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0011124-88.2018.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011124-88.2018.5.18.0012 AGRAVANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA DE FATIMA CARDOSO 97088943115 E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011124-88.2018.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ROMILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADA : JANAÍNA DE FÁTIMA CARDOSO ADVOGADA : FABIANA VIEIRA GONÇALVES AGRAVADA : JANAÍNA DE FÁTIMA CARDOSO 97088943115 AGRAVADO : MARIO ALVES CARDOSO JÚNIOR ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, esse prazo não se implementou, haja vista que vem o exequente peticionando sistematicamente requerendo a adoção de medidas diversas. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Romildo Pereira da Silva em face de Janaína de Fátima Cardoso 97088943115, e outros. O exequente interpõe agravo de petição buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem aos seguintes fundamentos: "Sob pena de eternização das lides, privilegiando-se o processo em detrimento do direito e desprezando-se o objetivo daquele, que é justamente o de proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que prevê a ocorrência de prescrição intercorrente no processo trabalhista, no prazo de dois anos. Regulamentando a matéria, o c. TST editou, em 21/6/2018, a Instrução Normativa nº 41, cujo art. 2º prevê que 1o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. Assim, o art. 11-A da CLT aplica-se a processos de execução iniciados depois do advento da Lei 13.467/2017 ou que tenham atos executivos praticados após tal evento, ocorrido em 11/11/2017. Como se nota dos autos, a requerimento do credor, foram adotadas, sem êxito, várias medidas executivas. A rigor, observa-se que a execução vem prosseguindo sem efetividade desde 09/09/2019. As ordens judiciais determinavam a indicação de meios EFETIVOS de prosseguimento do feito, pois apenas eles possuem o efeito de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A respeito da reiteração de medidas executivas já praticadas, trago à colação entendimento do TRT da 18ª Região consubstanciado nas seguintes ementas: (...) Como visto, o direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas pela ausência de diretrizes eficazes para prosseguimento do feito. Ressalto que à parte credora competia apontar alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que não foi verificado. Posto isso, constatada que a execução está paralisada e sem efetividade há mais de 06 (seis) anos, apesar dos peticionamentos do exequente, necessária se faz a declaração da consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, declaro a consumação da prescrição nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente intercorrente extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC". Recorre o exequente. Alega, em síntese, que não se mostrou inerte ao longo da marcha processual e que não se implementaram as condições do artigo 11-A da CLT para declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que entre 2021 e 2024, de fato, os autos permaneceram sem movimentação, porém, havia um pedido de instauração de IDPJ que não foi apreciado pelo Magistrado condutor do feito. Que posteriormente não mais se verificou inércia ou paralisação do feito por culpa sua. Pugna pela reforma. Ao exame. Trata-se de execução trabalhista iniciada em 2019 com homologação dos cálculos de liquidação e citação da executada para pagamento ou nomeação de bens. Transcorrido "in albis" o prazo concedido foram adotadas as medidas de praxe, conforme artigo 159 do Provimento Geral Consolidado, porém, sem êxito. Após solicitar consulta junto a JUCEG e CENSEC, a parte credora teve vista dos resultados e manifestou-se em 31/3/2021 apontando uma série de medidas a serem adotadas, o que foi autorizado pelo despacho de 16/4/2021 (fl. 176). Então o credor teve vista da documentação acostada, tendo o juízo de origem fixado 5 dias para manifestação, em despacho de 10/5/2021, mas a parte exequente só peticionou nos autos em 26/10/2021, tendo transcorrido mais de 5 meses. Nessa manifestação, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pedido que NÃO FOI APRECIADO. Em 10/7/2024 foi o exequente intimado para indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, quando então indicou que o pedido acima mencionado pendente de apreciação. O douto Magistrado então recuou no intento de declarar a prescrição intercorrente. Ordenou a realização de consulta ao CRC-JUD e deu vista ao credor da resposta fornecida pelo convênio tendo esse demorado pouco mais de 4 meses para manifestar, tendo requerido a instauração de IDPJ, o que foi autorizado, e em seguida proferida decisão acolhendo o pedido, conforme ID ed2d9a9 (fls. 230 e seguintes). A certidão de fl. 246 informa a adoção de inúmeras medidas também em face do cônjuge requerido, tendo o autor vista para manifestação, conforme despacho de 19/3/2026. Logo em seguida, diante do silêncio do exequente, foi proferido novo despacho ordenando a indicação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e depois proferida a decisão reconhecendo a prescrição intercorrente, contra a qual se agrava. Pois bem. Sobre a questão do cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista, cito trecho de acórdão da Egrégia 2ª Turma, nos autos de AP-0044400-78.2002.5.18.0010, da lavra da Ex.ma Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicado em 17.11.2015: "É certo que a controvérsia atinente à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista tem produzido exegeses díspares, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando inclusive textos de súmulas com entendimentos contrapostos, conforme a de nº 114 do TST e a de nº 327 do STF. Mas, aos poucos, mostra-se predominante o entendimento de que ela pode ser declarada quando a inércia puder ser imputada exclusivamente ao exequente. