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0011124-63.2025.5.03.0173

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011124-63.2025.5.03.0173 AUTOR: MARCIO ROBERTO FERREIRA DE MOURA RÉU: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dc453 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor dos reclamados e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do Rol da Petição de Inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 638.000,00. Realizada a audiência, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, acerca das quais se manifestou a parte autora e foi designada perícia para apuração da insalubridade/periculosidade e do(a) alegado(a) acidente/doença do trabalho, com antecipação dos honorários médicos. Em audiência de instrução foram ouvidos a reclamada, três testemunhas convidadas pelo reclamante e duas testemunhas convidadas pela reclamada. Inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Designou-se julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis: "8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se está diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original. Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: "100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)". "103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA". O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade. INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a reclamada que a petição é inicial quanto ao salário substituição e horas in itinere. Sem razão. Primeiramente, observo que não há pedido de horas in itinere e sim, acúmulo de função, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada. Quanto ao salário substituição apontado pela reclamada, tem-se que intimamente relacionado ao tópico narrado na inicial. Isto posto, tem-se que a inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas invocaram a prescrição quinquenal. Tendo sido proposta a ação em 11/08/2025, com pretensões anteriores ao quinquênio constitucional-legal, declararam-se prescritas as parcelas anteriores a 11/08/2020 - artigos 7º, XXIX, da CR/1988, 11, da CLT e 240, § 1º, do CPC, por subsidiariedade (Súmulas 308 e 362, do C. TST), ressalvadas eventuais pretensões de retificação da CTPS, por imprescritível (art. 11, § 1º, da CLT). Nesses termos, no caso dos autos, aplicável também em relação aos depósitos do FGTS a prescrição quinquenal. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL Considerando que o tema está intimamente relacionado com a função do autor desempenhada ao longo do contrato de trabalho, deixo para apreciá-lo após análise dos tópicos correspondentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS O reclamante alega que foi contratado como Operador de Máquina Automotiva II, atuando como operador de trator e, a partir do quarto mês, passou a exercer a função de motorista de caminhão pipa, de bitrem, caminhão truck e munk. Afirma que todas essas atividades se referiam à funções de motorista III, vez que dirigia todos os tipos de veículo, mas, que em sua CTPS estava registrado como motorista II até agosto/2023, quando foi oficialmente promovido a motorista III, requerendo o pagamento das diferenças salariais com o salário do motorista III para período anterior a agosto/2023 e reflexos. A reclamada argumenta que o reclamante foi contratado como operador de máquina II e não como motorista II e que foi promovido a motorista III em 08/08/2023. Afirma que desde sua admissão até a referida promoção o autor laborou sempre como operador de máquina II no setor de tratores. Acrescenta que, caso o reclamante tenha desempenhado outra função, tal fato se deu de maneira isolada a esporádica. Dessa forma, defende que não há diferença salarial a ser paga ao reclamante, pugnando pela improcedência do pedido. Isto posto, passo à análise da prova oral colhida. Afirma o preposto da reclamada que o autor como operador II, o autor operava o trator, fazia folga do pipa e volta e meia fazia o translado dos passageiros por meio do veículo Doblô. Afirma que o operador II trabalha no transbordo leva a cana até o caminhão e descarrega. Que o operador II pode dirigir caminhão, se tiver treinamento e que o reclamante dirigia caminhão truck e pipa. Considerando que o período imprescrito que a primeira testemunha trabalhou com o autor é de apenas um mês, deixo de apreciá-la quanto à função desempenhada pelo autor. Entretanto, referida testemunha depôs quanto as atividades de cada função, da seguinte forma: “o motorista III só não pode operar o caminhão prancha e o caminhão canavieiro. Então o motorista II pode operar o caminhão transbordo. Ele pode operar o trator e o caminhão pipa. O operador II pode operar o trator junto com o transbordo”. A terceira testemunha ouvida informou que trabalhou com o autor no período de 2020/2021 a 2023, quando ambos trabalhavam de dia. Em seu depoimento disse que quanto a este ponto que: “como operador II só puxava a cana no trator que o operador de máquina II, que o operador II só trabalha em uma máquina, que dirige só trator; que o munck é o operador III e caminhão e os reboques; o motorista II só dirige caminhão truck; que o reclamante fazia todos os veículos de roda; que trabalhava em todos e o depoente só no trator; ele trabalhava em pipa, no trator, no munck; que tinha veículo bitrem articulado, dirigido pelo reclamante; que na função de motorista III pega articulado; que antes ele trabalhava com todos os mencionados; bitrem de 2023 para frente e todos os outros antes; que a partir de 2023 dirige todos os veículos, que o motorista III dirige todos os veículos; que o operador II não dirige caminhão; nem o pipa nem o muck; que como operador II não podia dirigir caminhão, que sabia e não dirigia, que não existia operador II que dirigia caminhão; que o reclamante cobria folgas e quando não estava cobrindo folgas era operador II ficando só no trator; que tinha folguista; que o reclamante era o folguista e no turno deles era só ele; que a jornada era 5x1; que o reclamante ia pro trator e se tivesse que cobrir alguém ia para outro caminhão e voltava pro trator; que cobria folga no caminhão pipa do pipeiro; que a folga do pipeiro era 5x1; que trabalhou de 2019 a 2024 e no mesmo turno do reclamante so a partir de 2021”. A primeira testemunha ouvida pela reclamada, motorista de III que dirige caminhão pipa, depôs que: “trabalhou com o reclamante no mesmo turno de 2017 a 2024; que é pipeiro, dirigindo só caminhão pipa; que entrou no caminhão transbordo e em 2019 passou pro pipa; que o reclamante já dirigiu caminhão; que já viu ele dirigindo munck, que o reclamante fazia as folgas do depoente; que na safra ele fazia a folga do depoente e era operador II, não sabe se era operador ou motorista; que o reclamante também operava trator trasnbordo; que o pipa só nas folgas do depoente; que na entressafra o reclamante já operou o munck, que na safra era só o transbordo e a folga do caminhão pipa; que sabe que depois ele passou a motorista de bitrem, mas n sabe o tempo”. Dos depoimentos acima é possível concluir que o reclamante quando na função de Operador II dirigia veículos outros além do trator informando pela reclamada (trator). Inconteste que ele realizava a direção do caminhão pipa nas folgas do motorista III, bem como caminhão munck e truck, que excedem notadamente as atividades do Operador II.Neste contexto, o quanto apurado em audiência guarda bastante consonância com o narrado na inicial trazendo força e coesão ao conjunto probatório no particular. Dessa forma, reconheço que o autor, embora contratado como Operador de Máquinas Automotivas II desenvolvia, de forma constante e habitual as atividades inerentes à função do Motorista III, havendo clara extrapolação das suas atividades contratuais, não podendo os instrumentos coletivos mencionados pela reclamada albergarem o desvio funcional ora comprovado. Isto posto, tem-se que durante todo o período imprescrito o reclamante desempenhou as atividades da função do Motorista III, ao que lhe é devida a diferença salarial a partir do quarto mês de trabalho (conforme inicialaté 08/08/2023. Por habituais, DEFEREM-SE as repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias (gozadas/pagas) com um terço, horas extras, adicional noturno, abono indenizatório e de todas essas parcelas no FGTS com 40%. PROCEDEM, também, as repercussões nas férias indenizadas com um terço. INDEFEREM-SE os reflexos em DSR, em razão de ter sido deferido a diferença salarial sobre o salário mensal, o que já engloba os repousos semanais remunerados. Para cálculo das diferenças acima deferidas, deverá a reclamada juntar a documentação necessária com a correta disposição da evolução salarial do motorista III por todo o período imprescrito dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REFLEXOS Aduz o autor que nas últimas duas safras antes do seu desligamento sofreu acúmulo de função vez que lhe era exigido transportar os trabalhadores no veículo da reclamada das suas residências até as frentes de trabalho no início e, no fim do expediente, levá-los de volta do trabalho a suas residências. Assim, que pugna pelo pagamento da indenização alusiva ao acúmulo funcional, no importe de 40% sobre o maior salário recebido. Em defesa, argumenta a reclamada que possui veículos leves de responsabilidade dos gestores/supervisores tanto a condução quanto a responsabilidade, afirmando que o autor jamais coletou funcionários e que, caso tenha ocorrido, se deu em benefício de todos com o intuito de os trabalhadores dispensarem menor tempo nos trajetos. Assim, defende que a carona solidária, ao beneficiar o trabalhador, não pode ser utilizada para embasar pedido de acúmulo de função, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. Nos moldes do art. 456, parágrafo único, CLT, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, pode o empregador fazer uso da força de trabalho a ele vinculada com vistas a garantir a plena satisfação de seus anseios empresariais, sem que isso denote acúmulo de função. O acúmulo de funções requer a demonstração de que à função específica para a qual o trabalhador foi contratado, somem-se outras atribuições inerentes a cargos distintos, com carga ocupacional quantitativa e qualitativamente superior às afetas ao cargo de origem. