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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0011122-73.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: KATIA DANIELLA DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252980797 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos, etc ... Perlustrando os autos, constato que a parte autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o intuito de desistir da demanda. A este respeito, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde que, porém, o manifeste de forma expressa e que tenha o seu representante poderes para desistir. No presente caso, tais requisitos restam atendidos. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação. Em tais casos, o mérito não pode ser apreciado, não impedindo sua repropositura, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação. Ademais, conforme o entendimento consolidado do STJ e divulgado no informativo nº 533[1], o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela impetrante, suspensas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem reexame necessário, consoante previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 9 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho