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0011123-61.2025.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011123-61.2025.5.03.0114 RECORRENTE: WLADMIR VIRGILIO VERLY E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIDIA MARIA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011123-61.2025.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. REQUISITOS. O reconhecimento do vínculo empregatício doméstico exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, quais sejam: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) declarar a imprestabilidade das declarações da testemunha Cláudia; b) fixar a data de admissão como sendo 15/3/2024; c) e para determinar a expedição de ofícios ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério Público Federal, para ciência dos fatos e adoção das providências que entenderem pertinentes. Fixou custas pela parte ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral a distância: Dr. Hugo César Martins Souza, pelos reclamados/recorrentes, e Dr. Luciano Rodrigues de Oliveira, pela reclamante/recorrida. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - LUDMYLLA MARINA SOUZA VERLY

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011123-61.2025.5.03.0114 RECORRENTE: WLADMIR VIRGILIO VERLY E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIDIA MARIA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011123-61.2025.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. REQUISITOS. O reconhecimento do vínculo empregatício doméstico exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, quais sejam: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) declarar a imprestabilidade das declarações da testemunha Cláudia; b) fixar a data de admissão como sendo 15/3/2024; c) e para determinar a expedição de ofícios ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério Público Federal, para ciência dos fatos e adoção das providências que entenderem pertinentes. Fixou custas pela parte ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral a distância: Dr. Hugo César Martins Souza, pelos reclamados/recorrentes, e Dr. Luciano Rodrigues de Oliveira, pela reclamante/recorrida. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - WLADMIR VIRGILIO VERLY

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