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, competia a ele desincumbir-se do ônus probatório. Analisando a prova oral tem-se consonância em todos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante ao afirmarem que o autor era o responsável por dirigir o veículo Doblô para buscar a levar trabalhadores de suas residências à frente de trabalho e vice-versa. A testemunha indicada pela reclamada é assertivo ao dizer que “que tem as vans que transportam e tinha uma Doblô; que o reclamante dirigiu ela, levando e trazendo os funcionários; que não sabe precisar a data, mas crê que durante 01 ano e pouco, 2 anos; que pegava os empregados e levava para as frentes e a tarde levava de volta pra casa; que já andou com ele na doblo; era só o reclamante que dirigia a Doblô na época em que ele dirigia”. Referida prova colhida confirma a narrativa do autor, restando incontroverso que, no limite do pedido, nas últimas duas safras antes do seu desligamento procedeu à direção do veículo Doblô sendo o funcionário responsável por fazer a coleta de trabalhadores e levá-los de suas residências à frente de trabalho e vive-versa. Aqui, destaco que para os demais trabalhadores a prova colhida confirma que havia transporte terceirizado realizado por uma van, deixando claro que o autor acumulou funções substancialmente diversas daquelas ajustadas e alheias ao seu contrato de trabalho caracterizando o desequilíbrio contratual alegado. Não há como acolher o argumento de que houve benefício para o autor e, haja vista que, como dito acima, é de responsabilidade da reclamada proceder o transporte dos trabalhadores, não podendo se beneficiar da mão de obra do autor no particular. Assim, provado o acúmulo alegado, PROCEDE o pedido de pagamento do adicional correspondente, que fixo no importe de 20% sobre o salário-base, durante as duas últimas safras antes do desligamento do autor. Reitere-se, por explicitação, que a definição do percentual despontou do grau de penosidade/desgaste a que estava submetida a parte reclamante, bem como da adoção do percentual médio definido no artigo 13, da Lei 6.615/78, por analogia. Por habituais, DEFEREM-SE as repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias (gozadas/pagas) com um terço, e de todas essas parcelas no FGTS com 40%, horas extras, adicional noturno e abono indenizatório. PROCEDEM, também, as repercussões nas férias indenizadas com um terço. INDEFEREM-SE os reflexos em DSR, em razão de ter sido deferido o adicional de acúmulo de função sobre o salário mensal, o que já engloba os repousos semanais remunerados. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamada impugna os ACTs juntados pelo reclamante referente firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de Uberaba/MG com a Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A para o período de 2019/2020 (Id 53ª3e79 – fls. 15/28), 2020/2021 (Id 040f470 – fls. 29/42), 2021/2022 (Id f3d59ca – afirmando que que neste período o autor era representado pelo Sindicato Rural. Ainda, que, a partir de 08/08/2023, quando foi promovido para Motorista III passou a ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba, pugnando pela aplicação dos instrumentos coletivos firmados com o referido Sindicato. Pois bem. É cediço que o enquadramento sindical do empregado decorre de expressa disposição nos artigos 511 e 570 da CLT, os quais preceituam que a atividade principal do empregador constitui o fator determinante, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços. As exceções dizem respeito a empregado pertencente a categoria diferenciada ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511 §3º da CLT), e na hipótese de diversas atividades exercidas pelo empregador, porém, sem que nenhuma delas seja preponderante (artigo 581, §1º, da CLT). E se tratando de empresas agroindustriais, a Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-I, dispunha que: “OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.” Contudo, referida orientação jurisprudencial foi cancelada em sessão de 27.10.2015. Entretanto, o entendimento firmado no TST (TST-E-ED-156700-36.2004.5.15.0029) é pacífico no sentido de “(...) ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural, que desenvolve atividade agroindustrial, par definição do enquadramento do contato de trabalho como rural ou rubando, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, analisando-se a circunstância caso a caso”. Conforme tópicos acima reconheceu-se que o trabalho do autor foi preponderantemente relacionado com o desenvolvimento de atividades inerentes à produção agrícola, e não à área industrial. Logo, tem-se que tanto como operador de máquinas, quanto como motorista, o autor exerceu tarefas diretamente relacionadas à exploração da lavoura, sendo a reclamada uma empresa agroindustrial. Dessa forma, concluo que no presente feito, aplicam-se os acordos coletivos anexados aos autos celebrados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uberaba existentes nos autos, por todo o período contratual imprescrito. Acrescento que, no mesmo sentido é o entendimento do Ministério Público conforme documento de fls. 753 e esclarecimento de que os motoristas agrícolas ocupam o cargo de operadores de máquina (fls. 754). DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS Aduz o reclamante que sua jornada contratual era das 07h20 às 15h40/16h, tendo ocorrido trabalho nos demais turnos, das 15h40 às 23h e das 23h às 07h, sempre em escala 5x1. Afirma que trabalhava constantemente em sobrelabor, iniciando cerca de 01/02hs antes e encerrando de 01h a 03hs após o horário normal de saída, uma vez que durante cerca de 16 meses, duas safras, era o responsável por dirigir o carro Doblô para o transporte dos trabalhadores, gastando cerca de 02h20/02h20/02h30 na ida e finalizando o trabalho por volta das 18h30/19h. Acrescenta que os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal eram suprimidos, bem como havia trabalho em domingos e feriados sem o pagamento correto das horas extras laboradas e do adicional noturno. Por fim, que não se pode falar em compensação de jornada haja vista o labor em condições insalubres. Pelo todo, pretende o pagamento das horas extras acima das 07h20 ou 8ª diária trabalhadas e 44ª semanal e reflexos. A reclamada nega o fato, sustentando que as horas trabalhadas, bem como o adicional noturno foram corretamente anotados e pagos. Defende que há existência de acordo de compensação de horas extras válido e consoantes ao consolidado na Súmula n. 85 do TST. Acrescenta que o intervalo intrajornada sempre foi de 01 hora com exceção do período após maio/20202 em que foi firmado ACT possibilitando a fruição de 30 minutos com o pagamento do tempo remanescente e que os intervalos interjornada e intersemanal era respeitados. Ainda, afirma que o autor pretende o pagamento de horas in itinere, que não é mais devido após a reforma trabalhista. E, por fim, que na escala 5x1 o domingo era corretamente observado e que os feriados eventualmente trabalhados eram pagos corretamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, esclareço que não há falar em invalidade do acordo de compensação. A flexibilização da jornada, tal como adotado pela reclamada, é admitida por nosso ordenamento jurídico constitucional, na forma do artigo 7º XIII e XIV CF, em especial quando expressamente autorizada pelo trabalhador e pelas Convenções Coletivas de Trabalho. Acrescento que no presente feito não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre. No que se refere à validade dos cartões de ponto, a prova oral colhida confirma a correção dos horários de entrada, saída e dias trabalhados, excetuando a correção apenas do intervalo intrajornada. Isto posto, considerando a presunção de veracidade das anotações apostas, e à mingua de elementos de prova apto a desconstituí-los, acolho-os como fidedignos, utilizando-os como meio de prova, no que tange aos dias, horário de entrada e saída trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada. Quanto à diferença de adicional noturno, domingos trabalhados sem o correto pagamento/compensação e intervalo intesemanal, de posse dos documentos vindos aos autos, cabia ao reclamante apontar as diferenças devidas, o que não foi feito neste particular, pelo que julgo improcedente os pedidos de pagamento de diferença de adicional noturno, de horas extras pelo labor em domingo e pelo descumprimento do intervalo intersemanal. Quanto aos feriados, o autor apontou diferenças devidas (fls. 888/889), ao que defiro durante o período imprescrito, o pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, conforme se apurar com base na jornada acima fixada,com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Não há que se falar em reflexos em dsr’s e nos próprios feriados. Não há que se falar na aplicação da súmula 340 do TST em relação às horas de domingos e feriados. Observe-se o divisor 220 e base de cálculo nos termos da súmula 264 do TST. Autorizada a compensação dos valores já pagos a idêntico título. Quanto ao intervalo interjornada, tendo o autor apontado diferenças devidas (fls. 887) defiro, durante o período imprescrito da contratualidade, nos dias em que houve desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, conforme se apurar com base na jornada fixada, o pagamento, como extras (fictas), das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, a serem remuneradas com o adicional convencional (ou praticado pela reclamada o que for mais benéfico), observado o mínimo legal, restando indeferido o pedido de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, por analogia. Quanto ao intervalo intrajornada, observo que, a título de exemplo, o ACT carreado aos autos (fls.574), em sua 2ª cláusula prevê a possibilidade de redução do intervalo mínimo para 30 minutos, ressaltando que, para o período em que não há cláusula prevendo referida redução, deverá ser considerado o intervalo legal de 01h hora. Neste ponto, ressalto que tanto a redução quanto o fracionamento se tratam de condição negociada, juridicamente válida e que deve prevalecer nos termos do art. 611-A, IX, da CLT, entendimento reforçado