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a existência de prescrição intercorrente quando constatado que a execução ficou paralisada por período superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva do credor. Importante, como forma de contextualizar a matéria, a menção à doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: '(...) a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo'. ( in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª ed., São Paulo, 1991, p. 219). Nesse sentido também vem se pronunciando esta Eg. Segunda Turma: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incompatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente, quando, pelo Juízo a quo, não são promovidos todos os meios aptos à consecução final da execução, a teor do art. 878 da CLT.' (AP-0102800-82.1998.5.18.0121, Relator Desembargador Paulo Pimenta, Sessão de Julgamento do dia 17/03/2010). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de a jurisprudência mitigar o rigor da Súmula 114 do C. TST, admitindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor.' (AP-0012500-4.1998. 5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, Sessão de Julgamento do dia 10/02/2010). É bom gizar que, por ocasião do julgamento do IUJ - 0045600- 19.2008.5.18.0008, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte editou a Súmula nº 33, publicada pela RA 98/2015, de 1º de julho de 2015, com o seguinte teor: 'SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327 do STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.'" De acordo com pacífica jurisprudência do C. TST e deste Regional, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo autorizado a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando a inércia do credor se verificar em data posterior à vigência do referido diploma legal. No caso, conforme narrativa detalhada no corpo desse decisum, os períodos de inércia atribuídos unicamente à parte exequente foram dois, vale dizer, entre maio e outubro de 2021 e entre novembro de 2024 e março de 2025 que, somados perfazem pouco mais de 8 meses. Ressalto que sempre que intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo a adoção de medidas diversas, sempre na tentativa de impulsionar o feito. Não houve mera repetição de convênios já consultados. E o insucesso das inúmeras medidas até aqui tentadas não deve ser atribuída ao credor. Além disso, a longa demora na análise de pedido formulado em 2021 pelo credor e só apreciado em 2024, não pode ser atribuído ao exequente. Portanto, nesse caso, não vejo como cumpridos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Reformo para afastar a prescrição intercorrente declarada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011124-88.2018.5.18.0012 AGRAVANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA DE FATIMA CARDOSO 97088943115 E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011124-88.2018.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ROMILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADA : JANAÍNA DE FÁTIMA CARDOSO ADVOGADA : FABIANA VIEIRA GONÇALVES AGRAVADA : JANAÍNA DE FÁTIMA CARDOSO 97088943115 AGRAVADO : MARIO ALVES CARDOSO JÚNIOR ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, esse prazo não se implementou, haja vista que vem o exequente peticionando sistematicamente requerendo a adoção de medidas diversas. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Romildo Pereira da Silva em face de Janaína de Fátima Cardoso 97088943115, e outros. O exequente interpõe agravo de petição buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem aos seguintes fundamentos: "Sob pena de eternização das lides, privilegiando-se o processo em detrimento do direito e desprezando-se o objetivo daquele, que é justamente o de proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que prevê a ocorrência de prescrição intercorrente no processo trabalhista, no prazo de dois anos. Regulamentando a matéria, o c. TST editou, em 21/6/2018, a Instrução Normativa nº 41, cujo art. 2º prevê que 1o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. Assim, o art. 11-A da CLT aplica-se a processos de execução iniciados depois do advento da Lei 13.467/2017 ou que tenham atos executivos praticados após tal evento, ocorrido em 11/11/2017. Como se nota dos autos, a requerimento do credor, foram adotadas, sem êxito, várias medidas executivas. A rigor, observa-se que a execução vem prosseguindo sem efetividade desde 09/09/2019. As ordens judiciais determinavam a indicação de meios EFETIVOS de prosseguimento do feito, pois apenas eles possuem o efeito de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A respeito da reiteração de medidas executivas já praticadas, trago à colação entendimento do TRT da 18ª Região consubstanciado nas seguintes ementas: (...) Como visto, o direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas pela ausência de diretrizes eficazes para prosseguimento do feito. Ressalto que à parte credora competia apontar alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que não foi verificado. Posto isso, constatada que a execução está paralisada e sem efetividade há mais de 06 (seis) anos, apesar dos peticionamentos do exequente, necessária se faz a declaração da consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, declaro a consumação da prescrição nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente intercorrente extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC". Recorre o exequente. Alega, em síntese, que não se mostrou inerte ao longo da marcha processual e que não se