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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011124-09.2023.5.15.0138 AUTOR: RENATO DE SIQUEIRA RÉU: TARCIZO DONIZETTE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbe813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCIZO DONIZETTE PEREIRA opôs Embargos de Declaração em face da decisão #id:b36bb75, a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é absoluta. Invoca a aplicação do "Tema 75" para garantir a preservação de pelo menos 90% de sua renda ordinária. Alega, outrossim, que a decisão padece de fundamentação adequada nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, por não demonstrar de forma concreta as supostas condutas evasivas de sua parte. Por fim, propugna pelo prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É o breve relatório. O remédio processual dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito das decisões ou ao reexame de provas quando a insatisfação da parte decorre do mero desprovimento de suas teses. Da alegada impenhorabilidade absoluta e do limite existencial (Tema 75) O embargante aduz contradição na decisão ao manter o bloqueio judicial sobre conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exaustiva e transparente. Consignou-se expressamente que a impenhorabilidade de proventos prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, comporta mitigação quando confrontada com crédito de natureza estritamente alimentar, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. O crédito trabalhista deferido nestes autos visa garantir a subsistência do trabalhador acidentado, equivalendo, para fins de execução, à prestação alimentícia. Ademais, quanto ao "Tema 75" invocado, a decisão atacada expressamente ponderou as diretrizes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentando que a impenhorabilidade não é absoluta e que a concessão de efeito liberatório integral demandaria do executado prova documental robusta de que a constrição comprometeria de modo irreparável seu sustento global — ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). A discordância da parte quanto à valoração das provas ou quanto à tese jurídica adotada pelo juízo desafia recurso próprio (Agravo de Petição), revelando-se os presentes embargos mera via transversa para tentar obter a reforma do julgado, o que é vedado por lei. Da conduta evasiva e da fundamentação do julgado (Art. 489, § 1º, do CPC O embargante alega que a decisão interlocutória é desprovida de fundamentação concreta ao mencionar a existência de "conduta evasiva" ou "blindagem patrimonial". Sem razão o embargante. A decisão cumpriu integralmente os requisitos de clareza, coerência e fundamentação jurídica, refutando de forma analítica e motivada as alegações da defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do CPC. Saliente-se que, apresentado fundamento suficiente para acolhimento ou indeferimento de pedido, nos termos dos artigos 832 e 852 – I, não está este Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Incumbe, sim, ao julgador, em face do princípio do livre convencimento motivado e a teor do que dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição da República, a indicação das suas razões de decidir, baseando-se no ordenamento jurídico vigente e no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, o C. STJ manifestou-se sobre a extensão dos efeitos do inc. IV do §1º, art. 489 do NCPC, decidindo que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)" Do prequestionamento Por fim, no que concerne ao prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cumpre assinalar que, estando a decisão devidamente fundamentada, consideram-se implicitamente prequestionadas as matérias debatidas, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos de lei ou constitucionais invocados pelas partes para que se tenha por cumprido o requisito de admissibilidade recursal perante as instâncias superiores (conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST). Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a declarar, rejeitam-se os embargos de declaração. DISPOSITIVO ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Int. hcpsS ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SIQUEIRA
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011124-09.2023.5.15.0138 AUTOR: RENATO DE SIQUEIRA RÉU: TARCIZO DONIZETTE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbe813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCIZO DONIZETTE PEREIRA opôs Embargos de Declaração em face da decisão #id:b36bb75, a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é absoluta. Invoca a aplicação do "Tema 75" para garantir a preservação de pelo menos 90% de sua renda ordinária. Alega, outrossim, que a decisão padece de fundamentação adequada nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, por não demonstrar de forma concreta as supostas condutas evasivas de sua parte. Por fim, propugna pelo prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É o breve relatório. O remédio processual dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito das decisões ou ao reexame de provas quando a insatisfação da parte decorre do mero desprovimento de suas teses. Da alegada impenhorabilidade absoluta e do limite existencial (Tema 75) O embargante aduz contradição na decisão ao manter o bloqueio judicial sobre conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exaustiva e transparente. Consignou-se expressamente que a impenhorabilidade de proventos prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, comporta mitigação quando confrontada com crédito de natureza estritamente alimentar, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. O crédito trabalhista deferido nestes autos visa garantir a subsistência do trabalhador acidentado, equivalendo, para fins de execução, à prestação alimentícia. Ademais, quanto ao "Tema 75" invocado, a decisão atacada expressamente ponderou as diretrizes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentando que a impenhorabilidade não é absoluta e que a concessão de efeito liberatório integral demandaria do executado prova documental robusta de que a constrição comprometeria de modo irreparável seu sustento global — ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). A discordância da parte quanto à valoração das provas ou quanto à tese jurídica adotada pelo juízo desafia recurso próprio (Agravo de Petição), revelando-se os presentes embargos mera via transversa para tentar obter a reforma do julgado, o que é vedado por lei. Da conduta evasiva e da fundamentação do julgado (Art. 489, § 1º, do CPC O embargante alega que a decisão interlocutória é desprovida de fundamentação concreta ao mencionar a existência de "conduta evasiva" ou "blindagem patrimonial". Sem razão o embargante. A decisão cumpriu integralmente os requisitos de clareza, coerência e fundamentação jurídica, refutando de forma analítica e motivada as alegações da defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do CPC. Saliente-se que, apresentado fundamento suficiente para acolhimento ou indeferimento de pedido, nos termos dos artigos 832 e 852 – I, não está este Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Incumbe, sim, ao julgador, em face do princípio do livre convencimento motivado e a teor do que dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição da República, a indicação das suas razões de decidir, baseando-se no ordenamento jurídico vigente e no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, o C. STJ manifestou-se sobre a extensão dos efeitos do inc. IV do §1º, art. 489 do NCPC, decidindo que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)" Do prequestionamento Por fim, no que concerne ao prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cumpre assinalar que, estando a decisão devidamente fundamentada, consideram-se implicitamente prequestionadas as matérias debatidas, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos de lei ou constitucionais invocados pelas partes para que se tenha por cumprido o requisito de admissibilidade recursal perante as instâncias superiores (conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST). Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a declarar, rejeitam-se os embargos de declaração. DISPOSITIVO ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Int. hcpsS ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARCIZO DONIZETTE PEREIRA - TARCIZO DONIZETTE PEREIRA
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