pelo STF na tese fixada Tema 1.046 o que deve ser observado notadamente quanto ao período de validade e aplicação da referida norma. Destaco que sopesando a prova oral produzida neste particular fixo que o autor possuía 30 minutos de intervalo na safra e entressafra sendo que nesta, durante 4 vezes por mês, conseguia fazer 01 hora de intervalo. Assim, defiro o pagamento, por dia laborado do tempo suprimido do intervalo intrajornada (hora extras ficta), apenas para o período não abrangido pelo Acordo Coletivos, neste particular, conforme se apurar com base na média acima fixada, a ser remunerado com o mesmo adicional mais favorável. Rejeito o pedido de reflexos considerando os termos do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13467/17. Apuração dos dias laborados conforme controles de ponto. Saliento que, levando em conta o efeito expansionista circular e a força atrativa do salário, afasto a natureza indenizatória trazida no artigo 71, § 4º da CLT e, por habituais, defiro reflexos. Quanto à diferença de horas extras, o autor apontou diferenças que não foram pagas ou compensadas (fls. 888), ao que defiro, durante o período imprescrito, o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, conforme se apurar nos cartões de ponto, a serem remuneradas com o adicional convencional (ou praticado pela reclamada o que for mais benéfico), observado o mínimo legal e reflexos em RSR’s e feriados,13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Em observância ao marco modulatório fixado na nova redação da OJ – 394 da SDI-I do C. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação, razão pela qual determino que, a partir de 20/03/2023 são devidos reflexos das horas extras deferidas em RSR’s e feriados e com esses em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Quanto às horas de direção, destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o autor não pleiteia o pagamento de horas in itinere mas, sim, o pagamento das horas extras laboradas quando da direção do veículo (fato já analisado e confirmado em tópico anterior) ao que passo a analisar a duração das viagens por meio da prova oral produzida. Pontuo que o ora analisado é restrito às últimas duas safras antes do desligamento do autor. Assim, considerando o quanto deposto pela testemunha indicada pela reclamada, fixo que o tempo gasto pelo autor para a coleta dos funcionários era de 40 minutos e o tempo de percurso era de 01h30, totalizando assim, um acréscimo de 2h10 minutos em sua jornada tanto no início, quanto no fim, o que deverá ser observado. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de horas extras pela direção do veículo Doblô para transporte de funcionários, deferindo o pagamento, como extra, de 02h10 minutos (reais) por dia de efetivo labor, a serem acrescidas do adicional convencional e, na sua ausência, do adicional legal. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos das horas extras com adicional nos repousos semanais remunerados e, com esses, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, e de todas estas parcelas (à exceção das férias indenizadas - OJ 195 da SDI-1 do TST), nos depósitos do FGTS com 40% (EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se o disposto na Súmula 347, do C. TST. DEFEREM-SE, mais, os reflexos das horas extras com adicional nas férias indenizadas com um terço. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e do FGTS, sem a caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI-1 do TST), salvo em relação as parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 06/06/2018 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Para cômputo das horas extras deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial do Reclamante; - a base de cálculo - Súmula 264, do C. TST; - os adicionais convencionais de horas extras, respeitado o mínimo constitucional-legal; - o divisor 220 (duzentos e dez); - os dias efetivamente trabalhados anotados nos cartões de ponto, bem como horário de entrada e saída marcados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Aduz o autor que utilizava produtos químicos ao realizar o abastecimento de tanques de adubo e de veneno, além de ruídos, poeira, calor, graxa, óleo mineral, diesel, durante todo o contrato laboral. Ainda, que estava frequente exposto a agentes periculosos, como os inflamáveis, ao que requer o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. A reclamada nega as informações trazidas na inicial, argumentando que o autor sempre utilizou EPI’s, neutralizando os eventuais agentes insalubres e que não teve contato com agentes periculosos pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, saliento que a Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, estabelece o direito do trabalhador ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (norma de eficácia limitada). A lei, por sua vez, estatui que, caracterizada a periculosidade, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º, da CLT), ou seja, afasta a cumulação pretendida na inicial. Quanto ao tema, desde já esclareço que o TST afastou a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo - IRR- 239-55.2011.5.02.0319, com efeito vinculante, em sessão realizada em 26/09/2019. Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é possível em face da vedação legal exarada no art. 193, §2º, da CLT, entendimento que prevaleceu no julgamento do IRR – 239-55.2011.5.02.0319, perante o Colendo TST, que fixou o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: “O art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (TRT da 3ª Região, PJe: 0010156-53.2018.5.03.0084 (RO); Disponibilização: 17/03/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 614; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto). Superada a questão, passo à análise dos pedidos. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia para averiguação das condições de trabalho enfrentadas pelo reclamante. Quanto à periculosidade, conforme laudo anexado às fls. 994/1014 do pdf, concluiu o i. perito que a parte autora não esteve exposta a agentes insalubre periculosos, vejamos: “O autor não executou atividades de risco e nem laborou em área de risco nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, uma vez que não houve o exercício de atividades de risco e nem o labor em área de risco nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78” (fls. 1014) Muito embora seja cediço que a prova pericial não vincula o entendimento deste Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, certo é que, no presente caso, não foram produzidas quaisquer outras provas que pudessem elidir a conclusão apresentada pelo Expert notadamente quanto à periculosidade, ao que julgo improcedente o pedido. Quanto à insalubridade, assim concluiu o perito: “12.1 – Agente Físico Ruído – anexo n° 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor esteve exposto ao maior nível de ruído de 75,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância preconizado no anexo nº 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, para a atividade exercida pelo autor, em relação ao ruído, no período laborado, uma vez que o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância nos termos do anexo n° 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.2 – Agente físico Vibração – Anexo n° 8 , da NR 15, da Portaria 3.214/78. O Autor esteve exposto ao nível de aceleração cujo valores de Aren e VDVR são respectivamente 0,77 m/s² e 13,22 m/s1,75, inferiores ao limite de tolerância nos termos da nova redação do anexo n° 8, da NR 15, da Portaria 1.297/14, de Aren = 1,10 m/s² e VDVR = 21,0 m/s1,75. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, para a atividade exercida pelo autor, nos períodos laborados, nos termos do anexo n° 8, da NR 15, da Portaria 1.297/14. 12.3 – Agente Físico – anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto aos demais agentes físicos nos termos dos anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos do anexo n° anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.4 – Agente Químico – anexo n° 11, 12 e 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto ao agente químicos nos termos dos anexos n° 11, 12 e 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos dos anexos n° 11, 12 e 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.5 – Agente Biológico – anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto a agente biológicos nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo ou médio, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78” (fls. 1012/1014 – grifei). Nesse contexto, a prova oral colhida é uníssona de que na entressafra os veículos recebiam manutenção e pintura na oficina. Entretanto, a prova comprova que o autor apenas atuava como auxiliar e não como mecânico, não sendo provado que ele realizava as tarefas diretas de pintura e lubrificação. Conforme o quanto deposto pela testemunha Élcio ao dizer que: “na entressafra, depende que se tivesse na oficina era mantenedor e fazia de tudo; tinha uma galera no campo e era só trator; na oficina era mantenedor, auxiliava em tudo que os mecânicos pediam; que não fazia o serviço do mecânico; que fazia lubrificação, que sabe fazer; que o mecânico desmanchava motor; que o reclamante também fazia, que já o viu fazendo; que na oficina já viu o reclamante fazer lubrificação, pintura, movimentação dos veículos de roda; que isso ocorria em todos os dias que estivessem no galpão; que o período de entressafra era de janeiro a março; mais ou menos; nesse período todas as máquinas iam para manutenção; que o serviço de pintura ocorria em todos. Que tinha pintor, que o reclamante fazia de tudo; que o depoente era só auxiliar mesmo; que na pintura eram pintados os reboques e o caminhão, que tinham muitos reboques”. A testemunha indicada pela reclamada depôs no particular que: “alguns faziam pintura realmente; que já viu o reclamante fazendo pintura; ele usava máscara, mas não sabe qual tinta utilizava e nem quantas vezes ocorreu; que na usina tem comboísta e lubrificador; que nunca viu o reclamante com o caminhão guincho; no plantio era feito pelo comboista e o venveno das plantadeiras também tem a pessoa treinada”. Destarte, em que pese o fato inconteste de que o autor auxiliava no serviço de oficina, não restou comprovada a habitualidade necessária, tampouco a ausência de EPIs capazes de neutralizarem os agentes insalubres. Ademais, todas as testemunhas depuseram no sentido de que havia a equipe específica de pintura e de mecânico para desenvolver as atividades na oficina durante a entressafra, sendo forçoso inferir o papel de coadjuvante no autor no período em que auxiliava nas atividades da oficina. Ademais, não restou comprovado o contato do autor direto e constante com veneno e adubo a fim de e caracterizar a insalubridade pretendida. Nesse contexto, considerando que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, apresentando-se claro, coerente, conclusivo e em consonância com o que foi constatado na inspeção, bem como que a prova oral colhida é insuficiente para comprovar contato direto e habitual do autor com agente insalubres e inexistindo elementos capazes de fragilizá-lo, acolho-o integralmente no que se refere à insalubridade. Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS Inicialmente, sustenta o autor que sofreu acidente de trabalho em 2022 ao tentar impedir o deslocamento de um trator sem freio estacionário, resultando em rompimento do ligamento da perna direita. Em virtude disso, informa que permaneceu afastado pelo INSS e sem emissão da CAT pela reclamada. Acrescenta que deve ser observada a responsabilidade objetiva da reclamada, pugnando pela indenização por danos morais, por danos estéticos e por danos materiais. Após audiência, o reclamante retificou (fls. 817) a informação trazida na inicial para informar que o acidente se deu em 2020 e não, em 2022. A reclamada contesta a pretensão autoral negando a existência de acidente de trabalho, bem como as sequelas mencionadas. Acrescenta que os acidentes de trabalho, independente da gravidade, são apurados oficialmente na recamada e os empregados submetidos a atendimento ambulatorial e no setor de segurança do trabalho., requerendo a improcedência dos pedidos. Delimitados os pontos acima, passa-se apreciar o pedido. No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os arts. 186, 187 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, e o dano, além do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ainda, presente a responsabilidade, independentemente de culpa, quando constatada uma atividade de risco ou outras hipóteses legais, nos precisos termos do artigo 927, p. único, do CCB. No presente caso, as atividades, diante das atribuições e riscos/condições de trabalho, sendo o autor ajudante de carga e descarga, tem-se que se enquadravam na parte final do dispositivo citado, ou seja, eram de risco acentuado, pelo que se afasta, presente a responsabilidade objetiva do empregador, sendo prescindível a análise da culpa. Pois bem. Centrando-se na matéria controvertida, realizada perícia médica (fls. 1053/1077), o i. Expert assim se manifestou, in verbis: “ CONCLUSÃO 1)Na análise geral. O reclamante apresenta quadro de pós-operatório tardio de uma lesão de tendão de Aquiles em região distal de membro inferior direito. conforme a ficha hospitalar apresentada - foi avaliado e indicado tratamento cirúrgico em seguimento. Porém, o autor informa que durante o período de recuperação veio a ter queda em casa, com nova ruptura do tendão e assim, teve que se submeter a outro procedimento cirúrgico - como foi analisado na sequência de avaliações desse prontuário. Na sequência, como houve necessidade de novo procedimento, verifica-se cirurgia complementar para reforço e no seguimento, prolongamento do impedimento ao trabalho e medidas de reabilitação e fisioterapia complementares e a longo prazo. Neste mesmo prontuário, não consta informações relativas ao acidente inicial e o local de sua ocorrência. Não foram apresentados exames da época para se verificar elementos de trauma ou de lesão aguda. Consta afastamento prolongado e em benefício previdenciário temporário, conforme os documentos: Quanto ao nexo: - Não há CAT nos autos. Não há confirmação do acidente relatado ou sugerido como evento instalador, - Não consta menção de acidente na avaliação previdenciária Não houve benefício acidentário (foi concedido como auxílio doença previdenciário) e não houve aplicação de Nexo técnico. - De modo geral, não há incapacidade geral nas suas atividades conforme sua qualificação e experiência, mesmo consideradas que já houve a adequada cicatrização. Portanto, concluímos que há como afirmar que se trata de uma lesão acidentária e no local de trabalho” (fls. 1070/1071). De pronto, destaca-se a forte incongruência quanto os fatos que envolvem o acidente e, sobretudo, à data de sua ocorrência. Destaco que em seu relato para a perita (fls. 1057) o autor afirmou que o acidente teria ocorrido em março/2020, transcrevo: “Informa que estava no trabalho em 2020 - operando o trator transbordo e ao parar o trator e puxou o freio de mão e foi na vivência buscar um bloco de ocorrências, e ao ver que o trator estava se soltando e ia bater em outro veículo, e que teria ocorrido em início de março de 2020, e sentiu uma fisgada na perna na parte baixa a direita, e que a perna ficou formigando, e ficou roxa. Continuou trabalhando, e informou o encarregado, e que o mesmo disse para atender após o expediente. Que procurou atendimento no H. Ortomed e foi indicado cirurgia - que no dia pediu radiografia, retornou na clínica e pediram o exame de urgência. que a cirurgia foi feita no dia seguinte, que foi afastado por 03 meses. Continuou o relato dizendo que: “ficou sem trabalhar por 03 meses estava de atestado, mas que durante o tempo de afastamento, teve queda em casa, e teve complicações, e teve que fazer enxerto (nova cirurgia). e houve prorrogação do atestado” (fls. 1057). Em análise dos cartões de ponto, notadamente às fls. 342, tem-se a apresentação do primeiro atestado médico no dia 07/05/2020 por três dias com o retorno ao trabalho no dia 10/05/2020 e, após, atestado por mais nove dias quando inicia auxílio doença até 23/09/2020. O prontuário médico é consoante aos dias de ausência constante nos cartões de ponto, vez que às fls. 1060 tem-se o comparecimento do autor ao médico em 07/05/2020, momento em que foi constado o retorno ao médico com queixa de piora da dor na perna direita. Tal fato, por si, demonstra que a dor na perna era preexistente, visto que o informado pelo autor à perita foi de que a cirurgia foi indicada/realizada para o dia posterior. E, como se vê em referido documento, isto não se deu, visto que foram dadas orientações médicas e atestado médico para três dias, tendo o autor, inclusive retornado ao trabalho. Ademais, o documento de fls. 1061 comprova que a cirurgia foi realizada em 12/05/2020, o que agrava as inconsistências apontadas no quanto narrado pelo autor, observando que mesmo após a retificação das informações acerca da data do acidente, as datas são dissonantes fragilizando a prova neste ponto. Dessa forma, tem-se que o autor não logrou comprovar, ônus que lhe cabia (art. 818, I da CLT), o acidente ocorrido nos termos alegados na inicial, e posterior em emenda, ao que julgo improcedentes os pedidos então decorrentes relativos à indenização por danos morais, estéticos e materiais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB, 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante (OJ/SDI-I nº 304, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à prova pericial médica e técnica (periculosidade e insalubridade), considerando-se a natureza e complexidade, o tempo despendido e os materiais utilizados, fixam-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela parte Reclamante, sucumbente no pedido objeto da prova. Todavia, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT, com redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017), os quais deverão ser quitados na forma prevista na Resolução 247/2019 do CSJT. Verifico que houve adiantamento de honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (fls. 871) sem liberação à perita. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a requisição de honorários acima determinada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). Outrossim, ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do(s) procurador (es) da(s) Reclamada(s) no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, a serem rateados em partes iguais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, sendo que somente poderão ser executados no prazo acima se a parte Credora demonstrar, de forma cabal, observado o decidido no tópico da inconstitucionalidade, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Por não haver alegação/comprovação de créditos/débitos recíprocos, INDEFERE-SE a compensação requerida, nos moldes do artigo 767, da CLT c/c artigos 368 e seguintes, do CCB. Autorizada a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título das verbas acima deferidas. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontua-se que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos fiscais também deverão ser efetuados pela parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB e na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia rejeita as questões processuais e, no mérito, deferida a gratuidade de justiça, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO ROBERTO FERREIRA DE MOURA para condenar a reclamada VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., observada a prescrição declarada, a pagar à(ao) reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte parcela: - diferenças salariais e reflexos; - adicional por acúmulo de função no importe de 20% e reflexos; - feriados em dobro e reflexos; - tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada: - diferença de horas extras e reflexos; - como extra, de 02h10 minutos por dia trabalhado e reflexos; tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada e eventuais cominações. