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0011122-82.2023.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011122-82.2023.5.03.0070 AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES MONTEIRO RÉU: PASSOS AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98853e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEXSANDRO TADEU VILELA (executado) opôs os embargos à execução de ID d3ad3b0, conforme as razões expendidas. A embargada manifestou-se - ID f5fcc5a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução opostos sob o ID 90fe39c, porquanto tempestivos, subscritos por procurador regularmente constituído e integralmente garantido o juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. Mérito O embargante requer a desconstituição da constrição judicial, sustentando que o imóvel penhorado estaria protegido pela garantia legal de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009 de 1990. Argumenta que a residência familiar ocupa de modo contínuo os terrenos cadastrados sob os números prediais 170 e 180 da Rua Manoel Lemos de Carvalho, o que impediria a expropriação isolada do lote 21. A análise minuciosa do acervo documental constante dos autos afasta a tese do devedor. Os informes oficiais prestados pela Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Claro e os respectivos espelhos cadastrais de IPTU (ID a6ab502) comprovam que se trata de dois imóveis formal e faticamente distintos. O imóvel residencial principal localiza-se no lote 22 da quadra 05, correspondente ao número predial 170, enquanto o imóvel penhorado corresponde ao lote 21 da quadra 05, cadastrado sob o número predial 180 e dotado de matrícula imobiliária autônoma sob o nº 26.405 perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não consta dos registros imobiliários nem dos cadastros municipais qualquer averbação de fusão, unificação ou remembramento dos referidos lotes urbanos. O devedor reside e mantém a sede de sua moradia familiar no prédio de número 170 (lote 22), cuja edificação residencial permanece inteiramente preservada e resguardada dos atos expropriatórios. A penhora determinada por este juízo recaiu unicamente sobre o lote 21 (número predial 180), terreno independente e divisível que não se confunde com o prédio de habitação familiar. A proteção instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990 destina-se a tutelar o imóvel estritamente utilizado pela entidade familiar para sua moradia digna. Essa garantia protetiva não se projeta indistintamente sobre terrenos vizinhos ou áreas contíguas destacadas em matrículas próprias, cuja penhora e alienação não comprometam a habitabilidade da edificação residencial principal. Constatada a autonomia jurídica, registral e tributária do lote 21 (nº 180), bem como a integral preservação da residência familiar sobre o lote 22 (nº 170), impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Sustenta o embargante também a nulidade do ato de constrição sob o fundamento de excesso de execução e manifesto desrespeito ao princípio da menor onerosidade, considerando a disparidade entre a avaliação do bem e o montante da dívida em cobrança. Sem razão. O processo executivo trabalhista rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, destinando-se primordialmente à satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente do trabalho humano. No caso concreto, o redirecionamento patrimonial foi precedido por exaustivas buscas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e de veículos via Renajud, todas infrutíferas quanto à localização de bens líquidos da sociedade e dos responsáveis subsidiários e solidários. Intimado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, o executado quedou-se inerte, deixando de ofertar dinheiro, seguro garantia ou qualquer outro bem de maior liquidez que observasse a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. A constrição imobiliária realizou-se em estrita consonância com o artigo 883 da CLT, inexistindo óbice legal a que a penhora incida sobre bem cujo valor de mercado supere a expressão monetária do crédito exequendo, sobretudo quando o devedor não indica alternativas eficazes e desimpedidas para quitação da obrigação. A realização da hasta pública sobre o bem penhorado não causa gravame indevido ao patrimônio do executado, porquanto o valor que eventualmente sobejar à integral quitação do débito trabalhista, custas processuais e despesas da execução será imediatamente restituído ao devedor. Rejeito os embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por ALEXSANDRO TADEU VILELA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integral e hígida a penhora lavrada sobre o imóvel de número predial 180 da Rua Manoel Lemos de Carvalho (lote 21, quadra 05), registrado sob a matrícula nº 26.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro/MG (ID bed91b7). Custas da execução a cargo do executado no importe de R$ 44,26, calculadas em conformidade com o artigo 789-A, inciso V, da CLT. Determino, após o trânsito em julgado, o regular prosseguimento dos atos executórios expropriatórios voltados à alienação judicial do bem penhorado. