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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011124-18.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2177b1c) proferida nos autos do processo 0011124-18.2023.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011124-18.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA GOMES BEZERRA ADVOGADA: Dra. MARCIA JEUNON SENA ADVOGADA: Dra. OSANA FEITOZA LEITE ADVOGADO: Dr. IMAR EDUARDO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 16bf044; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id b2512c8). Regular a representação processual (Id's 5bea16b e 745b60a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id c0882f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218532866700000202240313. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218532866700000202240313?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011124-18.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2177b1c) proferida nos autos do processo 0011124-18.2023.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011124-18.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA GOMES BEZERRA ADVOGADA: Dra. MARCIA JEUNON SENA ADVOGADA: Dra. OSANA FEITOZA LEITE ADVOGADO: Dr. IMAR EDUARDO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 16bf044; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id b2512c8). Regular a representação processual (Id's 5bea16b e 745b60a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id c0882f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218532866700000202240313. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218532866700000202240313?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
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