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas na base de 2% sobre o valor estimado da condenação de R$50.000,00. Intimem-se as Partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO FERREIRA DE MOURA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011124-63.2025.5.03.0173 AUTOR: MARCIO ROBERTO FERREIRA DE MOURA RÉU: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dc453 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor dos reclamados e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do Rol da Petição de Inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 638.000,00. Realizada a audiência, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, acerca das quais se manifestou a parte autora e foi designada perícia para apuração da insalubridade/periculosidade e do(a) alegado(a) acidente/doença do trabalho, com antecipação dos honorários médicos. Em audiência de instrução foram ouvidos a reclamada, três testemunhas convidadas pelo reclamante e duas testemunhas convidadas pela reclamada. Inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Designou-se julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis: "8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se está diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original. Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: "100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)". "103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA". O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade. INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a reclamada que a petição é inicial quanto ao salário substituição e horas in itinere. Sem razão. Primeiramente, observo que não há pedido de horas in itinere e sim, acúmulo de função, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada. Quanto ao salário substituição apontado pela reclamada, tem-se que intimamente relacionado ao tópico narrado na inicial. Isto posto, tem-se que a inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas invocaram a prescrição quinquenal. Tendo sido proposta a ação em 11/08/2025, com pretensões anteriores ao quinquênio constitucional-legal, declararam-se prescritas as parcelas anteriores a 11/08/2020 - artigos 7º, XXIX, da CR/1988, 11, da CLT e 240, § 1º, do CPC, por subsidiariedade (Súmulas 308 e 362, do C. TST), ressalvadas eventuais pretensões de retificação da CTPS, por imprescritível (art. 11, § 1º, da CLT). Nesses termos, no caso dos autos, aplicável também em relação aos depósitos do FGTS a prescrição quinquenal. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL Considerando que o tema está intimamente relacionado com a função do autor desempenhada ao longo do contrato de trabalho, deixo para apreciá-lo após análise dos tópicos correspondentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS O reclamante alega que foi contratado como Operador de Máquina Automotiva II, atuando como operador de trator e, a partir do quarto mês, passou a exercer a função de motorista de caminhão pipa, de bitrem, caminhão truck e munk. Afirma que todas essas atividades se referiam à funções de motorista III, vez que dirigia todos os tipos de veículo, mas, que em sua CTPS estava registrado como motorista II até agosto/2023, quando foi oficialmente promovido a motorista III, requerendo o pagamento das diferenças salariais com o salário do motorista III para período anterior a agosto/2023 e reflexos. A reclamada argumenta que o reclamante foi contratado como operador de máquina II e não como motorista II e que foi promovido a motorista III em 08/08/2023. Afirma que desde sua admissão até a referida promoção o autor laborou sempre como operador de máquina II no setor de tratores. Acrescenta que, caso o reclamante tenha desempenhado outra função, tal fato se deu de maneira isolada a esporádica. Dessa forma, defende que não há diferença salarial a ser paga ao reclamante, pugnando pela improcedência do pedido. Isto posto, passo à análise da prova oral colhida. Afirma o preposto da reclamada que o autor como operador II, o autor operava o trator, fazia folga do pipa e volta e meia fazia o translado dos passageiros por meio do veículo Doblô. Afirma que o operador II trabalha no transbordo leva a cana até o caminhão e descarrega. Que o operador II pode dirigir caminhão, se tiver treinamento e que o reclamante dirigia caminhão truck e pipa. Considerando que o período imprescrito que a primeira testemunha trabalhou com o autor é de apenas um mês, deixo de apreciá-la quanto à função desempenhada pelo autor. Entretanto, referida testemunha depôs quanto as atividades de cada função, da seguinte forma: “o motorista III só não pode operar o caminhão prancha e o caminhão canavieiro. Então o motorista II pode operar o caminhão transbordo. Ele pode operar o trator e o caminhão pipa. O operador II pode operar o trator junto com o transbordo”. A terceira testemunha ouvida informou que trabalhou com o autor no período de 2020/2021 a 2023, quando ambos trabalhavam de dia. Em seu depoimento disse que quanto a este ponto que: “como operador II só puxava a cana no trator que o operador de máquina II, que o operador II só trabalha em uma máquina, que dirige só trator; que o munck é o operador III e caminhão e os reboques; o motorista II só dirige caminhão truck; que o reclamante fazia todos os veículos de roda; que trabalhava em todos e o depoente só no trator; ele trabalhava em pipa, no trator, no munck; que tinha veículo bitrem articulado, dirigido pelo reclamante; que na função de motorista III pega articulado; que antes ele trabalhava com todos os mencionados; bitrem de 2023 para frente e todos os outros antes; que a partir de 2023 dirige todos os veículos, que o motorista III dirige todos os veículos; que o operador II não dirige caminhão; nem o pipa nem o muck; que como operador II não podia dirigir caminhão, que sabia e não dirigia, que não existia operador II que dirigia caminhão; que o reclamante cobria folgas e quando não estava cobrindo folgas era operador II ficando só no trator; que tinha folguista; que o reclamante era o folguista e no turno deles era só ele; que a jornada era 5x1; que o reclamante ia pro trator e se tivesse que cobrir alguém ia para outro caminhão e voltava pro trator; que cobria folga no caminhão pipa do pipeiro; que a folga do pipeiro era 5x1; que trabalhou de 2019 a 2024 e no mesmo turno do reclamante so a partir de 2021”. A primeira testemunha ouvida pela reclamada, motorista de III que dirige caminhão pipa, depôs que: “trabalhou com o reclamante no mesmo turno de 2017 a 2024; que é pipeiro, dirigindo só caminhão pipa; que entrou no caminhão transbordo e em 2019 passou pro pipa; que o reclamante já dirigiu caminhão; que já viu ele dirigindo munck, que o reclamante fazia as folgas do depoente; que na safra ele fazia a folga do depoente e era operador II, não sabe se era operador ou motorista; que o reclamante também operava trator trasnbordo; que o pipa só nas folgas do depoente; que na entressafra o reclamante já operou o munck, que na safra era só o transbordo e a folga do caminhão pipa; que sabe que depois ele passou a motorista de bitrem, mas n sabe o tempo”. Dos depoimentos acima é possível concluir que o reclamante quando na função de Operador II dirigia veículos outros além do trator informando pela reclamada (trator). Inconteste que ele realizava a direção do caminhão pipa nas folgas do motorista III, bem como caminhão munck e truck, que excedem notadamente as atividades do Operador II.Neste contexto, o quanto apurado em audiência guarda bastante consonância com o narrado na inicial trazendo força e coesão ao conjunto probatório no particular. Dessa forma, reconheço que o autor, embora contratado como Operador de Máquinas Automotivas II desenvolvia, de forma constante e habitual as atividades inerentes à função do Motorista III, havendo clara extrapolação das suas atividades contratuais, não podendo os instrumentos coletivos mencionados pela reclamada albergarem o desvio funcional ora comprovado. Isto posto, tem-se que durante todo o período imprescrito o reclamante desempenhou as atividades da função do Motorista III, ao que lhe é devida a diferença salarial a partir do quarto mês de trabalho (conforme inicialaté 08/08/2023. Por habituais, DEFEREM-SE as repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias (gozadas/pagas) com um terço, horas extras, adicional noturno, abono indenizatório e de todas essas parcelas no FGTS com 40%. PROCEDEM, também, as repercussões nas férias indenizadas com um terço. INDEFEREM-SE os reflexos em DSR, em razão de ter sido deferido a diferença salarial sobre o salário mensal, o que já engloba os repousos semanais remunerados. Para cálculo das diferenças acima deferidas, deverá a reclamada juntar a documentação necessária com a correta disposição da evolução salarial do motorista III por todo o período imprescrito dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REFLEXOS Aduz o autor que nas últimas duas safras antes do seu desligamento sofreu acúmulo de função vez que lhe era exigido transportar os trabalhadores no veículo da reclamada das suas residências até as frentes de trabalho no início e, no fim do expediente, levá-los de volta do trabalho a suas residências. Assim, que pugna pelo pagamento da indenização alusiva ao acúmulo funcional, no importe de 40% sobre o maior salário recebido. Em defesa, argumenta a reclamada que possui veículos leves de responsabilidade dos gestores/supervisores tanto a condução quanto a responsabilidade, afirmando que o autor jamais coletou funcionários e que, caso tenha ocorrido, se deu em benefício de todos com o intuito de os trabalhadores dispensarem menor tempo nos trajetos. Assim, defende que a carona solidária, ao beneficiar o trabalhador, não pode ser utilizada para embasar pedido de acúmulo de função, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. Nos moldes do art. 456, parágrafo único, CLT, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, pode o empregador fazer uso da força de trabalho a ele vinculada com vistas a garantir a plena satisfação de seus anseios empresariais, sem que isso denote acúmulo de função. O acúmulo de funções requer a demonstração de que à função específica para a qual o trabalhador foi contratado, somem-se outras atribuições inerentes a cargos distintos, com carga ocupacional quantitativa e qualitativamente superior às afetas ao cargo de origem. