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0011124-28.2025.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011124-28.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011124-28.2025.5.15.0109 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5ec4977 RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelas executadas, em face do v. acórdão ID. 5ec4977, requerendo sejam sanados supostos vícios por elas identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Embargos de declaração de Sorosistem Materiais Compostos S.A. - em recuperação judicial A embargante sustenta que o acordo celebrado entre as partes foi juntado aos autos da recuperação judicial e não sofreu oposição do administrador judicial, razão pela qual entende inexistente qualquer afronta ao princípio da igualdade entre os credores. Afirma, ainda, que compete à Justiça do Trabalho homologar a avença e invoca decisão proferida por outra Câmara deste Tribunal em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva. Sem razão. O acórdão examinou expressamente as circunstâncias ora novamente invocadas. Constou da decisão embargada que, embora o acordo tenha contado com a participação da entidade sindical e com a anuência do exequente, e tenha sido levado ao conhecimento do administrador judicial sem manifestação de oposição, tais elementos não afastam a submissão do crédito ao regime concursal nem alteram a competência atribuída ao Juízo da recuperação judicial. Também se consignou que o ajuste não se restringe à apuração ou ao reconhecimento do crédito trabalhista, pois estabelece forma de pagamento, parcelamento, quitação ampla e repercussões sobre as demais responsáveis constantes do título executivo, interferindo diretamente na execução coletiva do patrimônio da empresa recuperanda. A simples ciência do administrador judicial e a ausência de objeção não equivalem à homologação específica da avença pelo Juízo recuperacional, tampouco representam alteração formal do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o precedente indicado pela embargante foi proferido em processo distinto e por órgão fracionário diverso, não vinculando esta Câmara. Eventual divergência jurisprudencial não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Não acolho. Embargos de declaração de GI Eólica Participações Ltda. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução de ofício, uma vez que o exequente, representado por advogado, teria requerido apenas a homologação do acordo e não formulado posterior pedido de continuidade da execução. Também não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente examinada em tópico próprio do acórdão. A decisão embargada esclareceu que o Juízo de origem não instaurou execução de ofício nem determinou a prática de atos executivos autônomos sem provocação da parte interessada. Limitou-se a rejeitar a homologação do acordo e a determinar o regular prosseguimento da marcha processual. Registrou-se, ademais, que os autos já se encontravam em fase de liquidação antes da apresentação da proposta conciliatória. Houve apresentação de laudo pericial contábil, acompanhado de planilha de cálculos, em 06/10/2025, ao passo que a minuta de acordo foi juntada somente em 04/11/2025, posteriormente renovada por petição conjunta das partes. Portanto, o processo já se encontrava em regular curso e recebia o impulso processual necessário antes mesmo da tentativa de composição. Nesse contexto, rejeitada a homologação da avença, o retorno do processo ao estágio em que se encontrava anteriormente constitui consequência natural do procedimento, não se confundindo com a instauração de execução de ofício. A ausência de nova manifestação do exequente após a apresentação do acordo também foi expressamente considerada, tendo o acórdão consignado que a proposta conciliatória constituiu mero incidente processual superveniente e que, não homologado o ajuste, restabelece-se o curso normal do feito. A embargante limita-se, assim, a reiterar a tese já examinada e rejeitada, pretendendo a reforma do julgado por meio processual inadequado. Não acolho. Prequestionamento A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e de GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIENA PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011124-28.2025.5.15.0109 AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFFERSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011124-28.2025.5.15.0109 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5ec4977 RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelas executadas, em face do v. acórdão ID. 5ec4977, requerendo sejam sanados supostos vícios por elas identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Embargos de declaração de Sorosistem Materiais Compostos S.A. - em recuperação judicial A embargante sustenta que o acordo celebrado entre as partes foi juntado aos autos da recuperação judicial e não sofreu oposição do administrador judicial, razão pela qual entende inexistente qualquer afronta ao princípio da igualdade entre os credores. Afirma, ainda, que compete à Justiça do Trabalho homologar a avença e invoca decisão proferida por outra Câmara deste Tribunal em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva. Sem razão. O acórdão examinou expressamente as circunstâncias ora novamente invocadas. Constou da decisão embargada que, embora o acordo tenha contado com a participação da entidade sindical e com a anuência do exequente, e tenha sido levado ao conhecimento do administrador judicial sem manifestação de oposição, tais elementos não afastam a submissão do crédito ao regime concursal nem alteram a competência atribuída ao Juízo da recuperação judicial. Também se consignou que o ajuste não se restringe à apuração ou ao reconhecimento do crédito trabalhista, pois estabelece forma de pagamento, parcelamento, quitação ampla e repercussões sobre as demais responsáveis constantes do título executivo, interferindo diretamente na execução coletiva do patrimônio da empresa recuperanda. A simples ciência do administrador judicial e a ausência de objeção não equivalem à homologação específica da avença pelo Juízo recuperacional, tampouco representam alteração formal do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o precedente indicado pela embargante foi proferido em processo distinto e por órgão fracionário diverso, não vinculando esta Câmara. Eventual divergência jurisprudencial não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Não acolho. Embargos de declaração de GI Eólica Participações Ltda. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução de ofício, uma vez que o exequente, representado por advogado, teria requerido apenas a homologação do acordo e não formulado posterior pedido de continuidade da execução. Também não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente examinada em tópico próprio do acórdão. A decisão embargada esclareceu que o Juízo de origem não instaurou execução de ofício nem determinou a prática de atos executivos autônomos sem provocação da parte interessada. Limitou-se a rejeitar a homologação do acordo e a determinar o regular prosseguimento da marcha processual. Registrou-se, ademais, que os autos já se encontravam em fase de liquidação antes da apresentação da proposta conciliatória. Houve apresentação de laudo pericial contábil, acompanhado de planilha de cálculos, em 06/10/2025, ao passo que a minuta de acordo foi juntada somente em 04/11/2025, posteriormente renovada por petição conjunta das partes. Portanto, o processo já se encontrava em regular curso e recebia o impulso processual necessário antes mesmo da tentativa de composição. Nesse contexto, rejeitada a homologação da avença, o retorno do processo ao estágio em que se encontrava anteriormente constitui consequência natural do procedimento, não se confundindo com a instauração de execução de ofício. A ausência de nova manifestação do exequente após a apresentação do acordo também foi expressamente considerada, tendo o acórdão consignado que a proposta conciliatória constituiu mero incidente processual superveniente e que, não homologado o ajuste, restabelece-se o curso normal do feito. A embargante limita-se, assim, a reiterar a tese já examinada e rejeitada, pretendendo a reforma do julgado por meio processual inadequado. Não acolho. Prequestionamento A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIA e de GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GI EOLICA PARTICIPACOES LTDA.

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