionais inerentes aos servidores públicos (como a exigência de motivação para dispensa), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 4. A ausência de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria, em processo de transferência coletiva de empregados públicos para a iniciativa privada, viola o entendimento fixado pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, sendo imprescindível a intervenção sindical para a validade de dispensas em massa. 5. A permanência da empresa pública de origem em funcionamento, aliada à viabilidade técnica de realocação interna de pessoal, torna injustificada a transferência compulsória, impondo-se a nulidade do ato e a reintegração do trabalhador. 6. A atuação conjunta das empresas envolvidas na cisão e na desestatização configura grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. A condenação em honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, deve ser fixada em 15% sobre o valor da condenação, em razão da reforma da sentença e da inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência compulsória de empregado público concursado para empresa privada, em processo de desestatização, caracteriza alteração contratual lesiva se suprime garantias inerentes ao emprego público, justificando a reintegração ao quadro de origem. 2. É obrigatória a intervenção sindical prévia em processos de desestatização que impliquem dispensa ou transferência coletiva de empregados públicos, sob pena de nulidade. 3. Configura grupo econômico a atuação coordenada de sucessoras no processo de privatização, impondo-se a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 468; CF/1988, arts. 1º, III, 7º, I e XXVI, e 37, II; CPC, arts. 300, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59; STF, Tema 638 da Repercussão Geral (RE 999435). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) declarar nula a transferência da parte reclamante para o quadro de empregados da empresa sucessora (CBTU-MG, atual Metrô BH S.A.); 2) determinar, incontinenti, a reintegração da parte autora ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU), preferencialmente com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa/STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes entre a parte reclamante e a primeira reclamada, nas mesmas condições anteriores à transferência, em cargo, função e jornadas de trabalho compatíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, I, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora; 3) condenar a primeira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, ao pagamento de diferenças de vantagens (salariais/remuneratórias e contratuais/normativas), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, bem como todas as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a transferência para a segunda reclamada até a efetiva reintegração da parte reclamante no emprego público, como se estivesse na ativa, autorizando a dedução dos montantes recebidos a título rescisório, inclusive a indenização de incentivo à demissão; 4) declarar a responsabilidade solidária da segunda, terceira e quarta reclamadas pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), objeto da presente condenação; 5) fixar os honorários devidos pelas reclamadas, em favor dos patronos da parte reclamante, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região e da OJ 348 da SDI-1 do TST, com ressalva de entendimento da Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas e FGTS. Juros e correção nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$148.618,28 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), fixando as custas em R$2.972,37 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelas reclamadas, que ficam intimadas na forma da Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011126-31.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ADEIVAN PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011126-31.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CISÃO PARCIAL E DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA EMPRESA PRIVADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado público admitido por concurso público em 1997, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de transferência para empresa privada, ocorrida em virtude de processo de cisão parcial e desestatização de empresa pública federal. A parte reclamante pleiteia a reintegração ao quadro de empregados públicos da empresa de origem, o restabelecimento das condições contratuais anteriores e a condenação solidária das empresas sucessoras ao pagamento de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência compulsória de empregado público concursado para empresa privada, no contexto de desestatização, configura alteração contratual lesiva; (ii) estabelecer se é devida a reintegração ao quadro da empresa pública de origem, quando esta permanece em funcionamento; (iii) determinar a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no processo de sucessão empresarial e a incidência de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de empregado público concursado para empresa privada, que implica a perda da natureza jurídica do vínculo e das garantias constitucionais inerentes aos servidores públicos (como a exigência de motivação para dispensa), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 4. A ausência de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria, em processo de transferência coletiva de empregados públicos para a iniciativa privada, viola o entendimento fixado pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, sendo imprescindível a intervenção sindical para a validade de dispensas em massa. 5. A permanência da empresa pública de origem em funcionamento, aliada à viabilidade técnica de realocação interna de pessoal, torna injustificada a transferência compulsória, impondo-se a nulidade do ato e a reintegração do trabalhador. 6. A atuação conjunta das empresas envolvidas na cisão e na desestatização configura grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. A condenação em honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, deve ser fixada em 15% sobre o valor da condenação, em razão da reforma da sentença e da inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência compulsória de empregado público concursado para empresa privada, em processo de desestatização, caracteriza alteração contratual lesiva se suprime garantias inerentes ao emprego público, justificando a reintegração ao quadro de origem. 2. É obrigatória a intervenção sindical prévia em processos de desestatização que impliquem dispensa ou transferência coletiva de empregados públicos, sob pena de nulidade. 3. Configura grupo econômico a atuação coordenada de sucessoras no processo de privatização, impondo-se a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 468; CF/1988, arts. 1º, III, 7º, I e XXVI, e 37, II; CPC, arts. 300, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59; STF, Tema 638 da Repercussão Geral (RE 999435). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) declarar nula a transferência da parte reclamante para o quadro de empregados da empresa sucessora (CBTU-MG, atual Metrô BH S.A.); 2) determinar, incontinenti, a reintegração da parte autora ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU), preferencialmente com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa/STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes entre a parte reclamante e a primeira reclamada, nas mesmas condições anteriores à transferência, em cargo, função e jornadas de trabalho compatíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, I, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora; 3) condenar a primeira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, ao pagamento de diferenças de vantagens (salariais/remuneratórias e contratuais/normativas), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, bem como todas as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a transferência para a segunda reclamada até a efetiva reintegração da parte reclamante no emprego público, como se estivesse na ativa, autorizando a dedução dos montantes recebidos a título rescisório, inclusive a indenização de incentivo à demissão; 4) declarar a responsabilidade solidária da segunda, terceira e quarta reclamadas pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), objeto da presente condenação; 5) fixar os honorários devidos pelas reclamadas, em favor dos patronos da parte reclamante, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região e da OJ 348 da SDI-1 do TST, com ressalva de entendimento da Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas e FGTS. Juros e correção nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$148.618,28 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), fixando as custas em R$2.972,37 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelas reclamadas, que ficam intimadas na forma da Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.

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