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, competia a ele desincumbir-se do ônus probatório. Analisando a prova oral tem-se consonância em todos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante ao afirmarem que o autor era o responsável por dirigir o veículo Doblô para buscar a levar trabalhadores de suas residências à frente de trabalho e vice-versa. A testemunha indicada pela reclamada é assertivo ao dizer que “que tem as vans que transportam e tinha uma Doblô; que o reclamante dirigiu ela, levando e trazendo os funcionários; que não sabe precisar a data, mas crê que durante 01 ano e pouco, 2 anos; que pegava os empregados e levava para as frentes e a tarde levava de volta pra casa; que já andou com ele na doblo; era só o reclamante que dirigia a Doblô na época em que ele dirigia”. Referida prova colhida confirma a narrativa do autor, restando incontroverso que, no limite do pedido, nas últimas duas safras antes do seu desligamento procedeu à direção do veículo Doblô sendo o funcionário responsável por fazer a coleta de trabalhadores e levá-los de suas residências à frente de trabalho e vive-versa. Aqui, destaco que para os demais trabalhadores a prova colhida confirma que havia transporte terceirizado realizado por uma van, deixando claro que o autor acumulou funções substancialmente diversas daquelas ajustadas e alheias ao seu contrato de trabalho caracterizando o desequilíbrio contratual alegado. Não há como acolher o argumento de que houve benefício para o autor e, haja vista que, como dito acima, é de responsabilidade da reclamada proceder o transporte dos trabalhadores, não podendo se beneficiar da mão de obra do autor no particular. Assim, provado o acúmulo alegado, PROCEDE o pedido de pagamento do adicional correspondente, que fixo no importe de 20% sobre o salário-base, durante as duas últimas safras antes do desligamento do autor. Reitere-se, por explicitação, que a definição do percentual despontou do grau de penosidade/desgaste a que estava submetida a parte reclamante, bem como da adoção do percentual médio definido no artigo 13, da Lei 6.615/78, por analogia. Por habituais, DEFEREM-SE as repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias (gozadas/pagas) com um terço, e de todas essas parcelas no FGTS com 40%, horas extras, adicional noturno e abono indenizatório. PROCEDEM, também, as repercussões nas férias indenizadas com um terço. INDEFEREM-SE os reflexos em DSR, em razão de ter sido deferido o adicional de acúmulo de função sobre o salário mensal, o que já engloba os repousos semanais remunerados. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamada impugna os ACTs juntados pelo reclamante referente firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de Uberaba/MG com a Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A para o período de 2019/2020 (Id 53ª3e79 – fls. 15/28), 2020/2021 (Id 040f470 – fls. 29/42), 2021/2022 (Id f3d59ca – afirmando que que neste período o autor era representado pelo Sindicato Rural. Ainda, que, a partir de 08/08/2023, quando foi promovido para Motorista III passou a ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba, pugnando pela aplicação dos instrumentos coletivos firmados com o referido Sindicato. Pois bem. É cediço que o enquadramento sindical do empregado decorre de expressa disposição nos artigos 511 e 570 da CLT, os quais preceituam que a atividade principal do empregador constitui o fator determinante, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços. As exceções dizem respeito a empregado pertencente a categoria diferenciada ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511 §3º da CLT), e na hipótese de diversas atividades exercidas pelo empregador, porém, sem que nenhuma delas seja preponderante (artigo 581, §1º, da CLT). E se tratando de empresas agroindustriais, a Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-I, dispunha que: “OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.” Contudo, referida orientação jurisprudencial foi cancelada em sessão de 27.10.2015. Entretanto, o entendimento firmado no TST (TST-E-ED-156700-36.2004.5.15.0029) é pacífico no sentido de “(...) ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural, que desenvolve atividade agroindustrial, par definição do enquadramento do contato de trabalho como rural ou rubando, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, analisando-se a circunstância caso a caso”. Conforme tópicos acima reconheceu-se que o trabalho do autor foi preponderantemente relacionado com o desenvolvimento de atividades inerentes à produção agrícola, e não à área industrial. Logo, tem-se que tanto como operador de máquinas, quanto como motorista, o autor exerceu tarefas diretamente relacionadas à exploração da lavoura, sendo a reclamada uma empresa agroindustrial. Dessa forma, concluo que no presente feito, aplicam-se os acordos coletivos anexados aos autos celebrados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uberaba existentes nos autos, por todo o período contratual imprescrito. Acrescento que, no mesmo sentido é o entendimento do Ministério Público conforme documento de fls. 753 e esclarecimento de que os motoristas agrícolas ocupam o cargo de operadores de máquina (fls. 754). DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS Aduz o reclamante que sua jornada contratual era das 07h20 às 15h40/16h, tendo ocorrido trabalho nos demais turnos, das 15h40 às 23h e das 23h às 07h, sempre em escala 5x1. Afirma que trabalhava constantemente em sobrelabor, iniciando cerca de 01/02hs antes e encerrando de 01h a 03hs após o horário normal de saída, uma vez que durante cerca de 16 meses, duas safras, era o responsável por dirigir o carro Doblô para o transporte dos trabalhadores, gastando cerca de 02h20/02h20/02h30 na ida e finalizando o trabalho por volta das 18h30/19h. Acrescenta que os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal eram suprimidos, bem como havia trabalho em domingos e feriados sem o pagamento correto das horas extras laboradas e do adicional noturno. Por fim, que não se pode falar em compensação de jornada haja vista o labor em condições insalubres. Pelo todo, pretende o pagamento das horas extras acima das 07h20 ou 8ª diária trabalhadas e 44ª semanal e reflexos. A reclamada nega o fato, sustentando que as horas trabalhadas, bem como o adicional noturno foram corretamente anotados e pagos. Defende que há existência de acordo de compensação de horas extras válido e consoantes ao consolidado na Súmula n. 85 do TST. Acrescenta que o intervalo intrajornada sempre foi de 01 hora com exceção do período após maio/20202 em que foi firmado ACT possibilitando a fruição de 30 minutos com o pagamento do tempo remanescente e que os intervalos interjornada e intersemanal era respeitados. Ainda, afirma que o autor pretende o pagamento de horas in itinere, que não é mais devido após a reforma trabalhista. E, por fim, que na escala 5x1 o domingo era corretamente observado e que os feriados eventualmente trabalhados eram pagos corretamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, esclareço que não há falar em invalidade do acordo de compensação. A flexibilização da jornada, tal como adotado pela reclamada, é admitida por nosso ordenamento jurídico constitucional, na forma do artigo 7º XIII e XIV CF, em especial quando expressamente autorizada pelo trabalhador e pelas Convenções Coletivas de Trabalho. Acrescento que no presente feito não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre. No que se refere à validade dos cartões de ponto, a prova oral colhida confirma a correção dos horários de entrada, saída e dias trabalhados, excetuando a correção apenas do intervalo intrajornada. Isto posto, considerando a presunção de veracidade das anotações apostas, e à mingua de elementos de prova apto a desconstituí-los, acolho-os como fidedignos, utilizando-os como meio de prova, no que tange aos dias, horário de entrada e saída trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada. Quanto à diferença de adicional noturno, domingos trabalhados sem o correto pagamento/compensação e intervalo intesemanal, de posse dos documentos vindos aos autos, cabia ao reclamante apontar as diferenças devidas, o que não foi feito neste particular, pelo que julgo improcedente os pedidos de pagamento de diferença de adicional noturno, de horas extras pelo labor em domingo e pelo descumprimento do intervalo intersemanal. Quanto aos feriados, o autor apontou diferenças devidas (fls. 888/889), ao que defiro durante o período imprescrito, o pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, conforme se apurar com base na jornada acima fixada,com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Não há que se falar em reflexos em dsr’s e nos próprios feriados. Não há que se falar na aplicação da súmula 340 do TST em relação às horas de domingos e feriados. Observe-se o divisor 220 e base de cálculo nos termos da súmula 264 do TST. Autorizada a compensação dos valores já pagos a idêntico título. Quanto ao intervalo interjornada, tendo o autor apontado diferenças devidas (fls. 887) defiro, durante o período imprescrito da contratualidade, nos dias em que houve desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, conforme se apurar com base na jornada fixada, o pagamento, como extras (fictas), das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, a serem remuneradas com o adicional convencional (ou praticado pela reclamada o que for mais benéfico), observado o mínimo legal, restando indeferido o pedido de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, por analogia. Quanto ao intervalo intrajornada, observo que, a título de exemplo, o ACT carreado aos autos (fls.574), em sua 2ª cláusula prevê a possibilidade de redução do intervalo mínimo para 30 minutos, ressaltando que, para o período em que não há cláusula prevendo referida redução, deverá ser considerado o intervalo legal de 01h hora. Neste ponto, ressalto que tanto a redução quanto o fracionamento se tratam de condição negociada, juridicamente válida e que deve prevalecer nos termos do art. 611-A, IX, da CLT, entendimento reforçado pelo STF na tese fixada Tema 1.046 o que deve ser observado notadamente quanto ao período de validade e aplicação da referida norma. Destaco que sopesando a prova oral produzida neste particular fixo que o autor possuía 30 minutos de intervalo na safra e entressafra sendo que nesta, durante 4 vezes por mês, conseguia fazer 01 hora de intervalo. Assim, defiro o pagamento, por dia laborado do tempo suprimido do intervalo intrajornada (hora extras ficta), apenas para o período não abrangido pelo Acordo Coletivos, neste particular, conforme se apurar com base na média acima fixada, a ser remunerado com o mesmo adicional mais favorável. Rejeito o pedido de reflexos considerando os termos do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13467/17. Apuração dos dias laborados conforme controles de ponto. Saliento que, levando em conta o efeito expansionista circular e a força atrativa do salário, afasto a natureza indenizatória trazida no artigo 71, § 4º da CLT e, por habituais, defiro reflexos. Quanto à diferença de horas extras, o autor apontou diferenças que não foram pagas ou compensadas (fls. 888), ao que defiro, durante o período imprescrito, o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, conforme se apurar nos cartões de ponto, a serem remuneradas com o adicional convencional (ou praticado pela reclamada o que for mais benéfico), observado o mínimo legal e reflexos em RSR’s e feriados,13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Em observância ao marco modulatório fixado na nova redação da OJ – 394 da SDI-I do C. