Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0011123-60.2026.5.03.0103 EMBARGANTE: ELIETE FATIMA SILVA DE CARVALHO EMBARGADO: CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54290d7 proferida nos autos. Vistos, etc... Cleber Rodrigues de Oliveira opôs embargos de declaração, Id. 96cc8d9, em face da sentença proferida em embargos de terceiros arguindo, em síntese: a existência de obscuridade e erro de fato na sentença, ao fundamento de que o julgado se baseou em premissas fáticas e documentos estranhos aos autos, bem como em referências a pessoas alheias à lide. Requer o esclarecimento dos pontos indicados e a correção das máculas apontadas. Decido: 1 - Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2 - Mérito 2.1 - Erro Material - Com razão. A sentença apresenta erro material apontado no primeiro parágrafo da fundamentação. Assim, tratando-se de erro material, à luz do disposto no artigo 833 da CLT e 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração e excluo o seguinte parágrafo: "Na certidão de matrícula do imóvel, Id. 9e018aa, consta, na averbação AV-6-102.605, o divórcio entre o executado Flávio Botelho Maldonado e a embargante Cristiane da Costa Mota.” Por tratar-se de evidente erro material, a decisão permanece íntegra. Logo, os embargos de declaração são procedentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Cléber Rodrigues de Oliveira, julgo-os procedentes, sano erro material e excluo da sentença de embargos de terceiro o seguinte parágrafo: "Na certidão de matrícula do imóvel, Id. 9e018aa, consta, na averbação AV-6-102.605, o divórcio entre o executado Flávio Botelho Maldonado e a embargante Cristiane da Costa Mota.” Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA
- FATOR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- ALDO VARGAS DE CARVALHO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0011123-60.2026.5.03.0103 EMBARGANTE: ELIETE FATIMA SILVA DE CARVALHO EMBARGADO: CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54290d7 proferida nos autos. Vistos, etc... Cleber Rodrigues de Oliveira opôs embargos de declaração, Id. 96cc8d9, em face da sentença proferida em embargos de terceiros arguindo, em síntese: a existência de obscuridade e erro de fato na sentença, ao fundamento de que o julgado se baseou em premissas fáticas e documentos estranhos aos autos, bem como em referências a pessoas alheias à lide. Requer o esclarecimento dos pontos indicados e a correção das máculas apontadas. Decido: 1 - Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2 - Mérito 2.1 - Erro Material - Com razão. A sentença apresenta erro material apontado no primeiro parágrafo da fundamentação. Assim, tratando-se de erro material, à luz do disposto no artigo 833 da CLT e 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração e excluo o seguinte parágrafo: "Na certidão de matrícula do imóvel, Id. 9e018aa, consta, na averbação AV-6-102.605, o divórcio entre o executado Flávio Botelho Maldonado e a embargante Cristiane da Costa Mota.” Por tratar-se de evidente erro material, a decisão permanece íntegra. Logo, os embargos de declaração são procedentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Cléber Rodrigues de Oliveira, julgo-os procedentes, sano erro material e excluo da sentença de embargos de terceiro o seguinte parágrafo: "Na certidão de matrícula do imóvel, Id. 9e018aa, consta, na averbação AV-6-102.605, o divórcio entre o executado Flávio Botelho Maldonado e a embargante Cristiane da Costa Mota.” Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE FATIMA SILVA DE CARVALHO