Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0011123-32.2024.5.18.0291 AUTOR: CELSO AUGUSTO ALVES VIEIRA RÉU: GEOVANI PEIXOTO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d9f6 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao exequente. Tomando os cálculos de #id:68ec659 para analisar o pedido do exequente de liberação do saldo disponível nesse processo (#id:853bf97), verifico o seguinte: 1. foi paga ao exequente a quantia de R$ 21.742,01 (#id:895032b) e de R$ 453,02 (#id:f5c829c) em 23/06/2026; 2. posteriormente foi bloqueada a quantia de R$ 851,00 (#id:7d9dc0f), em 11/06/2026, R$ 0,01 (#id:2a7185b) em 12/06/2026; 3. o executado depositou o valor de R$ 18.597,65 (12/07/2026) como remanescente da execução (#id:61ce3c5); 4. houve novo bloqueio da importância de R$ 851,00 (#id:3bbd26e), em 31/07/2026. A Secretaria deu, então, início aos pagamentos, recolhendo o FGTS (#id:113d7a4), as contribuições previdenciárias (#id:76922af), as custas (#id:8963133); pagando os honorários de sucumbência (#id:bd27d19) e liberando o saldo remanescente em favor do exequente para quitação de seu crédito líquido (#id:d04683e). Em relação a este último, observe-se que o valor liberado foi de R$ 4.256,10 que, somando-se a quantia de R$ 21.742,01 (#id:895032b) e de R$ 453,02 (#id:f5c829c), liberada em 23/06/2026, perfaz o montante de R$ 26.451,13, acima do valor devido ao exequente de acordo com a planilha homologada, em razão das atualizações decorrentes de correção monetária e juros. Logo, inexistem débitos do executado em relação ao exequente, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao executado, desde que não tramitem outras execuções neste Regional em desfavor do executado. Intimem-se as partes para ciência e para que o executado informe conta bancária para devolução dos valores referidos. Cumpra-se. PIRES DO RIO/GO, 08 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNNO PEIXOTO GONCALVES
- GEOVANI PEIXOTO GONCALVES
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0011123-32.2024.5.18.0291 AUTOR: CELSO AUGUSTO ALVES VIEIRA RÉU: GEOVANI PEIXOTO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d9f6 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao exequente. Tomando os cálculos de #id:68ec659 para analisar o pedido do exequente de liberação do saldo disponível nesse processo (#id:853bf97), verifico o seguinte: 1. foi paga ao exequente a quantia de R$ 21.742,01 (#id:895032b) e de R$ 453,02 (#id:f5c829c) em 23/06/2026; 2. posteriormente foi bloqueada a quantia de R$ 851,00 (#id:7d9dc0f), em 11/06/2026, R$ 0,01 (#id:2a7185b) em 12/06/2026; 3. o executado depositou o valor de R$ 18.597,65 (12/07/2026) como remanescente da execução (#id:61ce3c5); 4. houve novo bloqueio da importância de R$ 851,00 (#id:3bbd26e), em 31/07/2026. A Secretaria deu, então, início aos pagamentos, recolhendo o FGTS (#id:113d7a4), as contribuições previdenciárias (#id:76922af), as custas (#id:8963133); pagando os honorários de sucumbência (#id:bd27d19) e liberando o saldo remanescente em favor do exequente para quitação de seu crédito líquido (#id:d04683e). Em relação a este último, observe-se que o valor liberado foi de R$ 4.256,10 que, somando-se a quantia de R$ 21.742,01 (#id:895032b) e de R$ 453,02 (#id:f5c829c), liberada em 23/06/2026, perfaz o montante de R$ 26.451,13, acima do valor devido ao exequente de acordo com a planilha homologada, em razão das atualizações decorrentes de correção monetária e juros. Logo, inexistem débitos do executado em relação ao exequente, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao executado, desde que não tramitem outras execuções neste Regional em desfavor do executado. Intimem-se as partes para ciência e para que o executado informe conta bancária para devolução dos valores referidos. Cumpra-se. PIRES DO RIO/GO, 08 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO AUGUSTO ALVES VIEIRA