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação, razão pela qual determino que, a partir de 20/03/2023 são devidos reflexos das horas extras deferidas em RSR’s e feriados e com esses em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Quanto às horas de direção, destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o autor não pleiteia o pagamento de horas in itinere mas, sim, o pagamento das horas extras laboradas quando da direção do veículo (fato já analisado e confirmado em tópico anterior) ao que passo a analisar a duração das viagens por meio da prova oral produzida. Pontuo que o ora analisado é restrito às últimas duas safras antes do desligamento do autor. Assim, considerando o quanto deposto pela testemunha indicada pela reclamada, fixo que o tempo gasto pelo autor para a coleta dos funcionários era de 40 minutos e o tempo de percurso era de 01h30, totalizando assim, um acréscimo de 2h10 minutos em sua jornada tanto no início, quanto no fim, o que deverá ser observado. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de horas extras pela direção do veículo Doblô para transporte de funcionários, deferindo o pagamento, como extra, de 02h10 minutos (reais) por dia de efetivo labor, a serem acrescidas do adicional convencional e, na sua ausência, do adicional legal. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos das horas extras com adicional nos repousos semanais remunerados e, com esses, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, e de todas estas parcelas (à exceção das férias indenizadas - OJ 195 da SDI-1 do TST), nos depósitos do FGTS com 40% (EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se o disposto na Súmula 347, do C. TST. DEFEREM-SE, mais, os reflexos das horas extras com adicional nas férias indenizadas com um terço. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e do FGTS, sem a caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI-1 do TST), salvo em relação as parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 06/06/2018 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Para cômputo das horas extras deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial do Reclamante; - a base de cálculo - Súmula 264, do C. TST; - os adicionais convencionais de horas extras, respeitado o mínimo constitucional-legal; - o divisor 220 (duzentos e dez); - os dias efetivamente trabalhados anotados nos cartões de ponto, bem como horário de entrada e saída marcados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Aduz o autor que utilizava produtos químicos ao realizar o abastecimento de tanques de adubo e de veneno, além de ruídos, poeira, calor, graxa, óleo mineral, diesel, durante todo o contrato laboral. Ainda, que estava frequente exposto a agentes periculosos, como os inflamáveis, ao que requer o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. A reclamada nega as informações trazidas na inicial, argumentando que o autor sempre utilizou EPI’s, neutralizando os eventuais agentes insalubres e que não teve contato com agentes periculosos pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, saliento que a Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, estabelece o direito do trabalhador ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (norma de eficácia limitada). A lei, por sua vez, estatui que, caracterizada a periculosidade, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º, da CLT), ou seja, afasta a cumulação pretendida na inicial. Quanto ao tema, desde já esclareço que o TST afastou a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo - IRR- 239-55.2011.5.02.0319, com efeito vinculante, em sessão realizada em 26/09/2019. Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é possível em face da vedação legal exarada no art. 193, §2º, da CLT, entendimento que prevaleceu no julgamento do IRR – 239-55.2011.5.02.0319, perante o Colendo TST, que fixou o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: “O art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (TRT da 3ª Região, PJe: 0010156-53.2018.5.03.0084 (RO); Disponibilização: 17/03/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 614; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto). Superada a questão, passo à análise dos pedidos. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia para averiguação das condições de trabalho enfrentadas pelo reclamante. Quanto à periculosidade, conforme laudo anexado às fls. 994/1014 do pdf, concluiu o i. perito que a parte autora não esteve exposta a agentes insalubre periculosos, vejamos: “O autor não executou atividades de risco e nem laborou em área de risco nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, uma vez que não houve o exercício de atividades de risco e nem o labor em área de risco nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78” (fls. 1014) Muito embora seja cediço que a prova pericial não vincula o entendimento deste Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, certo é que, no presente caso, não foram produzidas quaisquer outras provas que pudessem elidir a conclusão apresentada pelo Expert notadamente quanto à periculosidade, ao que julgo improcedente o pedido. Quanto à insalubridade, assim concluiu o perito: “12.1 – Agente Físico Ruído – anexo n° 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor esteve exposto ao maior nível de ruído de 75,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância preconizado no anexo nº 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, para a atividade exercida pelo autor, em relação ao ruído, no período laborado, uma vez que o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância nos termos do anexo n° 1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.2 – Agente físico Vibração – Anexo n° 8 , da NR 15, da Portaria 3.214/78. O Autor esteve exposto ao nível de aceleração cujo valores de Aren e VDVR são respectivamente 0,77 m/s² e 13,22 m/s1,75, inferiores ao limite de tolerância nos termos da nova redação do anexo n° 8, da NR 15, da Portaria 1.297/14, de Aren = 1,10 m/s² e VDVR = 21,0 m/s1,75. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, para a atividade exercida pelo autor, nos períodos laborados, nos termos do anexo n° 8, da NR 15, da Portaria 1.297/14. 12.3 – Agente Físico – anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto aos demais agentes físicos nos termos dos anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos do anexo n° anexos n° 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.4 – Agente Químico – anexo n° 11, 12 e 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto ao agente químicos nos termos dos anexos n° 11, 12 e 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos dos anexos n° 11, 12 e 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.5 – Agente Biológico – anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. O autor não esteve exposto a agente biológicos nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Portanto, NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade seja em grau máximo ou médio, para a atividade exercida pelo autor, no período laborado, nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78” (fls. 1012/1014 – grifei). Nesse contexto, a prova oral colhida é uníssona de que na entressafra os veículos recebiam manutenção e pintura na oficina. Entretanto, a prova comprova que o autor apenas atuava como auxiliar e não como mecânico, não sendo provado que ele realizava as tarefas diretas de pintura e lubrificação. Conforme o quanto deposto pela testemunha Élcio ao dizer que: “na entressafra, depende que se tivesse na oficina era mantenedor e fazia de tudo; tinha uma galera no campo e era só trator; na oficina era mantenedor, auxiliava em tudo que os mecânicos pediam; que não fazia o serviço do mecânico; que fazia lubrificação, que sabe fazer; que o mecânico desmanchava motor; que o reclamante também fazia, que já o viu fazendo; que na oficina já viu o reclamante fazer lubrificação, pintura, movimentação dos veículos de roda; que isso ocorria em todos os dias que estivessem no galpão; que o período de entressafra era de janeiro a março; mais ou menos; nesse período todas as máquinas iam para manutenção; que o serviço de pintura ocorria em todos. Que tinha pintor, que o reclamante fazia de tudo; que o depoente era só auxiliar mesmo; que na pintura eram pintados os reboques e o caminhão, que tinham muitos reboques”. A testemunha indicada pela reclamada depôs no particular que: “alguns faziam pintura realmente; que já viu o reclamante fazendo pintura; ele usava máscara, mas não sabe qual tinta utilizava e nem quantas vezes ocorreu; que na usina tem comboísta e lubrificador; que nunca viu o reclamante com o caminhão guincho; no plantio era feito pelo comboista e o venveno das plantadeiras também tem a pessoa treinada”. Destarte, em que pese o fato inconteste de que o autor auxiliava no serviço de oficina, não restou comprovada a habitualidade necessária, tampouco a ausência de EPIs capazes de neutralizarem os agentes insalubres. Ademais, todas as testemunhas depuseram no sentido de que havia a equipe específica de pintura e de mecânico para desenvolver as atividades na oficina durante a entressafra, sendo forçoso inferir o papel de coadjuvante no autor no período em que auxiliava nas atividades da oficina. Ademais, não restou comprovado o contato do autor direto e constante com veneno e adubo a fim de e caracterizar a insalubridade pretendida. Nesse contexto, considerando que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, apresentando-se claro, coerente, conclusivo e em consonância com o que foi constatado na inspeção, bem como que a prova oral colhida é insuficiente para comprovar contato direto e habitual do autor com agente insalubres e inexistindo elementos capazes de fragilizá-lo, acolho-o integralmente no que se refere à insalubridade. Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS Inicialmente, sustenta o autor que sofreu acidente de trabalho em 2022 ao tentar impedir o deslocamento de um trator sem freio estacionário, resultando em rompimento do ligamento da perna direita. Em virtude disso, informa que permaneceu afastado pelo INSS e sem emissão da CAT pela reclamada. Acrescenta que deve ser observada a responsabilidade objetiva da reclamada, pugnando pela indenização por danos morais, por danos estéticos e por danos materiais. Após audiência, o reclamante retificou (fls. 817) a informação trazida na inicial para informar que o acidente se deu em 2020 e não, em 2022. A reclamada contesta a pretensão autoral negando a existência de acidente de trabalho, bem como as sequelas mencionadas. Acrescenta que os acidentes de trabalho, independente da gravidade, são apurados oficialmente na recamada e os empregados submetidos a atendimento ambulatorial e no setor de segurança do trabalho., requerendo a improcedência dos pedidos. Delimitados os pontos acima, passa-se apreciar o pedido. No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os arts. 186, 187 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, e o dano, além do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ainda, presente a responsabilidade, independentemente de culpa, quando constatada uma atividade de risco ou outras hipóteses legais, nos precisos termos do artigo 927, p. único, do CCB. No presente caso, as atividades, diante das atribuições e riscos/condições de trabalho, sendo o autor ajudante de carga e descarga, tem-se que se enquadravam na parte final do dispositivo citado, ou seja, eram de risco acentuado, pelo que se afasta, presente a responsabilidade objetiva do empregador, sendo prescindível a análise da culpa. Pois bem. Centrando-se na matéria controvertida, realizada perícia médica (fls. 1053/1077), o i. Expert assim se manifestou, in verbis: “ CONCLUSÃO 1)Na análise geral. O reclamante apresenta quadro de pós-operatório tardio de uma lesão de tendão de Aquiles em região distal de membro inferior direito. conforme a ficha hospitalar apresentada - foi avaliado e indicado tratamento cirúrgico em seguimento. Porém, o autor informa que durante o período de recuperação veio a ter queda em casa, com nova ruptura do tendão e assim, teve que se submeter a outro procedimento cirúrgico - como foi analisado na sequência de avaliações desse prontuário. Na sequência, como houve necessidade de novo procedimento, verifica-se cirurgia complementar para reforço e no seguimento, prolongamento do impedimento ao trabalho e medidas de reabilitação e fisioterapia complementares e a longo prazo. Neste mesmo prontuário, não consta informações relativas ao acidente inicial e o local de sua ocorrência. Não foram apresentados exames da época para se verificar elementos de trauma ou de lesão aguda. Consta afastamento prolongado e em benefício previdenciário temporário, conforme os documentos: Quanto ao nexo: - Não há CAT nos autos. Não há confirmação do acidente relatado ou sugerido como evento instalador, - Não consta menção de acidente na avaliação previdenciária Não houve benefício acidentário (foi concedido como auxílio doença previdenciário) e não houve aplicação de Nexo técnico. - De modo geral, não há incapacidade geral nas suas atividades conforme sua qualificação e experiência, mesmo consideradas que já houve a adequada cicatrização. Portanto, concluímos que há como afirmar que se trata de uma lesão acidentária e no local de trabalho” (fls. 1070/1071). De pronto, destaca-se a forte incongruência quanto os fatos que envolvem o acidente e, sobretudo, à data de sua ocorrência. Destaco que em seu relato para a perita (fls. 1057) o autor afirmou que o acidente teria ocorrido em março/2020, transcrevo: “Informa que estava no trabalho em 2020 - operando o trator transbordo e ao parar o trator e puxou o freio de mão e foi na vivência buscar um bloco de ocorrências, e ao ver que o trator estava se soltando e ia bater em outro veículo, e que teria ocorrido em início de março de 2020, e sentiu uma fisgada na perna na parte baixa a direita, e que a perna ficou formigando, e ficou roxa. Continuou trabalhando, e informou o encarregado, e que o mesmo disse para atender após o expediente. Que procurou atendimento no H. Ortomed e foi indicado cirurgia - que no dia pediu radiografia, retornou na clínica e pediram o exame de urgência. que a cirurgia foi feita no dia seguinte, que foi afastado por 03 meses. Continuou o relato dizendo que: “ficou sem trabalhar por 03 meses estava de atestado, mas que durante o tempo de afastamento, teve queda em casa, e teve complicações, e teve que fazer enxerto (nova cirurgia). e houve prorrogação do atestado” (fls. 1057). Em análise dos cartões de ponto, notadamente às fls. 342, tem-se a apresentação do primeiro atestado médico no dia 07/05/2020 por três dias com o retorno ao trabalho no dia 10/05/2020 e, após, atestado por mais nove dias quando inicia auxílio doença até 23/09/2020. O prontuário médico é consoante aos dias de ausência constante nos cartões de ponto, vez que às fls. 1060 tem-se o comparecimento do autor ao médico em 07/05/2020, momento em que foi constado o retorno ao médico com queixa de piora da dor na perna direita. Tal fato, por si, demonstra que a dor na perna era preexistente, visto que o informado pelo autor à perita foi de que a cirurgia foi indicada/realizada para o dia posterior. E, como se vê em referido documento, isto não se deu, visto que foram dadas orientações médicas e atestado médico para três dias, tendo o autor, inclusive retornado ao trabalho. Ademais, o documento de fls. 1061 comprova que a cirurgia foi realizada em 12/05/2020, o que agrava as inconsistências apontadas no quanto narrado pelo autor, observando que mesmo após a retificação das informações acerca da data do acidente, as datas são dissonantes fragilizando a prova neste ponto. Dessa forma, tem-se que o autor não logrou comprovar, ônus que lhe cabia (art. 818, I da CLT), o acidente ocorrido nos termos alegados na inicial, e posterior em emenda, ao que julgo improcedentes os pedidos então decorrentes relativos à indenização por danos morais, estéticos e materiais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB, 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante (OJ/SDI-I nº 304, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à prova pericial médica e técnica (periculosidade e insalubridade), considerando-se a natureza e complexidade, o tempo despendido e os materiais utilizados, fixam-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela parte Reclamante, sucumbente no pedido objeto da prova. Todavia, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT, com redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017), os quais deverão ser quitados na forma prevista na Resolução 247/2019 do CSJT. Verifico que houve adiantamento de honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (fls. 871) sem liberação à perita. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a requisição de honorários acima determinada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). Outrossim, ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do(s) procurador (es) da(s) Reclamada(s) no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, a serem rateados em partes iguais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, sendo que somente poderão ser executados no prazo acima se a parte Credora demonstrar, de forma cabal, observado o decidido no tópico da inconstitucionalidade, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Por não haver alegação/comprovação de créditos/débitos recíprocos, INDEFERE-SE a compensação requerida, nos moldes do artigo 767, da CLT c/c artigos 368 e seguintes, do CCB. Autorizada a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título das verbas acima deferidas. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontua-se que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos fiscais também deverão ser efetuados pela parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB e na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia rejeita as questões processuais e, no mérito, deferida a gratuidade de justiça, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO ROBERTO FERREIRA DE MOURA para condenar a reclamada VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., observada a prescrição declarada, a pagar à(ao) reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte parcela: - diferenças salariais e reflexos; - adicional por acúmulo de função no importe de 20% e reflexos; - feriados em dobro e reflexos; - tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada: - diferença de horas extras e reflexos; - como extra, de 02h10 minutos por dia trabalhado e reflexos; tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada e eventuais cominações. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas na base de 2% sobre o valor estimado da condenação de R$50.000,00. Intimem-se as Partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.

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