implementaram as condições do artigo 11-A da CLT para declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que entre 2021 e 2024, de fato, os autos permaneceram sem movimentação, porém, havia um pedido de instauração de IDPJ que não foi apreciado pelo Magistrado condutor do feito. Que posteriormente não mais se verificou inércia ou paralisação do feito por culpa sua. Pugna pela reforma. Ao exame. Trata-se de execução trabalhista iniciada em 2019 com homologação dos cálculos de liquidação e citação da executada para pagamento ou nomeação de bens. Transcorrido "in albis" o prazo concedido foram adotadas as medidas de praxe, conforme artigo 159 do Provimento Geral Consolidado, porém, sem êxito. Após solicitar consulta junto a JUCEG e CENSEC, a parte credora teve vista dos resultados e manifestou-se em 31/3/2021 apontando uma série de medidas a serem adotadas, o que foi autorizado pelo despacho de 16/4/2021 (fl. 176). Então o credor teve vista da documentação acostada, tendo o juízo de origem fixado 5 dias para manifestação, em despacho de 10/5/2021, mas a parte exequente só peticionou nos autos em 26/10/2021, tendo transcorrido mais de 5 meses. Nessa manifestação, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pedido que NÃO FOI APRECIADO. Em 10/7/2024 foi o exequente intimado para indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, quando então indicou que o pedido acima mencionado pendente de apreciação. O douto Magistrado então recuou no intento de declarar a prescrição intercorrente. Ordenou a realização de consulta ao CRC-JUD e deu vista ao credor da resposta fornecida pelo convênio tendo esse demorado pouco mais de 4 meses para manifestar, tendo requerido a instauração de IDPJ, o que foi autorizado, e em seguida proferida decisão acolhendo o pedido, conforme ID ed2d9a9 (fls. 230 e seguintes). A certidão de fl. 246 informa a adoção de inúmeras medidas também em face do cônjuge requerido, tendo o autor vista para manifestação, conforme despacho de 19/3/2026. Logo em seguida, diante do silêncio do exequente, foi proferido novo despacho ordenando a indicação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e depois proferida a decisão reconhecendo a prescrição intercorrente, contra a qual se agrava. Pois bem. Sobre a questão do cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista, cito trecho de acórdão da Egrégia 2ª Turma, nos autos de AP-0044400-78.2002.5.18.0010, da lavra da Ex.ma Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicado em 17.11.2015: "É certo que a controvérsia atinente à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista tem produzido exegeses díspares, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando inclusive textos de súmulas com entendimentos contrapostos, conforme a de nº 114 do TST e a de nº 327 do STF. Mas, aos poucos, mostra-se predominante o entendimento de que ela pode ser declarada quando a inércia puder ser imputada exclusivamente ao exequente. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a existência de prescrição intercorrente quando constatado que a execução ficou paralisada por período superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva do credor. Importante, como forma de contextualizar a matéria, a menção à doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: '(...) a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo'. ( in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª ed., São Paulo, 1991, p. 219). Nesse sentido também vem se pronunciando esta Eg. Segunda Turma: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incompatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente, quando, pelo Juízo a quo, não são promovidos todos os meios aptos à consecução final da execução, a teor do art. 878 da CLT.' (AP-0102800-82.1998.5.18.0121, Relator Desembargador Paulo Pimenta, Sessão de Julgamento do dia 17/03/2010). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de a jurisprudência mitigar o rigor da Súmula 114 do C. TST, admitindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor.' (AP-0012500-4.1998. 5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, Sessão de Julgamento do dia 10/02/2010). É bom gizar que, por ocasião do julgamento do IUJ - 0045600- 19.2008.5.18.0008, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte editou a Súmula nº 33, publicada pela RA 98/2015, de 1º de julho de 2015, com o seguinte teor: 'SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327 do STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.'" De acordo com pacífica jurisprudência do C. TST e deste Regional, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo autorizado a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando a inércia do credor se verificar em data posterior à vigência do referido diploma legal. No caso, conforme narrativa detalhada no corpo desse decisum, os períodos de inércia atribuídos unicamente à parte exequente foram dois, vale dizer, entre maio e outubro de 2021 e entre novembro de 2024 e março de 2025 que, somados perfazem pouco mais de 8 meses. Ressalto que sempre que intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo a adoção de medidas diversas, sempre na tentativa de impulsionar o feito. Não houve mera repetição de convênios já consultados. E o insucesso das inúmeras medidas até aqui tentadas não deve ser atribuída ao credor. Além disso, a longa demora na análise de pedido formulado em 2021 pelo credor e só apreciado em 2024, não pode ser atribuído ao exequente. Portanto, nesse caso, não vejo como cumpridos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Reformo para afastar a prescrição intercorrente declarada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE FATIMA CARDOSO

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