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0011126-13.2026.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011126-13.2026.8.17.3130 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: A. D. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de A. D. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Antes da citação da parte requerida, a autora apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, não tendo sido apresentada contestação, independe da anuência da parte requerida, conforme se extrai do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte requerida não foi citada, tampouco compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual não há óbice à homologação da desistência formulada pela autora. Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a parte requerida não foi citada, não compareceu espontaneamente e não houve constituição de advogado pela parte contrária, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto às custas, não há condenação em custas remanescentes ou complementares, considerando que a desistência foi apresentada antes da citação da parte contrária, permanecendo, contudo, suportadas pela autora aquelas eventualmente já recolhidas, sem direito à restituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação ou comparecimento espontâneo da parte requerida. Sem custas remanescentes ou complementares, permanecendo suportadas pela parte autora aquelas eventualmente já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de levantamento de eventual restrição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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