Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011124-28.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011124-28.2025.5.15.0109 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5ec4977 RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelas executadas, em face do v. acórdão ID. 5ec4977, requerendo sejam sanados supostos vícios por elas identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Embargos de declaração de Sorosistem Materiais Compostos S.A. - em recuperação judicial A embargante sustenta que o acordo celebrado entre as partes foi juntado aos autos da recuperação judicial e não sofreu oposição do administrador judicial, razão pela qual entende inexistente qualquer afronta ao princípio da igualdade entre os credores. Afirma, ainda, que compete à Justiça do Trabalho homologar a avença e invoca decisão proferida por outra Câmara deste Tribunal em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva. Sem razão. O acórdão examinou expressamente as circunstâncias ora novamente invocadas. Constou da decisão embargada que, embora o acordo tenha contado com a participação da entidade sindical e com a anuência do exequente, e tenha sido levado ao conhecimento do administrador judicial sem manifestação de oposição, tais elementos não afastam a submissão do crédito ao regime concursal nem alteram a competência atribuída ao Juízo da recuperação judicial. Também se consignou que o ajuste não se restringe à apuração ou ao reconhecimento do crédito trabalhista, pois estabelece forma de pagamento, parcelamento, quitação ampla e repercussões sobre as demais responsáveis constantes do título executivo, interferindo diretamente na execução coletiva do patrimônio da empresa recuperanda. A simples ciência do administrador judicial e a ausência de objeção não equivalem à homologação específica da avença pelo Juízo recuperacional, tampouco representam alteração formal do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o precedente indicado pela embargante foi proferido em processo distinto e por órgão fracionário diverso, não vinculando esta Câmara. Eventual divergência jurisprudencial não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Não acolho. Embargos de declaração de GI Eólica Participações Ltda. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução de ofício, uma vez que o exequente, representado por advogado, teria requerido apenas a homologação do acordo e não formulado posterior pedido de continuidade da execução. Também não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente examinada em tópico próprio do acórdão. A decisão embargada esclareceu que o Juízo de origem não instaurou execução de ofício nem determinou a prática de atos executivos autônomos sem provocação da parte interessada. Limitou-se a rejeitar a homologação do acordo e a determinar o regular prosseguimento da marcha processual. Registrou-se, ademais, que os autos já se encontravam em fase de liquidação antes da apresentação da proposta conciliatória. Houve apresentação de laudo pericial contábil, acompanhado de planilha de cálculos, em 06/10/2025, ao passo que a minuta de acordo foi juntada somente em 04/11/2025, posteriormente renovada por petição conjunta das partes. Portanto, o processo já se encontrava em regular curso e recebia o impulso processual necessário antes mesmo da tentativa de composição. Nesse contexto, rejeitada a homologação da avença, o retorno do processo ao estágio em que se encontrava anteriormente constitui consequência natural do procedimento, não se confundindo com a instauração de execução de ofício. A ausência de nova manifestação do exequente após a apresentação do acordo também foi expressamente considerada, tendo o acórdão consignado que a proposta conciliatória constituiu mero incidente processual superveniente e que, não homologado o ajuste, restabelece-se o curso normal do feito. A embargante limita-se, assim, a reiterar a tese já examinada e rejeitada, pretendendo a reforma do julgado por meio processual inadequado. Não acolho. Prequestionamento A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e de GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIENA PARTICIPACOES S.A.
TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011124-28.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011124-28.2025.5.15.0109 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5ec4977 RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelas executadas, em face do v. acórdão ID. 5ec4977, requerendo sejam sanados supostos vícios por elas identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Embargos de declaração de Sorosistem Materiais Compostos S.A. - em recuperação judicial A embargante sustenta que o acordo celebrado entre as partes foi juntado aos autos da recuperação judicial e não sofreu oposição do administrador judicial, razão pela qual entende inexistente qualquer afronta ao princípio da igualdade entre os credores. Afirma, ainda, que compete à Justiça do Trabalho homologar a avença e invoca decisão proferida por outra Câmara deste Tribunal em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva. Sem razão. O acórdão examinou expressamente as circunstâncias ora novamente invocadas. Constou da decisão embargada que, embora o acordo tenha contado com a participação da entidade sindical e com a anuência do exequente, e tenha sido levado ao conhecimento do administrador judicial sem manifestação de oposição, tais elementos não afastam a submissão do crédito ao regime concursal nem alteram a competência atribuída ao Juízo da recuperação judicial. Também se consignou que o ajuste não se restringe à apuração ou ao reconhecimento do crédito trabalhista, pois estabelece forma de pagamento, parcelamento, quitação ampla e repercussões sobre as demais responsáveis constantes do título executivo, interferindo diretamente na execução coletiva do patrimônio da empresa recuperanda. A simples ciência do administrador judicial e a ausência de objeção não equivalem à homologação específica da avença pelo Juízo recuperacional, tampouco representam alteração formal do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o precedente indicado pela embargante foi proferido em processo distinto e por órgão fracionário diverso, não vinculando esta Câmara. Eventual divergência jurisprudencial não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Não acolho. Embargos de declaração de GI Eólica Participações Ltda. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução de ofício, uma vez que o exequente, representado por advogado, teria requerido apenas a homologação do acordo e não formulado posterior pedido de continuidade da execução. Também não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente examinada em tópico próprio do acórdão. A decisão embargada esclareceu que o Juízo de origem não instaurou execução de ofício nem determinou a prática de atos executivos autônomos sem provocação da parte interessada. Limitou-se a rejeitar a homologação do acordo e a determinar o regular prosseguimento da marcha processual. Registrou-se, ademais, que os autos já se encontravam em fase de liquidação antes da apresentação da proposta conciliatória. Houve apresentação de laudo pericial contábil, acompanhado de planilha de cálculos, em 06/10/2025, ao passo que a minuta de acordo foi juntada somente em 04/11/2025, posteriormente renovada por petição conjunta das partes. Portanto, o processo já se encontrava em regular curso e recebia o impulso processual necessário antes mesmo da tentativa de composição. Nesse contexto, rejeitada a homologação da avença, o retorno do processo ao estágio em que se encontrava anteriormente constitui consequência natural do procedimento, não se confundindo com a instauração de execução de ofício. A ausência de nova manifestação do exequente após a apresentação do acordo também foi expressamente considerada, tendo o acórdão consignado que a proposta conciliatória constituiu mero incidente processual superveniente e que, não homologado o ajuste, restabelece-se o curso normal do feito. A embargante limita-se, assim, a reiterar a tese já examinada e rejeitada, pretendendo a reforma do julgado por meio processual inadequado. Não acolho. Prequestionamento A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e de GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.