Publicações do processo

0011124-41.2024.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011124-41.2024.5.15.0116 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: IRENE DE FATIMA BRANDAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c5c47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011124-41.2024.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IRENE DE FATIMA BRANDAO DE ALMEIDA RAMON DE ANDRADE (SP318793) ROMULO DE ANDRADE (SP312423) Recorrido: JCMAXX COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME Recorrido: RICARDO MARCELO GASPAR RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2026 - Id ee6156f; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 93a6cbb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, assim consignando: [...] Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviços exclusivamente em benefício do 2º reclamado, Estado de São Paulo, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, realizando a função de auxiliar de limpeza nas dependências da Polícia Rodoviária Estadual em Tatuí. O contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados não foi anexado aos autos. Durante o contrato de trabalho, a empregadora não cumpriu com as obrigações trabalhistas, o que levou à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, tendo o tomador de serviços sido responsabilizado de forma subsidiária. Não se discute que os entes públicos, quando tomadores de serviços, não podem ser responsabilizados automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas, devendo estar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, Súmula 331, V, do C. TST, ADC nº 16 do STF, e art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021). Recentemente, o STF julgou o Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Tratou do ônus da prova e descreveu o que considera comportamento negligente: inércia após notificação formal dos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Também fixou a responsabilidade da Administração Pública em (i) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, (ii) de exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, (iii) de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). No presente caso, diante da pena de confissão aplicada ao 2º reclamado, não há controvérsia quanto aos fatos pertinentes à ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços (culpa in vigilando), o que torna desnecessária a produção de qualquer outra prova a respeito (art. 374, inciso III, do CPC). (g.n) Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - Processo 1000526-80.2021.5.02.0050 - Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior - j. em 26/03/2025). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. TST: Processo nº 0011269-69.2020.5.15.0009 - 2ª Turma - Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes - j. em 12/02/2025; Processo nº 0012467-32.2023.5.15.0076 - 2ª Turma - Rel. Min. Liana Chaib - j. em 26/03/2025. Ante o exposto, considerando o que foi decidido pelo C. STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, nego provimento ao recurso do 2º reclamado, para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na r. sentença de primeiro grau. [...] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DE FATIMA BRANDAO DE ALMEIDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.