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 30 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO TADEU VILELA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011122-82.2023.5.03.0070 AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES MONTEIRO RÉU: PASSOS AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98853e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEXSANDRO TADEU VILELA (executado) opôs os embargos à execução de ID d3ad3b0, conforme as razões expendidas. A embargada manifestou-se - ID f5fcc5a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução opostos sob o ID 90fe39c, porquanto tempestivos, subscritos por procurador regularmente constituído e integralmente garantido o juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. Mérito O embargante requer a desconstituição da constrição judicial, sustentando que o imóvel penhorado estaria protegido pela garantia legal de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009 de 1990. Argumenta que a residência familiar ocupa de modo contínuo os terrenos cadastrados sob os números prediais 170 e 180 da Rua Manoel Lemos de Carvalho, o que impediria a expropriação isolada do lote 21. A análise minuciosa do acervo documental constante dos autos afasta a tese do devedor. Os informes oficiais prestados pela Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Claro e os respectivos espelhos cadastrais de IPTU (ID a6ab502) comprovam que se trata de dois imóveis formal e faticamente distintos. O imóvel residencial principal localiza-se no lote 22 da quadra 05, correspondente ao número predial 170, enquanto o imóvel penhorado corresponde ao lote 21 da quadra 05, cadastrado sob o número predial 180 e dotado de matrícula imobiliária autônoma sob o nº 26.405 perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não consta dos registros imobiliários nem dos cadastros municipais qualquer averbação de fusão, unificação ou remembramento dos referidos lotes urbanos. O devedor reside e mantém a sede de sua moradia familiar no prédio de número 170 (lote 22), cuja edificação residencial permanece inteiramente preservada e resguardada dos atos expropriatórios. A penhora determinada por este juízo recaiu unicamente sobre o lote 21 (número predial 180), terreno independente e divisível que não se confunde com o prédio de habitação familiar. A proteção instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990 destina-se a tutelar o imóvel estritamente utilizado pela entidade familiar para sua moradia digna. Essa garantia protetiva não se projeta indistintamente sobre terrenos vizinhos ou áreas contíguas destacadas em matrículas próprias, cuja penhora e alienação não comprometam a habitabilidade da edificação residencial principal. Constatada a autonomia jurídica, registral e tributária do lote 21 (nº 180), bem como a integral preservação da residência familiar sobre o lote 22 (nº 170), impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Sustenta o embargante também a nulidade do ato de constrição sob o fundamento de excesso de execução e manifesto desrespeito ao princípio da menor onerosidade, considerando a disparidade entre a avaliação do bem e o montante da dívida em cobrança. Sem razão. O processo executivo trabalhista rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, destinando-se primordialmente à satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente do trabalho humano. No caso concreto, o redirecionamento patrimonial foi precedido por exaustivas buscas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e de veículos via Renajud, todas infrutíferas quanto à localização de bens líquidos da sociedade e dos responsáveis subsidiários e solidários. Intimado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, o executado quedou-se inerte, deixando de ofertar dinheiro, seguro garantia ou qualquer outro bem de maior liquidez que observasse a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. A constrição imobiliária realizou-se em estrita consonância com o artigo 883 da CLT, inexistindo óbice legal a que a penhora incida sobre bem cujo valor de mercado supere a expressão monetária do crédito exequendo, sobretudo quando o devedor não indica alternativas eficazes e desimpedidas para quitação da obrigação. A realização da hasta pública sobre o bem penhorado não causa gravame indevido ao patrimônio do executado, porquanto o valor que eventualmente sobejar à integral quitação do débito trabalhista, custas processuais e despesas da execução será imediatamente restituído ao devedor. Rejeito os embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por ALEXSANDRO TADEU VILELA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integral e hígida a penhora lavrada sobre o imóvel de número predial 180 da Rua Manoel Lemos de Carvalho (lote 21, quadra 05), registrado sob a matrícula nº 26.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro/MG (ID bed91b7). Custas da execução a cargo do executado no importe de R$ 44,26, calculadas em conformidade com o artigo 789-A, inciso V, da CLT. Determino, após o trânsito em julgado, o regular prosseguimento dos atos executórios expropriatórios voltados à alienação judicial do bem penhorado. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 30 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA RODRIGUES MONTEIRO

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